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Decreto-lei 309-A/2000, de 30 de Novembro

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Sumário

Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho (procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência).

Texto do documento

Decreto-Lei 309-A/2000

de 30 de Novembro

O Decreto-Lei 265/99, de 14 de Julho, consagrou o direito a uma prestação pecuniária denominada «complemento por dependência» para os pensionistas de invalidez, velhice e de sobrevivência, cujo montante é variável de acordo com o grau de dependência dos seus titulares.

De acordo com este princípio, as situações foram tipificadas segundo critérios aferidores do grau da perda de autonomia, de que resulta a necessidade de assistência de outrem, dando lugar à fixação de dois graus determinantes do montante da prestação a atribuir.

Esta prestação tem lugar no âmbito quer do regime geral quer do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e equiparados.

Tendo presente o princípio da diferenciação positiva, visa o presente diploma tornar mais eficaz a protecção social nas situações que envolvem um grau mais elevado de dependência, procedendo-se à melhoria dos montantes do referido complemento para os titulares da prestação abrangidos pelo 2.º grau, o que determina a alteração do preceito que os prevê.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 7.º do Decreto-Lei 265/99, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - Os montantes da prestação são indexados ao valor legalmente fixado para a pensão social de invalidez e velhice do regime não contributivo e variam, escalonados de acordo com o grau de dependência, da forma seguinte:

a) Pensionistas do regime geral de segurança social:

50% do montante da pensão social - situação de dependência do 1.º grau;

90% do mesmo valor - situação de dependência do 2.º grau;

b) Pensionistas do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados:

45% do montante da pensão social - situação de dependência do 1.º grau;

85% do mesmo valor - situação de dependência do 2.º grau.

2 - ....................................................................................................................» Artigo 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 30 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Novembro de 2000.

Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/30/plain-123393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 265/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 90/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime especial de protecção na invalidez.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 13/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-20 - Decreto-Lei 246/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que institui o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência

  • Tem documento Em vigor 2016-03-17 - Lei 6/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro (primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência)

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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