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Edital 235/2011, de 7 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviço

Texto do documento

Edital 235/2011

José Manuel Gonçalves Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna público que, por deliberação tomada na reunião ordinária desta Câmara Municipal no dia 21 de Fevereiro de 2011, e em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 06/96 de 31 de Janeiro, se submete a inquérito o Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Bombarral, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente Edital, na 2.ª Série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado na Secção de Atendimento ao Público, das 9 horas às 16 horas, de segunda a sexta-feira.

As observações tidas por convenientes, deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, as quais deverão ser entregues na Secção de Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Bombarral.

E para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo habituais, Juntas de Freguesias e no site do Município do Bombarral.

Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

O Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, veio alterar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, de modo a adaptar os horários das grandes superfícies comerciais aos hábitos de consumo entretanto adquiridos pela população portuguesa, a corrigir as distorções à concorrência, a adequar estes horários aos interesses e mercados actuais e a permitir uma intervenção mais assertiva e planeada dos órgãos do poder local nas estruturas de negócio existentes no seu território.

O artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, estabelece o prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma legal, para os municípios elaborarem ou reverem os regulamentos municipais sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em conformidade com as disposições nele previstas.

Assim, a Câmara Municipal do Bombarral elaborou este projecto de regulamento, o qual irá ser objecto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação.

Neste sentido, serão ouvidos a Direcção-Geral do Consumidor, a Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Comercial do Bombarral, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP).

O presente projecto de regulamento será posteriormente levado a aprovação da Assembleia Municipal do Bombarral, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro, é aplicável a todas as pessoas singulares e colectivas, que exerçam actividades comerciais e de prestação de serviços na área do Município do Bombarral

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto deste Regulamento o regime de fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços referidos nos números 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na sua actual redacção.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara, efectuar qualquer alteração ao presente Regulamento.

2 - É da competência da Câmara Municipal do Bombarral a concessão de autorização dos horários de funcionamento, bem como a restrição ou alargamento destes.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, com a faculdade de delegação, emitir o mapa de horário de funcionamento.

4 - Compete ao Presidente da Câmara mandar executar o presente regulamento, instruir os processos de contra-ordenação, aplicar as respectivas coimas, bem como as sanções acessórias, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação exclusivamente para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Regime de Funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 4.º

Regime geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no concelho do Bombarral, podem escolher, para os mesmos, durante todos os dias da semana, os períodos de abertura e funcionamento compreendidos entre as 6 e as 24 horas

2 - Os cafés, cervejarias, casa de chá, restaurantes, pastelarias, geladarias, bares, snack-bares self-service podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

4 - As lojas de conveniência, tal como definido na Portaria 154/96, de 15 de Maio, podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

5 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às actividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, na redacção em vigor

6 - Exceptuam-se dos limites fixados nos números anteriores:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

b) As farmácias indispensáveis ao serviço público.

Artigo 5.º

Regime especial

1 - Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e encerramento dos mesmos.

2 - Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais com acesso directo de clientes pela via pública, podem adoptar ou o período de funcionamento do mercado ou o que seja aplicável ao seu ramo de actividade.

Artigo 6.º

Regime excepcional

Os limites fixados no artigo 4.º do presente Regulamento poderão ser alargados ou restringidos para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

Artigo 7.º

Alargamento dos horários de funcionamento

1 - O alargamento dos limites fixados no artigo 4.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, obedece aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Os estabelecimentos se situem em localidades em que os interesses de actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não seja afectada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não sejam desrespeitadas as características sócio-económicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e de estacionamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão tidos em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turísticas e as novas formas de animação e revitalização dos espaços.

3 - Na decisão de alargamento dos limites de qualquer horário de funcionamento a Câmara Municipal deverá fundamentar a sua deliberação, indicando os motivos determinantes para tal, tendo em consideração os interesses dos cidadãos residentes, dos consumidores e ainda dos grupos económicos com interesses directos na zona abrangida pela restrição.

Artigo 8.º

Restrição dos horários de funcionamento

1 - Compete à Câmara Municipal restringir os limites fixados no artigo 4.º deste regulamento, por sua iniciativa ou por iniciativa de qualquer organismo da Administração Pública, desde que sejam invocadas razões de segurança, de protecção de qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o respeito pelo direito ao repouso dos munícipes residentes.

2 - No acto de restrição de qualquer horário de funcionamento a Câmara Municipal, deverá fundamentar a sua deliberação, indicando os motivos determinantes da restrição tendo em consideração os interesses dos cidadãos residentes, dos consumidores e ainda dos grupos económicos com interesses directos na zona abrangida pela restrição.

3 - Todo e qualquer estabelecimento que não cumpra as disposições da lei do Ruído vigente deverá ver restringido o seu horário de encerramento, independentemente da natureza do estabelecimento em causa, para o horário constante do n.º 1 do artigo 4.º (encerramento pelas 24 horas), até que o seu proprietário comprove que foram efectuadas as alterações necessárias ao cumprimento da referida legislação, independentemente das demais sanções, prevista em sede legal e ou regulamentar que ao caso devam ser aplicadas.

4 - A decisão de alterar o horário nos termos do número anterior será comunicada, com carácter de urgência à GNR.

Artigo 9.º

Audiência Prévia

1 - A Câmara Municipal, antes de deliberar sobre a restrição ou alargamento dos períodos de funcionamento, deverá ouvir as seguintes entidades:

a) A Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

b) As Associações de Consumidores, que representem os consumidores em geral;

c) As Associações Patronais do sector, com representação no concelho;

d) Os Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

e) Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente, em face das circunstâncias.

2 - Serão também publicados editais para, num prazo de 10 dias úteis, qualquer interessado se possa pronunciar sobre o pedido.

3 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data de disponibilização do pedido.

4 - Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respectivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

5 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm carácter vinculativo.

Artigo 10.º

Interesses a proteger

Na restrição e alargamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, a Câmara Municipal deverá ponderar os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas, a revitalização de zonas de comércio consideradas de interesse para o Município e os direitos dos cidadãos residentes à tranquilidade e ao repouso.

CAPÍTULO III

Do Procedimento

Artigo 11.º

Requerimento e instrução

1 - Os pedidos de horários de funcionamento dos estabelecimentos dentro e para além dos limites previstos no artigo 4.º do presente Regulamento iniciam-se através de requerimento apresentado em impresso disponível na Secção de Atendimento do Público da Câmara Municipal do Bombarral e no sítio www.cm-bombarral.pt, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, e deles deve constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de requerer o horário de funcionamento do estabelecimento.

2 - Ao requerimento mencionado no número anterior deverá ser junta fotocópia do alvará de licença de utilização do espaço onde irá funcionar o estabelecimento.

Artigo 12.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal do Bombarral decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de pedido de horário de funcionamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 11.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara.

4 - O Presidente da Câmara poderá delegar as competências referidas nos números anteriores.

Artigo 13.º

Indeferimento do pedido de horário de funcionamento

O pedido de horário de funcionamento é indeferido quando:

a) Violar os limites fixados no artigo 4.º;

b) Violar os requisitos constantes dos artigos 7 e 8.º deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Mapa de horário

Artigo 14.º

Requerimento

A emissão do mapa de horário de funcionamento deve ser requerida ao Presidente da Câmara Municipal pelo interessado, simultaneamente com o pedido de horário de funcionamento.

Artigo 15.º

Publicidade

O mapa de funcionamento, com validade anual, deverá ser afixado em lugar e local bem visível do exterior do estabelecimento e especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária (almoço e jantar).

Artigo 16.º

Liquidação das Taxas

Pela emissão do mapa de horário de funcionamento, do mapa de alargamento do horário de funcionamento e em caso de substituição do mapa de horário de funcionamento são devidas taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município do Bombarral.

Artigo 17.º

Cassação do mapa de horário de funcionamento

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cassação do mapa de horário de funcionamento, quando a Câmara Municipal haja deliberado a restrição deste.

2 - O titular do estabelecimento é notificado, mediante carta registada com aviso de recepção, da ordem de cassação, bem como do prazo de que dispõe para proceder à entrega do mapa de horário de funcionamento e ao levantamento do novo mapa.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação.

2 - No exercício da actividade de fiscalização o Presidente da Câmara é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

Artigo 19.º

Sanções

1 - O não cumprimento da obrigação constante do artigo 18.º e a apresentação do mapa de horário de funcionamento com rasuras é punida com coima a fixar entre 150,00(euro) e 450,00(euro) para as pessoas singulares e entre 450,00(euro) e 1500,00(euro) para as pessoas colectivas.

2 - O funcionamento de estabelecimentos fora do horário aprovado pela Câmara Municipal será punido com coima a fixar entre 250,00(euro) e 3740,00(euro) para as pessoas singulares e entre 2500,00(euro) e 25 000,00(euro) para as pessoas colectivas.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento, competem ao Presidente da Câmara.

4 - A determinação da instrução dos processos de contra-ordenação, assim como a aplicação de coimas e de sanções acessórias, podem ser delegadas, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

5 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Reincidência e sanção acessória

1 - Em caso de reincidência, os limites das coimas aplicáveis são elevados para o dobro, não podendo, ultrapassar os limites máximos fixados no presente Regulamento.

2 - Além do previsto no número anterior, havendo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, além das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, em conformidade com a legislação que regula as contra-ordenações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Direito subsidiário

A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 129/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro e 111/2010, de 15 de Outubro, e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal do Bombarral.

Artigo 24.º

Norma revogatória

A partir da data em entrada em vigor do presente Regulamento será revogado o aprovado pela Assembleia Municipal a 17/12/1999.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a afixação do Edital que publicite a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

28 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Manuel Gonçalves Vieira.

204407975

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1231733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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