Decreto Regulamentar 21/85
de 4 de Abril
Sendo objectivo do Governo valorizar no máximo possível os montantes das pensões dos regimes de segurança social por forma a evitar a redução significativa do seu poder de compra, procede-se pelo presente diploma a nova actualização dos quantitativos das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
Esta actualização é possível devido aos resultados das acções de fiscalização empreendidas e produz efeitos a partir do dia 1 de Março do corrente ano.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do campo de aplicação
Artigo 1.º
Âmbito
As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
Artigo 2.º
Situações excluídas
Excluem-se da aplicação deste diploma os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais da Segurança Social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
CAPÍTULO II
Da pensões da regimes contributivos
Artigo 3.º
Actualização das pensões de invalidez e velhice
As pensões de invalidez e velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1984 são actualizadas para o valor resultante do acréscimo ao montante em vigor desde 1 de Dezembro de 1984 de 2% sobre o respectivo quantitativo mensal auferido em Novembro de 1984.
Artigo 4.º
Actualização das pensões de vivência
1 - As pensões de sobrevivência iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1984 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base de cálculo, segundo o valor que para estas resultaria do aumento no respectivo quantitativo mensal previsto no artigo 3.º
2 - A regra de actualização definida no número anterior é igualmente aplicável:
a) Ás pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1984, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Ás pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior a 1 de Dezembro de 1984 e correspondentes a pensões de invalidez ou velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1983.
Artigo 5.º
Actualização das pensões limitadas e das pensões reduzidas
As pensões limitadas por aplicação das normas regime reguladoras da acumulação de pensões de diferentes esquemas obrigatórios de protecção social e as pensões reduzidas pela consideração de contribuições em mais de uma instituição de inscrição obrigatória para o efeito de cumprimento de prazos de garantia, por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, ou da aplicação de convenções internacionais, são actualizadas de acordo com a regra constante do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Actualização das pensões do regime especial dos trabalhadores agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime especial dos trabalhadores agrícolas é fixado em 4800$00.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões fixado no número anterior.
Artigo 7.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
1 - As pensões dos antigos fundos de reforma, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1984, são actualizadas de acordo com o disposto no artigo 3.º
2 - São actualizadas, nos mesmos termos, as pensões reduzidas do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1984 e auferidas em acumulação com as pensões a que o número anterior se refere.
CAPÍTULO III
Das pensões de regime não contributivo e regimes equiparados
Artigo 8.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo é fixado em 4600$00.
2 - As pensões de viuvez e orfandade são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao montante fixado no número anterior.
Artigo 9.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e velhice dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em 4600$00.
2 - As pensões de sobrevivência dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas, são actualizadas por aplicação da percentagem regulamentar em vigor no regime geral ao quantitativo fixado no número anterior.
Artigo 10.º
Regimes equiparados ao regime não contributivo
1 - As pensões e prestações equivalentes de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, às extintas Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, Associação de Socorros Mútuos Inabilidade, Caixa da Marinha Mercante (antigas associações) e ao extinto Grémio das Indústrias de Fósforos, bem como as prestações atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, são actualizadas para o valor fixado no artigo 8.º
2 - As pensões e prestações referidas no número anterior, quando cumuladas com outras pensões ou rendimentos regulares de qualquer natureza, apenas são acrescidas do quantitativo mínimo necessário para, no seu total, perfazerem o valor da pensão do regime não contributivo a que se refere o artigo 8.º
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1985.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 22 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.