de 15 de Março
Considerando que, em razão do acréscimo de preços, os valores do custo de construção por metro quadrado e do rendimento anual per capita fixados na Portaria 577/80, de 6 de Setembro, definidora das condições de financiamento às cooperativas de habitação, se encontram desactualizados, torna-se necessário proceder de imediato ao reajustamento desses valores, por forma a garantir uma maior acessibilidade no recurso ao crédito por parte daquelas cooperativas.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nos termos e em execução do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, que estabelece o sistema de financiamento às cooperativas de habitação, o seguinte:
1.º Os escalões de rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, serão os seguintes:
Escalão I - até 95000$00;
Escalão II - de 95001$00 a 130000$00;
Escalão III - de 130001$00 a 150000$00;
Escalão IV - de 150001$00 a 175000$00.
2.º Às classes de construção a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei correspondem os seguintes valores por metro quadrado:
Classe A - até 12000$00;
Classe B - de 12001$00 a 13000$00;
Classe C - de 13001$00 a 14000$00;
Classe D - de 14001$00 a 15000$00.
3.º Nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, o montante máximo dos empréstimos por fogo é de 1450000$00 e o valor máximo dos fogos financiáveis é de 1600000$00.
4.º Os valores por metro quadrado das classes de construção, o montante máximo de empréstimo por fogo e o valor máximo dos fogos referidos nos n.os 2.º e 3.º desta portaria serão acrescidos de 35% quando se refiram a fogos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
5.º As taxas de juro iniciais a cargo do mutuário, referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, são as fixadas no quadro anexo a esta portaria.
6.º Em situação de reforço de empréstimos já contratados, a classe de custo de construção deverá ser sempre actualizada de acordo com o valor resultante de avaliação a realizar pelo Fundo de Fomento da Habitação.
7.º Nos casos previstos no número anterior não é obrigatória a actualização dos escalões de rendimento, podendo a mesma realizar-se se o mutuário assim o entender.
8.º Fica revogada a Portaria 577/80, de 6 de Setembro.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 24 de Fevereiro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Quadro anexo à Portaria 277/82
Empréstimos a cooperativas de habitação com juros bonificados pelo Estado
(ver documento original)