Portaria 1145/2000
de 4 de Dezembro
A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada (Lisboa), cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;
Considerando o disposto na Portaria 898/93, de 18 de Setembro, alterada pela Portaria 1462/95, de 14 de Dezembro;
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 53.º e no artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de especialização conducente ao grau de mestre em Economia pela Universidade Lusíada (Lisboa), cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 898/93, de 18 de Setembro, alterada pela Portaria 1462/95, de 14 de Dezembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
2.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e as respectivas alterações passam a ficar sujeitos a registo.
2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março).
3 - O registo do regulamento é recusado se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade Lusíada (Lisboa).
4 - Após o registo a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.
3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 9 de Novembro de 2000.
ANEXO
Universidade Lusíada (Lisboa)
Curso de Economia
Grau de mestre
(ver quadros no documento original)