Decreto-Lei 65/81
de 3 de Abril
O Decreto-Lei 28/81, de 12 de Fevereiro, criou, dentro da orgânica do Governo, o Ministério da Qualidade de Vida, incluindo nele as Secretarias de Estado da Comunicação Social, do Ordenamento e Ambiente e dos Desportos.
A estruturação do Ministério será objecto de regulamentação oportuna.
Convém, entretanto, resolver os problemas mais urgentes decorrentes da sua criação.
Nesse sentido, entende-se prioritário dotar o Ministério com uma secretaria-geral, à qual incumbirá prestar o apoio técnico-administrativo indispensável à prossecução de uma política de qualidade de vida, que se pretende eficaz, sem prejuízo da futura criação de outros órgãos que a experiência vier a aconselhar como mais adequados para alcançar os objectivos pretendidos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida, que funcionará na dependência directa do respectivo Ministro.
Art. 2.º - 1 - A Secretaria-Geral é um órgão de coordenação e apoio técnico-administrativo dos órgãos e serviços do Ministério da Qualidade de Vida.
2 - As atribuições, organização e competências, bem como o regime de pessoal da Secretaria-Geral, serão objecto de diploma regulamentar a publicar oportunamente.
Art. 3.º É extinta a Secretaria-Geral da Secretaria de Estado da Comunicação Social, criada pelo Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968.
Art. 4.º O Ministro da Qualidade de Vida fixará, por despacho, as condições em que, para execução dos artigos 2.º e 3.º, se processará a transferência dos serviços da Secretaria-Geral da Secretaria de Estado da Comunicação Social e do respectivo pessoal.
Art. 5.º As dúvidas e dificuldades na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Qualidade de Vida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.