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Anúncio 2338/2011, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Proposta de alteração do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Texto do documento

Anúncio 2338/2011

Discussão pública

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 02 de Dezembro de 2010 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público a Proposta de alteração do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos, Largo de São Pedro, 2510-086 Óbidos ou entregues directamente na Secção Central desta Câmara Municipal, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social.

Proposta de Alteração do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro; alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

Aplica-se aos alunos do Concelho de Óbidos que frequentem o ensino superior público, privado ou cooperativo devidamente homologado 1 e estabelece o regime jurídico de atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 3.º

Princípio Geral

1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º -A, da Lei 49/2005 de 30 de Agosto - Lei de Bases do Sistema Educativo e no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março

A Câmara Municipal de Óbidos, sob proposta de uma Comissão de Selecção e Avaliação, atribuirá anualmente bolsas de estudo a estudantes economicamente carenciados, residentes no Concelho de Óbidos, que ingressem e ou frequentem o ensino superior.

Artigo 4.º

Montante e Periodicidade

1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente regulamento são prestações pecuniárias de setecentos e cinquenta euros (750(euro)), mil euros (1000(euro)) e mil e quinhentos euros (1500(euro)) anuais, para estudantes que frequentem o ensino superior em estabelecimentos distantes da residência do seu agregado familiar, até um raio de 60 km, entre 61 km e 150 km e mais de 150 km, respectivamente.

2 - A bolsa de estudo será paga numa única prestação, depois de concluídos todos os trâmites do respectivo procedimento.

Artigo 5.º

Dotação Global

As comparticipações financeiras anuais a atribuir pela Câmara Municipal são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e plano de actividades.

Artigo 6.º

Conceitos

1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária para comparticipação nos encargos inerentes à frequência do ensino superior pelos estudantes economicamente carenciados.

2 - Agregado familiar, para além do requerente, é constituído pelas pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.(2)

3 - Rendimento é o valor anual ilíquido composto pelos salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título por todos os elementos do agregado familiar.

4 - Estudante economicamente carenciado, para efeitos de atribuição de bolsa, é aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar é inferior ao IAS [Indexante de Apoio Social (3)] em vigor no início do ano lectivo.

5 - Capitação média mensal do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

(1 x RA)/(12 AF)

Legenda: RA = rendimento anual ilíquido do agregado familiar. AF = número de elementos do agregado familiar.

Artigo 7.º

Condições de Acesso

1 - São admitidas candidaturas de estudantes que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Residir no Concelho de Óbidos há pelo menos três anos;

b) Ser cidadão português, comunitário ou outro com título de residência válido;

c) Não possuir a habilitação ou curso equivalente àquele que pretende frequentar;

d) Não beneficiar de outra bolsa de estudo ou subsidio concedido por outra entidade para o mesmo ano lectivo, até ao limite máximo do salário mínimo nacional;

e) Ter tido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior, excepto nas situações de mudança de curso.

Artigo 8.º

Composição e nomeação da Comissão de Selecção e Avaliação

1 - A comissão de selecção e avaliação, adiante designada por CSA, referida no Artigo 3.º do presente Regulamento, é composta por cinco elementos, três deputados da Assembleia Municipal, um representante do Agrupamento de Escolas de Josefa de Óbidos e um representante do Gabinete de Educação do Município.

2 - A nomeação dos elementos que integram a CSA é solicitada aos órgãos respectivos, pelo representante do município, sempre que se verifiquem novas eleições.

Artigo 9.º

Competência da CSA

1 - Compete à comissão de selecção e avaliação:

a) Proceder à análise das candidaturas;

b) Aplicar os critérios de atribuição das bolsas nos termos do previsto no presente Regulamento;

c) Ordenar os processos e seleccionar as candidaturas elegíveis;

d) Elaborar parecer resultante da apreciação das candidaturas;

e) Submeter proposta devidamente fundamentada para pronúncia do Executivo Camarário;

f) Apoiar o órgão executivo camarário no decurso de todo o processo administrativo.

Artigo 10.º

Instrução de Candidatura

1 - A bolsa de estudo é requerida pelo estudante, quando maior, caso contrário pelo seu encarregado de educação;

2 - A candidatura é formalizada obrigatoriamente através do preenchimento online do requerimento disponível na página do Município de Óbidos, em Serviços Online, Atendimento Online.

Para aceder ao Atendimento Online é necessário realizar um registo de utilizador, após o qual, poderá aceder à área de requerimentos e seleccionar o documento referente à bolsa pretendida - Ensino Superior.

3 - Os documentos referidos no n.º 11, do presente Regulamento, podem ser digitalizados e anexados no Atendimento Online ou entregues em suporte de papel, pessoalmente ou através de correio, na secretaria do Município de Óbidos, com sede no largo de São Pedro, 2510-086 Óbidos.

Artigo 11.º

Documentos a apresentar

1 - Os candidatos deverão juntar a seguinte documentação:

a) Cópia de Bilhete de Identidade ou Passaporte;

b) Cópia de Cartão de Identificação Fiscal;

c) Cópia de Cartão de Cidadão (em substituição das 2 anteriores);

d) Cópia do NIB;

e) Declaração de residência passada pela Junta de Freguesia indicando o tempo de permanência no Concelho;

f) Certificado de matrícula no respectivo Estabelecimento de Ensino Superior;

g) Declaração dos Serviços de Acção Social do respectivo Estabelecimento de Ensino Superior, atestando o(s) tipo(s) de apoio(s) a que tem direito, nomeadamente, valor da bolsa, residência universitária, propinas, entre outros;

h) Tratando-se de aluno já integrado no Ensino Superior terá que juntar ao processo, documento comprovativo do aproveitamento escolar respeitante ao ano lectivo anterior, no qual constem as classificações obtidas em cada disciplina;

2 - Deverá ser remetida a seguinte documentação, relativa ao Agregado Familiar

a) Cópia de Bilhete de Identidade ou Passaporte, do Encarregado de Educação/Representante Legal do Candidato;

b) Cópia de Cartão de Identificação Fiscal, do Encarregado de Educação/Representante Legal do Candidato;

c) Cópia de Cartão de Cidadão, do Encarregado de Educação/Representante Legal do Candidato, (em substituição das 2 anteriores);

d) Cópia da última declaração de IRS e ou do IRC do agregado familiar e ou recibos de vencimento de todos os elementos com rendimentos;

e) Declaração relativa aos bens patrimoniais, registados em nome de cada elemento do agregado familiar, emitida pela repartição de finanças;

f) Documento comprovativo de encargos com a habitação (renda, prestações de empréstimo, aquisição ou construção);

g) Documento comprovativo da situação de desemprego de qualquer dos elementos do agregado familiar (caso receba subsídio, juntar comprovativo do valor do mesmo, ou de outro rendimento de que esteja a beneficiar).

Artigo 12.º

Divulgação e prazo de apresentação da candidatura

O prazo para apresentação de candidatura, para cada ano lectivo, será divulgado por via de Edital a afixar nos lugares de estilo e na página do município.

Artigo 13.º

Critérios de atribuição

1 - É considerado o menor rendimento per capita como condição preferencial na atribuição das bolsas de estudo.

2 - Em caso de igualdade, prevalece a candidatura que apresentar a melhor classificação final no ano lectivo anterior.

3 - Se a igualdade se mantiver será tido em conta o facto de o candidato já ter beneficiado desta bolsa em anos anteriores.

Artigo 14.º

Decisão

1 - A proposta de atribuição das bolsas de estudo é submetida ao órgão executivo camarário para apreciação;

2 - Após a deliberação camarária, o projecto de decisão é notificado a todos os candidatos para cumprimento do disposto no artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo;

3 - Findo o prazo da audiência de interessados, a Câmara Municipal pondera eventuais reclamações e atribui as bolsas de estudo.

Artigo 15.º

Direitos e Deveres dos Bolseiros

1 - Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados, no âmbito do processo;

b) No decurso do procedimento informar os serviços do município de quaisquer alterações, relativas à sua situação económica, alterações na composição do agregado familiar, alteração de residência ou mudança de curso, etc...., que possam influir na análise da candidatura;

c) Usar de boa-fé em todas as declarações prestadas;

d) Comparecer nos serviços do Município, quando solicitada a sua presença, para esclarecer quaisquer dúvidas suscitadas pela análise da candidatura;

e) Estar disponível para visita domiciliária.

2 - Constituem direitos dos bolseiros:

a) Consultar o seu processo sempre que entender;

b) Recorrer aos serviços do Município para pedir orientações na integração no Ensino Superior;

c) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

d) Receber integralmente a bolsa que lhe for atribuída;

Artigo 16.º

Motivos de cessação

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexactidão, de falsas declarações;

b) Alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

c) A desistência de frequência do curso,

d) Mudança de residência para outro concelho;

e) Desistência durante o ano lectivo de todos ou parte dos exames indispensáveis à matrícula no ano seguinte;

2 - Ao verificar-se o previsto na alínea a) do número anterior deste artigo, a Câmara reserva-se o direito de exigir ao bolseiro, ou ao seu encarregado de educação, a restituição integral da importância paga, bem como o pagamento de uma coima até ao triplo do valor da bolsa atribuída.

3 - A cessação da bolsa decorrente da alínea a) do n.º 1 implica que o candidato não possa voltar a apresentar candidatura a este apoio.

Artigo 17.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não pode ser evocado para justificar incumprimento das suas disposições.

2 - As dúvidas, interpretações e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento serão analisados, decididos e supridos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Óbidos.

(2) Ver Artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de Junho

(3) Nos termos do disposto na Lei 53-B/2006 de 29 de Dezembro

9 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

204363879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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