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Aviso 5202/2011, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Nomeação em regime de substituição do director de Departamento Municipal de Recursos Humanos e Modernização Administrativa

Texto do documento

Aviso 5202/2011

Nos termos do disposto do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, e em conformidade com o disposto no artigo 6.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Pombal, reunida em sessão ordinária de 29 de Dezembro de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação de 17 de Dezembro, o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Pombal no n.º 2 do artigo 76.º daquele Regulamento prevê-se que a estrutura orgânica adoptada e o provimento dos respectivos cargos de direcção intermédia serão implementados por fases, de acordo com as necessidades e conveniências de serviço da Câmara Municipal. Nesse contexto, urge preencher alguns lugares de forma a assegurar o normal funcionamento dos serviços e também para garantir a operacionalização da reestruturação agora efectuada. Estando agora a ser despoletados os procedimentos tendentes à abertura dos procedimentos concursais, os quais demorarão, certamente, algumas semanas, as funções relativas aos cargos que considero prioritários deverão ser asseguradas em regime de substituição, por vacatura do lugar (parte final do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho). O Regime de substituição cessará passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular, podendo, ainda, cessar nos termos previstos no n.º 4 do referido artigo 27.º, ou seja, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto.

Assim, faço público que determinei, no uso das minhas competências previstas na alínea a), do n.º 2, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que por urgente conveniência de serviço seja assegurado em regime de substituição até à nomeação de novo titular, pelo prazo máximo de 60 dias, com efeitos à data de 1 de Fevereiro, o cargo de direcção intermédia, por António Miguel Ferreira Ribeirinho, pertencente ao Mapa de Pessoal, da Câmara Municipal de Alcobaça, para Director do Departamento Municipal de Recursos Humanos e Modernização Administrativa.

1 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota, eng.

304341902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1227815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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