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Edital 173/2011, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Texto do documento

Edital 173/2011

1.ª alteração ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Renato José Dinis Gonçalves, Vereador do Pelouro da Divisão Jurídica e de Administração Geral do Departamento da Presidência e de Administração Geral da Câmara Municipal de Montijo.

Considerando que:

A entrada em vigor do Decreto-Lei 111/10, de 15 de Outubro que altera o regime de horários de funcionamento das grandes superfícies, descentralizou a decisão de alargamento ou restrição dos limites dos horários para aos municípios;

Através da supracitada legislação cabe às Câmaras Municipais verificar se os horários são cumpridos, aplicar coimas e outras sanções em caso de incumprimento, revertendo o valor a cobrar a favor dos municípios;

Têm as Câmaras Municipais 180 dias após a entrada em vigor do supracitado decreto-lei, elaborar ou rever os regulamentos municipais referentes aos horários dos estabelecimentos comerciais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Montijo em sua reunião ordinária de 26 de Dezembro de 2011, deliberou aprovar alterações ao n.º 4 do artigo 3.º, aos artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º e 11 do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Montijo.

Assim: Nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República, são submetidas a apreciação e discussão pública para recolha de contributos e de sugestões as alterações ao Regulamento acima referido, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Montijo, encontrando-se o citado documento patente para consulta todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente na Divisão Jurídica e de Administração Geral - Taxas e Licenças, na Rua Manuel Neves Nunes de Almeida, nesta cidade de Montijo e no site www.mun-montijo.pt.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Susana Purificação Ribeiro Vinhas Rodrigues, Chefe da Divisão Jurídica e de Administração Geral do Departamento da Presidência e da Administração Geral, o subscrevi.

28 de Janeiro de 2011. - O Vereador do Pelouro, Renato Gonçalves.

Projecto de alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Montijo

Nota Justificativa

O Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Montijo prevê no n.º 4 do artigo 3.º que "As unidades comerciais de dimensão relevante, bem como os estabelecimentos dentro de centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, com excepção dos domingos e feriados nos meses de Janeiro a Outubro, em que só podem funcionar entre as 8 e as 13 horas".

Em 16 de Outubro de 2010 entrou em vigor o Decreto-Lei 111/2010, de 15.10 que vem alterar o regime dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais, descentralizando a decisão de alargamento ou restrição dos limites horários nos municípios.

Dispõe este decreto-lei que, por conhecerem melhor as realidades locais, as câmaras municipais passam a decidir sobre os horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais podendo:

Alargar o horário em localidades onde isso se justifique, nomeadamente, devido ao turismo e

Reduzir o horário, por razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 111/2010, de 15.10, as câmaras municipais passaram também a:

Verificar se os horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais são cumpridos;

Aplicar coimas e outras sanções em caso de incumprimento e a

Receber o valor das coimas.

As câmaras municipais têm 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do referido diploma, para elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais locais.

Vão ser ouvidos os estabelecimentos comerciais Continente Hipermercados, S. A. e AKI bem como as Juntas de Freguesia, a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal, PSP, GNR, bem como as Associações Sindicais, Patronais e do Consumidor.

O projecto de alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Montijo vai ser objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo pelo período de 30 dias.

Lei habilitante

O presente projecto de alteração visa dar cumprimento ao disposto no artigo 2.º do decreto-lei.º 111/2010, de 15 de Outubro.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, a Assembleia Municipal, sob proposta Câmara Municipal de Montijo, aprova o presente Projecto de Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Montijo nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Montijo

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Montijo, passam e ter a redacção seguinte:

«Artigo 3.º

Regime de funcionamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As unidades comerciais de dimensão relevante, bem como os estabelecimentos dentro de centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

5 - ...

6 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

Artigo 4.º

Alargamento do Horário de Funcionamento

A requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode alargar o horário de funcionamento de determinado estabelecimento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tratar-se de estabelecimento que se situe em local em que o interesse da actividade comercial ligada ao turismo, à cultura ou ao desporto o justifique;

b) Não constitua motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes;

c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona em que o estabelecimento se situe, bem como as condições de circulação e estacionamento.

Artigo 5.º

Restrição do Horário de Funcionamento

A requerimento de interessados ou na sequência de reclamações fundamentadas de munícipes residentes nas mediações, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento de determinado estabelecimento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente fundamentados, desde que estejam em causa a segurança, a tranquilidade ou repouso dos residentes.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º;

b) De (euro)250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro)25 000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido e a infracção ao disposto no artigo 8.º

Artigo 11.º

Sanção Acessória

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no artigo anterior, pode ser aplicada sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.»

Artigo 2.º

Disposições Transitórias

No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das alterações ao regulamento devem os interessados solicitar na câmara municipal novos mapas de horário de funcionamento.

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente alteração ao regulamento entra em vigor decorridos 15 (quinze) dias sobre a sua publicação em Edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação de aprovação pelo órgão deliberativo, nos termos previstos no artigo no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e do artigo 55.º, n.º 4 da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

204335269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1227351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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