de 19 de Fevereiro
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 6/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 674-A/75, de 29 de Novembro, com referência ao Decreto-Lei 713-C/75, de 19 de Dezembro, é prorrogado até às 0 horas do dia 20 de Abril de 1976.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.