Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1132/2000, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Informática de Gestão, aprovado pela Portaria nº 1128/90 de 15 de Novembro, ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, em Lisboa.

Texto do documento

Portaria 1132/2000
de 29 de Novembro
A requerimento da CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 123/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto na Portaria 1128/90, de 15 de Novembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O anexo à Portaria 1128/90, de 15 de Novembro, que autorizou o funcionamento do curso de licenciatura em Informática de Gestão da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, em Lisboa, passa a ter, na parte referente a este curso, a redacção constante do anexo à presente portaria.

2.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 100.
2 - A freguência global do curso não pode exceder 400 alunos.
3.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.

4.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 18 de Outubro de 2000.


ANEXO
(alteração à Portaria 1128/90, de 15 de Novembro)
Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões
Curso de Informática de Gestão
(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-15 - Portaria 1128/90 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA LUÍS DE CAMÕES, RECONHECIDA PELO DESPACHO NUMERO 123/MEC/86, DE 21 DE JUNHO, A MINISTRAR OS SEGUINTES CURSOS E APROVA OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS, PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA: CURSO DE CIENCIAS DE COMUNICAÇÃO (ESPECIALIZAÇÕES EM JORNALISMO, PUBLICIDADE E RELAÇÕES PÚBLICAS, CURSO DE INFORMÁTICA DE GESTÃO E CURSO DE TRADUTORES INTÉRPRETES.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda