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Aviso 4215/2011, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Alteração, por adaptação, do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 4215/2011

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, deliberou, na sua reunião ordinária em 15 de Dezembro de 2010, aprovar e remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, a proposta de alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/95, de 16 de Outubro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/99, de 27 de Fevereiro.

Mais torna público, que a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, na sua sessão ordinária realizada em 15 de Dezembro de 2010, deliberou, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artº. 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como do n.º 1 do artº. 79.º e das alíneas a) e d) do n.º 1, do artigo 07.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril e 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro e 181/2009, de 7 de Agosto, aprovar a alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, mediante as alterações ao regulamento, que se publicam em anexo. Mais se publica, a final, conforme determina a lei, a certidão da citada deliberação da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz.

2 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Alteração, por Adaptação, do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz

Os artigos 33.º, 34.º e 35.º do Plano Director Municipal (PDM) de Reguengos de Monsaraz, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/95, de 16 de Outubro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/99, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - Nas áreas de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas para, habitação/comércio - duas unidades -, em edifício único, indústria, desde que directamente relacionada com o uso dominante desta classe de espaço e turismo, a edificar em área igual ou superior a 7,50 ha, excepto para os agricultores a título principal, que poderão construir nos prédios legalmente constituídos, com excepção para edifícios existentes.

3 - As construções isoladas para habitação de que trata o número anterior devem respeitar as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha;

c) A cércea máxima admitida é de 3,5 m;

d) O índice de construção (IC) é de 0,006 até um máximo de 500 m2;

e) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é um;

f) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

4 - De acordo com o disposto, relativamente ao licenciamento e às acções de transformação de uso do solo associadas aos empreendimentos industriais, estes só podem ser autorizados nos termos da legislação em vigor.

Nos casos previstos no número anterior, e por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações de transformação do uso do solo que ocorrerem nas áreas de que trata o presente artigo à prévia associação de proprietários confinantes, bem como a sua localização.

5 - Os empreendimentos referidos no n.º 4 serão autorizados quando:

a) For reconhecido o interesse económico, nomeadamente no sector industrial e as características de paisagem o aconselhem;

b) Não for excedida a edificabilidade máxima correspondente a uma densidade de seis fogos por hectare.

6 - No caso de não haver rede pública de saneamento básico ou que pela localização da edificação não seja possível efectuar a ligação, seja garantida, pelo interessado, uma solução autónoma a aprovar pela Câmara Municipal, e que as descargas de efluentes previamente tratados nas linhas de água sejam licenciadas.

7 - Nesta classe de espaço são igualmente admitidos, empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo, de caravanismo, de autocaravanismo e estações de serviço e empreendimentos de turismo da natureza, bem como os previstos no artigo 17.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados os seguintes requisitos:

i) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

ii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

iii) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

iv) Parques de Campismo, Caravanismo, Autocaravanismo e Estações de Serviço, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de TER, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo, de caravanismo, de autocaravanismo e estações de serviço e empreendimentos de turismo da natureza, bem como os previstos no artigo 17.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados os seguintes requisitos:

i) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

ii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

iii) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

iv) Parques de Campismo, Caravanismo, Autocaravanismo e estações de serviço, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

4 - Constituem ainda excepção as seguintes acções:

a) ...

b) O licenciamento de construção nas propriedades constituídas exclusivamente por solos da Reserva Ecológica Nacional só será permitido desde que as construções requeridas se destinem a obras com finalidade exclusivamente agrícola ou para habitação do proprietário-agricultor de exploração agrícola.

c) O arranque ou destruição do coberto vegetal, desde que integrado nas técnicas normais de produção vegetal;

d) (Revogada.)

5 - As construções requeridas ao abrigo do número anterior só poderão ser autorizadas desde que:

a) ...

b) As construções para habitação dos agricultores sejam em edifício único e não excedam dois fogos, respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha;

iii) A área de construção máxima admitida para habitação é de 250 m2;

iv) A área de construção máxima admitida para anexos agrícolas é de 300 m2;

v) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

vi) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;

Nas áreas de máxima infiltração, leitos dos cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias e margens de albufeiras não será permitido qualquer tipo de construção;

c) ...

d) ...

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - Nos espaços agrícolas preferenciais aplicar-se-á a legislação relativa à Reserva Agrícola Nacional, desde que em parcelas com um mínimo de 4 ha para construção isolada de edifícios de habitação. Nos outros espaços agrícolas são permitidas as seguintes acções:

a) As obras com finalidades exclusivamente agrícolas, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem, não poderão exceder a cércea máxima de 3,5 m, exceptuando silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas; e

b) As habitações para fixação do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha;

iii) A área de construção máxima admitida é 300 m2;

iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

v) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 2.º

Norma transitória

A presente alteração não se aplica às acções e operações urbanísticas que:

a) Foram validamente autorizadas antes da entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010 de 2 de Agosto;

b) Obtiveram informações prévias favoráveis válidas antes da entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010 de 2 de Agosto;

c) Obtiveram declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada antes da entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010 de 2 de Agosto.

Certidão

João Manuel Paias Gaspar, Chefe de Gabinete da Presidência, na qualidade de funcionário designado para lavrar as actas da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, conforme Despacho 14/GP/2009, de 2 de Dezembro, do Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Certifica que do respectivo livro de actas da Assembleia Municipal consta uma deliberação aprovada em Sessão Ordinária realizada no dia 27 de Dezembro de 2010, do seguinte teor:

Aprovação da Alteração por Adaptação do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

O Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, José Carlos Tavares Singéis, fez presente uma certidão da deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária realizada no dia quinze de Dezembro, corrente, atinente à aprovação da alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, e cujo teor ora se transcreve:

«Certidão

João Manuel Paias Gaspar, Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara, na qualidade de Secretário desta Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz:

Certifica que do respectivo livro de actas da Câmara Municipal consta uma deliberação aprovada em reunião Ordinária realizada no dia 15 de Dezembro de 2010, do seguinte teor:

Alteração por Adaptação do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

O Senhor Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto deu conta da Proposta n.º 128/GP/2010, por si firmada em 14 de Dezembro, p. p., atinente à alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, cujo teor ora se transcreve:

"Gabinete da Presidência

Proposta n.º 128/GP/2010

Alteração, por adaptação, do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz

ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

Considerando que, decorrente da aprovação do Plano Regional do Ordenamento do Território do Alentejo, designado pelo acrónimo PROTA, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, publicada no Diário da República, 1.ª série, N.º 148, de 2 de Agosto, foram declaradas incompatíveis com o PROTA, conforme ponto 5 da citada Resolução, as disposições constantes dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos directores municipais que admitam a construção de:

a) Edificações dispersas ou isoladas destinadas a habitação em solo rural se a área mínima do prédio não for igual ou superior a 4 há, nos termos da norma orientadora 155, com excepção dos aglomerados rurais e das áreas de edificação dispersa delimitados nos PDM, mantendo-se as demais regras, parâmetros e índices estabelecidos nesses planos;

b) Empreendimentos turísticos fora das áreas urbanas e urbanizáveis, excepto os empreendimentos turísticos nas tipologias admitidas pela alínea a) da norma orientadora 179, dos admitidos pela norma orientadora 182 e dos admitidos nos planos directores municipais e pelos planos especiais de ordenamento do território em áreas delimitadas com a categoria ou subcategoria de espaço de uso turístico;

c) Edificações fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondam a aglomerados urbanos tradicionais existentes na orla costeira dos 500 m, com excepção das normas que enquadrem áreas de desenvolvimento turístico, das infra-estruturas e equipamentos colectivos de reconhecido interesse público que devam localizar-se nessa faixa e das infra-estruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos em POOC e desde que não se verifiquem situações de risco.

Considerando que com a publicação do PROTA, foram identificadas as disposições do Plano Director Municipal (PDM) de Reguengos de Monsaraz, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/95, de 16 de Outubro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/99, de 27 de Fevereiro, incompatíveis com o PROTA, designadamente os seus artigos 33.º, 34.º e 35.º; e,

Considerando que, de acordo com o disposto no ponto 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, que aprovou o PROTA, as disposições constantes dos planos directores municipais referidas no ponto 5 da citada Resolução e supra-referenciadas, devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, no prazo de 90 dias úteis;

Verifica-se a necessidade de alteração dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Regulamento do PDM de Reguengos de Monsaraz, para compatibilização com o PROTA.

Nestes termos, somos a propor ao Executivo Municipal:

a) Aprovar a alteração, por adaptação, do Regulamento do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, conforme texto em anexo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, em harmonia ao preceituado no artigo 64.º, n.º 2, alínea a), do regime jurídico das competências e funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/200, de 7 de Abril e 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro e 181/2009, de 7 de Agosto;

b) Submeter à aprovação da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz a alteração por adaptação, do Regulamento do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, em harmonia ao preceituado no artigo 53.º, n.º 3, alínea a), do regime jurídico das competências e funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e nos artigos 97.º, n.º 3 e 79.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/200, de 7 de Abril e 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro e 181/2009, de 7 de Agosto,

c) Determinar à subunidade orgânica Gestão Urbanística e ao Gabinete Jurídico do Município de Reguengos de Monsaraz, a adopção dos legais procedimentos e actos administrativos e materiais inerentes à cabal e integral execução da deliberação camarária que recair sobre a presente proposta.

Outrossim, a aludida Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz, ora transcrita:

"Alteração, por Adaptação, do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz ao Plano

Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz

Os artigos 33.º, 34.º e 35.º do Plano Director Municipal (PDM) de Reguengos de Monsaraz, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/95, de 16 de Outubro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/99, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - Nas áreas de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas para, habitação/comércio - duas unidades -, em edifício único, indústria, desde que directamente relacionada com o uso dominante desta classe de espaço e turismo, a edificar em área igual ou superior a 7,50 ha, excepto para os agricultores a título principal, que poderão construir nos prédios legalmente constituídos, com excepção para edifícios existentes.

3 - As construções isoladas para habitação de que trata o número anterior devem respeitar as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha;

c) A cércea máxima admitida é de 3,5 m;

d) O índice de construção (IC) é de 0,006 até um máximo de 500 m2;

e) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é um;

f) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

4 - De acordo com o disposto, relativamente ao licenciamento e às acções de transformação de uso do solo associadas aos empreendimentos industriais, estes só podem ser autorizados nos termos da legislação em vigor.

Nos casos previstos no número anterior, e por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações de transformação do uso do solo que ocorrerem nas áreas de que trata o presente artigo à prévia associação de proprietários confinantes, bem como a sua localização.

5 - Os empreendimentos referidos no n.º 4 serão autorizados quando:

a) For reconhecido o interesse económico, nomeadamente no sector industrial e as características de paisagem o aconselhem;

b) Não for excedida a edificabilidade máxima correspondente a uma densidade de seis fogos por hectare.

6 - No caso de não haver rede pública de saneamento básico ou que pela localização da edificação não seja possível efectuar a ligação, seja garantida, pelo interessado, uma solução autónoma a aprovar pela Câmara Municipal, e que as descargas de efluentes previamente tratados nas linhas de água sejam licenciadas.

7 - Nesta classe de espaço são igualmente admitidos, empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo, de caravanismo, de autocaravanismo e estações de serviço e empreendimentos de turismo da natureza, bem como os previstos no artigo 17.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados os seguintes requisitos:

i) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

ii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

iii) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

iv) Parques de Campismo, Caravanismo, Autocaravanismo e Estações de Serviço, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de TER, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo, de caravanismo, de autocaravanismo e estações de serviço e empreendimentos de turismo da natureza, bem como os previstos no artigo 17.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados os seguintes requisitos:

i) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

ii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

iii) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

iv) Parques de Campismo, Caravanismo, Autocaravanismo e estações de serviço, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

4 - Constituem ainda excepção as seguintes acções:

a) ...

b) O licenciamento de construção nas propriedades constituídas exclusivamente por solos da Reserva Ecológica Nacional só será permitido desde que as construções requeridas se destinem a obras com finalidade exclusivamente agrícola ou para habitação do proprietário-agricultor de exploração agrícola.

c) O arranque ou destruição do coberto vegetal, desde que integrado nas técnicas normais de produção vegetal;

d) (Revogada.)

5 - As construções requeridas ao abrigo do número anterior só poderão ser autorizadas desde que:

a) ...

b) As construções para habitação dos agricultores sejam em edifício único e não excedam dois fogos, respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha;

iii) A área de construção máxima admitida para habitação é de 250 m2;

iv) A área de construção máxima admitida para anexos agrícolas é de 300 m2;

v) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

vi) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;

Nas áreas de máxima infiltração, leitos dos cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias e margens de albufeiras não será permitido qualquer tipo de construção;

c) ...

d) ...

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - Nos espaços agrícolas preferenciais aplicar-se-á a legislação relativa à Reserva Agrícola Nacional, desde que em parcelas com um mínimo de 4 ha para construção isolada de edifícios de habitação. Nos outros espaços agrícolas são permitidas as seguintes acções:

a) As obras com finalidades exclusivamente agrícolas, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem, não poderão exceder a cércea máxima de 3,5 m, exceptuando silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas; e

b) As habitações para fixação do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha;

iii) A área de construção máxima admitida é 300 m2;

iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

v) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 2.º

Norma transitória

A presente alteração não se aplica às acções e operações urbanísticas que:

a) Foram validamente autorizadas antes da entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010 de 2 de Agosto;

b) Obtiveram informações prévias favoráveis válidas antes da entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010 de 2 de Agosto;

c) Obtiveram declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada antes da entrada em vigor da Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010 de 2 de Agosto."

Ponderado, apreciado e discutido o assunto o Executivo Municipal deliberou, por unanimidade:

a) Acolher o teor da sobredita Proposta n.º 128/GP/2010;

b) Em consonância, aprovar a alteração, por adaptação, do Regulamento do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, nos termos consignados, em harmonia ao preceituado no artigo 64.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril e Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro e Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto;

c) Submeter à aprovação da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz a presente alteração por adaptação, do Regulamento do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, em harmonia ao preceituado no artigo 53.º, n.º 3, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e nos artigos 97.º, n.º 3 e 79.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril e Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro e Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto;

d) Determinar à subunidade orgânica Gestão Urbanística e ao Gabinete Jurídico a adopção dos legais procedimentos e actos administrativos e materiais inerentes indispensáveis à execução da presente deliberação."

Ponderado, apreciado e discutido circunstanciadamente o assunto a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, nos exactos termos consignados, aprovar a alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo.

1 de Fevereiro de 2011. - O Funcionário, João Manuel Paias Gaspar.

204299816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1225170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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