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Despacho 2281/2011, de 31 de Janeiro

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Sumário

Reorganização da estrutura orgânica dos serviços municipais da câmara municipal do Fundão

Texto do documento

Despacho 2281/2011

Para os devidos efeitos, torna-se público que foi aprovado, em reunião do executivo municipal de 14 de Janeiro de 2011, a nova Estrutura Orgânica do Município do Fundão.

O artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, confere ao Presidente da Câmara Municipal a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, das equipas de projecto e multidisciplinares. Cabe-lhe igualmente a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e, ainda a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do mesmo diploma.

Considerando que os artigos 10.º, n.º 6 e 12.º, n.º 5 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, determinam a publicação da nova estrutura orgânica no Diário da República, sob pena de ineficácia,

Determino, no âmbito das competências conferidas pelo novo regime jurídico e nos termos aí estabelecidos que:

a) Seja publicado no Diário da República o Regulamento e Organização dos Serviços Municipais (Anexo I);

b) A constituição das Equipas Multidisciplinares (Anexo II);

c) Se promova o enquadramento do exercício das funções dos serviços e dos colaboradores, tendo em conta a descrição das atribuições e actividades de cada unidade orgânica.

18 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Manuel Joaquim Barata Frexes.

ANEXO I

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

O novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, aprovado pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, veio estabelecer a obrigatoriedade de as câmaras municipais promoverem a revisão dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.

De acordo com o estabelecido neste novo regime, a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais devem orientar-se, para além dos princípios gerais aplicáveis à actividade administrativa previstos na Constituição e no Código do Procedimento Administrativo, por princípios específicos, como o princípio da unidade e eficácia da acção, o princípio da aproximação dos serviços aos cidadãos, o princípio da desburocratização, o princípio da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, o princípio da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e o princípio da garantia de participação dos cidadãos.

Tendo em vista o cumprimento da lei, a Câmara Municipal do Fundão promoveu um estudo sobre a estrutura orgânica ainda em vigor, que revelou a necessidade de se proceder a uma reconfiguração e vários ajustamentos da estrutura, com vista à obtenção de maior eficiência dos serviços, racionalização na afectação dos recursos e eficácia na acção.

Com base nesse estudo, e considerando que o referido diploma legal confere à Assembleia Municipal a competência para aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, o modelo de estrutura orgânica, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas e equipas multidisciplinares, e ainda o estatuto remuneratório dos chefes de equipa, a Câmara Municipal propôs à Assembleia Municipal a adopção de um modelo estrutural misto, por se tratar do modelo que, satisfazendo as necessidades de reorganização dos serviços municipais, melhor se adequa aos objectivos de flexibilização e permanente ajustamento, assim como à missão da organização e à agregação de funções homogéneas nas unidades orgânicas.

Este modelo é constituído por duas componentes:

a) Estrutura hierarquizada composta por unidades orgânicas flexíveis (Divisões Municipais), e

b) Estrutura matricial, para as áreas operativas que devam ser desenvolvidas essencialmente por projectos, agrupando-se em núcleos de competências bem definidas, desenvolvidas através de equipas multidisciplinares.

Assim, e para atingir a necessária melhoria das condições de exercício das funções e das atribuições municipais, bem como das competências dos seus órgãos e serviços, tornou-se necessário promover a revisão da organização dos serviços, no sentido de a adaptar às exigências e princípios desta nova lei.

Determinante para esta reestruturação dos serviços é ainda a alteração do quadro de financiamento das autarquias locais, que impõe restrições orçamentais para os próximos anos às quais é, igualmente, necessário adaptar os serviços, sem esquecer a crescente complexidade das missões desenvolvidas pelos Municípios, que implica uma estrutura orgânica dos serviços que seja eficaz face às exigências de cumprimento dos serviços públicos prestados.

Assim, considerando a aprovação pela Assembleia Municipal do modelo de estrutura orgânica e dos respectivos limites quanto às unidades orgânicas flexíveis e equipas multidisciplinares, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, e ao abrigo do estipulado no artigo 7.º do mesmo diploma a Câmara Municipal aprova o presente regulamento de organização dos serviços, através do qual cria as unidades orgânicas flexíveis, definindo as respectivas atribuições e competências, e define as regras aplicáveis à criação de equipas multidisciplinares, devendo ser publicado no Diário da República nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do referido diploma.

CAPÍTULO I

Princípios, objectivos e estrutura orgânica dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define os princípios, os objectivos e a estrutura de organização dos serviços da Câmara Municipal do Fundão, cria as unidades orgânicas flexíveis, definindo as respectivas atribuições e competências, e define as regras aplicáveis à constituição de equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, para além dos princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, pelos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da unidade e eficácia da acção;

b) Princípio da aproximação dos serviços aos cidadãos;

c) Princípio da desburocratização;

d) Princípio da racionalização de meios e da eficiência na afectação dos recursos públicos;

e) Princípio da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado; e

f) Princípio da garantia da participação dos cidadãos.

Artigo 3.º

Princípios de gestão

Constituem princípios fundamentais da gestão municipal, o princípio do planeamento, o princípio da eficiência dos serviços e da auditoria ao seu desempenho, a concretizar através das seguintes medidas:

a) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das actividades a exercer de forma permanente, tendo em conta o necessário equilíbrio financeiro;

b) Gestão por objectivos;

c) Desburocratização e simplificação administrativa de processos e procedimentos, através de um sistema de gestão com suporte informático que permita a sua monitorização e acompanhamento;

d) Coordenação permanente entre os diversos serviços municipais e flexibilização organizacional e dos recursos humanos em função das tarefas a realizar;

e) Controlo de execução das actividades e permanente avaliação do desempenho, tendo em conta os objectivos da eficácia, eficiência, economia e qualidade;

f) Transparência administrativa e aproximação ao munícipe.

Artigo 4.º

Princípio do Planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será enquadrada por planos ou estratégias de actuação globais ou sectoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, onde se definam de forma integrada e articulada as medidas e acções a empreender para o desenvolvimento sustentável do concelho e a melhoria das condições de vida das populações.

2 - Esses planos visam o estabelecimento de princípios e objectivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de actuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos disponíveis em ordem a afectá-los aos objectivos e metas de actuação municipal.

3 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na actuação dos serviços.

Artigo 5.º

Objectivos dos Serviços Municipais

No desempenho das suas atribuições, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento socioeconómico do concelho, designadamente as constantes dos planos de investimento e planos de actividades;

b) Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços às populações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;

c) Gerir com eficiência, de acordo com uma gestão racionalizada e moderna, os recursos disponíveis, tendo em vista a obtenção da sua máxima rentabilização;

d) Promover a participação organizada dos cidadãos e dos agentes sócio-económicos do Município nos processos de tomada de decisão;

e) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais;

f) Desburocratizar e modernizar os serviços e acelerar os processos de decisão.

Artigo 6.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Modelo de estrutura orgânica

1 - Os serviços municipais na sua organização e funcionamento adoptam o modelo estrutural misto, previsto nos números 1 e 2 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

2 - Este modelo é constituído por duas componentes:

a) Estrutura hierarquizada composta por unidades orgânicas flexíveis (Divisões Municipais), e

b) Estrutura matricial composta por equipas multidisciplinares.

3 - A estrutura hierarquizada flexível é composta, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, por um máximo de cinco unidades orgânicas flexíveis (divisões municipais), em função das áreas de actuação principais, visando garantir a possibilidade de adaptação permanente dos serviços municipais aos objectivos estratégicos e às necessidades de funcionamento e optimização dos recursos disponíveis.

4 - No âmbito das unidades orgânicas flexíveis podem ser criadas subunidades orgânicas, num máximo de 10 subunidades, quando estejam em causa funções de natureza executiva.

5 - Quando a complexidade das funções técnicas a desempenhar pelas unidades orgânicas flexíveis o exigir, e no âmbito da conformação da estrutura interna das mesmas, poderão ser criadas, pelo Presidente da Câmara Municipal, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, áreas de competências, atribuindo-as a um dirigente de 3.º grau, hierarquicamente dependente do chefe de divisão respectivo.

6 - A estrutura matricial é adoptada em áreas de actuação do Município que, pela sua natureza eminentemente operativa, se desenvolvem essencialmente por projectos, considerando a existência de recursos humanos já constantes do mapa de pessoal da Autarquia, podendo a Câmara Municipal constituir um máximo de dez Equipas Multidisciplinares, sob proposta do Presidente, devendo a sua constituição e designação da respectiva chefia ser publicada no Diário da República, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Constituição de equipas multidisciplinares

A constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e respectivas chefias, a realizar obrigatoriamente de entre efectivos dos serviços, é efectuada através de deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

Artigo 9.º

Afectação e mobilidade do pessoal

Compete ao Presidente da Câmara, nos termos da lei, a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas flexíveis e das equipas multidisciplinares, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, bem como a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

Artigo 10.º

Chefias

1 - A chefia das estruturas que integram a organização dos serviços será assegurada nos termos seguintes:

a) As divisões municipais são dirigidas por um chefe de divisão municipal (cargo de direcção intermédia de 2.º grau), provido nos termos legais, com as competências que resultem da lei ou de delegação;

b) As equipas multidisciplinares serão chefiadas por um chefe de equipa, designado de entre os trabalhadores dos serviços, nos termos da legislação em vigor;

c) As subunidades orgânicas são coordenadas por um coordenador técnico, provido nos termos da lei.

2 - Quando, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, dentro das unidades orgânicas sejam criadas áreas de competência técnica, as mesmas serão denominadas "Áreas" e serão lideradas por um "Chefe de Área", providos nos termos legais, correspondendo a cargo de direcção intermédia de 3.º grau, nos termos previstos no artigo 12.º

3 - A criação de "Áreas" está limitada a uma dotação máxima de cinco em simultâneo na estrutura dos serviços municipais.

Artigo 11.º

Cargos de direcção intermédia de 2.º grau

1 - As unidades orgânicas flexíveis (divisões municipais) são dirigidas por um chefe de divisão, a que corresponde o cargo de direcção intermédia de 2.º grau, cujo estatuto remuneratório se encontra legalmente fixado.

2 - Os chefes de divisão são recrutados nos termos do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril.

3 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau exercem, na respectiva unidade orgânica, as competências legalmente previstas no artigo 8.º n.º 2 da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, sem prejuízo de eventual delegação ou subdelegação de competências.

Artigo 12.º

Cargos de direcção intermédia de 3.º grau

1 - Dentro das unidades orgânicas podem ser criadas áreas de competências técnicas determinadas, denominadas "Áreas", chefiadas por um Chefe de Área, a que corresponde o cargo de direcção intermédia de 3.º grau.

2 - Aos titulares do cargo de direcção intermédia de 3.º grau será atribuído um nível remuneratório correspondente a 70 % da remuneração base do cargo de direcção intermédia de 2.º grau (chefe de divisão), sem despesas de representação.

3 - Aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau compete dirigir a respectiva área em que se integram, garantindo o desenvolvimento das competências previstas, coadjuvando o titular de direcção intermédia de 2.º grau de que dependam hierarquicamente, assegurando o seu bom desempenho, através da optimização de recursos humanos, materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com os objectivos do Município, prestando apoio técnico especializado no planeamento e gestão da actividade municipal.

4 - Para além das competências previstas no número anterior, aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau, são aplicáveis as competências dos dirigentes intermédios de 2.º grau previstas no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, compatíveis com a sua integração na estrutura municipal, sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas.

5 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos dos artigos 20.º e 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual, adaptada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, de entre trabalhadores em funções públicas licenciados, ou titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam dois anos de experiência profissional em funções para cujo exercício, ou provimento, seja exigível uma licenciatura.

Artigo 13.º

Chefes de equipa multidisciplinar

1 - As equipas multidisciplinares são chefiadas por um chefe de equipa, designado de entre os trabalhadores dos serviços, nos termos da legislação em vigor.

2 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar será equiparado ao do cargo dirigente de 2.º ou de 3.º grau, em função da complexidade das atribuições da estrutura.

3 - Aos chefes de equipa cujo estatuto remuneratório seja equiparado a cargo de direcção intermédia de 3.º grau, em função da menor complexidade das atribuições da estrutura, será atribuída uma remuneração máxima correspondente a 80 % da remuneração prevista na lei para o cargo de direcção intermédia de 2.º grau, a definir em concreto em função da complexidade das atribuições da equipa.

4 - A designação dos chefes de equipa com estatuto equiparado a cargo dirigente de 3.º grau é feita de entre trabalhadores em funções públicas licenciados ou titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam dois anos de experiência profissional em funções para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

CAPÍTULO II

Organização e atribuições da estrutura hierarquizada

Artigo 14.º

Composição

1 - Para o exercício das atribuições e competências que legalmente estão atribuídas ao Município, a estrutura hierarquizada flexível dos serviços municipais é composta por gabinetes de apoio e por unidades orgânicas flexíveis - Divisões Municipais, que seguidamente se discriminam, e que constam do organograma constante do anexo A ao presente regulamento:

a) Gabinetes:

i) Gabinete de Apoio à Presidência;

ii) Gabinete de Protecção Civil e Florestal;

iii) Gabinete de Apoio às Freguesias;

iv) Gabinete de Fiscalização Municipal.

b) Divisões Municipais:

i) Divisão de Administração e Finanças;

ii) Divisão de Educação, Acção Social e Desenvolvimento;

iii) Divisão de Ordenamento, Planeamento e Qualidade de Vida;

iv) Divisão de Gestão Urbanística, e

v) Divisão de Serviços e Obras Municipais.

2 - A estrutura hierarquizada flexível depende directamente do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências nos vereadores nos termos da lei.

SECÇÃO I

Dos Gabinetes de apoio

Artigo 15.º

Identificação

Os Gabinetes de apoio à actividade da Câmara Municipal são os seguintes:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete de Protecção Civil e Florestal;

c) Gabinete de Apoio às Freguesias;

d) Gabinete de Fiscalização Municipal.

Artigo 16.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - O Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) é uma das estruturas de apoio directo ao Presidente da Câmara e vereadores sendo constituído no termos do disposto nos artigos 73.º e 74.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao qual compete prestar assessoria política, técnica e administrativa, designadamente:

a) Assegurar o apoio logístico e de secretariado, necessário ao adequado funcionamento da presidência e ao desempenho da actividade dos vereadores;

b) Prestar assessoria relativa à definição e prossecução das políticas municipais;

c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões ou outros eventos em que o Presidente da Câmara ou outros vereadores devam participar;

d) Assegurar o desenvolvimento das relações institucionais do Município com os órgãos e estruturas do poder central, com institutos públicos e instituições privadas com actividade relevante no Município, particularmente no tecido empresarial local, com as juntas de freguesia, assim como com outros municípios e associações de municípios;

e) Apoiar os órgãos municipais em tudo o que respeita às relações institucionais do Município, tendo em vista o correcto prosseguimento das acções decorrentes dos compromissos assumidos nessa matéria;

f) Organizar, através dos serviços de protocolo, as cerimónias oficiais do Município;

g) Promover a divulgação das actividades do Município, assegurando as relações com os órgãos de comunicação social.

2 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que forem determinadas pelo Presidente da Câmara.

Artigo 17.º

Gabinete de Protecção Civil e Florestal

1 - Sem prejuízo do disposto na lei de Bases da Protecção Civil, compete ao Gabinete de Protecção Civil e Florestal (GPCF), nomeadamente:

a) Apoiar e garantir o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil, Conselho Municipal de Segurança e Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, assim como assegurar a coordenação das atribuições cometidas aos demais agentes de protecção civil nas diversas matérias inerentes;

b) Articular operacionalmente os agentes de protecção civil do concelho;

c) Elaborar os planos de prevenção e planos de emergência municipais, e promover a realização de simulacros e exercícios, em articulação com os demais agentes de protecção civil e outras entidades, de forma a avaliar os referidos instrumentos;

d) Promover e desenvolver campanhas de informação e sensibilização da população sobre os riscos e ameaças à segurança e medidas a adoptar em caso de emergência;

e) Assegurar o levantamento, previsão e avaliação de riscos e promover a inventariação dos meios e recursos existentes no concelho necessários em situações de socorro e emergência;

f) Promover a mobilização dos meios e utilização dos recursos e coordenar, em articulação com os demais agentes de protecção civil, a sua actuação em caso de acidente grave ou catástrofe;

g) Assegurar a execução de medidas susceptíveis de contribuírem para a defesa do património florestal, nomeadamente a limpeza das florestas.

2 - Compete, ainda, ao Gabinete de Protecção Civil e Florestal praticar todos os actos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua actividade e que visem a prossecução dos objectivos que anualmente lhe forem fixados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 18.º

Gabinete de Apoio às Freguesias

1 - Ao Gabinete de Apoio às Freguesias (GAF) compete, em articulação com as demais unidades orgânicas da Câmara Municipal, nomeadamente:

a) Prestar apoio técnico-administrativo às juntas de freguesia;

b) Criar sistemas de informação colocados em rede para as freguesias;

c) Formar e mobilizar para a modernização administrativa e qualidade dos serviços.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que forem determinadas pelo Presidente da Câmara.

Artigo 19.º

Gabinete de Fiscalização Municipal

1 - Ao Gabinete de Fiscalização Municipal (GFM) compete, nomeadamente:

a) Garantir a coordenação e a gestão da actuação dos fiscais municipais, dando seguimento aos relatórios e autos por eles emitidos;

b) Desenvolver acções de fiscalização em matéria do cumprimento dos regulamentos e posturas municipais e da aplicação das normas legais cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município;

c) Informar processos de embargo e de regularização de obras e actividades ilegais referentes às operações urbanísticas referidas.

2 - Compete, ainda, ao Gabinete de Fiscalização Municipal praticar todos os actos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua actividade e que visem a prossecução dos objectivos que anualmente lhe forem fixados pelo Presidente da Câmara.

SECÇÃO II

Das Divisões Municipais

Artigo 20.º

Divisão de Administração e Finanças

1 - A Divisão de Administração e Finanças tem como missão promover a coordenação dos serviços municipais, prestando o apoio técnico e administrativo necessário ao seu regular funcionamento, em todas as matérias que concorram para a melhoria organizacional, visando a consolidação de uma administração eficiente, transparente, responsável e organizada, bem como garantir o cumprimento das linhas estratégicas da gestão financeira, económica e orçamental do Município.

2 - Compete à Divisão de Administração e Finanças:

a) Prestar apoio técnico-administrativo e financeiro aos órgãos autárquicos e aos restantes serviços municipais;

b) Promover a gestão integrada e racionalizada dos meios e recursos disponíveis no âmbito da organização, assegurando a sua adequação às missões e competências;

c) Assegurar a gestão financeira e patrimonial do Município;

d) Implementar um sistema integrado de informação e gestão financeira;

e) Preparar as Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município e as revisões ou alterações que se revelarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno da execução orçamental, bem como a organização da prestação de contas;

f) Propor aos órgãos do Município medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção da despesa, a eficácia e a economia da sua execução e as razões de ordem técnico-financeira que fundamentem as decisões relativas a operações de crédito;

g) Definir e desenvolver procedimentos administrativos inerentes às funções de contabilidade, tesouraria, receitas, aprovisionamento e património, em conformidade com a legislação e normas em vigor, nomeadamente com o POCAL;

h) Definir manuais de conduta e de procedimentos internos tendentes à melhoria dos resultados da organização, contribuindo para a prestação de um serviço eficaz, económico e de qualidade aos munícipes;

i) Desburocratizar e simplificar processos e procedimentos, através da adopção de métodos, sistemas de gestão e ou soluções informáticas e tecnológicas inovadoras que permitam aumentar a eficiência e eficácia dos serviços, acelerando processos de decisão;

j) Promover a gestão integrada e racionalizada dos meios e recursos disponíveis no âmbito da organização e garantir a sua adequação às missões e competências;

k) Assegurar o apoio técnico-administrativo às actividades do Município que não estiverem cometidas a outros serviços;

l) Coordenar e acompanhar a gestão dos recursos humanos, designadamente no que concerne ao recrutamento e selecção de pessoal, à gestão de carreiras, ao processamento de remunerações e outros abonos, à avaliação de desempenho e à promoção da formação;

m) Assegurar a prestação de todos os serviços de apoio que garantam o regular funcionamento da actividade municipal, assegurando a implementação e a certificação do sistema de gestão da qualidade, de valorização e gestão dos recursos humanos;

n) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência, gerindo o serviço de correio interno;

o) Promover a publicidade das deliberações dos órgãos municipais, bem como das decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, nos termos da lei;

p) Garantir a contratação pública dos bens e serviços necessários à actividade do Município, de acordo com o ciclo anual de gestão do Município, excepto empreitadas de obras públicas;

q) Supervisionar os processos de aquisição ou locação, alienação e gestão de bens móveis e de serviços, e de bens imóveis;

r) Participar na elaboração de programas de concurso e caderno de encargos, para consultas ao mercado e promover os procedimentos de contratação pública para aquisição ou locação de bens e serviço necessários à actividade municipal, de acordo com critérios técnicos, económicos e de qualidade;

s) Proceder à gestão e utilização de uma plataforma electrónica de contratação pública para os procedimentos de contratação nos termos do Código dos Contratos Públicos;

t) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal, gerindo a carteira de seguros;

u) Promover estudos e propor medidas que visem garantir a gestão adequada dos recursos humanos afectos ao Município;

v) Definir manuais de conduta e de procedimentos internos tendentes à melhoria dos resultados da organização, contribuindo para a prestação de um serviço eficaz, económico e de qualidade aos munícipes;

w) Elaborar e manter actualizado o mapa de pessoal do Município;

x) Elaborar o balanço social do Município;

y) Promover o recrutamento e selecção dos trabalhadores municipais e organizar os respectivos processos de admissão;

z) Assegurar a elaboração dos programas, métodos e critérios de selecção;

aa) Planear e organizar as acções de formação internas e externas, tendo em vista a valorização profissional dos trabalhadores municipais e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

bb) Organizar, dinamizar e assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho dos trabalhadores e dirigentes;

cc) Organizar e controlar a informação relativa à assiduidade dos trabalhadores municipais, gerindo o controlo da mesma, bem como assegurar uma correcta gestão do mapa de presenças e férias;

dd) Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores municipais;

ee) Instruir processos de aposentação dos trabalhadores;

ff) Promover o atendimento público no domínio dos recursos humanos e o atendimento aos trabalhadores do Município;

gg) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações, ou petições de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, sempre que for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou violadores dos direitos ou interesses legalmente protegidos;

hh) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e bens imóveis, do domínio público ou privado do município e proceder ao registo interno de todos os bens, com base nas fichas de imobilizado, etiquetando, designadamente, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos;

ii) Gerir o arquivo municipal, procedendo à recepção, indexação, inventariação, armazenamento e controlo da documentação arquivística produzida pelos serviços municipais, de acordo com os critérios adoptados, garantindo a sua conservação e segurança.

jj) Promover as acções integradas no plano municipal para a modernização administrativa com a criação do Balcão Único Municipal;

kk) Monitorização e acompanhar a monitorização do Plano Municipal de Prevenção de Riscos contra a Corrupção.

3 - Compete, ainda, à Divisão de Administração e Finanças praticar todos os actos não explicitamente referidos mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objectivos que anualmente lhe forem fixados.

Artigo 21.º

Divisão de Educação, Acção Social e Desenvolvimento

1 - A Divisão de Educação, Acção Social e Desenvolvimento tem como missão planear e executar as políticas municipais nos domínios da educação e desenvolvimento educativo, da acção social e solidariedade, e da promoção do desenvolvimento social e económico do concelho, tendo em vista a melhoria das condições de vida da população.

2 - Compete à Divisão de Educação, Acção Social e Desenvolvimento:

a) Programar, coordenar e garantir a construção e conservação de estabelecimentos de Educação da responsabilidade do Município e respectivos equipamentos;

b) Assegurar o acompanhamento e a actualização da Carta Educativa e promover a sua revisão;

c) Planear e executar todas as tarefas e acções no âmbito das competências municipais em matéria de acção social escolar, transportes escolares, refeições escolares, e outras no domínio da educação, bem como prestar outros apoios à actividade escolar, estabelecendo relações de cooperação e parceria com a administração central e entidades locais;

d) Propor à Câmara Municipal a representação do Município nos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;

e) Planear e dinamizar acções e projectos que promovam o sucesso educativo e a aprendizagem ao longo da vida a nível local, nomeadamente no âmbito da Rede Local de Educação e Formação;

f) Desenvolver directamente ou em colaboração com outras entidades a promoção de ocupação de tempos livres de crianças;

g) Garantir o apoio técnico ao Conselho Municipal de Educação;

h) Elaborar e manter actualizado o Plano de Desenvolvimento Social do concelho, em articulação e parceria com a Rede Social e o Conselho Local de Acção Social;

i) Assegurar a actualização do diagnóstico social, em articulação com o Conselho Local de Acção Social, e com a participação da rede de parceria local, e executar programas especiais de intervenção social;

j) Dinamizar o sistema de comunicação e informação da rede de parceria para o desenvolvimento social do concelho;

k) Promover medidas de apoio às crianças, idosos e pessoas com deficiência, em parceria com as instituições com serviços dedicados a estes grupos, no sentido de melhorar a sua qualidade de vida e desenvolver o bem-estar social;

l) Promover medidas de inclusão ocupacional e profissional de população em situação de desemprego ou exclusão;

m) Promover medidas de integração social, nomeadamente, por meio do sucesso educativo e qualificação profissional, em articulação com outras entidades do sistema de educação e formação;

n) Assegurar o funcionamento da rede social do Concelho, através dos instrumentos de planeamento estratégico, diagnóstico social, plano de desenvolvimento social e planos de acção;

o) Assegurar o funcionamento da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens;

p) Garantir um serviço de apoio e acolhimento da população migrante;

q) Coordenar o Gabinete do Emigrante e o Gabinete da Igualdade;

r) Executar o Plano Municipal para Igualdade de Género;

s) Assegurar o funcionamento da Comissão de Protecção do Idoso;

t) Promover medidas de inclusão ocupacional e profissional de população em situação de desemprego ou exclusão;

u) Acompanhar e apoiar as instituições de solidariedade social;

v) Promover, coordenar e encaminhar acções de apoio às famílias, indivíduos e grupos que recorram à intervenção do Município;

w) Supervisionar e dinamizar a Loja Social do município do Fundão;

x) Acompanhar tecnicamente os processos ligados ao sector da saúde do concelho do Fundão;

y) Dinamizar acções de educação e promoção da saúde e de prevenção da doença, em parceria com instituições públicas e privadas;

z) Coordenar a aplicação dos projectos do "cartão social municipal", "cartão jovem municipal" e "cartão associativo municipal";

aa) Apoiar a juventude e o empreendedorismo jovem;

bb) Definir, programar e executar ou apoiar programas e projectos destinados aos jovens e às suas organizações;

cc) Promover e propor iniciativas de apoio aos jovens no âmbito do emprego, formação profissional e habitação;

dd) Gerir, promover e qualificar os equipamentos culturais do concelho, dinamizando a promoção de iniciativas municipais ou o apoio a acções das colectividades locais, garantindo a coordenação da agenda cultural municipal;

ee) Apoiar, divulgar e dinamizar as iniciativas das colectividades e associações do concelho nas áreas de animação cultural, recreativa e de ocupação de tempos livres, através de apoios financeiros e ou meios logísticos e de protocolos de colaboração com as colectividades e associações nas áreas mencionadas na alínea anterior e acompanhar a respectiva execução;

ff) Garantir a coordenação dos diversos equipamentos culturais do município, nomeadamente a Moagem - Cidade das Artes e do Engenho, a Biblioteca Municipal, a Loja "Ponto JÁ" e o Casino;

gg) Promover a gestão da habitação social e a custos controlados no Concelho;

hh) Coordenar e desenvolver o Programa de Reabilitação da Habitação do Fundão (PRHAF);

ii) Proceder aos estudos necessários ao suporte de decisões municipais, fundamentadas e oportunas, tendentes à promoção do desenvolvimento social e económico do concelho;

jj) Preparar e coordenar os processos de candidatura a programas regionais, nacionais e comunitários de financiamento público, garantindo o seu acompanhamento e monitorização permanente;

kk) Promover a análise e programação de projectos de investimento em termos físico, económicos e financeiros, bem como o acompanhamento e controlo do seu grau de realização;

ll) Dar apoio técnico no âmbito do desenvolvimento económico do concelho, nomeadamente através da elaboração de estudos económico-financeiros necessários à definição das políticas globais e sectoriais do concelho, estatísticos, relativos a infra-estruturas, indústria, comércio e serviços e estudos sobre a evolução sócio-económica do concelho;

mm) Analisar, em colaboração com as demais unidades orgânicas, as oportunidades de investimento do Município nas suas diferentes áreas de actuação, bem como identificar os projectos estruturantes de iniciativa de outras entidades com reflexo no Município;

nn) Articular os planos e projectos municipais com outros de índole supra municipal.

3 - Compete, ainda, à Divisão de Educação, Acção Social e Desenvolvimento praticar todos os actos não explicitamente referidos mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objectivos que anualmente lhe forem fixados.

Artigo 22.º

Divisão de Ordenamento, Planeamento e Qualidade de Vida

1 - A Divisão de Ordenamento, Planeamento e Qualidade de Vida tem como missão assegurar o planeamento e ordenamento do território, bem como promover a concepção de projectos e a melhoria da qualidade de vida da população no que concerne ao ambiente e espaço público.

2 - Compete à Divisão de Ordenamento, Planeamento e Qualidade de Vida:

a) Assegurar a elaboração de estudos prévios, anteprojectos e projectos de edifícios, infra-estruturas, equipamentos e loteamentos de promoção municipal, bem como os projectos de especialidade;

b) Propor, quando necessário, a adjudicação de projectos ao exterior, preparar os respectivos cadernos de encargos e especificações e, quando solicitado, acompanhar a sua elaboração e colaborar na apreciação dos projectos apresentados, bem como organizar o "banco de projectos";

c) Promover e executar estudos, projectos e acções no sentido da salvaguarda do património histórico e arquitectónico existente na área do Município;

d) Divulgar projectos tendentes à defesa e recuperação do património histórico e arquitectónico do concelho;

e) Elaborar, propor e divulgar regras de intervenção urbanística na zona antiga da cidade e nas freguesias alvo de planos de intervenção estratégica (plano de aldeia);

f) Informar sobre processos de edificação de obras particulares, nas zonas identificadas como zona antiga da cidade e freguesias alvo de planos, articulando-se com a Divisão de Gestão Urbanística;

g) Executar ou acompanhar obras de recuperação de edifícios e espaços públicos na zona antiga da cidade e freguesias alvo de planos (plano de aldeia);

h) Apoiar intervenções de carácter social inerentes ao desenvolvimento das intervenções na zona antiga, nomeadamente programa PROHABITA;

i) Actuar coordenadamente com outros serviços da Câmara na análise, licenciamento, acompanhamento e fiscalização de obras a realizar na zona antiga da cidade e freguesias alvo de planos de intervenção (plano de aldeia);

j) Elaborar e ou acompanhar a elaboração, aprovação, execução, avaliação e revisão dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e assegurar o acompanhamento dos outros instrumentos de gestão do território, em articulação com os demais serviços municipais;

k) Promover a elaboração dos estudos sectoriais necessários ao desenvolvimento do processo de planeamento urbanístico;

l) Promover os estudos necessários à instalação de zonas verdes públicas, bem como informar do interesse na preservação de espaços cobertos de vegetação em colaboração com a empresa municipal FUNDÃOVERDE - Espaços e Jardins, EM;

m) Assegurar o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município;

n) Manter actualizado o conhecimento dos programas de apoio ao ordenamento do território municipal, bem como dos procedimentos necessários à sua mobilização;

o) Promover as acções necessárias com vista à defesa e melhoria do meio ambiente;

p) Contribuir para o controlo da poluição hídrica, dos solos, sonora e atmosférica;

q) Conceber, promover e apoiar medidas de educação e sensibilização ambiental;

r) Participar na definição de estudos, projectos e planos com incidência na área ambiental;

s) Proceder ao levantamento de fontes poluidoras do concelho e planear, coordenar e zelar pela execução das acções necessárias à extinção dessas fontes;

t) Coordenar o desenvolvimento da Agenda XXI do concelho;

u) Coordenar e executar o Plano de Mobilidade Municipal;

v) Coordenar o Programa para a Eficiência Energética do Município do Fundão;

w) Supervisionar e coordenar todos os planos de ordenamento e programas de desenvolvimento, nomeadamente, a revisão do PDM, o programa das aldeias de xisto e históricas, Pólis XXI, rede de cidades, Plano de Ordenamento Gardunha XXI, Rede Percursos Verdes do Concelho do Fundão e Programa de equipamentos sociais, ou figuras semelhantes a serem criadas;

x) Promover e acompanhar os processos de reabilitação urbana, comercial e habitacional, bem como assegurar, em colaboração com os outros serviços municipais, a requalificação dos espaços públicos numa perspectiva da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e manutenção dos níveis de estrutura verde recomendados pelos instrumentos de ordenamento do território;

y) Elaborar o Plano Municipal para a Habitação;

z) Gerir os serviços topográficos do município;

aa) Dar parecer em conjunto com a Divisão de Serviços e Obras Municipais, dos processos urbanísticos no âmbito do regulamento municipal para os espaços verdes.

3 - Compete, ainda, à Divisão de Ordenamento, Planeamento e Qualidade de Vida praticar todos os actos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objectivos que anualmente lhe forem fixados.

Artigo 23.º

Divisão de Gestão Urbanística

1 - A Divisão de Gestão Urbanística tem como missão assegurar a gestão e o licenciamento das operações urbanísticas, tendo como instrumentos de actuação o Plano Director Municipal, os planos de urbanização e de pormenor e os projectos de intervenção no território municipal.

2 - Compete à Divisão de Gestão Urbanística:

a) Apreciar e controlar as pretensões e processos relativos a todas as operações urbanísticas, nomeadamente projectos de construção, remodelação e conservação de edificações, bem como alterações do uso do solo;

b) Apreciar os processos previstos em legislação especial que devam seguir a tramitação prevista nas leis e regulamentos relativamente às operações urbanísticas;

c) Proceder ao controlo do processo de urbanização do território, nas componentes de apreciação, licenciamento, comunicação prévia, autorização e gestão dos processos de loteamento;

d) Gerir o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e informação do público, a recepção, saneamento liminar e encaminhamento dos processos para apreciação e parecer, bem como o respectivo arquivo;

e) Gerir a concepção de infra-estruturas urbanísticas em articulação com outras entidades que as tutelam, com vista ao seu correcto dimensionamento;

f) Promover vistorias com vista à emissão de recepções provisórias e definitivas das operações de loteamento e obras de urbanização, em articulação com as outras unidades orgânicas intervenientes;

g) Promover a regularização genérica dos processos de urbanização e, compatibilizar e articular os diversos projectos de loteamento;

h) Apreciar os processos sujeitos a licenciamento, comunicação prévia e autorização municipal, no âmbito da construção de novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, bem como de trabalhos que impliquem a alteração da topografia local;

i) Apreciar os processos relativos ao licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio ou armazenagem, de prestação de serviços e dos estabelecimentos industriais;

j) Assegurar, nos termos da lei, o licenciamento ou autorização dos empreendimentos turísticos;

k) Implementar meios de difusão e divulgação da informação no âmbito do urbanismo;

l) Apreciar e emitir parecer final sobre projectos desenvolvidos por outros serviços municipais que tenham intervenção no território do município;

m) Colaborar na concepção ou alteração da regulamentação municipal aplicável à gestão urbanística;

n) Gerir os processos de obras particulares licenciadas até ao seu terminus, incluindo eventual vistoria final, licenciamento, ou autorização de utilização, assegurando o respeito pelos projectos, alterações e utilizações aprovados;

o) Promover vistorias e a emissão da licença de funcionamento/ exploração, relativas a áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis;

p) Proceder ao cálculo de taxas e compensações devidas referentes a todas as operações urbanísticas e demais que devam tramitar pela Divisão;

q) Desenvolver processos de intimação dos proprietários de edifícios particulares, vedações e muros de suporte para efectuarem obras de conservação ou para efectuarem a sua demolição;

r) Criar e manter actualizada uma base de dados relativa às licenças e autorizações de operações urbanísticas, com vista à monitorização e avaliação dos indicadores de desenvolvimento territorial;

s) Instruir os processos e propor, de acordo com o regulamento próprio, o licenciamento municipal de anúncios publicitários e manter actualizado o respectivo registo;

t) Instruir e propor, de acordo com o regulamento próprio, o licenciamento da ocupação do espaço público para fins comerciais e outros, bem como manter actualizados os respectivos registos;

u) Instruir os processos e propor, de acordo com o regulamento próprio, o licenciamento municipal para os estabelecimentos de restauração e bebidas, comerciais e de serviços;

v) Assegurar o atendimento técnico aos munícipes relativo às operações urbanísticas;

w) Emitir parecer sobre os pedidos de certidões de destaque, compropriedade, constituição de propriedade horizontal, IMI, ou outras que devam ser informadas pela Divisão.

3 - Compete, ainda, à Divisão de Gestão Urbanística praticar todos os actos não explicitamente referidos mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objectivos que anualmente lhe forem fixados.

Artigo 24.º

Divisão de Serviços e Obras Municipais

1 - A Divisão de Serviços e Obras Municipais tem como missão planear e executar as políticas municipais em matéria de serviços urbanos e obras municipais, designadamente promover a construção e manutenção de edifícios e infra-estruturas municipais e a melhoria da qualidade de vida da população no que concerne à gestão integrada do espaço público.

2 - Compete à Divisão de Serviços e Obras Municipais:

a) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infra-estruturas, do espaço público, e dos equipamentos colectivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a fiscalização de obras;

b) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, edifícios e equipamentos municipais mediante procedimento administrativo adequado;

c) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo, de forma a minimizar o impacto negativo das referidas actividades;

d) Promover todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança nas obras municipais;

e) Assegurar a gestão dos cemitérios municipais;

f) Gerir o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos e a limpeza dos espaços públicos;

g) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais;

h) Fiscalizar a concessão dos sistemas municipais de água em alta e baixa;

i) Acompanhamento e fiscalização de obras promovidas por entidades externas, como por exemplo a REFER, o IEP, entre outras.

j) Informar os processos de obras de urbanização no âmbito dos processos de loteamento e planos de pormenor e de urbanização;

k) Assegurar a actualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de infra-estruturas;

l) Assegurar a gestão técnica e operacional do parque de viaturas e máquinas do Município que lhe estejam directamente afectas;

m) Manter o controlo técnico do equipamento de transportes e outro equipamento mecânico que esteja afectado, em termos operacionais e patrimoniais, a outras unidades orgânicas;

n) Promover a instalação e a manutenção de sistemas eléctricos e electromecânicos existentes nas infra-estruturas, edifícios e equipamentos municipais, em articulação com os outros serviços competentes;

o) Assegurar a instalação e a manutenção de infra-estruturas de iluminação pública;

p) Assegurar a gestão dos armazéns municipais;

q) Planear, executar, gerir e fiscalizar o trânsito;

r) Elaborar e executar projectos de intervenção na área do trânsito, contribuindo para o seu ordenamento;

s) Promover a conservação, reparação e beneficiação da rede viária e outros espaços públicos municipais, optimizando as condições de acesso e circulação na via pública, incluindo a eliminação de barreiras arquitectónicas;

t) Assegurar a colocação e conservação da sinalização vertical e horizontal, nos locais de sinalização rodoviária, bem como garantir a colocação e conservação de toda a informação toponímica;

u) Proceder à colocação de baias, barreiras, bandas sonoras e outros agentes disciplinadores de trânsito, bem como emitir pareceres e informações sobre a sinalização e trânsito;

v) Garantir a vigilância de espaços públicos ou abertos ao público da responsabilidade do município e a vistoria periódica dos imóveis municipais, para averiguar da necessidade de conservação ou reparação, informando o executivo;

w) Assegurar a gestão do canil municipal.

3 - Compete, ainda, à Divisão de Serviços e Obras Municipais praticar todos os actos não explicitamente referidos mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objectivos que anualmente lhe forem fixados.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 25.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal ou pelo seu Presidente, sempre que razões de eficácia o justifiquem, nos termos do Decreto-Lei 305/2009.

Artigo 26.º

Sucessão das unidades orgânicas flexíveis e respectivos dirigentes

1 - Com a entrada em vigor do novo regulamento de organização dos serviços municipais, mantêm-se as comissões de serviço dos chefes de divisão municipal actualmente em exercício de funções, até ao termo do respectivo prazo inicial, nos cargos dirigentes do mesmo nível que sucedem aos que actualmente detêm, ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção constante da Lei 51/2005, de 30 de Agosto e do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-C do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, na sequência de despacho a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal, observada a tabela de sucessão das unidades orgânicas flexíveis, constante do Anexo B ao presente regulamento.

2 - Nos restantes casos, cessam as comissões de serviços dos dirigentes nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção constante da Lei 51/2005, de 30 de Agosto e do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-C do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho.

Artigo 27.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais de direito, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento produz os seus efeitos a dia 1 de Janeiro de 2011, revogando a anterior estrutura orgânica.

ANEXO A

Organograma dos Serviços da Câmara Municipal do Fundão

(ver documento original)

ANEXO B

Tabela de sucessão das unidades orgânicas flexíveis

(ver documento original)

ANEXO C

Quadro dos Dirigentes

[quadro a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro alterada e republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril].

(ver documento original)

ANEXO II

Equipas Multidisciplinares

1 - Equipa Multidisciplinar de Gestão e Conservação de Equipamentos e Espaços Verdes

1.1 - Competências da Equipa Multidisciplinar de Gestão e Conservação de Equipamentos e Espaços Verdes:

a) Garantir a gestão e conservação dos edifícios e equipamentos municipais, através dos meios técnicos e logísticos do Município, nomeadamente, a limpeza e manutenção diária;

b) Assegurar a promoção e a valorização dos espaços verdes, em colaboração com a FUNDÃOVERDE - Espaços e Jardins, EM;

c) Planear as infra-estruturas desportivas e providenciar a sua construção, bem como a gestão das instalações desportivas municipais;

d) Planear e desenvolver actividades de natureza desportiva dirigidas à população do concelho;

e) Apoiar as actividades de natureza desportiva desenvolvidas por outras entidades, em particular as colectividades e juntas de freguesia, no sentido da generalização da prática desportiva no concelho.

1.2 - Designação de Rui Manuel Cardoso Carvalhinho Quelhas, Técnico Superior, como Chefe de Equipa, cujo estatuto remuneratório será equiparado ao do cargo dirigente de 2.º grau, podendo auferir, por opção, nos termos da lei, a remuneração inerente à categoria de origem.

1.3 - Designação dos seguintes trabalhadores em funções públicas, do mapa de pessoal da Câmara Municipal do Fundão, como membros da Equipa:

Ana Maria Garcia Gonçalves Delgado - Assistente Operacional;

António José Simão Silva - Assistente Operacional;

António Luís Gregório Martins - Assistente Operacional;

Artur Manuel Reis Ramos - Assistente Operacional;

Carlos Gonçalves Ramos - Assistente Operacional;

Carlos Manuel Salvado Agapito - Assistente Operacional;

Eduardo Matos do Couto - Encarregado Operacional;

Inês Sofia da Silva Lopes - Assistente Operacional;

João José Monteiro - Assistente Operacional;

João Paulo Alves Freitas - Assistente Operacional;

Joaquim Antão Ramos - Assistente Operacional;

José António Matias Fonseca - Assistente Operacional;

José Carlos Matos do Couto - Assistente Técnico;

José Farinha Canarias - Assistente Operacional;

José Manuel da Silva Picado - Assistente Operacional;

José Oliveira Cabral - Assistente Operacional;

Lúcio Chiquita Real - Assistente Operacional;

Luísa Maria Campanha Sanches Ramos - Assistente Operacional;

Maria Amélia Barros Canaria Monteiro Ribeiro - Assistente Operacional;

Maria Amélia Ferreira da Silva; - Assistente Operacional;

Maria Celeste da Costa Cardoso; - Assistente Operacional;

Maria da Conceição Cunha de Oliveira Ramos - Assistente Operacional;

Maria da Luz Duarte Salvado Tomaz - Assistente Operacional;

Maria de Fátima de Jesus Januário - Assistente Operacional;

Maria de Lurdes da Silva Mesquita - Assistente Operacional;

Maria de Lurdes Lourenço Diamantino Gonçalves - Assistente Operacional;

Maria de Lurdes Serra Calais de Brito - Assistente Operacional;

Maria Elisa Soares Gralha Nogueira - Assistente Operacional;

Maria Gabriela da Cunha dos Santos Agapito - Assistente Operacional;

Maria Rosa Breia Duarte Duque - Assistente Operacional;

Maria Teresa Salvado Nobre Estêvão - Assistente Operacional;

Paula Maria dos Santos Lopes Pereira - Assistente Operacional.

2 - Equipa Multidisciplinar de Contratação e Fiscalização de Empreitadas de Obras Públicas

2.1 - Competências da Equipa Multidisciplinar de Contratação e Fiscalização de Empreitadas de Obras Públicas:

a) Promover todos os procedimentos necessários e adequados à contratação de empreitadas de obras públicas, previstas para o desenvolvimento das atribuições municipais, nomeadamente, garantindo a elaboração das peças de procedimento e a utilização da plataforma de contratação pública para a sua adjudicação;

b) Garantir a fiscalização da execução dos contratos de empreitadas de obras públicas promovidas pelo Município, assegurando o cumprimento de todas as normas legais em vigor.

2.2 - Designação de Brás Joaquim Batista Barata, Técnico Superior, como Chefe de Equipa, cujo estatuto remuneratório será equiparado ao do cargo dirigente de 2.º grau, podendo auferir, por opção, nos termos da lei a remuneração inerente à categoria de origem.

2.3 - Designação dos seguintes trabalhadores em funções públicas, do mapa de pessoal da Câmara Municipal do Fundão, como membros da Equipa:

Fernando Campos Henriques - Assistente Técnico;

Jorge Manuel Brito Estêvão - Coordenador Técnico;

Jorge Manuel Afonso Mateus - Assistente Técnico;

José Luís Ramos Mendes - Assistente Operacional;

Paula de Lemos Pires - Técnica Superior;

Vânia Ribeiro da Assunção - Técnica Superior;

José Manuel Antunes - Assistente Operacional;

Nuno Miguel Mendes Serra - Assistente Técnico;

Guiomar Carrega Gil Amaral - Assistente Técnico;

3 - Equipa Multidisciplinar de Apoio Jurídico

3.1 - Competências da Equipa Multidisciplinar de Apoio Jurídico:

a) Assegurar a prestação de assessoria e apoio jurídico aos órgãos autárquicos e aos serviços do Município, zelando pela legalidade da actuação do Município;

b) Elaborar projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela actualização das disposições regulamentares em vigor que se enquadram nas atribuições e competências do Município;

c) Assegurar a representação forense do Município, dos seus órgãos e titulares, bem como de trabalhadores, por actos legalmente praticados no âmbito das suas competências ou funções e, por força desta, sempre que o interesse municipal e a complexidade do caso o requeiram;

d) Assegurar a instrução dos processos disciplinares, de inquérito e ou averiguações aos serviços e trabalhadores do Município;

e) Assegurar as participações criminais pela prática de actos que indiciam prática de actos tipificados de crime contra o Município;

f) Assegurar a realização de actos notariais em que o Município seja parte outorgante;

g) Exercer as funções nos processos de execução fiscal;

h) Assegurar a instrução de processos de contra-ordenação instaurados pelo Município.

3.2 - Designação de Rita Sandra Barros Ribeiro, Técnica Superior, como Chefe de Equipa, cujo estatuto remuneratório será equiparado ao do cargo dirigente de 2.º grau, podendo auferir, por opção, nos termos da lei a remuneração inerente à categoria de origem.

3.3 - Designação dos seguintes trabalhadores em funções públicas, do mapa de pessoal da Câmara Municipal do Fundão, como membros da Equipa:

Carla Maria Ascensão Marrucho - Técnica Superior;

Júlia Faustina Duarte de Matos Ferreira - Técnica Superior;

Marlene Sofia Nogueira Adrião - Técnica Superior.

4 - Equipa Multidisciplinar Museu Arqueológico Municipal

4.1 - Competências da Equipa Multidisciplinar Museu Arqueológico Municipal:

a) Elaborar e assegurar a execução e divulgação do Plano de Actividades do Museu;

b) Garantir a manutenção e conservação dos equipamentos e espaços museológicos integrados no Museu, bem como a gestão das colecções museológicas municipais, assegurando a realização de exposições;

c) Promover e comercializar publicações de carácter científico e técnico, na área da arqueologia, história e património;

d) Realizar pareceres técnicos nas áreas da arqueologia e conservação do património;

e) Coordenar a elaboração da Carta Arqueológica e do atlas do património histórico do concelho do Fundão;

f) Assegurar o planeamento e a execução das acções nos domínios da inventariação, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património arqueológico e histórico do município;

g) Participar nos levantamentos arqueológicos efectuados na área do município;

h) Dar parecer sobre o interesse para a autarquia na aceitação de doações, heranças ou legados de bens de índole cultural;

i) Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas nas áreas da arqueologia, história e património.

4.2 - Designação de João Manuel Neves Mendes Rosa, Técnico Superior, como Chefe de Equipa, cujo estatuto remuneratório será equiparado ao do cargo dirigente de 2.º grau, podendo auferir, por opção, nos termos da lei, a remuneração inerente à categoria de origem.

4.3 - Designação dos seguintes trabalhadores em funções públicas, do mapa de pessoal da Câmara Municipal do Fundão, como membros da Equipa:

Maria Luísa Gomes Proença - Coordenadora Técnica;

Maria Otília Gomes Proença Nunes - Assistente Técnica.

204256594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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