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Despacho 1746/2011, de 21 de Janeiro

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Sumário

Mantém as comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes nos cargos do mesmo nível que lhes sucederam

Texto do documento

Despacho 1746/2011

Reorganização dos serviços municipais

Comissão de serviço dos dirigentes

Conforme determina o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público o seguinte despacho:

«Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 21.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 30 de Agosto, e no uso do poder conferido pelo artigo 15.º do mesmo diploma legal e alínea a), n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ulteriores alterações, determino que, na sequência da reorganização dos serviços municipais, executada ao abrigo do vigente regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, publicitada no Diário da República pelo Despacho 368/2011, a partir da presente data, se mantenham as comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes nos cargos do mesmo nível que lhes sucederam, nomeadamente:

Chefe da Divisão Municipal de Administração e Desenvolvimento Social, António José da Silva Fernandes;

Chefe da Divisão Municipal de Finanças e Recursos Humanos, Maria Ivete Borges Centenário Pereira da Fonseca;

Chefe da Divisão Municipal de Gestão Urbanística e Ambiente, Carlos Alberto Lopes Sobral.»

07 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Hernâni Pinto da Fonseca e Almeida.

304202906

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1219632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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