Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 55/2011, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Taxas e outras receitas do Município de Alenquer e respectiva Tabela de Taxas

Texto do documento

Edital 55/2011

Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público que, após apreciação pública por um período de 30 dias, conforme determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 22 do mês em curso, nos termos da alínea a) do n.º 2 de artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou a seguinte Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer e respectiva Tabela de Taxas, sob proposta desta Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 6 de Dezembro corrente, a qual entrará em vigor 15 dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Alteração do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer e Respectiva Tabela de Taxas

Preâmbulo

No seguimento da aprovação pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 22 de Dezembro de 2008, entrou em vigor em 6 de Fevereiro de 2009 o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer elaborado nos termos do Novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Lei 53-E/2206, de 29 de Dezembro.

Decorridos alguns meses da sua entrada em vigor, em resultado da sua aplicação verificou-se por um lado, inexactidão no apuramento de alguns valores constantes da tabela, que importa rectificar e, por outro lado, a necessidade de proceder ao ajustamento dos coeficientes de benefício e incentivo aplicados a determinadas taxas, no superior interesse dos cidadãos, em geral, e dos munícipes, em particular.

Neste quadro, apresenta-se as modificações propostas e a correspondente adequação da fundamentação económico-financeiro à Tabela de Taxas e respectivo Regulamento.

Assim ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, artigos 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 4.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção, fazendo também apelo, em matéria de competência regulamentar dos órgãos autárquicos, ao disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção em vigor após a sua republicação pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 22 do mês em curso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou a seguinte Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer e respectiva Tabela de Taxas, sob proposta desta Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 6 de Dezembro corrente, cumpridas que foram as determinações constantes do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer

Os artigos 7.º, 8.º 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Regulamento passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo II

Princípios Orientadores

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores assim obtidos serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.ª da lei Geral Tributária.

4 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que nos termos da lei não seja obrigatória.

5 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 8.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento nas Tabelas e ou Regulamentos;

d) Cálculo do montante a pagar resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

e) O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

f) A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 9.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 5,00 (euro).

Artigo 10.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra - ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 11.º

Pagamento

(regra geral)

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas, devem ser pagas na Tesouraria Municipal.

3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - As taxas de valor superior a 500 euros, poderão ser liquidadas em prestações, mediante requerimento devidamente fundamentado e previamente autorizado pelo Presidente da Câmara, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei geral tributária desde que se encontrem reunidas as condições necessárias para o efeito.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro e o valor unitário de cada uma não poderá ser inferior a 125(euro), sendo a primeira paga no acto de levantamento da licença ou autorização

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos destes, com excepção da primeira prestação onde se farão os acertos necessários para o efeito.

6 - O lapso temporal entre cada uma das prestações não poderá se superior a três meses.

7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

8 - O Presidente da Câmara poderá condicionar o pagamento fraccionado das taxas ou receitas à prestação de caução de montante nunca inferior a 30 % nem superior a 50 % do valor total das taxas devidas.

9 - No caso de o pagamento não ser efectuado dentro do prazo fixado, proceder-se-á ao débito ao tesoureiro para efeito de cobrança coerciva através de processo executivo.

Artigo 13.º

Isenções e reduções

1 - Para promoção da fixação de população e combate à desertificação do Município, bem como do seu desenvolvimento económico, dinamização cultural ou outra do Município, para efeitos do presente Regulamento estão isentas do pagamento de taxas as obras e edificação destinadas a utilização própria, levadas a efeito pelos seguintes interessados:

a) As pessoas colectivas de direito público, direito privado ou utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos, com sede/delegação na área do Município;

c) As associações culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas que, na área do Município, prossigam fins de relevante interesse público;

d) As pessoas singulares, naturais ou residentes no Concelho, a quem tenha sido reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %.

2 - Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento das taxas aplicáveis às obras e edificação, levadas a efeito pelos seguintes interessados:

a) Os jovens com idades compreendidas entre os 14 e o último dia anterior àquele em que perfaçam 31 anos, que não sejam, nem tenham sido, proprietários de habitação própria no Concelho;

b) As pessoas colectivas e singulares relativamente a obras de reconstrução do património edificado de reconhecido valor histórico ou arquitectónico concelhio;

c) As empresas municipais e as sociedades em que as Autarquias do concelho tenham participação no capital social;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas que, na área do Município, prossigam fins de relevante interesse público;

e) As cooperativas ou empresas que promovam habitação a custos controlados/CDH's.

3 - Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento das taxas os seguintes interessados:

As associações e colectividades desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas; beneficiam da isenção do pagamento das taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas festas tradicionais anuais e de comemoração de aniversário da sua fundação.

4 - Beneficiam de uma redução de 50 % no valor do pagamento das taxas previstas neste regulamento, com excepção das taxas cuja cobrança seja efectuada através de meios mecânicos, as seguintes entidades:

a) As adegas cooperativas, desde que de taxas relacionadas com as actividades estatuárias;

b) Os agricultores, promotores de obras no âmbito exclusivamente agrícola e agro-pecuário, relativamente a essas Obras.

5 - Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de todas as taxas previstas no presente Regulamento as pessoas singulares portadoras de cartão de idoso do Município, excepto as cobradas por meios mecânicos:

a) Para beneficiar da redução prevista no presente número os interessados deverão apresentar o respectivo cartão de idoso.

6 - As isenções e reduções previstas não autorizam os beneficiários das mesmas a utilizar meios ou realizar acções susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

7 - Para beneficiar das isenções ou reduções previstas no presente artigo os interessados deverão formalizar o pedido mediante requerimento dirigido ao Exm.º Senhor Presidente da Câmara, instruído com os documentos necessários à boa decisão do mesmo nomeadamente e quando aplicável ao caso concreto:

a) Declaração sobre compromisso de honra da veracidade dos elementos constantes do requerimento;

b) Declaração de IRS/IRC;

c) Atestado da Junta de Freguesia;

d) Declaração médica e da Segurança Social relativamente ao grau de incapacidade ou invalidez;

e) Cartão de eleitor;

f) Certidão dos Serviços de Finanças relativamente ao património imóvel do interessado.

8 - As isenções e reduções enumeradas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou efectuar comunicações prévias para a realização das operações urbanísticas pretendidas.

Artigo 14.º

Validade das licenças

(Anterior artigo 10.º)

Artigo 15.º

Renovação das licenças

(Anterior artigo 11.º)

CAPÍTULO III

TMU

Artigo 16.º

Objecto

(Anterior artigo 14.º)

Artigo 17.º

Individualidade da taxa

A TMU é distinta de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os respeitantes a tarifas relacionadas com a ligação à rede de esgotos e sua conservação, bem como de encargos com a execução de ramais de água e de saneamento.

Artigo 18.º

Incidência da TMU

Estão sujeitas à taxa municipal de urbanização:

a) As construções novas destinadas a habitação, comércio, escritórios, armazéns, indústrias ou quaisquer outras não inseridas em loteamentos, bem como a ampliação de edifícios nos termos deste regulamento.

b) As operações de loteamento e obras de urbanização, bem como as alterações de loteamento que impliquem aumento de área de construção.

Artigo 19.º

Isenções, reduções e não incidência da TMU

1 - Estão isentos de pagamento da taxa de urbanização incidente sobre as situações previstas no artigo anterior as pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 13.º do presente regulamento;

2 - A TMU não incide, nomeadamente, sobre:

a) Reconstruções de edifícios;

b) As construções em loteamentos devidamente aprovados pela Câmara Municipal;

c) O licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização requeridos nos termos do artigo 38.º, n.º 5 do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, ou de outra legislação aplicável, desde que tal licenciamento não implique alteração dos parâmetros urbanísticos previstos no alvará caducado.

3 - Para além das reduções previstas no artigo 13.º, a mesma poderá ainda ser reduzida em 50 % nos seguintes casos:

a) Anterior alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;

b) Anterior alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;

c) Anterior alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 20.º

Cálculo das taxas

A TMU será calculada em função da localização das operações urbanísticas, dos aglomerados populacionais e zonas em que os mesmos se inserem, os custos gerais de urbanização no Município e Alenquer, o plano plurianual de investimento por aglomerado, fixando-se nos seguintes valores unitários:

a) Anterior alínea a) do artigo 16.º;

b) Anterior alínea b) do artigo 16.º;

c) Anterior alínea c) do artigo 16.º;

d) Revogado.

Artigo 21.º

Tabela de aplicação

(Anterior artigo 17.º)

Artigo 22.º

Liquidação e cobrança

A liquidação e cobrança da TMU seguem as regras previstas no presente Regulamento com a aplicação subsidiária das regras e princípios gerais do Código de Procedimento e Processo Tributário e lei geral tributária em tudo o que estiver omisso.

CAPÍTULO IV

Taxa de Compensação Urbanística

Artigo 23.º

Objecto e incidência

A presente taxa decorre do regime de compensação ao Município nas operações de loteamento urbano em que o prédio a lotear já se encontre servido pelas infra-estruturas a que se refere o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação na alínea h) do seu artigo 2.º, na sua redacção actual, ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no artigo 43.º do citado Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 24.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 25.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3 - Excepcionalmente, desde que aprovado pela Câmara Municipal, a compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo 26.º

Cálculo do valor da compensação

(Anterior artigo 21.º)

Artigo 27.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão arbitral composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, o segundo pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por cooptação, nas condições indicadas para a realização de vistorias do artigo 90.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

Artigo 28.º

Isenções e reduções

Beneficiam de isenções quanto à taxa municipal de compensação as pessoas singulares e colectivas nos termos e condições previstas no artigo 13.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Manutenção em vigor das taxas não incluídas

(Anterior artigo 25.º)

Artigo 30.º

Revogações

(Anterior artigo 26.º)

Artigo 31.º

Entrada em vigor

(Anterior artigo 27.º)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente Alteração do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer e Respectiva Tabela de Taxas entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica este Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

E eu, assinado, Ana Bela Carvalho de Oliveira, Coordenadora Técnica da Divisão Administrativa, o subscrevi.

31 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.

ANEXO I

Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais

(ver documento original)

Fundamentação económica e financeira do valor das taxas e outras receitas do Município de Alenquer

A revisão da presente tabela de taxas e outras receitas municipais resulta da necessidade de se ajustar o impacto verificado com a sua entrada em vigor, ao nível do valor das mesmas, bem como o ajustamento dessa tabela à realidade económica e social do Concelho nos dias de hoje.

Assim nestes termos, incorporou-se na tabela de taxas municipal um factor de correcção social, como resultado do reconhecimento prático da importância que o impacto da aplicação de taxas em determinadas actividades/acções se possa reflectir na dinâmica económica e social do Concelho de Alenquer.

A presente revisão reflecte também a criação de novas taxas, bem como a correcção do articulado de vários artigos com o objectivo de os tornar de mais fácil apreensão, respondendo às necessidades da aplicação prática pelos trabalhadores da Autarquia.

Metodologia aplicada na fundamentação económica

Na elaboração do cálculo das taxas, adoptou-se (seguindo os pressupostos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, nomeadamente, os princípios da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5º), equivalência jurídica e da proporcionalidade (artigo 4º). A utilização de três componentes teóricas é efectuada de forma coerente, justa e equilibrada, tendo sempre em consideração o sentido prático de cada taxa a rever, sendo elas:

a) Componente económica, segundo a qual a taxa é determinada de modo a cobrir "as despesas de funcionamento" do serviço, que o utente deverá suportar, para a obtenção de determinados bens ou serviços;

b) Componente do benefício individual, em que o montante da taxa é fixado segundo o benefício que se atribui aos utentes, com a possível remoção do obstáculo jurídico ao comportamento dos mesmos (particulares);

c) A componente do interesse colectivo, que exprime a graduação das taxas com base no efeito negativo ou positivo que as mesmas têm de forma indirecta para terceiros pelo consumo de bens ou serviços alvo da taxa. Em termos práticos traduz-se na aplicação de um valor adequado ao incentivo ou desincentivo da utilização desses bens ou serviços objecto da taxa

Introdução do factor social no estudo económico das taxas

Considerando a natureza de direito público da Autarquia, não poderá deixar de funcionar como critério definido do valor final da taxa o "custo social suportado pelo Município": Trata-se, afinal, de reconhecer que determinadas actividades, por serem estratégicas no desenvolvimento concelhio ou por terem um impacto positivo no equilíbrio socioeconómico do Concelho, merecem que o mesmo assuma parte do custo de determinada taxa.

Assim, o factor "custo social do Município" reflecte a dimensão de interesse público da actividade municipal e da necessária interacção com a sociedade civil na prossecução desse mesmo interesse.

Conclusões finais

Em face da justificação ora exposta somos a juntar em anexo os excertos da tabela de taxas que sofrem alterações a nível de fundamentação económica bem como a versão integral da mesma resultante das alterações propostas na presente informação.

São ainda anexadas as justificações económicas da TMU e das taxas a aplicar pela utilização de mão-de-obra municipal.

ANEXO II

Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais

(ver documento original)

ANEXO III

Cálculo do Valor Hora dos Recursos Humanos Afectos ao Serviço

(ver documento original)

Fórmula Valor Hora:

P/h = Custo Total Anual/250 dias trab. X 7 horas (dia)

Fonte:

a) Posições Remuneratórias Carreiras Gerais - Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, que se refere o n.º 2 do artigo 68.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR) - Estimaram-se os valores máximos por carreira.

b) O valor estimado para o cálculo do Seguro de Acidentes de Trabalho é de 1,15 %.

c) Para o cálculo do valor de hora dos recursos humanos, foram considerados 250 dias do ano de 2009 e 7 horas diárias de trabalho.

d) A percentagem utilizada para o custo anual dos funcionários a descontar para a caixa de aposentações foi de 15 %.

ANEXO IV

Taxa Municipais de Urbanização - TMU

1.) Custos Gerais de Urbanização no Município de Alenquer - 2006 a 2009

Custos Gerais Urbanização (2006-2009) - 28.037.244,20 (euro)

2.) Cálculo das Taxas Municipais

(ver documento original)

3.) Encargos por Habitante e por Área (m2)

(ver documento original)

204169195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1219313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda