Decreto Regulamentar 36/77, de 31 de Maio
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Corpo emitente:
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura e Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 126/1977, Série I de 1977-05-31.
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Data:
1977-05-31
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Secções desta página::
Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 331/76, de 8 de Maio, que criou vários lugares no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração das Pescas da Secretaria de Estado das Pescas.
Decreto Regulamentar 36/77
de 31 de Maio
Considerando que é necessário ampliar as previsões legais contempladas no
Decreto 331/76, de 8 de Maio;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto 331/76, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. O técnico especialista mencionado no artigo 1.º vencerá, quando em serviço, com residência permanente em territóro canadiano, uma ajuda de custo e um subsídio mensal para transportes idênticos aos de um oficial superior adido naval nos Estados Unidos, tendo também direito aos subsídios de instalação correspondentes.
2. A forma normal de provimento do cargo mencionado no número anterior é a comissão de serviço por tempo indeterminado.
3. Quando os providos sejam servidores civis ou militares do Estado, das administrações local e regional ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço por tempo indeterminado, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem. O tempo de serviço prestado em comissão contará, para todos os efeitos legais, como se prestado no quadro e lugar de origem.
4. A tomada de posse pode ser feita por promoção quando, por despacho fundamentado, se reconheça a inconveniência da deslocação do provido.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Carlos Ribeiro Campos.
Promulgado em 15 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/31/plain-121897.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/121897.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1974-06-05 -
Decreto-Lei
240/74 -
Ministério da Coordenação Económica
Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas.
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1976-01-23 -
Decreto-Lei
59/76 -
Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública
Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)
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1976-05-08 -
Decreto
331/76 -
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura e Pescas
Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração das Pescas da Secretaria de Estado das Pescas, os lugares e categoria constantes em mapa anexo no presente diploma.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1982-02-20 -
Decreto Regulamentar
7/82 -
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa
Altera a redacção do artigo 3º do Decreto 331/76 de 8 de Maio, na versão que lhe é dada pelo Decreto Regulamentar 36/77, de 31 de Maio, sobre as remunerações atribuidas ao inspector permanente das pescas internacionais ICNAF.
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