Aviso (extracto) n.º 1978/2011
Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Projecto de Regulamento de Edificação em Espaço Rural do Município de Castelo Branco, aprovado em reunião ordinária desta Câmara de 2010/11/19.
Os interessados deverão dirigir por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, Praça do Município 6000-458 Castelo Branco, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso, as sugestões que entenderem por convenientes, que por certo irão contribuir para o seu aperfeiçoamento.
No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificação pelo Órgão Deliberativo, não havendo assim lugar a nova publicação.
2 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.
Projecto de regulamento de edificação em espaço rural do Município de Castelo Branco
Preâmbulo
O Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios deve assumir estrategicamente duas dimensões: a defesa das pessoas e bens sem prejuízo da defesa dos recursos florestais.
Estas duas dimensões que coexistem devem ser assentes em normas para a protecção de ambas, de acordo com os objectivos definidos no Decreto -Lei 124/2006, de 28 de Junho, agora alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro.
O Regulamento de Edificações em Espaço Rural, agora preconizado identifica as regras a implementar, enquadrando numa lógica estruturante de médio e longo prazos os instrumentos disponíveis, nomeadamente os Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI's) e traduz -se num modelo activo, dinâmico e integrado.
Assim, no uso da autorização legislativa nos termos do n.º 3, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações estipuladas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, regulamenta o seguinte:
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Município de Castelo Branco, no uso das atribuições e das competências que lhes estão cometidas e aos seus órgãos, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro e Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, aprova as seguintes normas regulamentares:
Artigo 2.º
Conceitos
a) Áreas edificadas consolidadas - Áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares; fonte: Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro.
b) Edificação - Actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência. nota: Para efeitos estatísticos considera-se edifício a edificação com acesso independente. fonte: Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro/Instituto Nacional de Estatística, 2004
b) Edifício - Construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação, com um ou mais alojamentos/fogos ou outros fins relacionados com o comércio e os serviços. fonte: Instituto Nacional de Estatística, 2004
c) Incêndio em espaço rural - Qualquer incêndio, que decorra em espaços rurais (florestais e ou agrícolas), não planeado e não controlado e que independentemente da fonte de ignição requer acções de supressão. fonte: Glossário de Protecção Civil, Autoridade Nacional da Protecção Civil, 2008
d) Rede viária florestal fundamental - As vias que garantem o rápido acesso a todos os pontos dos maciços florestais, a ligação entre as principais infra-estruturas Defesa da Floresta Contra Incêndios e o desenvolvimento das acções de protecção civil em situações de emergência, incluindo designadamente:
a) Vias classificadas pelo plano rodoviário nacional, definido no Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, e legislação complementar;
b) Vias classificadas no plano das estradas e caminhos municipais, definido na Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, e legislação complementar;
c) Outras vias do domínio público;
d) Vias do domínio privado, incluindo as vias do domínio florestal do Estado e as dos terrenos comunitários.
Fonte: Guia Técnico para a Elaboração dos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios; Apêndices (Apêndice 7, Página 28), Direcção-Geral dos Recursos Florestais, 2007
Artigo 3.º
Âmbito e Aplicação do Regulamento
1 - O presente Regulamento só é aplicável fora das áreas edificadas consolidadas e em terrenos não classificados, no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, como classe alta e muito alta de risco de incêndio (número 2, artigo 16.º, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro).
2 - Para aplicação do presente Regulamento, deverá ser emanado parecer técnico pelo competente Gabinete Florestal Municipal e ou Serviço Municipal de Protecção Civil da Câmara Municipal, no que concerne à localização e às medidas de minimização de risco de incêndio em espaço rural.
3 - Para cumprimento do número anterior, os responsáveis técnicos pela localização deverão incluir nas plantas os seguintes dados:
a) Localização da edificação na Carta Militar de Portugal à escala 1:25 000
b) Implantação à escala 1:10 000 ou superior, na Carta Militar de Portugal (1:25 000) ou ortofotomapa actualizado a 5 (cinco) anos.
c) Coordenadas da área e ou ponto de implantação, de acordo com o seguinte Sistema de Coordenadas:
i) Projecção - Hayford-Gauss (rectangular)
ii) Elipsóide - Internacional
iii) Datum - Lisboa (ponto fictício)
iv) Coordenadas -Hayford-Gauss (IgeoE)
Nota: Através das coordenadas da localização tenta -se obter uma maior precisão e uma análise mais coerente sobre a Cartografia de Risco: Mapa de Perigosidade, o que poderá fazer a diferença entre risco muito/alto e o risco reduzido.
Artigo 4.º
Excepções
Exceptuam -se do presente Regulamento, e do n.º 2 e 3 do artigo 16.º, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, todas as actividades de edificação relativas à reconstrução ou conservação de edifício.
CAPÍTULO I
Edificação em Espaço Rural (Florestal e Agrícola)
Artigo 5.º
Cumprimento de faixa de protecção à Edificação
1 - As novas edificações no solo rural, têm de salvaguardar na sua implantação no terreno, a garantia de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m, a qual, preferencialmente e sempre que possível, deverá ser salvaguardada dentro dos limites da propriedade;
2 - Quando não for tecnicamente possível, por razões que se relacionem com a dimensão da propriedade e ou sua configuração, a salvaguarda da distância de 50 m prevista na aliena a), poderão ser admitidas distâncias inferiores às estremas da propriedade, até a um mínimo de 30 m, desde que sejam tomadas medidas adicionais no que se refere à disponibilidade de meios complementares de combate a incêndios, bem como à gestão do combustível na respectiva faixa de protecção e acessos;
3 - Para efeitos da contabilização da distância referida nos números anteriores, serão considerados espaços exteriores à propriedade, designadamente estradas, arruamentos e ou caminhos, ou quaisquer outros espaços que possuam características construtivas susceptíveis de serem impeditivas da normal progressão do fogo, desde que referenciados e caracterizados nos elementos instrutórios dos pedidos de licenciamento de obras de edificação, designadamente levantamentos topográficos, plantas de implantação e memórias descritivas;
CAPÍTULO II
Gestão de Combustível
Artigo 6.º
Envolvente à Edificação
1 - Meios complementares de combate a incêndios e gestão do combustível na faixa de protecção e respectivos acessos
1.1 - Meios complementares de combate a incêndios
a) Nas imediações dos edifícios deve existir disponibilidade de água para abastecimento dos veículos de socorro durante o período crítico de incêndios.
b) O ponto de água deve possuir uma capacidade mínima de 10 m3 de água utilizável, boca de descarga e permitir a entrada de instrumentos de bombagem.
1.2 - Gestão do combustível na faixa de protecção
a) No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
b) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a edificação e o limite externo da faixa;
c) Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes, devem ser organizados espacialmente, de forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis;
d) As copas das árvores e arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projecção sobre a cobertura do edifício;
e) Não poderão ocorrer na faixa de protecção quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como outras substâncias altamente inflamáveis;
f) Previamente ao início dos trabalhos referentes a qualquer obra de edificação deverão ser adoptados os procedimentos necessários à gestão do combustível na faixa de protecção, de forma permitir que, desde o início da obra, esteja salvaguardado o disposto nas alíneas anteriores.
2 - Acessos
a) Os edifícios e os recintos devem ser servidos por vias de acesso adequadas a veículos de socorro em caso de incêndio, as quais, mesmo que estejam em domínio privado, devem possuir ligação permanente à rede viária pública e permitir a existência de uma zona de inversão de marcha ao redor da edificação;
b) As regras e condicionalismos à edificação supra-identificados, não isentam do cumprimento das disposições do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º
Responsáveis
1 - Os proprietários das edificações em espaço rural são os únicos responsáveis em desenvolver os mecanismos necessários para a obtenção dos dados definidos no n.º 2, do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Os critérios técnicos de gestão de combustível definidos no artigo 7.º do Regulamento, devem ser cumulativamente cumpridos pelos proprietários das edificações em espaço rural dentro da(s) sua(s) propriedade(s).
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 8.º
Omissões
As omissões ao presente Regulamento deverão ser remetidas para legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 124/2006, 28 de Junho (com as alterações introduzidas pelo 17/2009, 14 de Janeiro) e Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias sobre a publicação de editais, nos lugares do costume.
204207864