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Despacho 1441/2011, de 17 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 1441/2011

Ricardo José Moniz da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande:

Para os devidos efeitos, torna público nos termos do disposto no n.º 6 do 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro que, por deliberação da Assembleia Municipal, tomada na sua sessão de 14 de Dezembro de 2010 e anterior deliberação do órgão executivo municipal de 16 de Novembro de 2010, foi aprovado o modelo de estrutura orgânica da Câmara Municipal da Ribeira Grande, constante do Anexo I; o regulamento para cargos de direcção intermédia de 4.º grau, constante do Anexo II e aprovado o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e o número máximo de subunidades orgânicas a adoptar, conforme Anexo III.

Por deliberação tomada em reunião do órgão executivo municipal de 28 de Dezembro de 2010, foi aprovada a criação da estrutura flexível e respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, conforme Anexo III.

Mais se torna público que, ao abrigo das competências definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro e dentro dos limites fixados pelas deliberações antecedentes, por despacho datado de 29 de Dezembro de 2010 foram criadas as subunidades orgânicas, constantes do Anexo IV e efectuada a (re)afectação do pessoal do respectivo mapa de pessoal às novas unidades decorrentes da recente estrutura de organização dos serviços, conforme Anexo V.

29 de Dezembro de 2010. - O Presidente, Ricardo José Moniz da Silva.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais. A consolidação da autonomia do Poder Local nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.

O artigo 19.º do diploma acima mencionado estabelece que os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.

O diploma atrás referido estipula que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.

Por seu turno, o Município Ribeira Grande tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos e ainda promover a correcta, adequada e justa avaliação dos seus recursos humanos, adaptando para a realidade municipal um conjunto de diplomas legais em vigor.

O objectivo do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é promover uma administração municipal mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

O presente é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 6.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 1.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo e no diploma que aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Modelo

1 - A organização interna dos serviços municipais adopta o modelo de estrutura hierarquizada, conforme anexo, constituída por:

Gabinetes Municipais;

Unidades orgânicas flexíveis (Divisões) dirigidas por cargos de direcção intermédia de 2.º grau;

Unidades orgânicas flexíveis dirigidas por cargos de direcção intermédia de 4.º grau

Subunidades orgânicas (unidades de apoio à gestão) dirigidas por um coordenador técnico.

Artigo 3.º

Categorias de unidades e subunidades orgânicas

1 - Os serviços municipais organizam -se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:

a) Gabinetes municipais - gabinetes de apoio aos órgãos municipais de natureza técnica e administrativa;

b) Divisões - unidades orgânicas de carácter flexível, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;

c) Unidades Orgânicas dirigidas por cargos de direcção intermédia de 4.º grau - unidades que pressupõem a adaptação permanente dos serviços às necessidades de funcionamento e optimização dos recursos;

d) Unidades de apoio à gestão - subunidades orgânicas de carácter flexível que agregam actividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços.

2 - O Anexo I define:

a) O modelo de estrutura orgânica;

b) O número máximo de unidades orgânicas flexíveis (divisões);

c) O número máximo de unidades orgânicas dirigidas por cargo de direcção intermédia de 4.º grau;

d) O número máximo total de subunidades orgânicas.

Artigo 4.º

Funções comuns aos diversos serviços municipais

São funções comuns aos diversos serviços municipais:

a) Elaborar estudos e propostas necessárias à definição das políticas municipais, no âmbito das suas atribuições, e assegurar a sua execução;

b) Elaborar, e submeter à aprovação superior, as instruções, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao exercício da sua actividade, bem como propor medidas para a melhoria do funcionamento dos serviços e para a execução correcta das competências municipais;

c) Preparar, quando solicitadas, as minutas dos assuntos a submeter a deliberação da Câmara Municipal ou a despacho dos respectivos membros;

d) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;

e) Promover, e coordenar, a recolha de elementos estatísticos, e de outra natureza, de interesse para a gestão municipal;

f) Informar e dar pareceres sobre os assuntos da sua área de responsabilidade;

g) Assegurar a comunicação necessária com os demais serviços, de forma a permitir uma actuação integrada, no desempenho das respectivas actividades;

h) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços, em consonância com o plano de actividades, e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;

i) Gerir os recursos humanos, técnicos e materiais afectos ao serviço, tendo sempre em vista o correcto atendimento das populações locais;

j) Executar as deliberações de Câmara Municipal e os despachos do seu Presidente e dos vereadores com competências delegadas, nas áreas dos respectivos serviços;

k) Participar, sempre que for determinado, nas reuniões dos órgãos municipais, comissões ou órgãos consultivos da autarquia local;

l) Assegurar a cooperação técnica e ou a representação da Câmara Municipal, sempre que for determinado;

m) Receber, e divulgar, a informação necessária entre os diversos serviços, tendo em vista o seu bom funcionamento e interdependência;

n) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final, e que se mostrem desnecessários ao normal funcionamento dos serviços;

o) Zelar pelo cumprimento dos deveres gerais dos trabalhadores do município, com especial relevo para os de pontualidade e assiduidade, e participar as respectivas ausências ao Sector de Recursos Humanos, pela forma e nos prazos que se encontrem determinados;

p) Exercer as demais atribuições, que lhe sejam cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho.

q) Facilitar as relações dos cidadãos com a autarquia local;

r) Prestar aos cidadãos todo o apoio, fornecendo -lhes todas as informações sobre o funcionamento dos órgãos e serviços municipais e as formas mais práticas de aceder aos mesmos;

s) Facultar os necessários esclarecimentos, nos aspectos que aos cidadãos digam respeito, designadamente, no que se refere à sua protecção no âmbito dos serviços públicos essenciais;

t) Auxiliar o cidadão na formulação de reclamações;

u) Propor a adopção das medidas julgadas pertinentes para melhorar as relações com a autarquia local;

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

CAPÍTULO I

Princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Modelo de estrutura orgânica

A organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 2.º

Unidades orgânicas nucleares

Não são constituídas unidades orgânicas nucleares.

Artigo 3.º

Unidades orgânicas flexíveis

São constituídas, no máximo, 5 unidades orgânicas flexíveis (Divisões).

Artigo 4.º

Unidades orgânicas dirigidas por cargo de direcção intermédia de 4.º grau

Podem ser constituídas, no máximo, 4 unidades orgânicas dirigidas por Cargo de direcção intermédia de 4.º grau.

Artigo 5.º

Subunidades orgânicas

São constituídas, no máximo, 8 subunidades orgânicas.

Artigo 6.º

Equipas multidisciplinares

Não são constituídas equipas multidisciplinares.

Artigo 7.º

Equipas de projecto

Não são constituídas equipas de projecto.

ANEXO II

Regulamento municipal para cargos de direcção intermédia de 4.º grau

De acordo com o Artigo 16.º do Decreto-Lei 305/2009, (que altera o artigo 2.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho), está estabelecido, no seu n.º 3 que a estrutura orgânica pode ainda prever cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior.

Neste sentido, aprova-se o regulamento para os cargos de direcção intermédia de 4.º grau da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece os cargos de direcção intermédia de 4.º grau da Câmara Municipal da Ribeira Grande e respectivas competências e estatuto remuneratório, sendo aplicável a todas as unidades orgânicas e outras unidades previstas no seu Regulamento.

Artigo 2.º

Cargos de direcção intermédia de 4.º grau

São cargos de direcção intermédia de 4.º grau da Câmara Municipal da Ribeira Grande os que nos termos do regulamento orgânico dos serviços das unidades orgânicas e outras unidades da Câmara Municipal da Ribeira Grande correspondam a funções de coordenação e controlo de serviços ou unidades orgânicas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

Artigo 3.º

Competências

Aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 4.º grau da Câmara Municipal da Ribeira Grande compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, bem como:

a) Assegurar a direcção do pessoal da sua unidade orgânica, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal ou as ordens do Presidente da Câmara e ou Vereador, com responsabilidade política na Unidade Orgânica (Gabinete), distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

b) Organizar e promover a execução das actividades da Unidade Orgânica (Gabinete), de acordo com o plano de acção definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

c) Elaborar relatórios referentes à actividade da Unidade Orgânica (Gabinete);

d) Preparar o expediente e as informações necessárias para as deliberações dos órgãos municipais competentes, decisões do Presidente da Câmara ou Vereadores com responsabilidades políticas na direcção da Unidade Orgânica (Gabinete);

e) Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo recheio e cadastro dos bens;

f) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos municipais, bem como das demais decisões proferidas pelos eleitos locais respeitantes às atribuições da Unidade Orgânica (Gabinete);

g) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da Unidade Orgânica (Gabinete);

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da sua respectiva competência;

i) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Unidade Orgânica (Gabinete);

j) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

k) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores e outros trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

l) Proceder ao controle efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

m) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

SECÇÃO II

Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

Artigo 4.º

Área de Recrutamento

Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 4.º grau são recrutados, de entre os trabalhadores integrados na carreira técnica superior, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Pelo menos, dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;

b) Formação superior graduada de licenciatura pré-Bolonha ou de segundo ciclo, ou mestrado integrado pós-Bolonha, sem prejuízo de trabalhadores já integrados em carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional, ainda que sem curso superior que confira grau de licenciatura;.

Artigo 5.º

Selecção e Provimento dos Cargos Dirigentes

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

3 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República.

SECÇÃO III

Artigo 6.º

Renovação da Comissão de Serviço

A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, é feita nos termos dos números 1, 3 e 4 do seu artigo 24.º

Artigo 7.º

Cessação da Comissão de Serviço

A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

a) Pelo seu termo;

b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;

c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;

d) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

i) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;

ii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;

iii) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

iv) Na sequência de incumprimento de qualquer obrigação legal para a qual a lei determine a cessação da comissão de serviço;

v) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 8.º

Nomeação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

2 - A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara e recai sobre o trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

3 - Pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

4 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.

5 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto.

6 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

7 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

SECÇÃO IV

Artigo 9.º

Estatuto Remuneratório

A remuneração dos titulares dos cargos de direcção intermédia de 4.º grau da Câmara Municipal da Ribeira Grande será de 48 % do vencimento de director geral da administração pública.

Artigo 10.º

Despesas de Representação

1 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

2 - São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente de 4.º Grau, as actualizações anuais que se verificarem nos montantes fixados a título de despesas de representação para o pessoal dirigente da administração central.

Artigo 11.º

Disposição Final

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 12.º

Norma transitória

Nos termos e para os efeitos do previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, mantêm-se as comissões de serviço em cargo dirigente do mesmo nível nas unidades orgânicas criadas que sucedem às anteriormente existentes.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO III

CAPÍTULO I

Organização e estrutura interna dos serviços municipais

Artigo 1.º

Modelo organizativo

1 - Os serviços da autarquia organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada representado no organograma, constante do Anexo VI ao presente Regulamento, que compreende cinco unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um cargo de direcção intermédia de 2.º grau e uma unidade flexível dirigida por um cargo de direcção intermédia de 4.º grau, e oito subunidades orgânicas flexíveis, podendo ainda ser constituída mais unidades orgânicas dirigidas por cargo de direcção intermédia de 4.º grau.

2 - A estrutura flexível do serviço é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Gabinete de Apoio ao Munícipe;

b) Divisão Administrativa e Financeira;

c) Divisão de Águas, Ambiente, Serviços Urbanos e Equipamentos Municipais;

d) Divisão de Obras e Urbanismo;

e) Divisão de Acção Social e Educação

f) Divisão de Promoção Cultural e Juventude

3 - Estas unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º grau e 4.º grau, são criadas e podem ser alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que lhes define as competências constantes do presente Regulamento, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.

4 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

5 - A estrutura flexível do serviço pode ser composta ainda por outras unidades orgânicas dirigidas por um dirigente intermédio de 4.º grau, sendo criadas e podem ser alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que lhes define as competências constantes do presente Regulamento, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.

6 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas.

CAPÍTULO II

Atribuições e competências dos serviços

Artigo 2.º

Atribuições e competências

O conjunto das atribuições e competências adiante descritas para cada serviço municipal constituem o quadro de referência da respectiva actividade, podendo no entanto ser ampliadas ou modificadas por deliberação do executivo municipal.

Secção I

Gabinetes de Apoio à Presidência

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio, Comunicação e Protocolo

1 - Ao Gabinete de Apoio, Comunicação e Protocolo compete assessorar do ponto de vista técnico e administrativo o presidente da Câmara, planear e acompanhar as actividades de comunicação promovidas no município e assegurar a sua coordenação e articulação com as linhas de orientação estratégica do município.

2 - São atribuições do Gabinete de Apoio, Comunicação e Protocolo:

a) Organizar a agenda de actividades do presidente e vereadores;

b) Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo do gabinete;

c) Receber os pedidos de audiência e proceder à sua marcação;

d) Preparar e assessorar na realização de entrevistas, reuniões, conferências e outros acontecimentos em que o presidente da Câmara e vereadores deva participar;

e) Secretariar o presidente da Câmara e os vereadores, nomeadamente no que se refere a audiências com os munícipes e marcação de contactos com entidades externas;

f) Planear, apoiar na preparação e acompanhar as reuniões e visitas protocolares;

g) Assegurar a participação e a representação do município em feiras, congressos e outros eventos de interesse;

h) Fomentar, em articulação com o Gabinete de Apoio ao Munícipe, a criação e utilização de novos canais de relacionamento entre os órgãos da Câmara e o munícipe;

i) Elaborar, coordenar e executar as acções necessárias às relações públicas, informação e publicidade do município, colaborando com os diferentes órgãos de comunicação social no sentido da divulgação da actividade desenvolvida pela Câmara Municipal e da projecção da imagem do município.

3 - As competências do Gabinete de Apoio, Comunicação e Protocolo podem ser atribuídas a funcionários adstritos a outros gabinetes ou divisões, quando as exigências e a realidade concreta sejam justificadas em termos de prossecução do interesse público.

Artigo 4.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil visa coordenar as operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas.

2 - Compete ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades do concelho, perante situações de risco;

c) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local;

d) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

e) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos meios disponíveis inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;

f) Promover acções de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e de colaboração com as autoridades bem como o estímulo do sentido de responsabilidade de cada um;

g) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência (PME);

h) Proceder a elaboração de planos sectoriais de emergência para fazer face aos riscos inventariados;

i) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a Protecção Civil;

j) Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos;

k) Coordenar as acções de socorro em estreita colaboração com os outros escalões da estrutura da Protecção Civil, nomeadamente o Serviço Regional de Protecção Civil (SRPC);

l) Promover, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas;

m) Colaborar e intervir, no caso de catástrofe, no restabelecimento das condições socioeconómicas e ambientais da vida das comunidades afectadas;

n) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

o) Manter o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores (SRPCA) a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares quando necessário, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.

p) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;

q) Propor e colaborar com outros serviços ou entidades competentes na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações;

r) Propor e promover a execução de medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas, ou de condições propiciadoras de incêndios, explosivos ou outras catástrofes.

3 - O gabinete será dotado de um regulamento de funcionamento.

Artigo 5.º

Gabinete de Saúde Pública

1 - O Gabinete de Saúde Pública tem como missão assegurar as actividades de competência municipal no que respeita à saúde pública do concelho.

2 - Compete ao Serviço de Sanidade Pecuária:

a) Inspeccionar e fiscalizar os aviários, matadouros e estábulos, veículos de transporte de produtos alimentares, bem como outros locais onde se abate, industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados;

b) Fomentar acções pedagógicas junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares;

c) Promover a realização de acções de desinfecção, desinfestação e outras, na área do concelho;

d) Fiscalizar e controlar, em colaboração com outros serviços e com organismos oficiais com responsabilidade na matéria, a higiene dos estabelecimentos onde se comercializam ou armazenem produtos alimentares, incluindo os equipamentos, os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias;

e) Inventariar todos os estabelecimentos existentes na área do concelho, onde se preparam, manipulam ou vendem produtos alimentares;

f) Cooperar no licenciamento de todos os estabelecimentos onde se comercializam e armazenam produtos alimentares;

g) Assegurar o controlo da qualidade e das características organolépticas e higieno-sanitárias dos produtos alimentares e recolha de amostras para análise em laboratórios oficiais;

h) Dinamizar junto dos agentes económicos do concelho a adopção de metodologias de controlo alimentar e fitossanitário.

i) Promover a execução de medidas de profilaxia animal;

j) Colaborar com as entidades competentes para esse efeito, no diagnóstico da situação sanitária animal, bem como nas respectivas campanhas de vacinação e prevenção;

k) Assegurar a inspecção sanitária sobre a qualidade e higiene dos produtos para consumo público;

l) Promover as acções sanitárias previstas na lei, nomeadamente as consignadas no artigo 153.º do Código Administrativo;

m) Promover a construção e administração do canil e gatil municipais.

Secção II

Unidades Orgânicas flexíveis de Apoio Técnico

Artigo 6.º

Gabinete de Apoio ao Munícipe - GAM

1 - O Gabinete de Apoio ao Munícipe tem por atribuição assegurar o atendimento geral ao munícipe e centralizar todo o relacionamento dos serviços com o munícipe e a informação relativa aos seus processos, bem como, assegurar o expediente geral e o arquivo corrente de toda a documentação referente aos serviços da Unidade Orgânica e dos órgãos da Câmara Municipal.

2 - São atribuições do Gabinete de Apoio ao Munícipe no âmbito do atendimento e do relacionamento dos serviços com o munícipe:

a) Garantir o correcto atendimento dos munícipes;

b) Prestar ao munícipe todo o apoio, fornecendo-lhes informações gerais sobre os serviços disponibilizados e sobre o andamento dos seus processos, em articulação com as unidades orgânicas flexíveis (Divisões);

c) Disponibilizar os formulários e requerimentos aos munícipes, indicando todos os elementos adicionais necessários à formalização dos respectivos pedidos e apoiar no seu preenchimento, sempre que se revele necessário;

d) Registar, organizar e promover o encaminhamento dos requerimentos/processos de interesse dos munícipes para os serviços das unidades flexíveis correspondentes (Divisões), com vista à sua tramitação e à emissão das necessárias licenças, autorizações e, ou outras formalidades legais requeridas;

e) Liquidar taxas, tarifas, licenças e demais receitas a cobrar pelo município, no âmbito dos serviços prestados e em conformidade com os valores previstos no Regulamento das Taxas, Tarifas e Licenças do Município, bem como emitir as respectivas guias de receita;

f) Receber e liquidar as rendas da Habitação Social, emitindo as respectivas guias de receita;

g) Receber e encaminhar sugestões, reclamações, denúncias e autos de transgressão e dar-lhes o devido encaminhamento para os serviços das unidades orgânicas competentes;

h) Promover o registo dos cidadãos da União Europeia, nos termos da legislação em vigor;

3 - São atribuições do Gabinete de Apoio ao Munícipe no âmbito do apoio administrativo, do expediente geral, do arquivo corrente e dos órgãos da Câmara Municipal:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;

b) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes;

c) Dar apoio administrativo aos órgãos do município, desempenhando tarefas que lhe sejam directamente cometidas pelos órgãos municipais competentes.

d) Recolher e coordenar os assuntos a submeter às reuniões da Câmara e Assembleia Municipal, elaborando as respectivas minutas;

e) Assegurar a publicação e a circulação de avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

f) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

g) Prestar a necessária colaboração na realização de censos, recenseamentos e eleições e executar as tarefas que, neste domínio, sejam da competência da Câmara Municipal;

h) Executar sempre que se revele necessário, serviços de carácter geral, de apoio aos colaboradores do atendimento directo ao munícipe;

i) Conferir e assegurar um arquivo organizado e actualizado de toda a documentação inerente à subunidade orgânica;

j) Manter o arquivo corrente em boas condições de higiene e operacionalidade;

k) Facultar para consulta, mediante pedido dos serviços, os documentos arquivados;

l) Assegurar o serviço de reprografia;

m) Superintender e assegurar o serviço de telefones;

n) Superintender e assegurar o serviço dos assistentes operacionais.

Artigo 7.º

Divisão Administrativa e Financeira - DAF

1 - A Divisão Administrativa e Financeira tem por atribuição dar apoio administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município e coordenar toda a actividade financeira da autarquia.

2 - Compete especificamente ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira:

a) Assegurar a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Coordenar as actividades de apoio administrativo aos serviços da Câmara e órgãos municipais;

c) Autenticar todos os documentos a actos oficiais;

d) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir e assinar as respectivas actas, se deliberação do executivo não determinar de outra forma;

e) Certificar a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal;

f) Controlar a responsabilidade do tesoureiro;

g) Manter o presidente da Câmara ao corrente dos serviços da tesouraria;

h) Assegurar a elaboração dos documentos previsionais e respectivas revisões e alterações bem como controlar a sua execução;

i) Organizar os documentos de prestação de contas e elaborar o respectivo relatório de gestão;

j) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

k) Gerir o património municipal;

l) Elaborar estudos e propor a aprovação de alterações de tabelas de taxas e outros rendimentos a cobrar pelo município;

m) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto de instituições financeiras;

n) Cooperar na elaboração de estudos de carácter económico e financeiro;

o) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

p) Desenvolver e propor novos métodos de classificação e arquivo de documentos de forma a aumentar a operacionalidade do arquivo municipal;

q) Acompanhar as operações de recrutamento, selecção e acolhimento dos colaboradores da autarquia;

r) Conceber e propor mecanismos adequados ao melhor aproveitamento dos recursos humanos no âmbito dos serviços prestados pelo município;

s) Gerir o sistema de formação profissional com vista à preparação do pessoal em serviço para funções mais exigentes e de valorização profissional e individual dos trabalhadores;

t) Executar o serviço relacionado com o notariado privativo da Câmara Municipal;

u) Coordenar o sector de fiscalização municipal e apoiar no relacionamento com os restantes serviços.

v) Verificar a exactidão de todas as operações e movimentos de tesouraria;

w) Visar, após conferência do respectivo cabimento, as aquisições de materiais ou serviços;

y) Emitir certidões das importâncias entregues pela Câmara Municipal a outras entidades;

x) Organizar e manter actualizados os seguros que não estejam especificamente cometidos a outros serviços;

z) Elaborar balanços mensais, anuais e outros que sejam determinados;

aa) Remeter ao Tribunal de Contas e aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei.

3 - São atribuições da DAF, no âmbito dos Recursos Humanos, Promoção da Saúde e Segurança, assegurar a execução de todas as actividades inerentes à gestão dos recursos humanos ao serviço da Câmara Municipal da Ribeira Grande, bem como promover a saúde e a segurança no trabalho, nomeadamente:

a) Executar os procedimentos administrativos referentes ao recrutamento, provimento, promoção, mobilidade e cessação de funções do pessoal da autarquia;

b) Lavrar contratos de trabalho;

c) Assegurar o registo e controlo da assiduidade e o expediente relativo a faltas e licenças;

d) Elaborar, nos prazos legais, o mapa de férias do pessoal de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

e) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal;

f) Registar, organizar e dar encaminhamento para os serviços das Divisões de Apoio Técnico correspondentes, os processos de interesse dos munícipes, com vista à sua tramitação e à emissão das necessárias licenças, autorizações e, ou outras formalidades legais requeridas;

g) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais do pessoal, nomeadamente abonos de família, ADSE, CGA e Caixa de Previdência;

h) Processar os vencimentos, subsídios, abonos e outras remunerações do pessoal da autarquia e membros dos órgãos autárquicos;

i) Organizar os processos administrativos de seguros de acidentes de trabalho;

j) Promover e dar apoio administrativo à classificação de serviço dos funcionários;

k) Executar as acções administrativas relativas aos processos disciplinares do pessoal;

l) Organizar e manter actualizados os processos individuais e o cadastro do pessoal;

m) Manter actualizado o mapa de pessoal;

n) Elaborar, anualmente, o balanço social;

o) Executar mapas, estatísticas e informações relativas aos recursos humanos, que se mostrem necessárias ou que sejam determinadas por lei ou ordem superior;

p) Pugnar pela promoção da saúde e bem-estar dos funcionários;

q) Lavrar protocolos de parceria com entidades que queiram colaborar com a Câmara na prossecução dos objectivos de melhor saúde e satisfação dos colaboradores;

r) Elaborar de um plano de formação anual, com levantamento dos custos das formações e das necessidades de cada unidade orgânica da CMRG;

s) Elaborar o Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, o Manual de Boas Práticas em Matéria de Segurança e Higiene no Trabalho, o Manual de Boas Práticas em Gestão de Recursos Humanos e o Manual de Acolhimento

t) Acompanhar a implementação do Sistema de Gestão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (certificação OHSAS 18001);

u) Assegurar todos os restantes serviços e tarefas respeitantes à gestão de recursos humanos, promoção da saúde e segurança.

4 - São ainda atribuições da DAF, no âmbito do Apoio Jurídico prestar assessoria jurídica aos órgãos do município e a todos os serviços da Câmara e coordenar os procedimentos relativos a processos de contencioso judicial, nomeadamente:

a) Emitir pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre quaisquer matérias de interesse para a autarquia;

b) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos administrativos nos termos da legislação em vigor;

c) Identificar e propor a simplificação de processos e procedimentos, bem como dos documentos e formulários de apoio;

d) Registar, instruir e acompanhar autos de transgressão, reclamações, impugnações e recursos e dar-lhes o respectivo seguimento;

e) Registar, instruir e acompanhar os processos de contra-ordenações perante participação ou denúncia de infracções contra regulamentos e posturas municipais, nos termos da lei;

f) Instruir e acompanhar, do ponto de vista jurídico, os processos disciplinares, de contra-ordenação e de execução fiscal;

g) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação;

h) Coordenar a elaboração de propostas de normas, regulamentos e posturas municipais, assegurando a adequação e revisão das já existentes;

i) Prestar apoio jurídico na elaboração de minutas de contratos e protocolos a celebrar pelo município com outras entidades;

j) Analisar e providenciar a divulgação pelos serviços municipais da legislação publicada com interesse para a actividade da autarquia;

k) Criar e manter uma base de dados de legislação devidamente actualizada;

l) Apoiar as acções judiciais propostas pela Câmara ou contra ela;

m) Apoiar a actuação do município em processos legislativos ou regulamentares, em que este seja chamado a intervir.

n) Promover a cobrança coerciva das dívidas ao município, proveniente de taxas, tarifas, licenças e outros rendimentos, de acordo com a legislação em vigor;

o) Registar, instruir e acompanhar os processos de contencioso fiscal;

p) Elaborar as estatísticas necessárias sobre os processos de contencioso;

q) Proceder ao registo dos consumidores executados, bem como elaborar e manter actualizado o ficheiro dos mesmos;

r) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivos específicos do núcleo.

5 - Compete ainda à DAF, no âmbito do Apoio aos Sistemas de Informação promover o tratamento automático da informação e a introdução de novos métodos de gestão correspondentes às atribuições dos diversos serviços e prestar-lhes o apoio técnico necessário ao fomento da utilização da informática, nomeadamente:

a) Propor e gerir um plano de desenvolvimento dos sistemas de informação internos da Câmara, tendo em vista a desburocratização e simplificação de procedimentos técnico-administrativos;

b) Gerir os sistemas e as aplicações informáticas que operacionalizam o sistema de informação da Câmara;

c) Garantir o controlo e manutenção das soluções de hardware e software em cada área funcional da Câmara;

d) Assegurar a interligação entre as aplicações informáticas instaladas e outros programas desenvolvidos por outras entidades;

e) Promover e organizar levantamentos periódicos de carências ao nível de hardware e software;

f) Garantir a segurança e fiabilidade da informação contida nos sistemas de informação;

g) Prestar o apoio técnico necessário aos demais serviços no sentido de assegurar a correcta utilização do sistema de informação da Câmara;

h) Promover a adequada formação dos funcionários do município;

i) Acompanhar o desenvolvimento da sociedade da informação, capitalizando para a Câmara as oportunidades decorrentes;

j) Fomentar o desenvolvimento de novos canais de interacção com o munícipe;

k) Gerir o equipamento informático que a Câmara possui ou venha a possuir;

l) Acompanhar o desenvolvimento da CMRG e propor medidas que do ponto de vista tecnológico possibilitem potenciar esse desenvolvimento.

Artigo 8.º

Divisão de Águas, Ambiente, Serviços Urbanos e Equipamentos Municipais - DAASUEM

1 - A Divisão de Ambiente, Águas, Serviços Urbanos e Equipamentos Municipais tem por atribuição coordenar a actividade do município no que respeita ao ambiente e qualidade urbana, manutenção e conservação de equipamentos municipais e serviços de águas e saneamento.

2 - Compete à chefia da Divisão de Águas, Ambiente, Serviços Urbanos e Equipamentos Municipais:

a) Gerir os equipamentos colectivos que digam respeito à divisão;

b) Assegurar a direcção do funcionamento e gestão dos sistemas de abastecimento de água de consumo humano e regadio de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, de recolha e drenagem de águas pluviais, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

c) Dirigir as obras municipais, executadas por administração directa;

d) Coordenar as acções de conservação e manutenção dos equipamentos e instalações municipais;

e) Assegurar a execução dos projectos e acompanhar a aquisição de serviços, no domínio dos arranjos exteriores, equipamentos colectivos e infra-estruturas;

f) Elaborar anualmente mapas de execução das obras em curso, devidamente quantificados em termos de mão-de-obra, materiais e outros;

g) Coordenar as acções de ordenamento do trânsito, de estacionamento e da sinalização na área do concelho;

h) Emitir pareceres relativos a loteamentos urbanos que careçam de infra-estruturas;

i) Dirigir o parque de máquinas e oficinas;

j) Dirigir o funcionamento dos cemitérios;

k) Dirigir o funcionamento dos mercados e feiras sob jurisdição municipal;

l) Dinamizar nos serviços da Câmara, bem como junto dos agentes económicos do concelho, a adopção de práticas de higiene e segurança;

m) Autenticar todos os documentos a actos oficiais

3 - Compete ainda à DAASUEM no âmbito do Parque de Máquinas e Oficinas:

a) Proceder à distribuição, afectação e controlo das máquinas e viaturas, de acordo com as solicitações e indicações superiores;

b) Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas do município;

c) Promover as reparações dos equipamentos solicitadas pelos serviços municipais, nas oficinas dos serviços municipais, ou em oficinas exteriores;

d) Elaborar as requisições dos combustíveis para o funcionamento do parque de viaturas;

e) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina e viatura, bem como informar sobre a rentabilidade das mesmas, propondo as medidas adequadas nesse sentido;

f) Propor a substituição de máquinas ou viaturas em consequência da sua inoperacionalidade;

g) Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição dos bens relativos a equipamentos e ferramentas utilizadas pelos serviços operacionais;

h) Promover a utilização racional do material existente;

i) Organizar e manter actualizado o inventário permanente das ferramentas e materiais em armazém, em cooperação com os serviços de Contabilidade e Aprovisionamento;

j) Proceder à gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços de acordo com as indicações transmitidas pela divisão.

4 - A DAASUEM tem ainda as seguintes atribuições, no âmbito do Ambiente:

a) Realizar estudos de natureza ambiental na área do concelho, nomeadamente relacionados com a recolha e o tratamento de resíduos;

b) Colaborar com outras entidades na realização de estudos e execução de medidas que visem a defesa do meio ambiente;

c) Proceder a campanhas de sensibilização dos munícipes para as questões ambientais;

d) Fomentar a adopção de políticas concertadas ao nível do ambiente, dinamizando a sua aplicação nas empresas do concelho;

e) Realizar estudos da natureza ambiental na área do concelho, nomeadamente relacionados com a recolha e o tratamento de resíduos urbanos;

f) Acompanhar as tendências evolutivas ao nível do ambiente, capitalizando para a Câmara Municipal as oportunidades decorrentes;

g) Promover a higiene e salubridade pública dos espaços públicos do concelho;

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições das leis e posturas municipais referentes à higiene e salubridade pública;

i) Estabelecer e assegurar o cumprimento da execução dos serviços de limpeza pública, promovendo a optimização dos itinerários dos respectivos serviços;

j) Promover e assegurar a distribuição e colocação nas vias públicas de recipientes destinados ao depósito e recolha de resíduos sólidos urbanos;

k) Fiscalizar e assegurar a manutenção dos recipientes destinados ao depósito e recolha de resíduos sólidos urbanos;

l) Proceder à limpeza e desobstrução das valas e escoadouros das águas pluviais, promovendo a colaboração dos utentes;

m) Colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelam necessárias;

n) Prestar apoio a outros serviços que contribuam para a higiene e salubridade pública;

o) Assegurar o cadastro actualizado dos circuitos de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, e da rede de recolha selectiva;

p) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

5 - No âmbito das Águas e Saneamento, a DAASUEM tem as seguintes atribuições:

a) Elaborar ou emitir pareceres sobre projectos relativos ao abastecimento de águas e saneamento;

b) Dar pareceres sobre unidades de tratamento de águas de abastecimento, de águas residuais e de pluviais;

c) Emitir pareceres sobre as infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento dos processos de construções particulares, do Estado e entidades concessionárias;

d) Assegurar a preparação de todos os elementos dos concursos de projectos e obras inerentes às actividades do sector;

e) Desenvolver projectos de construção, ampliação, conservação e manutenção de redes de distribuição de água e esgotos e equipamentos inerentes;

f) Monitorizar o funcionamento das redes de água e esgotos;

g) Propor soluções que visem a optimização dos sistemas públicos de distribuição de água e de saneamento;

h) Propor alterações ao tarifário inerente aos serviços de abastecimento de água e de saneamento, bem como a metodologia de controlo de consumos;

i) Promover e colaborar na realização de estudos relativos à racional exploração dos serviços e conservação dos sistemas, visando o melhoramento e a redução dos custos de exploração;

j) Propor a criação de áreas de protecção das nascentes de água captadas, das condutas adutoras, reservatórios e ETAs;

k) Fomentar a realização de campanhas de sensibilização relativas ao consumo de água;

l) Assegurar e zelar pelo cumprimento dos regulamentos municipais e propor actualização e revisão aos regulamentos;

m) Assegurar e zelar pelo cumprimento de normas regionais, nacionais e comunitárias aplicáveis;

n) Zelar pela conservação e manutenção dos sistemas e respectivos equipamentos;

o) Executar as acções respeitantes à conservação, limpeza e desobstrução de nascentes, açudes, reservatórios, instalações complementares e condutas adutoras e distribuidoras;

p) Assegurar os trabalhos de montagem e conservação de ramais de ligação de água de abastecimento e de águas residuais;

q) Assegurar a execução de trabalhos de ampliação e correcção das redes;

r) Assegurar a reparação de avarias em função das ocorrências identificadas;

s) Assegurar os trabalhos de desinfecção dos sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais;

t) Assegurar a colocação, substituição e manutenção dos contadores;

u) Assegurar a manutenção dos equipamentos e instalações das Estações de Tratamento de Águas e Estações de Tratamento de Águas Residuais, por administração directa ou por subcontratação;

v) Programar a optimização do funcionamento das unidades de tratamento de água e efluentes líquidos domésticos;

w) Executar as acções necessárias à avaliação da qualidade da água distribuída para consumo humano, de acordo com o plano anual de controlo obrigatório, bem como demais acções de controlo operacional que se julguem necessárias;

x) Realizar estudos de prospecção de novos recursos hídricos captáveis;

y) Assegurar, em articulação com as entidades oficiais, a divulgação das análises à água distribuída para consumo humano;

z) Elaborar e assegurar o cumprimento integral o programa anual de controlo da qualidade da água distribuída para consumo humano, e o consequente estabelecimento das medidas de correcção que se imponham adoptar, em colaboração com a entidade reguladora e a autoridade de saúde concelhia;

aa) Assegurar o cadastro actualizado dos sistemas de águas de abastecimento, de águas residuais e de drenagem pluvial.

6 - Compete ainda à DAASUEM as seguintes competências, no âmbito da Conservação e Manutenção de Equipamentos Municipais:

a) Programar e acompanhar a conservação corrente dos edifícios e equipamentos municipais, coordenando as acções de todos os serviços da Câmara envolvidos nessa actividade;

b) Proceder à conservação, reparação e melhoramento dos parques e jardins, das piscinas municipais, parques desportivos e recreativos, escolas e de outros edifícios e equipamentos municipais;

c) Propor a exteriorização de serviços associados à manutenção e conservação dos edifícios e equipamentos municipais;

d) Promover a introdução de novas técnicas de conservação e manutenção;

e) Assegurar o exercício das competências municipais, no domínio do ordenamento do trânsito, do estacionamento e da sinalização, dentro das localidades, na área do concelho;

f) Promover a manutenção e conservação de estradas e vias públicas, e respectiva sinalização;

g) Dirigir os mercados sob jurisdição municipal;

h) Administrar os cemitérios do concelho;

i) Fomentar o incremento das práticas de conservação preventiva;

j) Assegurar o cadastro actualizado de todos os equipamentos municipais, em colaboração com o sector de Património.

Artigo 9.º

Divisão de Obras e Urbanismo - DOU

1 - É da competência da Divisão de Obras e Urbanismo coordenar as actividades relativas ao urbanismo e ordenamento do território, a obras municipais e a obras particulares a realizar no concelho.

2 - Compete especificamente ao chefe da Divisão de Obras e Urbanismo:

a) Dirigir as obras municipais, executadas por empreitada;

b) Coordenar as obras solicitadas pelos serviços municipais;

c) Cooperar e acompanhar as obras de infra-estruturas municipais;

d) Coordenar os processos referentes a fundos comunitários;

e) Assegurar a direcção e acompanhamento dos processos de elaboração, tramitação e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território;

f) Supervisionar a aquisição de serviços no domínio dos planos municipais do ordenamento do território e projectos/fiscalizações no âmbito das obras municipais;

g) Coordenar os processos de licenciamento de obras particulares e loteamentos urbanos;

h) Assegurar a elaboração de certidões, alvarás de construção, alvarás de utilização, alvarás de loteamento e outras, no âmbito dos processos de obras particulares e loteamentos;

i) Assegurar a direcção e acompanhamento das vistorias necessárias à emissão do alvará de utilização;

j) Promover a criação de mecanismos de controlo da iniciativa privada no que concerne à construção, assegurando uma actuação integrada com a fiscalização técnica;

k) Impulsionar a fiscalização técnica aos vários níveis das diferentes fases das obras particulares;

l) Promover a organização e o controlo da tramitação dos processos dos autos de embargo;

m) Propor a demolição de obras iniciadas sem licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, posturas municipais ou planos aprovados;

n) Autenticar todos os documentos a actos oficiais.

3 - São atribuições da DOU, no âmbito do Planeamento Urbanístico:

a) Assegurar a gestão do Plano Director Municipal;

b) Efectuar os estudos e planos de ordenamento e desenvolvimento urbanístico que lhe forem superiormente solicitados;

c) Assegurar a elaboração de estudos urbanísticos e planos de pormenor;

d) Proceder à realização de actualizações e rectificações aos planos municipais de ordenamento do território;

e) Definir as especificações, condicionantes, parâmetros e objectivos dos planos e estudos contratados no exterior, apoiando o chefe de divisão na emissão de parecer sobre as propostas apresentadas;

f) Recolher, junto dos restantes serviços municipais, a informação de suporte À base de dados de cadastro do município, mantendo-a organizada e actualizada;

g) Manter actualizadas as bases de dados de ordenamento e de toda a cartografia de base para o município;

h) Proceder ao arquivo de todos os instrumentos de planeamento e respectivos estudos prévios, de forma sistemática;

i) Prestar apoio técnico aos serviços de Obras Municipais, colaborando na emissão de pareceres sobre processos de obras municipais e projectos de arquitectura e engenharia;

j) Executar as tarefas de apoio administrativo, no âmbito das actividades da secção.

4 - Compete ainda à DOU, no âmbito da Fiscalização Técnica, as seguintes atribuições:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas, regulamentos, medidas de planeamento urbanístico e demais legislação em vigor sobre urbanismo;

b) Desenvolver as acções de fiscalização necessárias ao cumprimento dos projectos de construção e de urbanização aprovados;

c) Assegurar as inspecções inerentes ao licenciamento de bombas de gasolina;

d) Proceder à elaboração de autos em situações de clandestinidade ao nível das obras particulares;

e) Proceder à elaboração de autos de embargo, sempre que as obras em execução estejam a infringir as normas regulamentares ou os projectos aprovados;

f) Proceder à elaboração de autos de desobediência sempre que os munícipes prossigam com obras objecto de embargo;

g) Informar, vistoriar e acompanhar todos os processos de reclamações sobre obras, petições, obras clandestinas e outras conexas;

h) Desenvolvendo acções necessárias em termos de esclarecimento e divulgação das normas, regulamentos, medidas de planeamento urbanístico e demais legislação em vigor sobre urbanismo.

Artigo 10.º

Divisão de Acção Social e Educação - DASE

1 - A Divisão de Acção Social e Educação tem por missão promover o desenvolvimento do concelho ao nível da educação, da habitação social e da prestação de serviços sociais.

2 - Compete à chefia da Divisão de Acção Social e Educação as seguintes atribuições:

a) Promover a realização de estudos que detectem carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Promover e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos, famílias e indivíduos carenciados;

c) Promover a realização de investimentos de construção, ou apoio à construção de creches, jardins-de-infância, escolas, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes em articulação com outras entidades;

d) Promover a construção de habitação social e o apoio à integração da população abrangida;

e) Coordenar a gestão do parque habitacional social do concelho;

f) Propor a definição da fórmula de cálculo das rendas em função das condições sociais e financeiras dos agregados familiares;

g) Apreciar e propor superiormente os pedidos e candidaturas de apoio para realojamento ou recuperação habitacional da população carecida;

h) Colaborar com instituições particulares de solidariedade social;

i) Colaborar com outros organismos regionais e nacionais com vista a intervenções conjuntas na área da acção social;

j) Autenticar todos os documentos a actos oficiais;

k) Estreitar as relações e os contactos com as unidades orgânicas educativas do Município, visando a prossecução e o provimento do Bem-Comum no campo educativo;

l) Propor, colaborar e ou promover acções de sensibilização e divulgação nas áreas de acção da Divisão, designadamente no que concerne gestão habitacional e doméstica, empreendedorismo, literacia e educação.

3 - Compete à DASE, no âmbito do Apoio Social:

a) Coordenar equipas que prestem serviços sociais de apoio a grupos, famílias e indivíduos carecidos;

b) Cooperar com instituições particulares de solidariedade social e promover acções conjuntas de apoio social;

c) Propor e desenvolver acções de combate à marginalidade e de reintegração na vida social de população carenciada e com problemas sociais;

d) Apreciar e propor superiormente as candidaturas da população carenciada no âmbito da gestão social;

e) Propor, desenvolver e assegurar a execução de serviços sociais a prestar pela Câmara e a incluir no plano de actividades do município;

f) Prestar atendimento aos munícipes que requeiram apoio social e reencaminhar os pedidos para o superior hierárquico ou, consoante o assunto para os serviços da Câmara ou entidades externas respectivas;

g) Prestar esclarecimentos sobre os apoios desenvolvidos e prestados pela Câmara a grupos, famílias e indivíduos carecidos.

4 - No âmbito dos Programas de Apoio à Habitação, compete à DASE:

a) Detectar carências sociais da população do concelho ao nível da habitação;

b) Identificar os agregados familiares com carências;

c) Criar critérios de prioridade face à atribuição de habitação social;

d) Promover parcerias com outras entidades com responsabilidades na área da habitação;

e) Coordenar o processo de realojamento da população carenciada no parque habitacional social do concelho;

f) Detectar necessidades de melhoramento e conservação do parque habitacional social do concelho;

g) Apoiar a população realojada na sua integração social;

h) Calcular o valor das rendas a aplicar aos agregados familiares e a sua actualização;

i) Assegurar todos os procedimentos administrativos inerentes à formalização dos contratos de arrendamento de habitação social;

j) Promover novos programas de apoio habitacional;

k) Coordenar os processos de apoio no âmbito da habitação degradada.

5 - No que concerne à Educação e Apoio à Comissão de Menores e Jovens compete à DASE:

a) Promover e realizar estudos relativos à realidade escolar do concelho, identificando carências ao nível dos equipamentos educativos;

b) Programar acções de desenvolvimento na área educativa;

c) Propor a criação de infra-estruturas municipais, consideradas indispensáveis ao desenvolvimento da educação escolar do concelho;

d) Acompanhar e apoiar, em termos organizativos, o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

e) Desenvolver contactos com as entidades respectivas no sentido de assegurar a execução da carta educativa no âmbito do concelho;

f) Acompanhar a execução de novas construções e de grandes obras de manutenção dos edifícios de ensino pré-escolar e básico, previstos no plano de actividades do município;

g) Assegurar o apoio a estudantes, previsto e aprovado pela autarquia, nomeadamente bolsas de estudo;

h) Fomentar as actividades complementares de acção educativa, nos domínios da acção social escolar e da ocupação de tempos livres;

i) Propor e dinamizar as acções de educação de base e complementar a adultos;

j) Encaminhar as situações em que se considere necessário a aplicação de medidas de protecção aos direitos e interesses dos menores e suas famílias.

Artigo 11.º

Divisão de Promoção Cultural e Juventude - DPCJ

1 - A Divisão de Promoção Cultural e Juventude tem por missão promover a investigação, conservação e divulgação do património histórico e cultural, enquanto elemento fulcral do desenvolvimento cultural do concelho, bem como o acompanhamento das políticas de juventude para o Concelho da Ribeira Grande.

2 - Compete à chefia da Divisão de Promoção Cultural e Juventude:

a) Promover e realizar acções que visem a dinamização cultural, bem como acções que permitam aprofundar e divulgar, sob diversas formas, aspectos culturais e históricos do concelho;

b) Articular com outras entidades a integração da dinamização cultural com a promoção turística do concelho, nomeadamente a organização de percursos pedonais e outras visitas culturais de interesse;

c) Fomentar, em colaboração com a Divisão de Obras Municipais, actuações adequadas à preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do município;

d) Promover a investigação e inventário sistemático do património natural, histórico e cultural do concelho;

e) Assegurar a aquisição continuada e criteriosa de obras bibliográficas para a Biblioteca Municipal;

f) Promover a divulgação e publicação de documentos, obras bibliográficas de manifesto interesse histórico e cultural;

g) Fomentar a utilização pública do património cultural edificado e paisagístico da área do município;

h) Fomentar a investigação arqueológica;

i) Gerir os equipamentos colectivos que digam respeito à divisão;

j) Promover a divulgação e o acesso público ao espólio cultural e documental da Câmara;

k) Desenvolver uma política integrada de juventude bem como implementar projectos orientados ao público juvenil, em parceria com outras entidades;

l) Gerir as Casas da Juventude e dinamizar o Conselho Municipal de Juventude;

m) Promover o acesso à informação, formação e animação dos jovens do concelho;

n) Promover e apoiar o associativismo juvenil;

o) Desenvolver uma política integrada de Voluntariado, transversal às áreas de actividade municipal e em articulação com as instituições parceiras, no sentido de aumentar a mobilização e sensibilização de todos os públicos;

p) Criar e manter uma bolsa de voluntários e de instituições parceiras, colocando as suas competências e talentos ao serviço da comunidade;

q) Garantir a cada voluntário a formação adequada tendo em atenção a instituição e a área de intervenção de cada um;

r) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

s) Autenticar todos os documentos a actos oficiais.

3 - No âmbito da Biblioteca Municipal, compete à DPCJ:

a) Inserir, e catalogar todas as obras bibliográficas, numa base de dados, assegurando a sua constante actualização;

b) Assegurar a organização e exposição das obras da Biblioteca de uma forma ordenada e operacional;

c) Propor a necessidade de adquirir ou repor obras de interesse para a biblioteca;

d) Supervisionar a consulta das obras e proceder à sua arrumação ordenada;

e) Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e matérias de interesse;

f) Promover a leitura pública e a leitura em espaços públicos;

g) Manter a Biblioteca em boas condições de operacionalidade.

4 - São atribuições da DPCJ, no âmbito do Arquivo Municipal:

a) Catalogar e assegurar a conservação dos documentos do Arquivo Municipal;

b) Inserir todos os documentos do Arquivo Municipal numa base de dados e assegurar a sua constante actualização;

c) Supervisionar a consulta e requisição de documentos;

d) Proceder à arrumação ordenada dos documentos no Arquivo;

e) Manter o Arquivo Municipal em boas condições de higiene e operacionalidade.

5 - No que concerne ao Posto de Turismo compete à DPCJ:

a) Incentivar pelos meios adequados o turismo;

b) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

c) Divulgar o património natural, histórico, arquitectónico e cultural na área do município;

d) Promover a articulação e cooperação com outras entidades públicas e privadas afectas ao fomento do turismo;

e) Colaborar na valorização e divulgação dos produtos com valor turístico, nomeadamente, através do apoio a exposições do sector;

f) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

g) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

h) Fomentar e divulgar o turismo rural e seu artesanato.

6 - São ainda atribuições da DPCJ, no âmbito do Centro Comunitário e de Juventude de Rabo de Peixe:

a) Incentivar pelos meios adequados a interacção com a população circundante e concelhia, fomentando a sua participação activa no núcleo funcional;

b) Promover a recolha, a divulgação, a manutenção e o estudo das tradições, hábitos e costumes da população-alvo;

c) Fomentar a articulação e cooperação com outras entidades públicas e privadas da área de intervenção, sem descurar o todo concelhio;

d) Propor e desenvolver acções de promoção turística, divulgando a potencialidade natural, histórica, arquitectónica, artesanal e cultural da população-alvo, especificamente;

e) Manter o Centro Comunitário e de Juventude de Rabo de Peixe em boas condições de higiene e operacionalidade.

ANEXO IV

Subunidades

Artigo 1.º

Contabilidade e Aprovisionamento

1 - À Contabilidade e Aprovisionamento compete assegurar a execução de tarefas de natureza contabilística.

2 - A chefia da subunidade orgânica será assegurada por um coordenador técnico, a quem compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

b) Promover a classificação e lançamento dos documentos;

c) Promover a cabimentação dos documentos de todas as despesas, incluindo as sujeitas a visto do Tribunal de Contas;

d) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de despesas das contas correntes com terceiros e com as instituições de crédito;

e) Controlar as dotações orçamentais;

f) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, suas revisões e alterações;

g) Fornecer os elementos estatísticos que forem solicitados pelo superior hierárquico ou órgão gestor;

h) Verificar diariamente a exactidão de todas as operações e movimentos de tesouraria;

i) Visar, após conferência do respectivo cabimento, as aquisições de materiais ou serviços;

j) Emitir certidões das importâncias entregues pela Câmara Municipal a outras entidades;

k) Controlar a actualização dos seguros que não estejam especificamente cometidos a outros serviços;

l) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório de gestão;

m) Organizar a conta de gerência e fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório de actividades;

n) Elaborar balanços mensais, anuais e outros que sejam determinados;

o) Remeter ao Tribunal de Contas e aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

p) Promover a criação de uma base de dados de fornecedores qualificados a consultar ou convidar no âmbito de processos de concurso;

q) Proceder ao controlo e gestão de stocks;

r) Promover as aquisições necessárias, através de concursos, de acordo com a legislação em vigor;

s) Conferir a documentação inerente à subunidade orgânica.

3 - Os serviços de Contabilidade e Aprovisionamento compreendem os seguintes núcleos funcionais:

a) Contabilidade;

b) Compras e Gestão de Stocks;

c) Gestão de Armazém.

4 - Ao núcleo de contabilidade compete:

a) Proceder à classificação e lançamento dos documentos;

b) Proceder à cabimentação dos documentos de todas as despesas incluindo as sujeitas a visto do Tribunal de Contas;

c) Manter mapas da actualização de empréstimos;

d) Confirmar a exactidão das operações e movimentos de tesouraria;

e) Sujeitar a visto as aquisições de materiais ou serviços;

f) Organizar e manter actualizados os seguros que não estejam especificamente cometidos a outros serviços;

g) Organizar os documentos necessários à prestação de contas e à elaboração do respectivo relatório de gestão;

h) Recolher os elementos necessários à elaboração de balanços mensais, anuais e outros que sejam determinados;

i) Recolher os elementos estatísticos que forem solicitados pelo superior hierárquico ou órgão gestor;

j) Assegurar um arquivo organizado e actualizado de toda a documentação inerente à secção.

5 - Ao núcleo de Compras e Gestão de Stocks compete:

a) Realizar um plano de compras anual e respectiva orçamentação, face às previsões de consumo;

b) Proceder a estudos de mercado relativamente às compras a efectuar;

c) Proceder ao controlo de compras, nomeadamente no que se refere ao cumprimento dos prazos e condições contratuais;

d) Proceder às aquisições necessárias, através de concursos públicos, de acordo com a legislação em vigor;

e) Promover a uniformização e normalização dos bens de consumo;

f) Proceder à gestão de stocks, nomeadamente através da definição de stocks mínimos;

g) Proceder à avaliação dos fornecedores;

h) Criar uma base de dados de fornecedores qualificados a consultar ou convidar no âmbito de processos de concurso.

6 - Ao núcleo de Gestão de Armazém compete:

a) Assegurar a recepção e conferência do material adquirido e o seu consequente e eficaz armazenamento;

b) Assegurar, mediante requisição interna, o fornecimento de material aos respectivos serviços da Câmara, e elaborar a correspondente nota de saída;

c) Proceder ao controlo dos stocks físicos em armazém, comunicando às compras e gestão de stocks a necessidade de reposição de stocks mínimos;

d) Proceder à arrumação de todos os materiais;

e) Elaborar o inventário anual do armazém;

f) Manter as instalações em boas condições de funcionalidade.

Artigo 2.º

Tesouraria

1 - Compete à Tesouraria controlar todas as actividades de carácter económico relativas a débitos e créditos do município.

2 - São atribuições da Tesouraria:

a) Promover a arrecadação de receitas eventuais da autarquia;

b) Elaborar balancetes, diários de caixa, relações de despesa e receita, títulos de anulação e guias de reposição, remetendo-os à Contabilidade com os respectivos documentos de receita e despesa;

c) Zelar pela arrecadação de receitas do município;

d) Controlar as contas correntes com instituições de crédito;

e) Liquidar juros de mora;

f) Emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados;

g) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

h) Manter à sua guarda os fundos e valores pertencentes ao município;

i) Manter devidamente escriturados os livros da tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentos sobre contabilidade municipal.

Artigo 3.º

Património e Fiscalização Municipal

1 - É da competência do Património assegurar o controlo e gestão do património móvel e imóvel do município.

2 - São atribuições do Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro de bens imóveis, de propriedade ou sob administração municipal;

b) Promover, em colaboração directa com o Notário Privativo, a inscrição nas matrizes prediais e na Conservatória do Registo Predial dos bens imobiliários do município;

c) Elaborar e manter actualizado o inventário físico de todos os bens móveis do município, existentes na posse do mesmo ou cedidos a outros organismos;

d) Organizar e manter actualizado cadastro de bens móveis, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos;

e) Proceder a todas as acções de verificação pessoal e física dos bens do município, em ordem à sua boa preservação;

f) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.

3 - A Fiscalização Municipal visa assegurar as actividades de fiscalização de competência da Câmara Municipal, em articulação com os demais serviços.

4 - São atribuições da Fiscalização Municipal:

a) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais bem como de outra legislação cuja fiscalização lhe esteja cometida;

b) Proceder às notificações pedidas pelos serviços da Câmara ou por outras entidades, nos termos da legislação em vigor;

c) Levantar autos de notícia ou efectuar autos de participação;

d) Fiscalizar a ocupação da via pública;

e) Assegurar a fiscalização dos elevadores instalados no concelho;

f) Zelar pelos bens propriedade do município;

g) Assegurar o cumprimento das deliberações e das decisões dos órgãos camarários.

Artigo 4.º

Facturação e Leitura

1 - À Facturação e Leitura compete assegurar o trabalho administrativo da Divisão de Águas, Ambiente, Serviços Urbanos e Equipamentos Municipais, e proceder à facturação e cobrança da prestação de serviços inerentes ao fornecimento de água, de saneamento e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos prestados pelo município.

2 - São atribuições da Facturação e Leitura:

a) Elaborar as estatísticas sobre o fornecimento de água;

b) Proceder ao registo dos consumidores, bem como elaborar e manter actualizado o ficheiro dos mesmos;

c) Promover o registo das leituras de contadores;

d) Processar as respectivas farturas e recibos;

e) Proceder ao registo dos consumidores devedores, bem como elaborar e manter o ficheiro dos mesmos;

f) Elaborar informação sobre consumidores, para efeitos de notificação da suspensão do serviço de fornecimento de água, de saneamento e de recolha de resíduos sólidos urbanos, por mora no pagamento do valor dos consumos e das taxas e tarifas inerentes.

g) Dar seguimento às queixas e reclamações sobre o serviço de abastecimento de água, em articulação com o GAM;

h) Organizar e dar sequência aos processos relativos a infracções às disposições legais e regulamentos sobre o serviço de abastecimento de água, de saneamento, e de recolha de resíduos sólidos urbanos;

i) Assegurar o expediente interno da divisão;

j) Assegurar o processamento administrativo dos assuntos da divisão;

k) Assegurar a organização, tramitação e movimentação informática e arquivo dos processos afectos à divisão;

l) Executar as restantes tarefas de carácter administrativo, no âmbito das actividades da divisão;

m) Receber e encaminhar as chamadas da Linha Verde.

Artigo 5.º

Obras Municipais

1 - As Obras Municipais têm como missão assegurar o planeamento e a execução das obras municipais realizadas por empreitada.

2 - São atribuições das Obras Municipais:

a) Colaborar na elaboração do plano de actividades e orçamento do município;

b) Dar parecer sobre planos de obras municipais e respectivos projectos, bem como efectuar estudos de viabilidade técnico-financeira das obras;

c) Controlar os prazos dos processos enviados a outras entidades ou serviços da Câmara, para parecer, autorização ou aprovação;

d) Planear as obras municipais de modo a assegurar a sua eficaz execução e rentabilização dos meios humanos e materiais;

e) Dar execução aos projectos de construção ou ampliação de obras municipais que a Câmara delibere executar por administração directa;

f) Promover a construção e beneficiação de estradas, arruamentos, caminhos, e outros equipamentos municipais;

g) Acompanhar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão, fiscalizando o cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis

h) Executar as tarefas de apoio administrativo, no âmbito das actividades da subunidade orgânica.

3 - As Obras Municipais compreendem os seguintes núcleos funcionais:

a) Projecto e Desenho;

b) Gestão de Obra.

4 - São competências do núcleo de Projectos e Desenho:

a) Assegurar a execução gráfica dos projectos, estudos ou planos elaborados pela divisão, ou por outros serviços da Câmara;

b) Acompanhar a aquisição de serviços de elaboração de projectos de arquitectura, projectos de especialidade e consultoria específica para a execução de obras do município;

c) Apoiar a execução dos projectos e acompanhar a aquisição de serviços, no domínio dos arranjos exteriores, equipamentos colectivos e infra-estruturas;

d) Colaborar na execução de estudos e projectos de outros serviços municipais que necessitem ou incluam uma componente gráfica;

e) Organizar e manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção.

5 - São competências do núcleo funcional de Gestão de Obra:

a) Preparar toda a documentação inerente aos concursos de projectos e obras incluídas no plano de actividades da Câmara Municipal, designadamente o programa de concursos, o caderno de encargos e os outros documentos relevantes, ou que constituam imperativo legal;

Artigo 6.º

Obras Particulares

1 - É da competência das Obras Particulares assegurar a análise dos pedidos de licenciamento de loteamentos urbanos e obras particulares e a emissão dos respectivos alvarás e autorizações, assegurando a sua adequação e compatibilização com os planos e normas urbanísticas definidas para o concelho e a restante legislação em vigor.

2 - São atribuições das Obras Particulares:

a) Proceder à indicação dos documentos necessários para o licenciamento das obras particulares e pedidos de loteamento e verificar a validade e autenticidade dos elementos constituintes dos processos;

b) Assegurar a organização, tratamento e movimento dos processos de obras particulares e de loteamentos, conforme legislação aplicável;

c) Assegurar a tramitação dos processos de emissão de alvarás de utilização de comércio;

d) Controlar os prazos dos processos enviados a outras entidades ou serviços da Câmara, para parecer, autorização ou aprovação;

e) Emitir parecer sobre licenciamentos de obras particulares, loteamentos urbanos e utilização de espaços;

f) Diligenciar a obtenção de informações ou pareceres da competência de outros serviços da Câmara Municipal ou de outras entidades com intervenção, no âmbito da decisão dos processos de licenciamento de obras particulares e loteamentos urbanos;

g) Promover as vistorias necessárias à emissão de alvarás;

h) Promover a fiscalização técnica aos vários níveis das diferentes fases das obras particulares;

i) Elaborar certidões e alvarás relativos a obras particulares, loteamentos urbanos e outras, requeridas no âmbito dos processos de obras particulares e loteamentos;

j) Organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

k) Indicar o embargo, ou a sua renovação, de obras sem licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, posturas municipais, ou planos aprovados;

l) Organizar e controlar da tramitação dos processos dos autos de embargo;

m) Emitir parecer sobre a demolição de obras sem licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, posturas municipais, ou planos aprovados, nos termos da legislação em vigor;

n) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de certidões relativas a obras particulares e loteamentos;

o) Informar o munícipe das alterações necessárias ao projecto, de forma a dar continuidade ao processo de licenciamento;

p) Analisar pareceres sobre pedidos de energia e telecomunicações para as construções não dotadas destas infra-estruturas, com vista à viabilização das obras a particulares;

q) Informar e dar parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública para efeitos de estaleiro de obras a realizar nos imóveis;

r) Informar o sector de Planeamento Urbano relativamente aos processos de obras particulares;

s) Assegurar a tramitação dos processos que visem a elaboração de vistoria no âmbito de processos de licenciamento de propriedade horizontal e de alvarás de utilização;

t) Proceder ao cálculo das taxas e outros encargos ou obrigações em vigor decorrentes dos licenciamentos e executar as tarefas inerentes à sua liquidação;

u) Assegurar o envio mensal para entidades externas de informação sobre todos os alvarás de construção emitidos e apreendidos, bem como sobre todos os alvarás de utilização emitidos, no âmbito da legislação em vigor;

v) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivos específicos da subunidade orgânica;

x) Executar todas as restantes tarefas de natureza administrativa relativas à subunidade orgânica.

Artigo 7.º

Teatro

1 - Ao Teatro compete assegurar a dinamização cultural e artística do concelho e, em especial, proceder à organização e funcionamento do Teatro Ribeiragrandense.

2 - São competências da subunidade orgânica do Teatro:

a) Gerir os espaços do teatro municipal, no que respeita à sua cedência para a realização de actividades da autarquia ou privadas;

b) Definir e desenvolver a programação cultural e artística do teatro municipal;

c) Apoiar na realização de eventos como espectáculos, exibição de cinema, congressos, conferências e outros;

d) Apoiar a produção de espectáculos e outros eventos por parte de grupos culturais e recreativos do concelho;

e) Assegurar a conservação e manutenção do teatro municipal, em estreita colaboração com o sector de conservação e manutenção de equipamentos municipais;

f) Promover o acesso público às actividades de cariz cultural desenvolvidas no teatro.

Artigo 8.º

Museus

1 - À subunidade orgânica de Museus compete organizar e assegurar o funcionamento dos núcleos museológicos do município.

2 - São competências do núcleo funcional dos Museus:

a) Dinamizar os núcleos museológicos, nomeadamente da Casa da Cultura, Museu da Emigração, Núcleo de Reservas, Núcleo dos Moinhos de Água, e outros;

b) Investigar, divulgar e catalogar o acervo patrimonial do município;

c) Assegurar a conservação e exposição do espólio dos núcleos museológicos;

d) Propor a aquisição de documentos e outros acervos para o espólio dos núcleos museológicos;

e) Assegurar o acesso público aos documentos que constituem o património cultural do município;

f) Coordenar e assegurar a recepção e visitas guiadas aos visitantes dos núcleos museológicos;

g) Investigar e catalogar o acervo patrimonial dos museus do município;

h) Concretizar programas de investigação nas áreas da museologia.

i) Manter os museus em boas condições de operacionalidade.

ANEXO V

Mapa de afectação

(ver documento original)

ANEXO VI

Organograma

(ver documento original)

204159889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1217717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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