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Edital (extracto) 39/2011, de 14 de Janeiro

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Sumário

Proposta de alteração à tabela de taxas conexa ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada e consequente Alteração ao Relatório de Suporte à Fundamentação Económico Financeira das Taxas

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 39/2011

José Manuel Cabral Dias Bolieiro, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 10 de Dezembro do ano em curso, e na sessão da Assembleia Municipal de 22 do referido mês e ano, e para os efeitos estabelecidos no artº. 118.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital no Diário da República, a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada, que se publicita integralmente.

Mais se publicita que a referida alteração estará disponível para consulta no Gabinete de apoio ao Munícipe, durante o horário de expediente e Web-Page da Câmara Municipal de Ponta Delgada em www.mpdelgada.pt.

27 de Dezembro de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Quadro IV - Emissão de Alvará de Licença, admissão de comunicação prévia para obras de edificação e de processos de alteração de utilização

Alteração de texto

1 - Emissão de alvará de licença, admissão de comunicação prévia e de processos de alteração de utilização.

Aditamento

Instalação de Infra-estruturas de rede de comunicações:

Por metro cúbico ou fracção - 21,40 (euro)

Revestimento de pavimentos com impermeabilização do solo complementares a construções:

Por metro quadrado - 0,50 (euro)

2 - Às obras edificadas sem o respectivo licenciamento que careçam de legalização, aplicam-se taxas definidas nos pontos 1 e 1.1 agravados ao triplo.

Quadro V - Casos Especiais

Aditamento

5 - Pela abertura, modificação ou fechamento de vãos e outras alterações de fachada, que não impliquem aumento de área de construção:

Por metro quadrado ou fracção da fachada intervencionada - 5,00 (euro)

6 - O pedido de placa de Classificação, prevista na Portaria 1.173/2010, de 15 de Novembro, dirigido à Câmara Municipal, tem o custo administrativo de - 10,00 (euro)

7 - O pedido de placa identificativa de Alojamento Local, prevista na Portaria 517/5008, de 25 de Junho, dirigido à Câmara Municipal, tem o custo administrativo de - 10,00 (euro)

Quadro VI - Autorização de utilização e de alteração ao uso

Aditamento

2 - Aos valores referidos no número antecedentes, acresce por cada 50 m2 de área bruta de construção, ou fracção - 12,00(euro)

Quadro VII - Autorização de Utilização e suas alterações previstas em legislação específica:

Alteração de texto

2 - Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações por cada empreendimento hoteleiro - 114,75 (euro)

Aditamento

3 - Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações por cada empreendimento turístico de competência municipal - 91,90 (euro)

4 - Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços no âmbito do Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho - 22,95 (euro)

5 - Aos valores referidos nos números antecedentes, acresce por cada 50m2 de área bruta de construção, ou fracção - 12,00 (euro)

Quadro XIII - Vistorias

Aditamento

8 - Pela admissão de processos de vistoria dos processos de alteração de utilização - 50,00 (euro)

9 - Auditoria de classificação de empreendimentos turísticos de competência municipal, inclui registo - 114,50 (euro)

9.1 - Por cada empreendimentos turísticos de competência municipal e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior - 11,40 (euro)

10 - Auditoria de alojamento local, inclui registo - 114,50 (euro)

10.1 - Por cada alojamento local e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior - 11,40 (euro)

Os anteriores números deste quadro 8 e 9 passam a 11 e 12.

Proposta de alteração ao artigo 37.º Do Regulamento para contemplar o sistema de pagamento em prestações, do seguinte modo:

Alínea a) do n.º 8 do artigo 37.º

"o fraccionamento, devidamente fundamentado referido no número anterior, é admitido quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 20 000 euros."

Alínea b) do n.º 8 do artigo 37.º

"O pagamento fraccionado pode ser feito até oito prestações iguais, mensais e sucessivas."

Por último, proposta de aditamento:

"Artigo 72.º Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente regulamento, consta do relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas e Licenças do Município de ponta Delgada, apresentado como anexo ao mesmo."

1 - Introdução

O presente relatório foi elaborado pela SMART Vision - assessores e auditores estratégicos, Lda.

Com o objectivo de dar cumprimento ao preceituado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e conforme determina o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de Setembro 2008, sob proposta da Câmara Municipal de Ponta Delgada, aprovou, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, a versão definitiva do "Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas do Município de Ponta Delgada", estando este actualmente em vigor.

As alterações propostas ao Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Ponta de Delgada e ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Ponta Delgada, assim como às respectivas tabelas de taxas anexas, com a introdução de novas taxas, determina uma alteração ao Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas do Município de Ponta Delgada.

Foram alterados os pontos do relatório onde se inseriram as novas taxas introduzidas, tendo os valores dos custos sido calculados com dados da contabilidade analítica do Município de Ponta Delgada com referência ao ano de 2009. Assim, apurou-se por centro de responsabilidade os valores totais anuais de mão-de-obra, de materiais e outros custos (incluindo as amortizações), de máquinas e viaturas e imputação de custos indirectos, sendo que assumimos como pressuposto que a imputação dos custos pela contabilidade analítica do Município a cada centro de responsabilidade é fiável, assim como a afectação dos bens móveis e imóveis a cada centro de responsabilidade, comportando, assim, o real custo de funcionamento de cada centro de responsabilidade;

Em relação aos custos da unidade orgânica da 96.01.02.10 Policia Municipal, dado que apenas foi criada em 2010, assumiram-se os custos a Novembro de 2010, tendo-se extrapolado esse valor para 12 meses;

Assim, apresentamos de seguida a Fundamentação Económico-Financeira exigida pela alínea c) do n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro para as taxas acrescentadas às tabelas de taxas do Município de Ponta Delgada.

5 - Relatório Detalhado

5.1 - Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças

Capítulo VIII - Aproveitamento de Bens Destinados à Utilização do Público

Em relação ao artigo 23.º, as taxas enquadram-se no Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, nomeadamente de Parques de Estacionamento de Viaturas. Foi apurado o valor total do funcionamento anual desse equipamento, com base nos dados do ano 2009, tendo-se dividido pelo número de lugares de estacionamento disponíveis.

Em relação à alínea 1.4, o valor do custo apurado corresponde ao custo de ocupação mensal de um lugar de estacionamento, sendo superior à taxa praticada, assumindo o Município um custo social que ascende a 77 % do valor do custo.

(ver documento original)

Capítulo XV - Comissão Arbitral Municipal

A Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, estabelece o Novo Regime de Arrendamento Urbano e introduz um regime especial de actualização extraordinária do valor das rendas antigas, ou seja, para os contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes de 18 de Novembro de 1990 e para os contratos não habitacionais celebrados antes de 5 de Outubro de 1995.

O Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto, regulamenta as Comissões Arbitrais Municipais (CAM), que constituem entidades oficiais, não judiciárias e com autonomia funcional, compostas por representantes de diversas entidades, entre eles, um representante da Câmara Municipal, que preside.

Constituem também encargo do Município as despesas necessárias ao funcionamento da CAM, nomeadamente, com a disponibilização de instalações, meios administrativos, humanos e materiais de apoio.

Constitui ainda encargo do Município a remuneração de técnicos responsáveis pelas vistorias e dos responsáveis pelos processos de arbitragem, nos termos e montantes legalmente definidos nos artigos 13.º e 16.º da Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro, podendo a Assembleia Municipal fixar outros valores.

Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto, constituem receitas municipais a afectar ao funcionamento da CAM as taxas a cobrar pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da CAM.

Os pressupostos para a fixação de taxas são estabelecidos no artigo 20.º do referido decreto-lei, definindo os valores das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela CAM, assim como as situações em que os valores das mesmas são reduzidas a um quarto, podendo a Assembleia Municipal deliberar a fixação de valores distintos para as taxas a cobrar.

As taxas são fixadas em função de Unidades de Conta (UC). A UC está definida no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho e posterior alteração do Decreto-Lei 181/2008 de 28 de Agosto, sendo actualizada anualmente. O seu valor corresponde a um quarto (1/4) do indexante do apoio social (IAS). A unidade de conta processual para 2011 é de 102,00 (euro).

Capítulo XVI - Polícia Municipal

Neste Capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo adicionado. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 82 % do valor do custo.

(ver documento original)

5.4 - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada

Neste regulamento todas taxas se enquadram no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. Para grande parte das taxas, foi comparado o custo total do processo tendo em conta a aplicação das várias taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios, calculados com base no histórico de processos do ano 2009, para os que existiam histórico, e com base numa estimativa, para os processos que não tinham histórico.

Quadro IV - Emissão de alvará de licença, admissão de comunicação prévia para obras de edificação e de processos de alteração de utilização

Os valores apurados para o custo na alínea 1 são superiores ao valor das taxas praticadas face aos processos tipo, pelo que o Município assume o custo social respectivo. Os custos dos processos incluem as taxas do n.º 6 e 7 do Quadro XVII.

Em relação ao item da Ocupação do espaço aéreo público e outros corpos salientes fechados, o valor por m2 é elevado pois pretende-se desincentivar a existência destes elementos nos projectos, com base em critérios de uma boa gestão do ordenamento do território, tanto que no histórico de processos no Município não se encontraram registos da existência destes, o que denota que o desincentivo que se quer impor está a funcionar.

No caso da alínea 2, os valores apurados para o custo são inferiores ao valor das taxas praticadas face aos processos tipo, dado que o Município pretende desincentivar a prática da construção ilegal de obras de edificação, alteração, reconstrução, ampliação ou reparação de imóveis destinados a utilização ou qualquer outra obra que se incorpore no solo com carácter de permanência.

As taxas foram calculadas com os seguintes parâmetros tipo, tendo-se considerado no caso da alínea 2 o tripo das taxas das alíneas 1 e 1.1, sendo que em relação às taxas do n.º 6 e 7 do Quadro XVII foram apenas consideradas o valor normal dessas taxas:

Moradia unifamilar em m2 - 250 m2

Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 12 meses

Ocupação do espaço aéreo público por varanda ou janela de sacada, por m2 e por pavimento - 12 m2 varandas

Ocupação do espaço aéreo público por outros corpos salientes, fechados, destinados a aumentar a superfície útil de construção por m2 e por pavimento. - 0 m2

Construção de piscinas, por metro cúbico ou fracção - 75 m3 (considerou-se que apenas 20 % dos processos engloba piscinas)

Revestimento de pavimentos com impermeabilização do solo complementares a construções - por metro quadrado - 100 m3 (considerou-se que apenas 75 % dos processos engloba esta taxa)

Taxa n.º 6 e 7 do Quadro XVII

Habitação colectiva em m2 - 1650 m2

Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 12 meses

Ocupação do espaço aéreo público por varanda ou janela de sacada, por m2 e por pavimento - 10 m2 varandas e 25 m2 de sacadas

Ocupação do espaço aéreo público por outros corpos salientes, fechados, destinados a aumentar a superfície útil de construção por m2 e por pavimento. - 0 m2

Revestimento de pavimentos com impermeabilização do solo complementares a construções - por metro quadrado - 200 m3 (considerou-se que apenas 25 % dos processos engloba esta taxa)

Taxa n.º 6 e 7 do Quadro XVII

Comércio, serviços, indústria e outros fins, por m2 de área bruta de construção - 297 m2

Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 12 meses

Construção de tanques e outros recipientes destinado a líquidos ou sólidos, por metro cúbico ou fracção - 10 m3

Revestimento de pavimentos com impermeabilização do solo complementares a construções - por metro quadrado - 30 m3 (considerou-se que apenas 10 % dos processos engloba esta taxa)

Taxa n.º 6 e 7 do Quadro XVII

Instalação de Infra-estruturas de rede de comunicações - por metro cúbico ou fracção - 20 m3

Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 3 meses

Taxa n.º 6 e 7 do Quadro XVII

(ver documento original)

Quadro V - Casos especiais

Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo os valores apurados para o custo são superiores ao valor das taxas praticadas face aos processos tipo, assumindo o Município o custo social correspondente.

O total da taxa do n.º 5 foi calculada tendo em conta uma área média de 50 m2.

(ver documento original)

Quadro VI - Autorização de utilização e de alteração do uso

Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo os valores apurados para o custo são superiores ao valor das taxas praticadas face aos processos tipo, assumindo o Município o custo social correspondente.

Foram analisados os processos em separado, primeiro para os pedidos de autorização de utilização e depois para os pedidos de alteração do uso, dai termos apresentado abaixo dois quadros para as mesmas taxas.

As taxas foram calculadas com os seguintes parâmetros tipo:

a) 1 fogo, área de construção de 250 m2 (aplicando as taxas do Quadro XIII n.º 1 e n.º 5 e a taxa alínea 2 deste quadro multiplicada por 5). Quando é apresentada uma declaração do técnico responsável pela obra não é realizada a vistoria.

b) e c) com área de construção de 297 m2 (aplicando as taxas do Quadro XIII n.º 1 e n.º 5 e a taxa alínea 2 deste quadro multiplicada por 6)

d) com área de construção de 297 m2 (aplicando as taxas do Quadro XIII n.º 2 e n.º 5 e a taxa alínea 2 deste quadro multiplicada por 6)

e) com área de construção de 297 m2 (aplicando as taxas do Quadro XIII n.º 7 e 7.1 e a taxa alínea 2 deste quadro multiplicada por 6)

(ver documento original)

Quadro VII - Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

Os valores apurados para o custo são superiores ao valor das taxas praticadas face aos processos tipo, assumindo o Município o custo social correspondente.

Foram analisados os processos em separado, primeiro para os pedidos de autorização de utilização e depois para os pedidos de alteração do uso, dai termos apresentado abaixo dois custos diferentes para as mesmas taxas.

As taxas foram calculadas com os seguintes parâmetros tipo:

N.º 1 a), b), c) e d) com área de construção de 297 m2 (aplicando as taxas do Quadro XIII n.º 3 e n.º 5 e a taxa alínea 2 deste quadro multiplicada por 6)

N.º 2 com área de construção de 1000 m2 (aplicando as taxas do Quadro XIII n.º 6 e n.º 6.1 com 1 empreendimento e 50 quartos e a taxa alínea 2 deste quadro multiplicada por 10)

N.º 3 com área de construção de 300 m2 (aplicando as taxas do Quadro XIII n.º 9 e n.º 9.1 com 1 empreendimento e 15 quartos e a taxa alínea 2 deste quadro multiplicada por 10)

N.º 4 - Com área de construção de 297 m2 (aplicando as taxas do Quadro XIII n.º 3 e n.º 5 e a taxa alínea 2 deste quadro multiplicada por 6)

(ver documento original)

Quadro XIII - Vistorias

Os valores apurados para o custo são superiores ao valor das taxas praticadas face aos processos tipo, assumindo o Município o custo social correspondente.

A análise do custo dos números 9 e 9.1 foi efectuada no Quadro VII n.º 3

O total da taxa do n.º 10 foi calculada considerando no n.º 10.1 com 1 empreendimento e 15 quartos.

(ver documento original)

204161978

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1217369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 212/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16º.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Portaria 1192-B/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Tansportes e Comunicações

    Aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, regula os critérios de avaliação, as regras necessárias a essa determinação e estabelece a remuneração dos técnicos competentes e dos árbitros das comissões arbitrais municipais, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Decreto-Lei 181/2008 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, bem como altera o Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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