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Despacho 1073/2011, de 12 de Janeiro

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Sumário

Estrutura orgânica do Município de Fafe (nuclear e flexível)

Texto do documento

Despacho 1073/2011

Faz-se público que de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal de Fafe, em sessão ordinária de 10 de Dezembro de 2010, aprovou o modelo de estrutura orgânica do Município de Fafe, bem como a estrutura nuclear, nos seguintes termos:

1 - A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura nuclear dos serviços é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Educação (DGRHE);

b) Departamento Administrativo Municipal (DAM);

c) Departamento de Gestão Financeira (DGF);

d) Departamento de Cultura, Desporto e Juventude (DCDJ);

e) Departamento de Projectos e Obras Municipais (DPOM);

f) Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU);

3 - É fixado em 20 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Câmara Municipal de Fafe;

4 - É fixado em 15 o número máximo de subunidades orgânicas da Câmara Municipal de Fafe;

5 - O número máximo de equipas de projecto é fixado em 3.

6 - Foram aprovados:

a) O organograma da estrutura nuclear que constitui o Anexo I

b) O Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Fafe, a publicar nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

c) O regulamento da organização e estrutura dos serviços municipais que se publica em texto integral.

Mais se torna público que, conforme o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Câmara Municipal de Fafe em reunião ordinária de 16 de Dezembro de 2010, aprovou sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, a estrutura orgânica flexível dos serviços municipais, cujo organigrama constitui o Anexo II, o Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais, que se publica na íntegra, e a Tabela de Sucessão de Unidades Orgânicas, que constitui o Anexo III.

Nos termos dos artigos 8.º e 10.º, do diploma atrás citado, procede-se à publicação do Despacho 49/2010, por mim proferido em 16/12/2010, relativo à criação das subunidades orgânicas no âmbito da estrutura dos serviços municipais e respectivas competências.

Paços do Município de Fafe, 2010-12-16. - O Presidente, José Ribeiro.

Câmara Municipal de Fafe

Organização e estrutura dos serviços municipais

Nota justificativa

A última grande reestruturação dos serviços municipais do Município de Fafe, ocorreu em 2006, tendo sido publicada no Diário da República, n.º 20, 2.ª série, apêndice n.º 9, de 27 de Janeiro de 2006. Posteriormente, em 2009, foi efectuada uma ligeira adaptação, conforme deliberações da Assembleia Municipal, em 12 de Dezembro de 2008 e 23 de Abril de 2009, sob propostas aprovadas pela Câmara Municipal, em 27 de Novembro de 2008 e 02 de Abril de 2009, respectivamente, sendo as alterações objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de Maio de 2009.

A estrutura e organização atrás referenciadas, embora tenham tido como linha orientadora a adaptação do modelo organizativo a um maior leque de atribuições e a uma realidade local cada mais exigente, foram elaboradas ao abrigo dos preceitos legais então vigentes, que estabeleciam os princípios a que obedecia a organização dos serviços municipais, designadamente o Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, actualmente, revogado pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Dezembro, que vem estabelecer o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.

Decorre do preâmbulo do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Dezembro, que o presente diploma surge no sentido de garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, face ao desenvolvimento verificado nas atribuições e competências das Autarquias Locais que impõe que as mesmas se dotem de estruturas e meios técnicos eficazes capazes de responder com eficiência, eficácia, qualidade e agilidade no desempenho das suas funções face à multiplicidade e complexidade de solicitações. Assim, o objectivo principal da revisão que se pretende levar a cabo nos serviços municipais é dotá-los "...de condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade".

Por outro lado, ainda de acordo com o Decreto-Lei 305/2009, a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos e demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e constantes no Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos, tendo presente o quadro legal em vigor, designadamente o diploma atrás referido, bem como a análise efectuada ao funcionamento dos serviços municipais, conclui-se que, pese embora o modelo organizativo do Município de Fafe tenha sido objecto de alterações no sentido de o tornar mais ajustado à realidade autárquica, há ainda que proceder a ajustamentos no sentido de responder com maior qualidade e celeridade às solicitações decorrentes de novas atribuições e competências e às exigências de uma sociedade cada vez mais informada e em acelerada mutação.

Por outro lado, as recentes alterações legislativas no âmbito dos recursos humanos, no licenciamento urbanístico, na avaliação do desempenho, no estatuto do pessoal dirigente e em matéria de taxas municipais, exigem uma nova realidade autárquica traduzida numa necessidade de desmaterialização dos processos, na partilha de objectivos e na adopção de novas formas de relação com os munícipes.

Ante o exposto, a presente reestruturação visa dar resposta:

1 - À necessidade de melhoria das condições de exercício da missão dos órgãos e serviços da Câmara Municipal de Fafe, agilizando a estrutura e facilitando a articulação de competências;

2 - À necessidade de adaptação da estrutura dos serviços às crescentes exigências legais em determinadas áreas da Administração Pública, nomeadamente em matéria de educação, na sequência da transferência de competências da Administração Central.

3 - À eliminação de alguns desajustamentos entre a estrutura formal e a prática do dia a dia;

4 - À necessidade de simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos e na melhor articulação dos serviços e do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, na agregação e partilha de serviços que satisfaçam as necessidades comuns a várias unidades orgânicas;

Obedecendo ao modelo de estrutura hierarquizada, introduzem-se algumas modificações na estrutura municipal, com extinção de algumas unidades e subunidades flexíveis, a criação de novas unidades e subunidades flexíveis e a renomeação de unidades e subunidades flexíveis Nesta conformidade, no âmbito da estrutura nuclear, propõe-se a criação do Departamento de Cultura, Desporto e Juventude, que resulta basicamente da anterior Divisão de Educação, Cultura e Desporto depois de expurgada das competências relativas à Educação, as quais face à sua dimensão justificam a criação de uma unidade orgânica flexível que integrará o Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Acção Social o qual passa a ser denominado de Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Educação.

Procede-se à extinção do Gabinete de Fundos Estruturais e Cooperação face à reduzida dimensão deste serviço. O Serviço de Polícia Municipal passa a serviço autónomo dependente directamente do Presidente da Câmara, integrando também a Protecção Civil. Mantém-se na dependência directa do Presidente da Câmara o Gabinete Médico Veterinário, conforme decorre do Decreto-Lei 116/98, de 05 de Maio, sucedendo o mesmo com o Gabinete de Auditoria, face à finalidade que prossegue.

Nestes termos, apresenta-se uma estrutura nuclear composta pelas seguintes unidades orgânicas:

1 - Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Educação (DGRHE);

2 - Departamento Administrativo Municipal (DAM);

3 - Departamento de Gestão Financeira (DGF);

4 - Departamento de Cultura, Desporto e Juventude (DCDJ)

5 - Departamento de Projectos e Obras Municipais (DPOM);

6 - Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU);

Considerando que nos termos do artigo 19.º e 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010, e que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto, é aprovada a organização e estrutura dos serviços municipais do Município de Fafe, e respectivo regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea n), do n.º 2, do artigo 53.º e na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, do previsto no artigo 6.º e 19.º do Decreto-Lei 305/09, de 23 de Outubro, no preconizado no n.º 6, do artigo 2.º, e n.º 2, do artigo 20.º ambos da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no determinado no n.º 3, do artigo 2.º, do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, e pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Regulamento da organização e estrutura dos serviços municipais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o tipo de organização, a estrutura e normas gerais da organização e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal de Fafe.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e a todos os trabalhadores que prestam serviço directamente ao Município.

Artigo 2.º

Visão

O Município de Fafe orienta a sua actuação no sentido de obter um desenvolvimento sustentável, apostando numa gestão pública de promoção da qualidade, dinamização e competitividade do Concelho.

Artigo 3.º

Missão

O Município tem como missão prestar um serviço de qualidade, na prossecução do interesse público e no respeito pelos direitos dos cidadãos, satisfazendo as suas expectativas, com vista à melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento do concelho.

Artigo 4.º

Objectivos Gerais

No desempenho das suas atribuições, todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e das formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente dos objectivos definidas pelos órgãos municipais;

b) Obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações e adequação desses serviços às novas necessidades geradas pelo desenvolvimento económico e social;

c) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se os princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta;

d) Promoção da participação organizada dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do município nos processos de tomada de decisão.

e) Aproveitamento racional e eficaz dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão pública racional e moderna;

f) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais;

Artigo 5.º

Princípios

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais deverão actuar subordinados aos princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo e em especial aos seguintes:

a) Planeamento;

b) Coordenação;

c) Desconcentração e descentralização

d) Delegação;

Artigo 6.º

Planeamento

1 - A actividade dos serviços municipais está vinculada ao planeamento global e sectorial definido pelos Órgãos Autárquicos Municipais.

2 - Os serviços colaborarão com os Órgãos Municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

Grandes Opções do Plano e Orçamento;

Documentos de Prestação de Contas;

Plano Director Municipal e planos urbanísticos de diferentes âmbitos;

Outros Planos estratégicos

4 - Os serviços implementam sob a superintendência dos eleitos, os mecanismos técnico -administrativos de acompanhamento de execução dos planos e do orçamento, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.

5 - A gestão financeira municipal será centralizada e subordinada à necessidade de realização das actividades planeadas.

Artigo 7.º

Coordenação

1 - A actividade dos serviços municipais, designadamente no referente a execução de planos, programas e orçamento, será objecto de permanente controlo pelos respectivos dirigentes e pelos órgãos municipais, com vista a detectar e corrigir anomalias ou desvios relativamente aos planos em vigor;

2 - Para efeitos de coordenação, cabe aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada, devendo dar conhecimento aos órgãos autárquicos das consultas e entendimentos que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.

3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação de Câmara, deverão, sempre, que se justifique, ser previamente apreciados por todos os serviços neles interessados.

Artigo 8.º

Desconcentração e Descentralização

O pessoal dirigente e de chefia ou coordenação deve ter sempre como objectivo a aproximação dos serviços às populações respectivas, propondo medidas conducentes a essa aproximação, quer através da delegação de competências, quer através da desconcentração dos próprios serviços, quer ainda através da transferência para as Juntas de Freguesia da prática de actos da competência da câmara sempre que entenderem que de tal prática resultará maior eficácia ou maior benefício para o interesse das populações.

Artigo 9.º

Delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de competências respeitará o quadro legalmente definido.

Artigo 10.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo Presidente da Câmara.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os Vereadores prestarão ao Presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos, ou, sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros

4 - O presidente da Câmara ou os vereadores podem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor, delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica.

Artigo 11.º

Competências gerais do pessoal dirigente, de chefia e de coordenação

Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, no presente regulamento e na lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, compete ao pessoal dirigente, de chefia e de coordenação, respectivamente, dirigir o respectivo serviço e:

a) Dirigir a unidade ou subunidade orgânica pela qual é responsável e também a actividade dos trabalhadores que lhe estão adstritos;

b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do seu Presidente e Vereadores com poderes delegados, nas respectivas áreas de actuação;

c) Prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal sobre matéria da competência da unidade ou subunidade orgânica que dirigem;

d) Colaborar, ao nível da respectiva área de actuação, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;

e) Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras actuações que sejam da responsabilidade da unidade ou subunidade pela qual são responsáveis;

f) Propor medidas no sentido da melhoria e da desburocratização dos serviços ou dos circuitos administrativos e emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas a seu cargo;

g) Coordenar as relações com as outras unidades e subunidades orgânicas e colaborar com os restantes serviços do Município, no sentido de atingir níveis elevados de eficácia e eficiência dentro da unidade ou subunidade orgânica pela qual são responsáveis,

h) Exercer as demais competências que resultem da lei, regulamentação interna, ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberação municipal;

i) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos eleitos, nos termos do quadro legal em vigor;

j) Exercer ou propor acção disciplinar nos limites da competência que o Estatuto lhes atribuir;

k) Prestar informação sobre as necessidades ou disponibilidade de efectivos afectos às suas unidades ou subunidades orgânicas;

l) Verificar e controlar a pontualidade e a assiduidade e justificar ou não as faltas participadas ou sem justificação;

m) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

n) Assistir, sempre que for determinado, às sessões e reuniões dos órgãos autárquicos e comissões municipais;

o) Participar na avaliação de desempenho dos trabalhadores, informando sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;

p) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o funcionamento das unidades ou subunidades pelas quais são responsáveis;

q) Exercer quaisquer outras actividades que resultem de lei ou regulamentação administrativa ou lhe sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais.

Artigo 12.º

Regime de Substituições

1 - Sem prejuízo do que no presente regulamento se encontrar especialmente previsto, os cargos de direcção, chefia e coordenação são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou, em caso, de igualdade de categoria, pelos que para o efeito forem superiormente designados.

2 - Nas subunidades orgânicas sem cargo de direcção ou chefia atribuído, a actividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.

Artigo 13.º

Dos trabalhadores

1 - A actividade dos trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios:

a) Mobilidade interna, embora com respeito pelas áreas funcionais que correspondem às qualificações e categorias profissionais dos trabalhadores;

b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional,

c) Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.

2 - É dever geral dos trabalhadores do Município o constante empenho na colaboração profissional a prestar aos órgãos municipais e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem perante os munícipes.

Artigo 14.º

Afectação e Mobilidade do Pessoal

1 - A afectação dos trabalhadores para cada unidade ou subunidade orgânica, é definida por despacho do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas a essas unidades e subunidades.

2 - Dentro de cada unidade orgânica, a afectação às subunidades que a integram, é decidida por despacho do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, sob proposta do respectivo dirigente da unidade orgânica.

3 - Pode ser feita a afectação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, em regime de mobilidade interna, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.

Artigo 15.º

Distribuição de Tarefas

A distribuição de tarefas pelas diversas unidades de trabalho é da competência dos respectivos e imediatos superiores hierárquicos.

Artigo 16.º

Equipas de projecto

1 - Desde que se justifique, com vista ao aumento da flexibilidade e da eficácia da gestão, podem ser criadas equipas de projecto para a realização de projectos específicos de interesse municipal.

2 - A deliberação da Câmara Municipal para a criação de equipas de projecto, deve estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação do projecto;

b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;

c) O coordenador do projecto;

d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projecto e suas funções.

3 - O coordenador do projecto fica obrigado à prestação de informação periódica aos dirigentes das áreas em que estejam a intervir e ao Presidente da Câmara quanto ao desenvolvimento dos planos e programas.

4 - Os coordenadores dos projectos respondem pela eficácia dos estudos a cargo da sua equipa e pelo cumprimento dos planos, prazos e condições fixados.

5 - A equipa de projecto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o referido prazo poder ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do respectivo Presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos inicialmente estipulados.

6 - Extinta a equipa de projecto, o coordenador do projecto elabora um relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da Câmara Municipal.

7 - O coordenador do projecto mantém o estatuto remuneratório do cargo de origem e não é equiparado a um dirigente.

CAPÍTULO II

Dos dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior

Artigo 17.º

Qualificação e grau dos dirigentes

Para além dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau definidos na lei, de acordo com o artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicada à Administração Local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 07 de Junho, através do n.º 2 estabelece que a estrutura orgânica pode ainda prever cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior.

Assim, os cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior do Município de Fafe são os seguintes:

a) Chefe de Unidade flexível de 3.º grau ou Chefe de serviço municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia de 3.º grau;

b) Chefe de Unidade flexível de 4.º grau ou Coordenador de serviço, que corresponde a cargo de direcção intermédia de 4.º grau.

Artigo 18.º

Estatuto remuneratório

A remuneração dos cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau correspondem, respectivamente, a 60 e 50 por cento do valor da remuneração fixada para o cargo de direcção superior de 1.º grau, à qual acrescem despesas de representação no valor correspondente, respectivamente, a 35 e 25 por cento do valor das despesas de representação fixadas para os cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 19.º

Competências

1 - Sem prejuízo das competências gerais previstas no artigo 11.º do presente regulamento, aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau compete-lhes garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade orgânica que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da optimização de recursos humanos materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com os objectivos do Município.

2 - Para além das competências previstas no número anterior, aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau, são-lhes aplicáveis as competências dos dirigentes intermédios de 2.º grau previstas no estatuto de pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.º

Condições de recrutamento

1 - Os cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau são recrutados de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura adequada à área de actuação.

b) Quatro ou dois anos de experiencia profissional na carreira de técnico superior, na área de actuação do cargo, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 3.º ou 4.º grau, respectivamente

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento é alargada nos termos e condições previstas no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo artigo 29.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 21.º

Direito supletivo

Em tudo que não estiver previsto no presente regulamento, nomeadamente processo de recrutamento e selecção, provimento, renovação, substituição, cessação de funções, direitos e deveres, são aplicáveis aos cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau previstos no presente regulamento, as regras previstas nos diplomas legais que estabelecem o estatuto de pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Da Estrutura organizacional

SECÇÃO I

Modelo de estrutura orgânica

Artigo 22.º

Estrutura orgânica hierarquizada

1 - Os serviços municipais organizam-se segundo um modelo de estrutura hierarquizada, constituído por uma estrutura nuclear fixa, constituída por unidades orgânicas nucleares, e por uma estrutura orgânica flexível, constituída por unidades orgânicas flexíveis e por subunidades orgânicas e equipas de projecto.

2 - A organização interna nuclear dos serviços municipais encontra-se representada no organograma constante do Anexo I.

SECÇÃO II

Unidades orgânicas

Artigo 23.º

Estrutura nuclear

1 - A estrutura nuclear do Município de Fafe é uma estrutura fixa constituída por um número máximo de seis unidades orgânicas nucleares, correspondentes aos seguintes departamentos municipais:

a) Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Educação (DGRHE);

b) Departamento Administrativo Municipal (DAM);

c) Departamento de Gestão Financeira (DGF);

d) Departamento de Cultura, Desporto e Juventude(DCDJ);

e) Departamento de Projectos e Obras Municipais (DPOM);

f) Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU);

2 - Os departamentos municipais são unidades orgânicas de carácter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade de planeamento e de direcção de recursos e actividades, lideradas por um director de departamento municipal.

3 - As competências correspondentes a cada uma das unidades orgânicas nucleares definidas no número um do presente artigo, são as constantes do presente regulamento complementadas pelas previstas na estrutura orgânica flexível.

Artigo 24.º

Unidades Orgânicas flexíveis

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município de Fafe é fixado em 20.

2 - As unidades orgânicas flexíveis, são dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º, 3.º ou 4.º grau, respectivamente correspondentes a divisões, unidades flexíveis de 3.º grau (serviço municipal) unidades flexíveis de 4.º grau (serviços municipais).

3 - Na dependência directa do Presidente da Câmara Municipal funcionam os serviços que, nos termos da lei, dele devam depender directamente, designadamente:

a) Gabinete Médico-Veterinário

b) Serviço de Polícia Municipal e Protecção Civil;

c) Gabinete de Auditoria.

4 - A divisão municipal é uma unidade orgânica de estrutura flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, com competências de âmbito operativo e de execução numa mesma área funcional.

5 - As unidades flexíveis de 3.º e 4.º grau são serviços municipais, isto é, unidades orgânicas da estrutura flexível, dirigidos por dirigente intermédio de 3.º ou 4.º grau, com competência de carácter operativo e de execução numa mesma área funcional.

6 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respectivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado no presente regulamento.

7 - A Câmara Municipal pode alterar a designação e as competências das unidades orgânicas flexíveis e das equipas de projecto existentes, bem como, extinguir, total ou parcialmente, as mesmas, e, criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado no presente regulamento, tendo como objectivo, garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, sem perder de vista a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

8 - As decisões referidas nos números 6 e 7 carecem de publicação no Diário da República.

Artigo 25.º

Subunidades orgânicas

1 - O número máximo de subunidades orgânicas do Município de Fafe é fixado em 15.

2 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por Despacho do Presidente da Câmara, subunidades orgânicas.

3 - As subunidades orgânicas são secções, lideradas por um coordenador técnico, ou por chefe de serviços de administração escolar, com funções de natureza predominantemente executiva.

4 - As subunidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, que define as respectivas competências, de acordo com o limite fixado no n.º 1 do presente artigo.

5 - As decisões referidas nos números 2 e 4 carecem de publicação no Diário da República.

Artigo 26.º

Equipas de projecto

O número máximo de equipas de projecto do Município de Fafe é fixado em 3.

SECÇÃO III

Competências funcionais

Artigo 27.º

Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Educação

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Educação, tem por objectivo prestar apoio instrumental às actividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos e restantes serviços municipais, bem como prosseguir as atribuições na área da Educação, tendo como missão colaborar na gestão, formação e racionalização dos recursos humanos, atendimento e informação ao público numa vertente de interligação com o órgão executivo, intervir na área social dentro da Instituição e no concelho e gestão de serviços educativos do concelho.

São atribuições do Departamento:

1 - Definir, propor e dinamizar uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação e concertação com a Presidência e os dirigentes dos serviços, tendo em vista a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Racionalizar a gestão de recursos humanos;

b) Elevar a capacidade de liderança e o nível de responsabilização e participação dos dirigentes dos serviços e a motivação dos trabalhadores do município;

c) Desenvolver e valorizar os recursos humanos;

2 - Gerir e acompanhar os recursos humanos do Município, nomeadamente no que se relaciona com processamento de remunerações e outros abonos, instruir processos de aposentação e elaborar contratos de trabalho de pessoal;

3 - Assegurar o plano anual de formação profissional bem como o plano anual de saúde;

4 - Elaborar a proposta de orçamento anual dos recursos humanos e das respectivas alterações quando se mostrem necessárias, bem como acompanhar a sua execução;

5 - Assegurar a informação dos trabalhadores sobre matérias relacionadas com os seus direitos e deveres, bem como garantir a partilha de informação indispensável a uma gestão integrada dos recursos humanos;

6 - Colaborar na modernização e qualidade dos serviços na vertente dos recursos humanos;

7 - Proceder anualmente à elaboração do balanço social, bem como das respectivas conclusões e sistematizar as actividades desenvolvidas durante o ano económico, tendo em vista a sua inclusão no respectivo relatório;

8 - Colaborar com a presidência no desenvolvimento de processos técnico administrativos relativos à avaliação de desempenho;

9 - Colaborar no âmbito do recrutamento, selecção, mobilidade e organização de recursos humanos, através da organização, dinamização e controlo dos respectivos procedimentos;

10 - Coordenar o serviço social e assegurar a respectiva ligação com o órgão executivo;

11 - Assegurar a concepção e execução de projectos e acção integrada de desenvolvimento social;

12 - Assegurar a gestão das actividades municipais nos domínios da solidariedade e da acção social, tendo como objectivo a melhoria das condições de vida da população e dos grupos mais carenciados

13 - Assegurar o funcionamento do Serviço Médico, participando na definição de estratégias de intervenção, numa perspectiva de prevenir a doença e os acidentes de trabalho.

14 - Assegurar a recepção a entidades e delegações visitantes, bem como o apoio adequado às exigências inerentes às relações protocolares do município;

15 - Orientar e informar os munícipes sobre o funcionamento e utilização dos serviços municipais;

16 - Assegurar o atendimento telefónico e da "Linha do Cidadão" e dar sequência dos procedimentos inerentes;

17 - Dar apoio ao Presidente e vereação, garantindo o encaminhamento dos despachos para os serviços responsáveis pela sua execução;

18 - Coadjuvar o Gabinete de Apoio ao Presidente, no âmbito de secretariado e atendimento de munícipes para marcação e realização de audiências:

19 - Assegurar o planeamento escolar, nomeadamente o acompanhamento e actualização da Carta Educativa;

20 - Assegurar o planeamento, organização e respectiva gestão da rede de transportes escolares;

21 - Assegurar o funcionamento dos refeitórios escolares;

22 - Assegurar o cumprimento do contrato de execução em matéria de transferência de competências entre o Município e o Ministério da Educação, nomeadamente no que diz respeito à gestão do pessoal não docente das escolas básicas e de educação pré-escolar e às actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

23 - Assegurar a promoção e o apoio a acções de educação de base de adultos;

Artigo 28.º

Departamento Administrativo Municipal

O Departamento Municipal Administrativo tem como missão garantir a prestação de serviços de suporte que assegurem o regular funcionamento do Município, competindo-lhe no âmbito das suas atribuições e competências legais:

1 - Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos, nomeadamente:

a) Organizar toda a documentação destinada às reuniões da Câmara Municipal, preparar a minuta de todos os assuntos que careçam de deliberação e assegurar o secretariado das reuniões da Câmara Municipal;

b) Garantir o encaminhamento das deliberações do órgão executivo para os serviços responsáveis pela sua execução

c) Assegurar o secretariado das sessões da Assembleia Municipal;

d) Assegurar a direcção dos processos administrativos relativos aos actos eleitorais e referendários;

e) Assegurar a direcção dos processos administrativos de recenseamento eleitoral;

2 - Prestar apoio técnico/administrativo no âmbito das suas competências específicas, nomeadamente:

a) Assegurar o notário privativo e oficial público do município;

b) Assegurar os serviços jurídicos e a gestão do contencioso;

c) Dar parecer sobre reclamações ou recursos graciosos e contenciosos, bem como sobre petições ou exposições sobre actos ou omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

d) Organizar e promover os processos de expropriações;

e) Assegurar todas as actividades no âmbito da Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

f) Receber, registar e distribuir o expediente remetido aos serviços e órgãos do Município e expedir toda a correspondência produzida;

g) Elaborar projectos de regulamentos, posturas municipais e suas alterações, de forma a manter actualizado o ordenamento jurídico-municipal, de acordo com as deliberações e decisões superiores e legislação aplicável;

h) Propor e dinamizar junto dos serviços municipais a adopção de medidas tendentes à desburocratização e simplificação administrativas;

i) Assegurar o funcionamento da frente de atendimento do Município;

j) Promover políticas de uniformização de procedimentos administrativos e de tipologias documentais, adequadas à gestão do arquivo corrente;

k) Assegurar a liquidação de impostos, taxas, preços e demais rendimentos do município, emitindo as correspondentes guias de receita;

l) Assegurar a emissão de alvarás de licença ou autorização;

m) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;

n) Cooperar na actividade de fiscalização do Município;

o) Coordenar os processos administrativos a cargo do departamento;

p) Proceder ao arquivo de toda a documentação remetida pelas diferentes unidades orgânicas, de acordo com a legislação em vigor;

q) Arquivar, depois de classificados, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

r) Propor, sempre que decorridos os prazos legais, a inutilização de documentos;

3 - No âmbito de actividades de gestão patrimonial:

a) Colaborar na preparação do orçamento, das grandes opções do plano e dos documentos de prestação de contas;

b) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir a adequada manutenção, segurança e protecção dos bens patrimoniais;

c) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

d) Promover as inscrições nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;

e) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados;

f) Executar o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

g) Organizar e manter actualizados os seguros dos bens municipais, bem como responsabilizar-se por outros seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas.

Artigo 29.º

Departamento de Gestão Financeira

O Departamento de Gestão Financeira tem como missão gerir os recursos financeiros do Município assegurando a elaboração dos documentos previsionais, executando e acompanhando a respectiva execução, elaborar a prestação anual de contas e promover os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e eventualmente de serviço, competindo-lhe designadamente:

1 - Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram na administração dos recursos financeiros, de acordo com as disposições legais aplicáveis, normas internas estabelecidas e critérios de boa gestão;

2 - Em articulação com a administração municipal e restantes serviços municipais, elaborar anualmente os documentos previsionais - grandes opções do plano e orçamento;

3 - Elaborar, organizar e dar publicidade aos documentos de prestação de contas e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório;

4 - Promover a elaboração anual dos mapas de execução do plano plurianual de investimentos e do orçamento;

5 - Zelar pela execução do orçamento e com base nas deliberações do executivo, despachos do presidente ou dos vereadores com competência delegada, assegurar os procedimentos legais inerentes à execução do mesmo;

6 - Preparar e organizar os processos de modificações e revisões do orçamento e do plano plurianual de investimentos;

7 - Fornecer ao executivo municipal, em tempo oportuno, os elementos de gestão que o habilitem a uma correcta tomada de decisões, com base nos recursos financeiros disponíveis;

8 - Assegurar a aplicação dos procedimentos contabilísticos, de acordo com o POCAL, promover o respectivo controlo interno e criar instrumentos de informação para a gestão;

9 - Assegurar a remessa aos departamentos centrais ou regionais da administração central dos elementos e documentação determinados por lei;

10 - Elaborar e organizar os processos de recurso ao crédito;

11 - Proceder ao controlo da arrecadação de receitas municipais e ao pagamento de despesas, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;

12 - Manter devidamente escriturados os documentos de tesouraria, cumprindo as disposições legais e regulamentares sobre a matéria;

13 - Proceder à classificação e registo contabilístico de documentos e verificar a exactidão de operações e movimentos contabilísticos;

14 - Assegurar, de forma integrada, as funções de compra, elaborando em colaboração com os diversos serviços, a previsão anual de compras, em consonância com as actividades constantes do plano de actividades;

15 - Garantir a aquisição de bens materiais e serviços necessários ao funcionamento da Câmara, em conformidade com a legislação em vigor, e tendo em vista critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

16 - Proceder, mediante prévia autorização do órgão executivo ou da entidade competente, após adequada instrução dos respectivos processos, às aquisições de bens e, eventualmente de serviços, necessárias à execução eficiente e oportuna das actividades municipais planeadas;

17 - Proceder ao controlo das compras ou contratos em matéria da vigilância de prazos;

18 - Acompanhar a informatização dos serviços, elaborando estudos de diagnóstico de situação, propondo medidas adequadas ao tratamento informático da actividade dos serviços;

19 - Gerir o sistema informático implantado na Câmara Municipal e apoiar os serviços municipais na utilização de aplicações informáticas

20 - Assegurar a gestão eficaz do correio electrónico.

21 - Coordenar e participar nos processos relativos a recolha e compilação de dados estatísticos;

Artigo 30.º

Departamento de Cultura, Desporto e Juventude

O Departamento de Cultura, Desporto e Juventude tem como missão o planeamento, gestão e promoção de valores culturais e de animação recreativa e desportiva, a dinamização de iniciativas destinadas à juventude, competindo-lhe no âmbito das suas atribuições e competências legais:

1 - Na área da Cultura, compete dar cumprimento às atribuições que à Câmara são cometidas nesta área, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento de acções no âmbito da animação cultural, designadamente através da Biblioteca Municipal Calouste Gulbenkian, Escolas de Música e Exposições abrangentes de diversas artes;

b) Incentivar os órgãos de cultura locais, designadamente nas áreas de folclore, música, pintura, artes plásticas, teatro, cinema, dança, etnografia e promoção de aspectos mais característicos, fomentando o associativismo;

c) Gerir espaços municipais destinados a manifestações culturais;

d) Fomentar o intercâmbio cultural com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de forma a permitir o contacto dos munícipes com outras formas de estar;

e) Coordenar e promover a edição de estudos e publicações atinentes ao património, aos valores e à leitura do município;

f) Proceder à recolha de textos a incluir no Boletim Municipal, sendo responsável pela organização e edição do mesmo;

g) Em colaboração com o DGRHE, promover a divulgação das actividades municipais;

h) Receber, registar, catalogar e organizar documentação escrita e audiovisual relativa ao concelho, em particular, e às autarquias, em geral;

i) Através da Biblioteca e Museus, compete-lhe ainda:

Promover a informatização da Biblioteca no domínio da gestão bibliográfica;

Assegurar o registo de inventário de obras pertencentes à Biblioteca;

Promover acções de dinamização e iniciativa prática da leitura;

Promover a informatização do Arquivo Histórico Municipal.

Editar informação sobre novidades editoriais na posse da biblioteca;

Assegurar o tratamento e divulgação de elementos bibliográficos e de informação técnica e científica, relativa a matérias de interesse da Administração Local;

2 - No âmbito Desporto, compete dar cumprimento às atribuições que à Câmara são cometidas nesta área, designadamente:

a) Desenvolver acções de animação desportiva e ocupação de tempos livres, nomeadamente através da utilização de equipamentos colectivos, como: piscina municipal, pavilhão municipal, campos de ténis, pista de cicloturismo e parque Cidade Porto Seguro (circuito de manutenção);

b) Desenvolver e apoiar o desporto e a recreação através de espaços físicos naturais ou especialmente vocacionados para esses fins, como sejam: rios, matas, barragens, parques, etc.;

c) Desenvolver actuações que visem a disciplina do comportamento e espírito desportivo nos locais de competição;

d) Fomentar o associativismo desportivo;

e) Cumprir a política desportiva municipal, entendida como um conjunto de medidas de fomento desportivo;

f) Prestar apoio financeiro, técnico e material às entidades associativas, promotoras da prática desportiva em todas as suas vertentes, designadamente no âmbito da recreação e do rendimento desportivo;

g) Participar na gestão de espaços municipais destinados a manifestações desportivas.

3 - No âmbito da Juventude:

a) Promover e desenvolver iniciativas de apoio à juventude na área do Município;

b) Assegurar a gestão e manutenção dos equipamentos e espaços destinados aos jovens pertencentes ao Município;

c) Assegurar a organização de eventos especialmente direccionados para os jovens, fazendo a sua divulgação e promoção;

d) Assegurar a implementação de medidas transversais relativas à juventude, nomeadamente, de formação profissional, de bolsas e iniciativas de emprego, de saídas profissionais e de inserção no mercado de trabalho;

e) Assegurar a execução de medidas de política de desenvolvimento e de apoio à juventude e de ocupação dos tempos livres e de lazer;

f) Promover e realizar estudos de diagnóstico e análise da situação dos jovens da área do Município;

g) Concretizar parcerias de relevância na área da juventude, com organismos públicos e privados;

Artigo 31.º

Departamento de Projectos e Obras Municipais

O Departamento de Projectos e Obras Municipais tem como missão a elaboração de projectos, organização, direcção e execução e ou fiscalização das obras municipais, bem como a promoção das medidas de protecção e sensibilização ambiental, conservação de rede viária e de equipamentos municipais, valorização dos espaços verdes, e ainda a gestão das concessões do Município. No âmbito das suas competências, são atribuições do Departamento:

1 - Planear e assegurar a elaboração de projectos de infra-estruturas em articulação com o Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística;

2 - Coordenar de uma forma integrada, a actividade das unidades orgânicas do departamento, no sentido de rentabilizar a aplicação dos recursos de forma a permitir uma melhoria dos serviços;

3 - Assegurar a gestão dos processos de lançamento de empreitadas e da sua adjudicação, incluindo-se a elaboração dos programas de concursos e dos cadernos de encargos;

4 - Assegurar a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infra-estruturas, do espaço público e dos equipamentos municipais, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas ou privadas, garantindo também a fiscalização das obras;

5 - Informar o presidente sobre o andamento dos estudos, projectos e obras municipais, bem como prestar à Câmara todos os esclarecimentos referentes aos mesmos, quando para isso seja solicitado;

6 - Propor e colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento económico e social do concelho;

7 - Promover a recuperação e requalificação de zonas urbanas degradadas com vista à melhoria da qualidade de vida da população, em articulação com o Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística;

8 - Estabelecer contactos com outras entidades visando o bom andamento dos estudos, projectos de obras e processos com eles relacionados;

9 - Assegurar a elaboração de estudos, projectos e cálculos de engenharia, relativos a infra-estruturas e equipamentos;

10 - Gerir os Armazéns e stocks, actuando em ligação com o Serviço de Compras por forma a manter um stock equilibrado de materiais;

11 - Assegurar e fiscalizar a realização de obras municipais, por administração directa e por empreitada, bem como as respectivas aquisições de serviços;

12 - Verificar a medição de trabalhos realizados e a elaboração dos respectivos autos;

13 - Assegurar a manutenção e reparação de edifícios, instalações, equipamentos municipais e vias municipais;

14 - Elaborar e manter actualizado o cadastro das vias de comunicação e dos edifícios municipais;

15 - Superintender no parque automóvel da Autarquia, gerindo a respectiva frota de modo a satisfazer as necessidades dos serviços;

16 - Proceder à sinalização viária, horizontal e vertical, de acordo com as soluções de gestão do trânsito e com as posturas municipais e prover à adequada conservação e manutenção;

17 - Assegurar a gestão dos sistemas municipais de águas pluviais e de águas residuais, desde que não concessionados;

18 - Promover a execução e manutenção dos espaços verdes municipais, quando não concessionados;

19 - Acompanhar e fiscalizar os serviços concessionados pela autarquia

Artigo 32.º

Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística

O Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística tem como missão o desenvolvimento de acções de gestão urbanística, nomeadamente no âmbito de licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas, e a elaboração e avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território, competindo-lhe no âmbito das suas atribuições e competências legais:

1 - Promover e coordenar a elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico, adequadas a uma correcta e rigorosa política de ordenamento integrado do território municipal e preservação da qualidade urbanística do concelho com vista ao seu desenvolvimento harmonioso;

2 - Pronunciar-se sobre as operações de loteamento e licenciamento das edificações de iniciativa de particulares de acordo com critérios de gestão do património imobiliário do concelho, no âmbito da política urbanística e de gestão do solo, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, com vista à fundamentação da decisão superior;

3 - Assegurar a fiscalização das obras de edificação e urbanização da iniciativa dos particulares;

4 - Assegurar e promover a salvaguarda do património natural, paisagístico, histórico e arquitectónico do concelho;

5 - Promover o processo técnico administrativo referente à área da toponímia;

6 - Acompanhar a dinamização e execução de estudos e planos municipais de urbanização e de reconversão urbanística;

7 - Promover e acompanhar a execução de estudos e programação de acções, de âmbito concelhio, que concorram para um diagnóstico local da situação urbanística;

8 - Acompanhamento e gestão do Plano Director Municipal com actualização permanente do mesmo;

9 - Assegurar a implementação e acompanhamento do sistema de informação geográfica e manter actualizada a cartografia digital do concelho.

10 - Coordenar as comissões de vistorias no âmbito das suas atribuições;

11 - Assegurar a gestão dos pedidos de certidões de laboração industrial;

12 - Assegurar a gestão dos processos sobre mudanças de finalidade das fracções de imóveis, de pedidos e reclamações referentes à construção urbana e de fiscalização das obras em execução por particulares;

13 - Gerir os processos de pedidos e pretensões de ocupação da via pública;

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 33.º

Norma revogatória

É revogado o anterior Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, bem como todas as disposições que contrariem o presente regulamento.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais

Município de Fafe

Nota justificativa

Decorrente da publicação do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, que aprova um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.

Nestes termos, tendo presente o quadro legal em vigor, bem como as competências previstas em matéria de definição e aprovação da organização de serviços municipais foi proposto à Assembleia Municipal o modelo de estrutura orgânica para o Município de Fafe, bem como a estrutura nuclear e respectivas competências.

Tendo presente o estipulado no artigo 7.º do diploma atrás referido, compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, deliberar sobre a criação de unidades orgânicas flexíveis e equipas de projecto, bem como a definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

O modelo de estrutura orgânica e a estrutura nuclear dos serviços do Município de Fafe, bem como as competências e atribuições das respectivas unidades orgânicas nucleares foram definidos no Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais, que fixou em 20, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e em 15 o número de subunidades orgânicas, bem como o limite de 3 equipas de projecto.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, 10.º, 11.º e 19.º todos do Decreto-Lei 305/09, de 23 de Outubro, e de acordo com o disposto no artigo 24.º do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais do Município de Fafe, alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, é aprovada a Estrutura das Unidades Orgânicas Flexíveis dos Serviços Municipais, de acordo com o previsto no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Fafe, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 10 de Dezembro de 2010, sob proposta do órgão executivo de reunião de 18 de Novembro de 2010

Regulamento de Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais

Município de Fafe

Artigo 1.º

Unidades orgânicas

1 - O Município de Fafe estrutura -se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis, integradas no âmbito dos departamentos municipais que constituem a estrutura nuclear:

1.1 - Unidades Orgânicas Flexíveis de 2.º Grau:

1.1.1 - No âmbito do Departamento de Projectos e Obras Municipais:

a) Divisão de Obras Municipais

b) Divisão de Projectos Municipais

c) Divisão de Conservação e Ambiente

d) Divisão de Trânsito e Concessões

1.1.2 - No âmbito do Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico:

a) Divisão de Planeamento Urbanístico

b) Divisão de Gestão Urbanística

1.2 - Unidades Orgânicas Flexíveis de 3.º Grau:

1.2.1 - No âmbito do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Educação:

a) Serviço Municipal de Educação

b) Serviço de Informações, Relações Públicas e Protocolo

c) Serviço Municipal de Acção Social

1.2.2 - No âmbito do Departamento Administrativo Municipal:

a) Serviço Administrativo e de Atendimento Geral

b) Serviço Jurídico e de Contencioso

2 - Na dependência directa do Presidente da Câmara funcionam os serviços que se seguem e que, nos termos da lei, dele devem depender directamente:

a) Gabinete Médico Veterinário

b) Serviço de Polícia Municipal e Protecção Civil

c) Gabinete de Auditoria

Artigo 2.º

Subunidades orgânicas

As subunidades orgânicas, com limite máximo de 15, serão criadas no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, que definirá as respectivas atribuições e competências.

Artigo 3.º

Divisão de Obras Municipais

1 - A Divisão de Obras Municipais insere-se no âmbito do Departamento de Projectos e Obras Municipais, tendo como missão a gestão e fiscalização das obras municipais, a realizar por empreitada.

2 - São atribuições da divisão, para além das previstas nos n.º 3 e 12 do artigo 31.º do Regulamento da organização e estrutura dos serviços municipais, as que se seguem:

a) Gerir, orientar tecnicamente e fiscalizar as obras municipais a realizar por empreitada;

b) Verificar a implantação da obra, de acordo com as referências necessárias fornecidas ao empreiteiro;

c) Verificar a exactidão ou erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;

d) Aprovar os materiais a aplicar, vigiar os processos de execução, verificar as características dimensionais da obra e, em geral como são executados os trabalhos;

e) Assegurar a coordenação de segurança na fase do projecto e na fase da obra;

f) Verificar a observância dos prazos estabelecidos;

g) Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e regulamentos aplicáveis;

h) Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e verificar o seu correcto cumprimento;

i) Informar o presidente sobre o andamento das obras municipais por empreitada, bem como prestar à Câmara todos os esclarecimentos referentes às mesmas, quando para isso seja solicitado;

j) Dar apoio ao atendimento ao público, nomeadamente através do esclarecimento sobre os processos em instrução e fornecer os elementos solicitados por outras unidades orgânicas, com o objectivo de atender às pretensões dos munícipes;

k) Assegurar a emissão de certidões ou fotocópias relativas a processos que venham a ser requeridas;

l) Organizar e manter actualizado um registo relativo à tramitação dos processos de empreitada e aquisições de bens ou prestação de serviços, que respeitem ao departamento;

m) Colaborar com o Departamento Administrativo Municipal no que concerne à inventariação e cadastro de bens móveis e imóveis.

n) Efectuar pedidos de comparticipação no âmbito de projectos co-financiados desenvolvidos no Departamento;

o) Analisar e responder às reclamações apresentadas por munícipes no âmbito da actividade desenvolvida;

p) Assegurar a organização dos serviços internos de segurança e higiene;

q) Colaborar na elaboração dos planos de emergência dos edifícios municipais e escolares.

Artigo 4.º

Divisão de Projectos Municipais

1 - A Divisão de Projectos Municipais integra o Departamento de Projectos e Obras Municipais e tem como missão o desenvolvimento de estudos e projectos de obras municipais, no âmbito das diferentes vertentes contempladas nos mesmos.

2 - São atribuições da divisão, para além das previstas nos n.º 1 e de 7 a 9 do artigo 31.º do Regulamento da organização e estrutura dos serviços municipais, as que se seguem:

a) Estudar, projectar, orçamentar e fazer o acompanhamento (físico/financeiro) das obras municipais da responsabilidade do departamento;

b) Desenvolver trabalhos de arquitectura e engenharia, topografia e medições e orçamentos, apoiando, dentro da especialidade, qualquer das estruturas do departamento;

c) Zelar pela conservação do equipamento a cargo do serviço;

d) Informar o presidente sobre o andamento dos estudos e projectos, bem como prestar à Câmara todos os esclarecimentos referentes aos mesmos, quando para isso seja solicitado;

e) Submeter a apreciação do executivo, assuntos que exijam deliberação;

f) Zelar pelo cumprimento das acções aprovadas pela Câmara, no âmbito da respectiva área de intervenção.

Artigo 5.º

Divisão de Conservação e Ambiente

1 - A Divisão de Conservação e Ambiente integra o Departamento de Projectos e Obras Municipais. Tem como missão a conservação e reparação de equipamentos, bem como a superintendência na área do ambiente, armazéns e parque automóvel da autarquia.

2 - São atribuições da divisão, para além das previstas nos n.º 10 e de 13 a 18 do artigo 31.º do Regulamento da organização e estrutura dos serviços municipais, as que se seguem:

2.1 - No domínio da conservação:

a) Execução de ramais para drenagem de águas pluviais e residuais, desde que não concessionados;

b) Elaborar, actualizar e manter o cadastro do sistema de águas residuais;

c) Assegurar a manutenção e reparação de edifícios escolares

2.2 - Em sede de gestão de armazéns:

a) Controlar as entradas e saídas de armazéns, organizando um sistema de controlo das existências em armazém;

b) Gerir os artigos de consumo corrente existentes e proceder à distribuição interna, propondo medidas tendentes a optimizar as aquisições destes materiais;

c) Proceder ao movimento de entradas em armazém (através de guias de remessa) e dar saída dos bens armazenados, através de pedidos de requisição;

d) Efectuar estatísticas periódicas dos gastos dos diversos serviços e colaborar nas que forem organizadas por outros serviços da autarquia;

2.3 - Na área de meio urbano e ambiente:

a) Superintender na gestão dos parques, jardins e árvores da via pública, quando não concessionados;

b) Assegurar a higiene e limpeza de instalações municipais;

c) Gerir o mercado e feira municipais, ocupando-se do ordenamento das instalações e equipamentos, estudando e propondo medidas de optimização de espaços dentro dos respectivos recintos;

d) Proceder a estudos, recolha e tratamento de informações técnicas relativas a higiene e salubridade.

2.4 - No âmbito da gestão de viaturas e transportes, compete-lhe:

a) Controlar a qualidade das manutenções e reparações executadas nas viaturas e máquinas municipais;

b) Propor a aquisição e ou alienação de máquinas e viaturas, de acordo com as necessidades dos serviços;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro de máquinas e viaturas da autarquia;

d) Organizar e manter actualizados os seguros das máquinas e viaturas.

Artigo 6.º

Divisão de Trânsito e Concessões

1 - A Divisão de Trânsito e Concessões insere-se no Departamento de Projectos e Obras Municipais e tem como missão a organização do trânsito e a gestão e fiscalização das concessões do Município.

2 - São atribuições da Divisão:

2.1 - Na área do Trânsito compete-lhe:

a) Elaborar estudos de tráfego e de planos de circulação, trânsito e parqueamento em apoio às actividades de planeamento urbanístico;

b) Promover o estudo e a elaboração de propostas de posturas e regulamentos de trânsito a submeter a aprovação;

c) Garantir a operacionalidade do trânsito

2.2 - Na área das Concessões prossegue a competência prevista no n.º 19 do artigo 31.º do Regulamento da estrutura e organização dos serviços municipais.

Artigo 7.º

Divisão de Planeamento Urbanístico

1 - A Divisão de Planeamento Urbanístico integra o Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística e tem como missão promover o planeamento urbanístico do território do Município, nomeadamente a elaboração e avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território.

2 - No âmbito das atribuições que prossegue, compete-lhe:

a) Proceder à elaboração dos planos municipais de ordenamento do território nas áreas de urbanismo e ambiente, bem como acompanhar a sua aplicação;

b) Apreciar em termos urbanísticos os projectos de edificações particulares;

c) Planeamento e acompanhamento das acções a empreender no âmbito da expansão e desenvolvimento da estrutura da área do concelho, preservando a qualidade urbanística e com respeito pelo Plano Director Municipal;

d) Colaborar com os outros sectores no âmbito da protecção de zonas ecológicas agrícolas e de interesse para a salvaguarda do património histórico, paisagístico e cultural;

e) Elaborar estudos e projectos que visem garantir a melhoria de qualidade dos espaços públicos urbanos e a qualidade arquitectónica de edifícios ou conjuntos urbanos, com respeito pelo Plano Director Municipal;

f) Emitir pareceres ou informações no âmbito de operações de loteamento onde estejam previstas operações de restauro, alteração ou demolição, nas quais estejam em causa elementos de interesse histórico-cultural;

g) Participar nas vistorias das operações urbanísticas, bem como na emissão dos respectivos alvarás de licença;

h) Promover e apoiar os projectos de fomento de habitação social e cooperativa;

i) Organizar projectos-tipo para construção social;

j) Apoio a projectos desenvolvidos por instituições sociais e colectividades;

k) Propor medidas adequadas em relação a habitações degradadas ou clandestinas detectadas, implementando as medidas convenientes;

l) Gerir e acompanhar o processo de implementação de um sistema de cartografia digitalizada;

Artigo 8.º

Divisão de Gestão Urbanística

1 - A Divisão de Gestão Urbanística integra o Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística e tem como missão promover a gestão urbanística do território do Município, nomeadamente a apreciação de projectos de edificações sujeitos a licenciamento e fundamentação dos actos de deferimento ou indeferimento de pedidos de licenciamento.

2 - No âmbito das atribuições que prossegue, compete-lhe:

a) Apreciar os projectos de edificações sujeitos a licenciamento ou autorização municipal;

b) Preparar a fundamentação dos actos de licenciamento ou de indeferimento dos respectivos pedidos;

c) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar através de um corpo de fiscais afectos ao departamento, o cumprimento das leis, regulamentos e deliberações camarárias sobre normas técnicas ou de segurança a observar nas edificações;

d) Zelar pela fidelidade das obras às condições específicas do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos efectivadores da responsabilidade dos técnicos encarregados;

Artigo 9.º

Serviço Municipal de Educação

1 - O Serviço Municipal de Educação integra o Departamento de Gestão de Recursos Humanos e tem como missão a gestão dos serviços educativos do concelho.

2 - São competências desta estrutura as previstas nos n.º 19 a 23.do artigo 27.º do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais. Para além destas, compete-lhe ainda:

a) Executar as tarefas de planeamento, administração e gestão educativa da rede escolar, no âmbito das competências municipais, apoiando ainda a estruturação de novos serviços de alimentação e prolongamento de horário, no âmbito dos jardins-de-infância;

b) Estudar as carências em equipamento escolar e propor a aquisição do equipamento necessário, bem como a substituição de equipamento deteriorado;

c) Promover a participação de diversos agentes e parceiros sociais, através do Conselho Local de Educação, com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais.

d) Em colaboração com o Serviço de Acção Social apoiar medidas de promoção da qualidade das aprendizagens e de combate ao abandono e à exclusão escolares;

e) Cooperar com outros serviços municipais ou instituições em acções e ou actividades que visem a promoção educativa da população residente do concelho.

f) Coordenar as secções administrativas de apoio aos Agrupamentos de Escolas do Concelho.

Artigo 10.º

Serviço de Informações, Relações Públicas e Protocolo

1 - O Serviço de Informações, Relações Públicas e Protocolo integra o Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Educação e tem como missão o atendimento e informação ao público numa vertente de interligação com o órgão executivo, bem como coadjuvar os gabinetes de apoio no âmbito de secretariado e encaminhamento de despachos para os diferentes serviços municipais.

2 - Para além das atribuições previstas nos n.º 14 a 18 do artigo 27.º do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais, compete-lhe ainda:

a) Participar na definição e coordenação da imagem do município;

b) Assegurar a divulgação e distribuição de documentos que provenham do Presidente ou vereadores;

c) Assegurar o serviço central de atendimento telefónico;

d) Assegurar, em articulação com o Departamento da Cultura, Desporto e Juventude, as relações com os órgãos de comunicação social;

e) Actuar em estreita ligação com os outros serviços municipais no desenvolvimento de acções que contribuam para a integração da autarquia com outras da mesma região, nomeadamente através de intercâmbio de informação.

Artigo 11.º

Serviço Municipal de Acção Social

1 - O Serviço Municipal de Acção Social, insere-se no Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Educação e tem como missão intervir na área social na Instituição e no Concelho, numa perspectiva de melhoria de condições de vida de grupos mais carenciados ou vulneráveis, minimizando a exclusão social.

2 - São atribuições deste serviço, para além das previstas nos n.º 11 a 13 do artigo 27.º do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais, as que se seguem:

a) Prestar apoio aos grupos socialmente mais vulneráveis, contribuindo para a criação de condições necessárias à fruição de uma maior qualidade de vida;

b) Assegurar o atendimento (na vertente social) aos munícipes que recorram aos serviços, procedendo ao estudo dos problemas apresentados, com vista à sua identificação e accionamento dos meios, respostas ou encaminhamentos mais adequados;

c) Assegurar a participação em comissões que tenham por objectivo, de uma forma articulada, promover a melhoria das condições e qualidade de vida de grupos mais desfavorecidos;

d) Assegurar a participação na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central;

e) Assegurar a recepção, estudo, análise e encaminhamento das solicitações dos munícipes na área social;

f) Promover acções no âmbito de reabilitação e integração de indivíduos portadores de deficiência;

g) No âmbito da saúde, colaborar com o Médico, no desenvolvimento de uma acção preventiva e profiláctica, no que concerne aos funcionários da Câmara. A nível concelhio, colaborar com as autoridades sanitárias em acções de diagnóstico de saúde da população e na implementação de planos de prevenção e profilaxia da comunidade;

h) Assegurar a participação na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro de apoio social à dependência, em parceria com a administração local e outras instituições locais;

i) Colaborar com o Serviço Municipal de Educação em sede de acção social escolar, designadamente através do estudo de carências económico-sociais da população, preconizando soluções;

j) Determinar as carências habitacionais do concelho e manter actualizado o seu inventário;

k) Intervir na atribuição de habitações sociais ou recuperação de habitações, promovendo o apoio financeiro, em matéria de habitação, aos munícipes mais carenciados.

Artigo 12.º

Serviço Administrativo e de Atendimento Geral

1 - O Serviço Administrativo e de Atendimento Geral insere-se no Departamento Administrativo Municipal e tem como missão assegurar o atendimento ao público no âmbito do Balcão Único de Atendimento Geral

2 - São competências do serviço, para além das constantes nas alíneas f), de h) a m) e de p) a r) do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais, as que se seguem:

a) Assegurar o atendimento aos munícipes, e ao público em geral, que se dirijam ao Balcão Único de Atendimento Geral da Autarquia, para resolver questões relacionadas com as competências dos Municípios;

b) Remeter toda a documentação resultante do atendimento aos munícipes às unidades orgânicas a que os assuntos dizem respeito;

c) Passar atestados e certidões, quando autorizados;

d) Coordenar as respectivas secções.

Artigo 13.º

Serviço Jurídico e de Contencioso

1 - O Serviço Jurídico e de Contencioso integra-se no Departamento Administrativo Municipal e tem como missão prestar apoio técnico jurídico aos serviços do município e assegurar a instrução de processos de contra-ordenação e execução fiscal.

2 - São competências do serviço, para além das constantes nas alíneas b) a d) e alínea g) do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais, as que se seguem:

a) Assegurar os processos administrativos relativos a actos eleitorais ou referendários;

b) Assegurar os processos administrativos de recenseamento eleitoral;

c) Registar autos de contra-ordenação, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento, dentro dos prazos respectivos;

d) Em articulação com a área do património assegurar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais;

e) Apoiar a Direcção de Departamento nas funções de execução fiscal e notariado, através de:

i) Organização de processos de execução fiscal;

ii) Preparação de actos e documentos para elaboração de contratos ou escrituras;

iii) Organização dos documentos respeitantes aos contratos ou actos notariais.

Artigo 14.º

Gabinete Médico Veterinário

1 - O Gabinete Médico Veterinário depende do Presidente da Câmara e integra o exercício das funções de médico veterinário municipal, o qual está regulamentado pelo Decreto-Lei 116/98, de 05 de Maio, sem prejuízo de outros diplomas legais específicos aplicáveis. O Médico Veterinário Municipal assume especial importância no âmbito das actividades relacionadas com a saúde e bem-estar animal, no domínio da saúde pública veterinária e na higiene e segurança alimentar em toda a cadeia alimentar, relativa aos produtos de origem animal.

2 - Por inerência de cargo, o médico veterinário municipal é a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia. Em termos hierárquicos e disciplinares o médico veterinário municipal depende do Presidente da Câmara e em termos funcionais do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e Pescas, cuja relação funcional é assegurada através da Direcção Regional de Agricultura e da Direcção-Geral de Veterinária.

3 - O Médico Veterinário Municipal enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia deverá articular-se com a Autoridade de Saúde Concelhia, nos aspectos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar, quando necessário, a colaboração e intervenção das autoridades administrativas e policiais.

4 - Para além de assegurar o exercício das competências cometidas por lei ao médico veterinário municipal, designadamente as previstas no Dec.- Lei 116/98, de 5 de Maio, são atribuições específicas do Gabinete Médico Veterinário:

a) Assegurar a inspecção, fiscalização e controlo hígio-sanitário dos produtos de origem animal para consumo público, estabelecimentos e respectivos veículos para seu transporte, assim como dos animais, alojamentos e transportes;

b) Programar e assegurar a vacinação e revacinação dos animais domésticos;

c) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos do âmbito veterinário, bem como prestar apoio técnico aos serviços municipais nas áreas da sua intervenção;

d) Assegurar a vigilância clínica e sanitária dos animais alojados no canil municipal, por captura ou sequestro legal, bem como o abate ou outro destino dos que não forem reclamados no prazo legal, em articulação com a Divisão de Conservação e Ambiente;

e) Propor e promover medidas adequadas à higiene pública veterinária e à sanidade animal;

f) Assegurar a colaboração com as entidades e autoridades nacionais e locais, veterinárias ou de saúde, para a defesa da saúde pública, no âmbito da sua especialidade.

Artigo 15.º

Gabinete de Auditoria

1 - O Gabinete de Auditorias é uma estrutura de apoio ao órgão executivo, directamente dependente do Presidente da Câmara face às funções que prossegue, com responsabilidades no âmbito do controlo e execução do Orçamento e Plano Plurianual de Investimentos e na área do Sistema de Controlo Interno, tem como principal finalidade acompanhar, avaliar e informar sobre a legalidade, regularidade e boa gestão, relativamente às actividades e operações desenvolvidas pelos serviços municipais.

2 - Compete-lhe prosseguir, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Em colaboração com a Divisão de Gestão Financeira, participar na elaboração do Orçamento e Plano Plurianual de Investimentos;

b) Acompanhar a execução do Orçamento e Plano Plurianual de Investimentos ao longo do ano, sendo responsável pelo controlo e análise de desvios do mesmo;

c) Prevenir ou assinalar as deficiências do sistema de controlo, sendo responsável pelas propostas de alteração ao Regulamento do Sistema de Controlo Interno;

d) Informar sobre a aplicação e funcionamento dos regulamentos e procedimentos de autocontrolo, passando pelo acompanhamento e análise dos procedimentos com vista à prossecução dos objectivos estabelecidos;

e) Levantamento de indicadores de input e de desempenho, com propostas de eventual (re)definição de estratégias, planos ou procedimentos;

f) Verificar a fiabilidade da informação financeira produzida;

Artigo 16.º

Serviço de Polícia Municipal e Protecção Civil

1 - No âmbito da Polícia Municipal, o Regulamento de Organização, e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e respectivo quadro de pessoal, constam da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B de 13 de Fevereiro de 2002, diploma que ratificou a deliberação da Assembleia Municipal de Fafe de 30 de Junho de 2000.

2 - Em matéria de Serviço de Protecção Civil cabe, em geral, a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial, em situações de catástrofe ou calamidade pública, competindo-lhe designadamente:

a) Assegurar a articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, nos termos da lei;

b) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

c) Actuar em casos de emergência;

d) Elaborar o plano anual de actividades da protecção civil, bem como o respectivo relatório anual;

e) Promover campanhas de divulgação pública sobre medidas de emergência;

f) Participar na elaboração da proposta do plano municipal de emergência;

g) Promover a avaliação de estragos e danos sofridos, com vista à reposição da normalidade de vida, em áreas afectadas após a ocorrência de catástrofes;

h) Manter contactos com as corporações e outras entidades de combate a incêndios, protecção civil e socorrismo;

i) Elaborar e actualizar o Plano de Defesa da Floresta;

j) Acompanhar os programas de acção previstos no Plano de Defesa da Floresta;

k) Centralizar a informação relativa a incêndios florestais (áreas ardidas, pontos de início e causas de incêndios);

l) Elaborar estudos e planos de gestão florestal;

m) Assegurar a articulação com as entidades competentes, para a execução de programas de limpeza e beneficiação da mata e florestas.

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - O Gabinete de Apoio está constituído ao abrigo do disposto na Lei 169/99, de 18/09, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, não interfere na actividade desenvolvida pelos serviços da estrutura organizativa. É da exclusiva competência da presidência e ou vereadores a determinação das respectivas funções e horário de trabalho.

2 - No âmbito das atribuições cometidas ao Gabinete, podem ser definidas, entre outras, o apoio técnico/administrativo ao Presidente da Câmara ou vereadores, designadamente:

a) Secretariado;

b) Informação e ligação com os órgãos colegiais do Município e Juntas de Freguesia;

c) Acompanhar e apoiar as juntas de freguesia no âmbito das competências delegadas;

d) Implementação de procedimentos necessários para realização de reuniões do Presidente da Câmara ou vereadores, audiências e cumprimento de outras acções agendadas;

e) Prestar assessoria técnica nos diversos domínios de intervenção e actuação do Presidente da Câmara ou dos vereadores;

f) Assegurar a articulação e apoiar a coordenação dos serviços municipais;

g) Assegurar a gestão das redes de comunicações móvel, fixa e de rádio.

Artigo 18.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento, Anexo II, tem carácter meramente descritivo das unidades orgânicas flexíveis do Município de Fafe.

Artigo 19.º

Pessoal Dirigente

1 - Nos termos e para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, mantêm-se as comissões de serviço em cargo dirigente do mesmo nível nas unidades criadas que sucedem às anteriormente existentes, de acordo com o quadro que constitui o Anexo III a este regulamento.

2 - O disposto no n.º anterior visa manter a liderança na gestão das unidades orgânicas que se sucedem e evitar o lançamento de um número de concursos de cargos dirigentes que, de todo, no momento não se justifica relativamente àquelas.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

Organograma

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de Sucessão de unidades orgânicas

Ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Acção Social (DGRHAS) sucede o Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Educação (DGRHE)

Ao Departamento Administrativo Municipal (DAM) sucede o Departamento Administrativo Municipal (DAM)

Ao Departamento de Gestão Financeira (DGF) sucede o Departamento de Gestão Financeira (DGF)

Ao Departamento de Projectos e Obras Municipais (DPOM) sucede o Departamento de Projectos e Obras Municipais (DPOM)

Ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU) sucede o Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU)

À Divisão de Obras Municipais (DOM) sucede a Divisão de Obras Municipais (DOM)

À Divisão de Projectos Municipais sucede a Divisão de Projectos Municipais (DPM)

À Divisão de Conservação e Ambiente (DCA) sucede a Divisão de Conservação e Ambiente (DCA)

À Divisão de Protecção Civil, Polícia Municipal, Trânsito e Concessões (DPCPMTC) sucede a Divisão de Trânsito e Concessões (DTC)

À Divisão de Planeamento Urbanístico (DPU) sucede a Divisão de Planeamento Urbanístico (DPU)

À Divisão de Gestão Urbanística (DGU) sucede a Divisão de Gestão Urbanística (DGU)

Regulamento de Competências de Subunidades Orgânicas

Dando sequência ao estabelecido no artigo 2.º do Regulamento da Estrutura Flexível dos serviços municipais e usando das competências conferidas pelos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, tendo presente o desempenho de funções de carácter predominantemente executivo, determino a criação das seguintes subunidades orgânicas:

1 - No âmbito do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Educação:

1.1 - Secção de Recursos Humanos.

1.2 - No Serviço Municipal de Educação:

1.2.1 - Secção de Apoio Administrativo ao Agrupamento de Escolas de Arões;

1.2.2 - Secção de Apoio Administrativo ao Agrupamento de Escolas Prof. Carlos Teixeira;

1.2.3 - Secção de Apoio Administrativo aos Agrupamentos de Escolas Montelongo e Padre Joaquim Flores;

1.2.4 - Secção de Apoio Administrativo ao Agrupamento de Escolas de Silvares

2 - No âmbito do Departamento Administrativo Municipal:

2.1 - No Serviço Administrativo e de Atendimento Geral:

2.1.1 - Secção de Taxas e Licenças;

2.1.2 - Secção de Expediente e Arquivo;

2.1.3 - Secção de Apoio Administrativo - SAAG

2.2 - No Serviço Jurídico e de Contencioso:

2.2.1 - Secção de Apoio Administrativo - Jurídico e Contencioso

3 - No âmbito do Departamento de Gestão Financeira:

3.1 - Secção de Apoio Administrativo - DGF

4 - No âmbito do Departamento de Projectos e Obras Municipais:

4.1 - Na Divisão de Conservação e Ambiente:

4.1.1 - Secção de Apoio Administrativo - DCA

5 - No âmbito do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística:

5.1 - Secção de Apoio Administrativo -DPGU

Considerando a criação das subunidades orgânicas acima mencionadas, define-se o regulamento das atribuições cometidas às mesmas:

Artigo 1.º

Secção de Recursos Humanos

1 - A Secção de Recursos Humanos insere-se no Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Educação.

2 - No âmbito das suas atribuições, compete-lhe designadamente:

a) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores e demais processos administrativos;

b) Assegurar o processamento de remunerações, abonos, regalias sociais comparticipações e descontos;

c) Organizar os processos de reposição de remunerações e outros abonos de pessoal;

d) Assegurar o atendimento dos trabalhadores em matéria de recursos humanos;

e) Passar certidões, declarações e demais documentação solicitada pelos trabalhadores em matéria de recursos humanos;

f) Organizar e manter actualizados os ficheiros informáticos de cadastro;

g) Organizar e executar todas as tarefas administrativas e tratar de todos os processos relativos a inscrições ou reinscrições na CGA, Segurança Social e ADSE, contagens de tempo, assistência na doença, acidentes de trabalho, processos de junta médica e trabalhador - estudante;

h) Executar os procedimentos administrativos inerentes a processos de: recrutamento, contrato, transferência e cessação de funções de pessoal;

i) Proceder ao registo e controlo de assiduidade;

j) Elaborar todo o expediente relativo a acumulação de funções;

k) Promover a verificação de faltas por doença;

l) Organizar e manter actualizado o seguro de pessoal.

m) Prestar apoio administrativo à Direcção de Departamento

Artigo 2.º

Secção de Apoio Administrativo ao Agrupamento de Escolas de Arões

1 - A Secção de Apoio Administrativo ao Agrupamento de Escolas de Arões insere-se no Serviço Municipal de Educação no âmbito do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Educação.

2 - No âmbito das suas atribuições compete-lhe designadamente:

a) Assegurar a comunicação entre o Agrupamento de Escolas e o serviço Municipal de Educação;

b) Assegurar a gestão dos processos dos docentes ao serviço no Agrupamento de Escolas, nomeadamente processos individuais, assiduidade e processamento de remunerações;

c) Assegurar a gestão dos processos individuais do pessoal não docente ao serviço do Agrupamento;

d) Assegurar o controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal não docente do Agrupamento de Escolas;

e) Colaborar com a Secção de Recursos Humanos no âmbito do processamento de remunerações do pessoal não docente pertencente ao Agrupamento de Escolas bem como no controlo da assiduidade;

f) Assegurar a gestão dos processos dos alunos, nomeadamente no que se refere a matrículas, serviços de acção social escolar e transferências;

g) Prestar apoio administrativo à direcção do Agrupamento de Escolas;

h) Desempenhar outras tarefas administrativas que lhe forem solicitadas superiormente.

Artigo 3.º

Secção de Apoio Administrativo ao Agrupamento de Escolas Prof. Carlos Teixeira

1 - A Secção de Apoio Administrativo ao Agrupamento de Escolas Prof. Carlos Teixeira insere-se no Serviço Municipal de Educação no âmbito do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Educação.

2 - No âmbito das suas atribuições, compete-lhe designadamente:

a) Assegurar a comunicação entre o Agrupamento de Escolas e o serviço Municipal de Educação;

b) Assegurar a gestão dos processos dos docentes ao serviço no Agrupamento de Escolas, nomeadamente processos individuais, assiduidade e processamento de remunerações;

c) Assegurar a gestão dos processos individuais do pessoal não docente ao serviço do Agrupamento;

d) Assegurar o controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal não docente do Agrupamento de Escolas;

e) Colaborar com a Secção de Recursos Humanos no âmbito do processamento de remunerações do pessoal não docente pertencente ao Agrupamento de Escolas bem como no controlo da assiduidade;

f) Assegurar a gestão dos processos dos alunos, nomeadamente no que se refere a matrículas, serviços de acção social escolar e transferências;

g) Prestar apoio administrativo à direcção do Agrupamento de Escolas;

h) Desempenhar outras tarefas administrativas que lhe forem solicitadas superiormente.

Artigo 4.º

Secção de Apoio Administrativo aos Agrupamentos de Escolas Montelongo e Padre Joaquim Flores

1 - A Secção de Apoio Administrativo aos Agrupamentos de Escolas Montelongo e Padre Joaquim Flores insere-se no Serviço Municipal de Educação no âmbito do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Educação

2 - No âmbito das suas atribuições compete-lhe, designadamente:

a) Assegurar a comunicação entre o Agrupamento de Escolas e o serviço Municipal de Educação;

b) Assegurar a gestão dos processos dos docentes ao serviço no Agrupamento de Escolas, nomeadamente processos individuais, assiduidade e processamento de remunerações;

c) Assegurar a gestão dos processos individuais do pessoal não docente ao serviço do Agrupamento;

d) Assegurar o controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal não docente do Agrupamento de Escolas;

e) Colaborar com a Secção de Recursos Humanos no âmbito do processamento de remunerações do pessoal não docente pertencente ao Agrupamento de Escolas bem como no controlo da assiduidade;

f) Assegurar a gestão dos processos dos alunos, nomeadamente no que se refere a matrículas, serviços de acção social escolar e transferências;

g) Prestar apoio administrativo à direcção do Agrupamento de Escolas;

h) Desempenhar outras tarefas administrativas que lhe forem solicitadas superiormente.

Artigo 5.º

Secção de Apoio Administrativo ao Agrupamento de Escolas de Silvares

1 - A Secção de Apoio Administrativo ao Agrupamento de Escolas de Silvares insere-se no Serviço Municipal de Educação, no âmbito do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Educação.

2 - No âmbito das suas atribuições compete-lhe, designadamente:

a) Assegurar a comunicação entre o Agrupamento de Escolas e o serviço Municipal de Educação;

b) Assegurar a gestão dos processos dos docentes ao serviço no Agrupamento de Escolas, nomeadamente processos individuais, assiduidade e processamento de remunerações;

c) Assegurar a gestão dos processos individuais do pessoal não docente ao serviço do Agrupamento;

d) Assegurar o controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal não docente do Agrupamento de Escolas;

e) Colaborar com a Secção de Recursos Humanos no âmbito do processamento de remunerações do pessoal não docente pertencente ao Agrupamento de Escolas bem como no controlo da assiduidade;

f) Assegurar a gestão dos processos dos alunos, nomeadamente no que se refere a matrículas, serviços de acção social escolar e transferências;

g) Prestar apoio administrativo à direcção do Agrupamento de Escolas;

h) Desempenhar outras tarefas administrativas que lhe forem solicitadas superiormente.

Artigo 6.º

Secção de Taxas e Licenças

1 - A Secção de Taxas e Licenças insere-se no Serviço Administrativo e de Atendimento Geral, no âmbito do Departamento Administrativo Municipal.

2 - Em sede de atribuições compete-lhe designadamente:

a) Liquidar taxas, impostos, licenças e demais rendimentos do município, emitindo as correspondentes guias de receita;

b) Assegurar os procedimentos relativos à gestão dos lugares da feira e de arrendamentos de espaços do mercado municipal.

c) Conferir e emitir as guias de receita das taxas/preços da piscina, mercado, parcómetros e outros sistemas automáticos de cobrança.

d) Propor e colaborar em projectos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de taxas, licenças e outras receitas;

e) Expedição de avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos, não especialmente cometidos a outras secções;

f) Organizar os processos para concessão de cartas de caçador;

g) Emitir alvarás de licença ou autorização;

h) Organização de processos de novos pedidos ou de renovação de publicidade.

Artigo 7.º

Secção de Expediente e Arquivo

1 - A Secção de Expediente e Arquivo insere-se no Serviço Administrativo e de Atendimento Geral, no âmbito do Departamento Administrativo Municipal.

2 - Em sede de atribuições compete-lhe designadamente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;

b) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;

c) Organizar o arquivo do Departamento, incluindo não só a classificação e arrumação, como também a feitura de ficheiros de documentos, contendo entradas e saídas, o qual será objecto de actualização permanente;

d) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, etc.

e) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos

Artigo 8.º

Secção de Apoio Administrativo - SAAG

1 - A Secção de Apoio Administrativo - SAAG, insere-se no Serviço Administrativo e de Atendimento Geral, no âmbito do Departamento Administrativo Municipal.

2 - Em sede de atribuições compete-lhe designadamente:

a) Prestar apoio administrativo ao Serviço e à Direcção de Departamento;

b) Organizar e dar sequência aos processos administrativos que lhe sejam confiados.

Artigo 9.º

Secção de Apoio Administrativo - Jurídico e Contencioso

1 - A Secção de Apoio Administrativo - Jurídico e Contencioso insere-se no Serviço Jurídico e Contencioso, no âmbito do Departamento Administrativo Municipal.

2 - Em sede de atribuições compete-lhe designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo do serviço;

b) Registar e arquivar a documentação do serviço;

c) Desempenhar outras tarefas de carácter administrativo que lhe forem solicitadas superiormente.

Artigo 10.º

Secção de Apoio Administrativo - DGF

1 - A Secção de Apoio Administrativo - DGF insere-se no Departamento de Gestão Financeira.

2 - Em sede de atribuições compete-lhe designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo do serviço;

b) Organizar os processos relativos à execução orçamental;

c) Verificação da situação tributária e contributiva dos fornecedores da autarquia e preparação de processos para pagamento;

d) Ligação com entidades externas, no sentido de obter os documentos de quitação relativos a pagamentos efectuados;

e) Assegurar a interligação entre a contabilidade e a tesouraria;

f) Arquivar a documentação do serviço;

g) Desempenhar outras tarefas de carácter administrativo que lhe forem solicitadas superiormente.

Artigo 11.º

Secção de Apoio Administrativo - DCA

1 - A Secção de Apoio Administrativo insere-se na Divisão de Conservação e Ambiente no âmbito do Departamento de Projectos e Obras Municipais.

2 - Em sede de atribuições compete-lhe designadamente:

a) Prestar apoio administrativo à Divisão;

b) Executar as tarefas relacionadas com a classificação, encaminhamento e arquivo de documentos;

c) Dar apoio ao atendimento ao público e audiências do chefe de divisão, nomeadamente através do esclarecimento sobre processos em instrução e fornecer os elementos solicitados na divisão ou por outras unidades orgânicas de modo a atender as pretensões dos munícipes;

d) Propor e colaborar com o Departamento Administrativo Municipal na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;

e) Programação das actividades de limpeza do cemitério municipal;

f) Arquivar a documentação do serviço;

g) Desempenhar outras tarefas de carácter administrativo que lhe forem solicitadas superiormente.

Artigo 12.º

Secção de Apoio Administrativo -DPGU

1 - A Secção de Apoio Administrativo - DPGU, insere-se no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística.

2 - Em sede de atribuições compete-lhe designadamente:

a) Prestar apoio administrativo a todo o Departamento;

b) Executar as tarefas relacionadas com a classificação, encaminhamento e arquivo de documentos;

c) Garantir a gestão do arquivo dos processos de loteamento e obras particulares, habitação ou ocupação de prédios e demais licenciamentos;

d) Dar apoio ao atendimento ao público e audiências dos dirigentes deste departamento, nomeadamente através do esclarecimento sobre os processos em instrução e fornecer os elementos solicitados no departamento ou por outras unidades orgânicas com o objectivo de atender devidamente as pretensões dos particulares;

e) Assegurar a emissão de alvarás de loteamento, 2.as vias, certidões ou fotocópias relativas a processos que venham a ser requeridas;

f) Assegurar o controlo dos prazos legais, designadamente no que se refere a processos de obras particulares, pareceres, processos enviados a outras unidades para parecer, bem como dos prazos internos;

g) Taxação e preparação dos processos de obras particulares para emissão dos alvarás, licenças e comunicações prévias, certidões e outros.

h) Colaborar com o Departamento Administrativo Municipal no que concerne à inventariação de cadastro de bens móveis e imóveis.

204130451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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