de 19 de Janeiro
Enquanto não se concluem os trabalhos em curso, necessariamente morosos, sobre a reestruturação dos serviços da dívida pública, entendeu-se conveniente rever desde já certas disposições relativas às atribuições e competência da Junta do Crédito Público e do seu presidente, assim como à forma de nomeação e à competência do seu director-geral, constantes do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, e do Regulamento da Junta, aprovado pelo Decreto-Lei 31090, de 30 de Dezembro de 1940.Estas alterações visam fundamentalmente aumentar a eficácia dos serviços, através de melhor clarificação das funções da Junta e do seu presidente, e ainda definir com maior precisão a sua ligação com a esfera de competência do director-geral.
Não menos urgente se mostra uma clarificação e revisão de determinados preceitos da legislação reguladora da Junta no que toca à admissão e movimento do pessoal, em complemento do determinado pelo Decreto-Lei 834/74, de 31 de Dezembro.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º A Junta do Crédito Público é a instituição destinada a exercer, com independência de qualquer departamento do Estado, a administração geral da dívida pública, interna ou externa.
...
Art. 12.º Compete especialmente ao presidente da Junta do Crédito Público:
1.º Coordenar e fiscalizar os trabalhos da Junta;
2.º Representar a Junta, pessoalmente ou por intermédio dos vogais efectivos;
3.º Colaborar na defesa do crédito público e orientar superiormente a administração da dívida pública;
4.º Presidir às sessões ordinárias e extraordinárias da Junta e dirigir os respectivos trabalhos;
5.º Esclarecer as dúvidas que lhe sejam formuladas pelos vogais;
6.º Corresponder-se com todas as autoridades e serviços públicos sobre os assuntos da sua competência ou da competência da Junta;
7.º Conceder aos vogais da Junta as licenças a que tiverem direito;
8.º Fazer reunir o conselho técnico sempre que o julgue conveniente;
9.º Conferir posse aos vogais efectivos e substitutos da Junta.
Art. 13.º São funções e atribuições da Junta do Crédito Público:
1.º Fiscalizar a situação da dívida pública e dos fundos a cargo da Junta;
2.º Propor ou solicitar ao Governo as providências convenientes para o desempenho das suas funções;
3.º Apor o voto de conformidade nas obrigações gerais; fiscalizar a criação de títulos ou certificados e as diversas operações a que estes dão lugar; presidir às operações de amortização ou remição determinadas por lei, e estudar as conversões e mandar executá-las quando decretadas;
4.º Ordenar, independentemente de qualquer autorização especial, a liquidação e pagamento de juros, rendas, reembolsos, prémios e mais encargos da dívida pública relativos a pessoal ou material, para o que será posta à sua ordem no Banco de Portugal, e adiantadamente, a importância correspondente aos encargos orçamentados a satisfazer no País e no estranestrangeiro;
5.º Funcionar como instância contenciosa na apreciação das pretensões relativas à dívida pública; julgar habilitações à propriedade e posse de títulos ou seus rendimentos, e decidir as questões de direito emergentes dos documentos apresentados para qualquer operação;
6.º Apreciar e aprovar a proposta de orçamento de encargos da dívida pública e da sua administração;
7.º Fixar as linhas gerais de orientação da gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública, do Fundo de Renda Vitalícia e de quaisquer outros que venham a ser criados;
8.º Apresentar ao Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa as contas de cada gerência, acompanhadas das observações convenientes;
9.º Dirigir-se a todas as autoridades, serviços públicos ou outros sobre os assuntos da sua competência, solicitando-lhes, quando o entender, informações e diligências necessárias ao desempenho das suas funções, e prestar ao Governo todas as informações que por este lhe sejam pedidas;
10.º Zelar e defender o crédito do Estado e os legítimos direitos dos portadores dos títulos da dívida pública;
11.º Deliberar sobre a necessidade de convocação dos vogais substitutos nos termos da primeira parte do artigo 9.º Art. 2.º As gratificações a que se referem o artigo 4.º e o § único do artigo 15.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Art. 3.º - 1. As funções de secretário da Junta, sem direito a voto, competem ao chefe de repartição mais antigo, salvo se a Junta designar qualquer outro para o efeito.
2. O chefe de repartição que desempenhar estas funções perceberá a gratificação constante do quadro do pessoal e vencimentos que faz parte integrante do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, alterada de harmonia com o artigo 5.º do Decreto-Lei 45643, de 7 de Abril de 1964.
Art. 4.º - 1. O director-geral dos Serviços da Junta do Crédito Público deve possuir as condições de idoneidade e as aptidões necessárias para o desempenho do cargo.
2. O director-geral tomará posse perante o Ministro das Finanças.
Art. 5.º Compete ao director-geral a gestão de todos os serviços da Junta, e nomeadamente:
1) Propor a fixação e alteração da estrutura interna dos serviços;
2) Decidir no que respeita a organização e métodos aplicáveis aos serviços;
3) Dirigir e coordenar o funcionamento dos serviços;
4) Elaborar as normas regulamentares necessárias à execução dos serviços;
5) Planear a actividade dos serviços e manter o respectivo contrôle;
6) Exercer a gestão do pessoal dentro dos limites da lei, mantendo ligações, para o efeito, com a comissão representativa dos trabalhadores;
7) Assegurar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres dos trabalhadores, no que se relaciona com a sua vida profissional e no que se refere a disciplina, em estreita colaboração com a comissão representativa dos trabalhadores;
8) Conferir posse aos funcionários da Direcção-Geral de categoria igual ou inferior a chefe de repartição;
9) Assegurar a aplicação dos princípios de orientação fixados pela Junta no que respeita a gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública, do Fundo de Renda Vitalícia ou de quaisquer outros que venham a ser criados;
10) Orientar os trabalhos administrativos relativos à criação de títulos ou certificados;
11) Velar por que os serviços de contabilidade e estatística permitam a apreciação clara e em tempo da posição exacta da dívida pública, das contas da Junta e das dos fundos sob sua administração;
12) Orientar a organização da proposta orçamental referente aos encargos da dívida pública e aos da sua administração;
13) Apreciar e julgar os processos relativos a operações de dívida pública e outros que não envolvam matéria contenciosa;
14) Promover a convocação do conselho técnico sempre que o julgue conveniente;
15) Representar à Junta sobre os assuntos que careçam de esclarecimento por parte desta;
16) Dar parecer sobre assuntos a submeter à apreciação da Junta ou que por esta lhe sejam submetidos;
17) Submeter à apreciação da entidade ministerial de que dependa qualquer assunto que careça de decisão a esse nível;
18) Dar seguimento à correspondência dirigida à Direcção-Geral quando o assunto a que respeita ultrapasse a competência dos restantes níveis dos serviços;
19) Corresponder-se com todas as autoridades e serviços públicos sobre os assuntos da sua competência;
20) Assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias da Junta;
21) Apor o visto em ordens de pagamento, bem como no movimento de capital, juro ou renda nos certificados;
22) Proceder ao exame final e apor o respectivo visto em todos os processos;
23) Exercer todas as demais atribuições regulamentares que lhe sejam conferidas, dando cumprimento às determinações superiores.
Art. 6.º Sempre que as condições o exijam e as dotações orçamentais o permitam, poderá o director-geral socorrer-se de especialistas para o estudo de tarefas específicas.
Art. 7.º O director-geral poderá delegar algumas das suas atribuições total ou parcialmente, com carácter transitório ou permanente.
Art. 8.º Nos casos de impedimento ou vaga do director-geral, as funções serão assumidas pelo chefe de repartição mais antigo, salvo se a Junta entender designar qualquer outro, considerando-se alterado, de conformidade com este preceito, o artigo 49.º do Regulamento aprovado pelo Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940, e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 796/74, de 31 de Dezembro.
Art. 9.º Os lugares do quadro do pessoal da Junta do Crédito Público a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 834/74, de 31 de Dezembro, serão providos por concurso.
Art. 10.º Os chefes de repartição e os chefes de secção serão nomeados a título definitivo, por livre escolha do director-geral, entre os chefes de secção e os primeiros-oficiais, respectivamente, que tenham demonstrado condições de idoneidade e competência, desde que tenham pelo menos três anos de serviço na categoria.
Art. 11.º As promoções entre as restantes categorias serão feitas por concurso.
Art. 12.º O ingresso no quadro da Junta do Crédito Público continua a efectuar-se por concurso, nos termos das regras 1.ª e 5.ª do artigo 22.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960.
Art. 13.º Ficam revogados os artigos 29.º e 42.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940, e o artigo 29.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960.
Art. 14.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.