Portaria 1089/2000
de 16 de Novembro
O Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, prevê que, por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia, sejam estabelecidas as tarifas devidas pela realização de inspecções e reinspecções.
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do referido decreto-lei, as tarifas são de valor fixo, embora diferentes em função do tipo de inspecção e da categoria de veículo a inspeccionar.
Nos aumentos foi considerado o valor da inflação, desde a última actualização, tendo-se optado por incluir nos novos valores o custo dos impressos de modelo definido pelo despacho SEAI 8/95 para as fichas de inspecção e respectivas vinhetas, que, por razões de simplificação administrativa, passarão a ser directamente adquiridos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., pelas entidades autorizadas a exercer a actividade de inspecção periódica de veículos.
O preço das reinspecções, bem como o das inspecções especiais para atribuição de matrícula a veículos anteriormente matriculados e o das inspecções para verificação das condições de segurança de veículos recuperados de acidente sofreram, no entanto, uma redução, dado o carácter esporádico e especial de que se revestem.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Economia, o seguinte:
1.º As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula, são as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal.
2.º As tarifas fixadas para as inspecções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspecções facultativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.
3.º As tarifas fixadas para as inspecções extraordinárias e para as inspecções para atribuição de nova matrícula só são aplicáveis a partir da entrada em vigor dos anexos IV e V do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro.
4.º É revogada a Portaria 1130/97, de 7 de Novembro.
13 de Setembro de 2000.
Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Manuel Santos Silva Patrão, Secretário de Estado da Administração Interna. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
ANEXO
Tarifas das inspecções e reinspecções
Inspecções
Periódicas:
Ligeiros ... 4000$00
Pesados ... 6000$00
Reboques e semi-reboques ... 4000$00
Reinspecções de ligeiros ... 1000$00
Reinspecções de pesados ... 1000$00
Reinspecções de reboques ... 1000$00
Nova matrícula ... 10000$00
Extraordinárias ... 14000$00