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Despacho 472/2011, de 7 de Janeiro

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Sumário

Organização dos serviços do município de Vila Nova de Foz Côa - modelo de estrutura orgânica, estrutura nuclear e define o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas

Texto do documento

Despacho 472/2011

Eng. Gustavo de Sousa Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, para cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna público que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa, na sua sessão ordinária de 23 de Dezembro de 2010, na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 7 de Dezembro de 2010, aprovou o Modelo de Estrutura Orgânica, a estrutura Nuclear e definiu o número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis e Subunidades Orgânicas, de acordo com a proposta que se publica em texto integral.

Município de Vila Nova de Foz Côa, 27 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Gustavo de Sousa Duarte.

Organização dos Serviços do Município de Vila Nova de Foz Côa

1 - Modelo de estrutura orgânica

A estrutura e o funcionamento dos Serviços do Município de Vila Nova de Foz Côa, regem-se nos termos previstos no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficácia na afectação de recursos públicos, da melhoria qualitativa e quantitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais, aplicáveis às actividades administrativas e acolhidas no Código do Procedimento Administrativo.

Neste modelo, manteve-se a preocupação de manter o modelo organizacional existente com as alterações necessárias de modo a continuar a garantir-se uma lógica de actuação transversal a todas as unidades orgânicas, tendo em atenção as inúmeras competências e atribuições de que os municípios estão investidos, na certeza de que o constante reforço do princípio de descentralização administrativa induz a que não se opte por um modelo organizacional assente numa departamentalização excessiva.

No seguimento destes princípios, propõe-se que a organização interna dos Serviços Municipais de Vila Nova de Foz Côa, seja a prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 9.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, no modelo de estrutura hierarquizada, constituída por:

Unidades orgânicas nucleares, sob a forma de Departamentos Municipais;

Unidades orgânicas flexíveis, sob a forma de Divisões Municipais;

Unidade orgânica flexível dirigida por cargo de direcção intermédia de 3.º grau;

Subunidades orgânicas.

2 - Estrutura nuclear e unidades orgânicas nucleares

Assim, com base na estrutura proposta, e na observância do disposto no n.º 2, do artigo 10.º e na alínea b), do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a estrutura nuclear será composta por dois departamentos municipais, correspondendo a uma departamentalização fixa, que a seguir se indica:

Departamento de Administração Geral: constitui-se como uma unidade orgânica nuclear de coordenação, gestão de recursos e de actividades, sobretudo de natureza instrumental;

Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente: constitui-se como uma unidade orgânica nuclear a quem incumbe promover a incrementação de planos e projectos de desenvolvimento, com responsabilidade nas áreas de planeamento urbanístico, ordenamento do território, gestão territorial, vias municipais e trânsito, empreitadas de obras públicas, recursos operacionais, serviços urbanos, abastecimento público e gestão dos projectos associados aos fundos comunitários.

3 - Unidades orgânicas flexíveis - número máximo

Com base no disposto na alínea c), do artigo 6.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal a definição do número máximo de cinco unidades orgânicas flexíveis.

4 - Unidades orgânicas flexíveis dirigidas por cargos de direcção intermédia de 3.º grau - número máximo

Com base no disposto no n.º 3, do artigo 2.º, do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho e pela redacção que lhe é dada pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal a definição do número máximo de uma unidade orgânica dirigida por cargo de direcção intermédia de 3.º grau.

5 - Subunidades orgânicas - número máximo

Com base no disposto na alínea d), do artigo 6.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal a definição do número máximo de nove subunidades orgânicas.

6 - Cargos dirigentes

Por força do disposto no n.º 6, do artigo 2.º, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, as unidades orgânicas nucleares, departamentos municipais, são asseguradas por cargos dirigentes com a qualificação de cargos de direcção intermédia de 1.º grau com a designação de Director de Departamento, e as unidades orgânicas flexíveis, divisões municipais, são asseguradas por cargos dirigentes com a qualificação de cargos de direcção intermédia de 2.º grau com a designação de Chefe de Divisão.

O cargo de direcção intermédia de 3.º grau, em termos de definição da área e requisitos de recrutamento, nível remuneratório e competências, é definido no Regulamento a seguir apresentado.

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Vila Nova de Foz Côa

Preâmbulo

Tendo em atenção o quadro legal em vigor, nomeadamente o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias vertido no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, procede-se à adaptação da organização orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa de acordo com o mesmo, a qual vem substituir a publicada no Diário da República pelo aviso 3830/99, 2.ª série, n.º 129, apêndice n.º 68, de 4 de Junho de 1999, rectificada pela rectificação 844/99, 2.ª série, n.º 209, apêndice n.º 115, de 7 de Setembro de 1999.

Pretende-se que a presente reorganização orgânica majore a eficiência, eficácia, qualidade, modernização e agilidade no desempenho, incorporando as orientações de diminuição de pequenas unidades orgânicas e dos níveis decisórios, proporcionando de forma genérica a simplicidade nos níveis hierárquicos, a flexibilidade e colaboração entre unidades e subunidades orgânicas tendo como presente a potenciação dos recursos humanos do Município.

A reorganização que agora se preconiza é composta por unidades orgânicas nucleares (departamentos), por unidades orgânicas flexíveis (divisões), por unidade orgânica dirigida por cargos de direcção intermédia de 3.º grau (unidade funcional com missão concretamente definida) e por subunidades orgânicas (secções). As unidades orgânicas nucleares constituem a estrutura hierárquica permanente do Município de Vila Nova de Foz Côa, enquanto as restantes assumem uma natureza temporária.

Pretendeu-se pois que o presente modelo organizacional respeitasse os princípios que são elencados no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, na certeza de que os mesmos vão proporcionar a simplificação administrativa assente na diminuição das estruturas e uma nova forma de relação com os munícipes.

Assim, ao abrigo das disposições do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das disposições conjugadas da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º e da alínea n), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do normativo constante do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, foi o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Vila Nova de Foz Côa, sua estrutura e funcionamento aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa em sessão realizada em 23 de Dezembro de 2010.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços Municipais de Vila Nova de Foz Côa, orientam-se nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos munícipes, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas funções e tendo em vista o desenvolvimento económico-social do Município de Vila Nova de Foz Côa, os Serviços Municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) A realização plena das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes do Plano Plurianual de Investimentos;

b) A obtenção máxima de índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços às populações;

c) O melhor aproveitamento dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;

d) A dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 3.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos Serviços Municipais competem ao Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores exercem nesta matéria, as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Presidente da Câmara.

3 - O Presidente da Câmara ou os Vereadores podem delegar, ou subdelegar a sua competência no dirigente das respectivas unidades orgânicas nucleares, nos termos do artigo 70.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Estrutura organizacional

Artigo 4.º

Modelo

Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os Serviços Municipais adoptam o modelo de uma estrutura hierarquizada constituída por:

a) Unidades orgânicas nucleares, compostas por departamentos municipais;

b) Unidades orgânicas flexíveis;

c) Unidade orgânica flexível dirigida por cargo de direcção intermédia de 3.º grau;

d) Subunidades orgânicas.

Artigo 5.º

Estrutura nuclear

1 - A estrutura nuclear é uma estrutura fixa e corresponde a departamentos municipais dirigidos por dirigentes com a qualificação de cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

2 - O departamento municipal é uma unidade orgânica de carácter permanente aglutinando competências de âmbito instrumental e operativo, integrado na mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade de planeamento e de direcção de recursos e actividades.

Artigo 6.º

Estrutura flexível

1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis e corresponde a divisões municipais dirigidas por dirigentes com a qualificação de cargos de direcção intermédia de 2.º grau, bem como por unidade orgânica flexível com missão concretamente definida dirigida por dirigente com a qualificação de cargo de direcção intermédia de 3.º grau.

2 - As divisões municipais constituem uma componente variável da organização dos Serviços Municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, cujas competências, de âmbito instrumental e operativo, integradas na mesma área funcional, se traduzem em unidades técnicas de organização e execução, definidas pela Câmara Municipal.

3 - A unidade orgânica flexível com missão concretamente definida dirigida por dirigente com a qualificação de cargo de direcção intermédia de 3.º grau, visa coadjuvar o titular de direcção intermédia de 1.º grau de que depende hierarquicamente, coordenando a actividade e gerindo os recursos de uma unidade funcional na área dos serviços técnicos de obras particulares.

Artigo 7.º

Unidade orgânica flexível dirigida por cargo de direcção intermédia de 3.º grau - recrutamento

O recrutamento será feito por procedimento concursal, de entre trabalhadores licenciados em engenharia civil ou arquitectura, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo e que reúnam no mínimo dois anos de experiência profissional na área das atribuições da unidade orgânica flexível.

O contrato será em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, a legislação referente ao recrutamento de dirigentes de direcção intermédia de 1.º e 2.º grau.

Artigo 8.º

Unidade orgânica flexível dirigida por cargo de direcção intermédia de 3.º grau - nível remuneratório

O nível remuneratório ilíquido será de 50 % do vencimento base de um dirigente com cargo de direcção intermédia de 1.º grau, acrescido de despesas de representação correspondentes a 50 % das atribuídas a um dirigente intermédio de 1.º grau.

Artigo 9.º

Unidade orgânica flexível dirigida por cargo de direcção intermédia de 3.º grau - competências

A unidade orgânica flexível terá as suas atribuições na gestão e coordenação das actividades relacionadas com os serviços técnicos de obras particulares, concretamente:

1 - Fiscalizar o cumprimento das posturas, regulamentos gerais, regulamentos municipais e legislação sobre a sua área funcional de actuação;

2 - Fiscalizar as obras particulares e a execução dos trabalhos de urbanização em loteamentos, assegurando-se que as obras estão a ser executadas de acordo com os projectos aprovados;

3 - Participar as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração do projecto ou da execução da obra, bem como pelos industriais de construção civil ou proprietários;

4 - Prestar informações sobre queixas, reclamações e denúncias relacionadas com a sua área funcional de actuação;

5 - Após determinação do Presidente da Câmara, promover o embargo de obras, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença ou em sua desconformidade;

6 - Apreciar e informar os projectos respeitantes a viabilidades e licenciamentos de obras particulares e loteamentos;

7 - Efectuar visitas com vista à concessão de licenças de utilização e outras;

8 - Exercer as demais tarefas que lhe estejam confiadas por lei ou regulamento, bem como aquelas que lhe sejam superiormente determinadas, de acordo com o seu conteúdo funcional.

Artigo 10.º

Subunidades orgânicas

No âmbito das unidades orgânicas e quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios da actuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara e dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas.

CAPÍTULO III

Unidades orgânicas nucleares

Artigo 11.º

Unidades orgânicas nucleares

A estrutura nuclear dos Serviços Municipais é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Departamento de Administração Geral;

b) Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente.

Artigo 12.º

Dirigentes

Os departamentos municipais são dirigidos por directores de departamento, que corresponde a cargo dirigente, com a qualificação de cargo de direcção intermédia de 1.º graus, e que são globalmente responsáveis pela área de actividade correspondente ao serviço que dirige.

Artigo 13.º

Competências dos dirigentes

1 - O titular de cargo de direcção, exerce na respectiva unidade orgânica as seguintes competências:

1.1 - Submeter a despacho do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependem da sua resolução;

1.2 - Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

1.3 - Propor ao Presidente da Câmara tudo o que seja do interesse dos órgãos da autarquia;

1.4 - Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

1.5 - Estudar os problemas de que seja encarregado pelo Presidente da Câmara e propor soluções adequadas;

1.6 - Promover a execução das decisões do Presidente da Câmara e das deliberações da Câmara Municipal, nas matérias que interessam à unidade orgânica que dirige;

1.7 - Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

1.8 - Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

1.9 - Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

1.10 - Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos, bem como promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

1.11 - Assegurar a qualidade técnica do trabalho na unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

1.12 - Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores, proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

1.13 - Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidade por parte dos trabalhadores;

1.14 - Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

1.15 - Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à auto-formação;

1.16 - Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

1.17 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.18 - Prestar informação aquando da preparação da proposta do Plano Anual de Investimentos e do orçamento municipal, das eventuais alterações nas unidades orgânicas flexíveis e nas subunidades orgânicas, bem como do respectivo mapa de pessoal;

1.19 - Prestar informação sobre o número de postos de trabalho de que carece a unidade orgânica para o respectivo desempenho das actividades, caracterizados em função da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou executar, do cargo ou categoria que lhe correspondam, e dentro de cada carreira e ou categoria quando imprescindível, da área académica ou profissional de que o seu ocupante deve ser titular;

2 - Os titulares de cargos de direcção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

3 - Os titulares de cargos de direcção podem delegar ou subdelegar nos cargos de direcção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

4 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador.

Artigo 14.º

Departamento de Administração Geral

O Departamento de Administração Geral, a cargo de um Director de Departamento, constitui-se como uma unidade orgânica nuclear de coordenação dos assuntos administrativos e financeiros, gestão de recursos humanos, financeiros e de actividades de natureza instrumental e tem por competências:

1 - Dirigir os serviços administrativos e financeiros;

2 - Dirigir e chefiar os serviços de informática;

3 - Prestar, através das suas divisões, o apoio administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços, excepto naqueles que disponham de serviços de apoio administrativo dotados, onde essa colaboração será a restringida a situações concretas e pontuais e unicamente por iniciativa do responsável do serviço que necessita de apoio;

4 - Dirigir e chefiar os serviços de fiscalização municipal, excepto de obras particulares e municipais.

5 - Tratar dos processos relativos aos actos eleitorais e de recenseamento;

6 - Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas regulamentos e ordens de serviço;

7 - Promoção das encadernações de actas da Câmara Municipal;

8 - Arquivar todos os documentos, livros e processos remetidos pelos restantes serviços do Município para esse fim;

9 - Superintender e assegurar os serviços de reprografia;

10 - Promover a arrecadação de receitas municipais, bem como liquidar taxas, tarifas e demais rendimentos do município, inerentes ao conteúdo funcional deste serviço;

11 - Organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

12 - Proceder ao registo de inumações, exumações, trasladações e de outros serviços de cemitérios uma relação funcional directa;

13 - Efectuar o expediente de licenças de explosivos;

14 - Processos de concessão e renovação de cartões de vendedores ambulantes e processos de feirantes;

15 - Conferir os talões de cobrança das taxas de mercado e feiras e emitir as respectivas guias de receita;

16 - Organizar o serviço respeitante a processos de concurso para atribuição de licenças de veículos de aluguer para transportes de passageiros;

17 - Preparar a agenda dos assuntos a tratar nas reuniões da Câmara de acordo com os despachos;

18 - Apoio instrumental aos processos de contra-ordenações;

19 - Apoio instrumental aos processos de execuções fiscais;

20 - Coordenar os serviços de tesouraria, contabilidade, património e pessoal;

21 - Todo o serviço de contabilidade do município;

22 - Coordenar e controlar toda a actividade financeira;

23 - Promover e colaborar na elaboração das opções do plano e orçamento;

24 - Organizar a prestação de contas e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de actividades;

25 - Tratar os documentos de contabilidade de acordo com as normas legais e regulamentos internos;

26 - Elaborar os processos de aquisição de bens e serviços que pela sua natureza não estejam exclusivamente atribuídos a outros serviços;

27 - Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas e em curso;

28 - Executar as tarefas administrativas relativas ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, progressão, transferências e outras figuras da mobilidade de pessoal, bem como da cessação de funções;

29 - Lavrar contratos de trabalho;

30 - Elaborar listas de antiguidade e relações de frequência mensais;

31 - Processar vencimentos e outros abonos de pessoal;

32 - Manter organizados e actualizados os processos individuais do pessoal;

33 - Promover a verificação de faltas por doença;

34 - Elaborar o balanço social;

35 - Exercer as demais tarefas que superiormente lhe foram determinadas, de acordo com o seu conteúdo funcional.

Artigo 15.º

Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente

O Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, a cargo de um Director de Departamento, constitui-se como uma unidade orgânica nuclear a quem incumbe promover a incrementação de planos e projectos de desenvolvimento, com responsabilidade nas áreas de planeamento urbanístico, ordenamento do território, gestão territorial, vias municipais e trânsito, empreitadas de obras públicas, recursos operacionais, serviços urbanos, abastecimento público e gestão dos projectos associados aos fundos comunitários e tem por competências:

1 - Estudar, projectar e dirigir obras de construção civil, de empreendimentos municipais, de acordo com a programação da Câmara Municipal, para execução por administração directa ou empreitada.

2 - Elaborar estudos técnicos relativos a processos de empreitadas, fornecimento de bens e aquisição de serviços relativos a obras municipais.

3 - Fiscalizar e acompanhar a execução das obras municipais informando superiormente as anomalias verificadas.

4 - Conferir os autos de medição e sua facturação.

5 - Proceder à construção, reparação e conservação de edifícios, monumentos e outros imóveis municipais.

6 - Assegurar a reparação e conservação dos arruamentos, estradas e caminhos municipais.

7 - Preparar e apreciar tecnicamente os concursos de empreitadas de obras municipais.

8 - Dirigir e administrar as obras municipais a realizar por empreitada, incluindo a realização de autos de consignação, medição de trabalhos e toda a tramitação que lhe está subjacente.

9 - Informar acerca dos pedidos de prorrogação, legais ou graciosos, relativos à execução de obras de empreitada.

10 - Informar pedidos de revisão de preços em empreitadas, assegurando o necessário controlo das datas dos autos de medição em correspondência com os planos de trabalho e os cronogramas financeiros.

11 - Assegurar o processo respeitante à posse administrativa das empreitadas.

12 - Intervir nas vistorias para efeitos de recepção das empreitadas, elaborando os respectivos autos e procedendo aos inquéritos administrativos e ao cancelamento das cauções.

13 - Elaborar mapas e outros instrumentos de apoio necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras.

14 - Realizar estudos respeitantes a avaliações com vista a expropriações, indemnizações e outras aquisições de propriedades necessárias à realização de obras municipais.

15 - Assegurar o planeamento, a implementação e a gestão técnica dos sistemas de abastecimento de água, incluindo os órgãos de pesquisa, captação, adução, armazenamento e distribuição e do sistema de saneamento e de recolha e tratamento de águas residuais, incluindo os ramais, colectores, emissários e ETAR's.

16 - Assegurar e zelar pelo cumprimento técnico dos regulamentos municipais sobre a sua área de actuação, bem como apresentar propostas de actualização ou revisão.

17 - Promover a actualização dos cadastros gerais e parciais das redes de infra-estruturas.

18 - Executar os trabalhos desenvolvidos pelo pessoal assistente operacional solicitados pelos diversos serviços e que estejam no âmbito de competências do departamento.

19 - Executar os serviços operativos do Serviço de Protecção Civil em colaboração com as entidades de competência nessa área.

20 - Organizar, gerir e manter actualizado o inventário das existências em armazém.

21 - Promover a gestão das existências necessárias ao bom funcionamento do serviço no âmbito de competências do departamento.

22 - Efectuar o balanço geral do armazém no final de cada ano.

23 - Efectuar a manutenção e reparação das viaturas e outras máquinas do município, independentemente do serviço a que estejam afectas.

24 - Organizar e promover todo o expediente relacionado com empreitadas, fornecimento de bens e aquisição de serviços relativos a obras municipais.

25 - Organizar processos de inquéritos administrativos respeitantes a obras municipais executadas por empreitada, bem como de outras entidades públicas que solicitem esse apoio.

26 - Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões cuja emissão seja da competência do departamento, bem como da autorização de fotocópias da mesma natureza.

27 - Assegurar a recolha, transporte e depósito dos resíduos sólidos urbanos.

28 - Assegurar a limpeza dos espaços públicos, nomeadamente varredura, limpeza de sarjetas e papeleiras.

29 - Assegurar a lavagem e desinfecção dos recipientes de recolha de resíduos sólidos urbanos.

30 - Assegurar a limpeza das instalações municipais.

31 - Eliminar, em colaboração com o serviço de fiscalização sanitária, os focos atentatórios à saúde pública, nomeadamente limpeza de montureiras e operações de desinfecção.

32 - Elaborar o plano de recolha de resíduos sólidos urbanos e limpeza dos espaços públicos.

33 - Proceder à conservação de todo o equipamento a seu cargo.

34 - Proceder à captura de animais vadios, nos termos da lei.

35 - Elaborar e participar em estudos de ordenamento de trânsito.

36 - Promover a sinalização vertical, horizontal e toponímica dos arruamentos e rodovias municipais.

37 - Proceder à manutenção de toda a sinalização.

38 - Dar parecer técnico sobre a instalação de publicidade e ocupação de espaços públicos a título precário.

39 - Assegurar a conservação dos jardins e espaços públicos verdes do município.

40 - Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais espaços públicos.

41 - Promover a florestação de parques municipais.

42 - Assegurar a colocação de mobiliário urbano.

43 - Assegurar o funcionamento e limpeza dos cemitérios municipais, competindo-lhe a direcção e chefia dos coveiros, devendo existir entre este sistema operativo e a secção de taxas e tarifas um canal directo através do qual a secção referida possa transmitir directamente os serviços a efectuar no domínio de inumações, exumações, transladações, colocação de lápides e demais serviços que necessitem de um controlo administrativo por parte do Departamento de Administração Geral.

44 - Assegurar a gestão da qualidade da água.

45 - Garantir, em termos operativos, o funcionamento, gestão e vigilância das piscinas e gimnodesportivo municipais, devendo existir um canal directo com a unidade orgânica flexível da área do desporto para a programação da ocupação destes equipamentos municipais.

46 - Fiscalizar o cumprimento das posturas, regulamentos gerais, regulamentos municipais e leis sobre a sua área funcional de actuação, em termos de obras particulares.

47 - Fiscalizar as obras particulares e a execução dos trabalhos de urbanização em loteamentos, assegurando-se que as obras estão a ser executadas de acordo com os projectos aprovados.

48 - Participar as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos e execução das obras particulares.

49 - Prestar informação sobre queixas, reclamações e denúncias relacionadas com execução de obras particulares.

50 - Após determinação do Presidente da Câmara, promover o embargo de obras particulares, quando as mesmas estejam a ser executadas sem licenciamento ou em desconformidade com o licenciado.

51 - Apreciar e informar os projectos respeitantes a viabilidade e licenciamentos de obras particulares e loteamentos.

52 - Efectuar as vistorias, com vista à concessão de licenças de utilização e outras.

53 - Registar e controlar a entrada, circulação interna e saída de documentos e de requerimentos relativos a pedidos de licenciamento de obras particulares de qualquer natureza.

54 - Organizar os processos, ficheiros e arquivos referentes a pedidos de licença para obras particulares e loteamentos, vistorias e licenças de utilização.

55 - Solicitar os pareceres legalmente exigidos para a instrução dos processos de obras particulares.

56 - Emitir licenças para construção, utilização de edifícios, ocupação da via pública por motivo de obras, loteamentos e alteração da topografia do terreno.

57 - Emitir alvarás de loteamento.

58 - Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões cuja competência seja do departamento, bem como da autenticação de fotocópias da mesma natureza.

59 - Emitir guias de receita relativas às taxas a pagar pelos requerentes de licenças e remeter ao Departamento de Administração Geral o mapa auxiliar da receita.

60 - Exercer as demais tarefas que superiormente lhe forem determinadas, enquadradas com o seu conteúdo funcional.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O modelo de estrutura orgânica, de estrutura nuclear, o número de unidades flexíveis e de subunidades orgânicas entram em vigor no dia 31 de Dezembro de 2010

Artigo 17.º

Comissões de serviço dos actuais dirigentes

As comissões de serviços dos actuais dirigentes mantêm-se em vigor, no mesmo nível que lhe suceda na actual organização dos serviços, de acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 18.º

Revogação

Com a publicação referida no número anterior, fica revogada a reestruturação orgânica e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa publicada no Diário da República pelo aviso 3830/99, 2.ª série, n.º 129, apêndice n.º 68, de 4 de Junho de 1999, rectificada pela rectificação 844/99, 2.ª série, n.º 209, apêndice n.º 115, de 7 de Setembro de 1999.

(ver documento original)

204126312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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