O Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos previstos na Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro - Lei de Bases da Saúde.
O referido normativo sucedeu e revogou o Decreto-Lei 97/98, de 18 de abril, ao abrigo do qual o regime de celebração de convenções assentava, exclusivamente, num modelo de contrato de adesão que tinha como requisito a publicação prévia do clausulado-tipo que viria a regular a relação contratual entre o SNS e os convencionados aderentes.
O novo regime das convenções apresenta-se agora mais ajustado à atual realidade da contratação pública, na medida em que o novo modelo contratual de prestações de saúde aos utentes do SNS é mais flexível do ponto de vista dos procedimentos e indutor de maior concorrência, ao privilegiar a figura do procedimento de contratação pública para uma convenção específica, e ao remeter para alternativa o procedimento de adesão a um clausulado-tipo previamente publicado.
Por sua vez, a implementação efetiva e gradual do novo regime jurídico das convenções, com respeito pelos princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência, tem exigido uma avaliação das efetivas necessidades dos utentes e das especificidades sentidas pelas entidades públicas, privadas e sociais, dispersas territorialmente, e que se relacionam diretamente com o acesso, disponibilidade assistencial e a referenciação.
Por esse motivo, a implementação tem vindo a ser conduzida através de uma equipa multidisciplinar, que envolve as entidades do Ministério da Saúde diretamente relacionadas, sensíveis aos resultados da auscultação das principais entidades privadas e profissionais relacionadas com a área convencionada e com o próprio setor.
Acresce que nunca os procedimentos relativos à implementação, gradual e efetiva, do novo regime das convenções interferiram nem condicionaram a continuidade da prestação de cuidados de saúde pelas entidades convencionadas aos utentes do SNS, cuja relação contratual transitava do anterior regime jurídico.
A área G-Endoscopia Gastrenterológica foi a primeira a experimentar a implementação do novo regime jurídico das convenções, e está em marcha o alargamento da implementação do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, a outras áreas já abrangidas por convenções, como sejam a Anatomia Patológica, a Medicina Nuclear e a Neurofisiologia, considerando as especificidades concretas de cada especialidade, a área geográfica e as necessidades da população coberta.
Assim, enquanto decorrem os procedimentos relativos à implementação do novo regime das convenções, e com vista a garantir e assegurar a continuidade da prestação de cuidados de saúde pelas entidades convencionadas aos utentes do SNS, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:
1 - É prorrogado até 31 de outubro de 2016 o prazo de vigência dos contratos a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.
2 - O regime previsto no número anterior aplica-se aos contratos análogos celebrados com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, designados como acordos de cooperação celebrados, ao abrigo da portaria da Ministra da Saúde, de 7 de julho de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1998, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cujo âmbito e objeto não se integra no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.
6 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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