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Regulamento 905/2010, de 31 de Dezembro

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Sumário

Actualização do regulamento dos ciclos de estudos da FCT-UNL conducentes ao grau de doutor da UNL

Texto do documento

Regulamento 905/2010

Nos termos da lei e dos estatutos da FCT/UNL, procede-se à actualização do regulamento geral dos ciclos de estudos da FCT-UNL conducentes ao grau de doutor da UNL, também designados a seguir por programas de doutoramento (3.º ciclo de estudos superiores) ou simplesmente programas, publicado no Diário da República n.º 43, 2.ª série, de 3 de Março de 2010.

22 de Novembro de 2010. - O Director, Prof. Doutor Fernando José Pires Santana.

Regulamento geral dos ciclos de estudos da FCT-UNL conducentes ao grau de doutor da UNL (3.º ciclo de estudos superiores)

Normas Regulamentares

Preâmbulo

O presente regulamento refere-se à organização, funcionamento e atribuições dos órgãos de gestão dos ciclos de estudos da FCT-UNL conducentes ao grau de doutor da UNL, também designados a seguir por programas de doutoramento (3.º ciclo de estudos superiores) ou simplesmente programas. O regulamento decorre das normas sobre os graus académicos e diplomas do ensino superior introduzidas pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a redacção alterada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 1.º

Criação e Âmbito

1 - A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT-UNL), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, e dos artigos 3.º e 9.º dos Estatutos da FCT-UNL, confere o grau de doutor num ramo de conhecimento ou numa especialidade, no âmbito das suas áreas de competência.

2 - O grau de doutor é titulado por uma certidão de registo ou por uma carta doutoral emitidas, ambas, pelos Serviços Académicos da Reitoria e assinadas pelo Reitor da UNL.

Artigo 2.º

Objectivos

O programa de doutoramento permite ao estudante adquirir conhecimentos, capacidade de compreensão e competências num ramo de conhecimento, ou numa sua especialidade, nas áreas de competência da FCT-UNL, a um nível compatível com o requerido pelo artigo 28.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a redacção alterada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, visando essencialmente a aprendizagem da prática de investigação de alto nível, nos termos da nova redacção do artigo 31.º introduzida pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 3.º

Programas de Doutoramento em Associação

1 - A FCT-UNL pode associar-se a outros estabelecimentos de ensino superior, ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.

2 - Os programas em associação poderão reger-se por regulamentos específicos, resultantes do consenso entre as instituições participantes, devendo ser aprovados pelo reitor da UNL, por proposta do Director da FCT-UNL, após parecer favorável do Conselho Científico.

3 - A atribuição e titulação do grau a estudantes que concluam com aproveitamento os programas em associação regem-se pelo definido nos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a redacção alterada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 4.º

Duração

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor tem um número mínimo de 180 ECTS. O valor exacto é definido no regulamento do programa.

Artigo 5.º

Condições de Funcionamento

Ao abrigo dos artigos 3.º e 6.º dos Estatutos da FCT-UNL, as condições de funcionamento são fixadas pelo Director, coadjuvado pelo Conselho Executivo da FCT-UNL, ouvidos os Presidentes dos Departamentos envolvidos no ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Gestão

1 - A gestão do programa é assegurada por:

a) Coordenador;

b) Comissão Científica.

2 - O Coordenador é um professor catedrático, associado ou auxiliar com agregação, da FCT/UNL, nomeado pelo Director, ouvido o Conselho Científico, por proposta do Presidente do Departamento preponderante na execução do ciclo de estudos, de acordo com o estipulado nos artigos 9.º, 17.º e 19.º dos Estatutos da FCT-UNL.

3 - A Comissão Científica, nomeada pelo Director, ouvido o Conselho Científico, por proposta do Presidente do Departamento preponderante na execução do programa, de acordo com o estipulado nos artigos 9.º, 17.º e 19.º dos Estatutos da FCT-UNL, é constituída pelo Coordenador do programa e um mínimo de dois docentes doutorados do(s) Departamento(s) envolvidos.

4 - Os mandatos do Coordenador e da Comissão Científica têm a duração de 4 anos e terminam com o do Presidente do Departamento preponderante na execução do programa.

5 - O Coordenador e a Comissão Científica poderão ser exonerados pelo Director, ouvido o Conselho Científico da FCT-UNL, por proposta do Presidente do Departamento preponderante na execução do programa.

Artigo 7.º

Coordenador

1 - O Coordenador tem funções de direcção e coordenação global do programa coadjuvado pela Comissão Científica.

2 - Compete-lhe ainda:

a) Presidir à Comissão Científica, dispondo de voto de qualidade;

b) Promover o bom funcionamento do programa e zelar pela sua qualidade;

c) Representar o programa de doutoramento;

d) Elaborar a proposta do número de vagas do programa, ouvida a respectiva Comissão Científica;

e) Elaborar em conjunto com o Presidente do Departamento preponderante na execução do ciclo de estudos o elenco de unidades curriculares opcionais, caso existam, e a distribuição de serviço docente, ouvida a Comissão Científica;

f) Nomear o orientador científico, uma vez obtida a sua concordância e após livre escolha do estudante, por proposta da Comissão Científica e ouvido o Conselho do Departamento preponderante na execução do ciclo de estudos;

g) Nomear os co-orientadores, uma vez obtida a sua concordância, sob proposta do orientador científico e pareceres da Comissão Científica e ouvido o Conselho do Departamento preponderante na execução do ciclo de estudos;

h) Nomear os membros da comissão de acompanhamento da tese, sob proposta do orientador científico e pareceres da Comissão Científica e ouvido o Conselho do Departamento preponderante na execução do ciclo de estudos;

i) Elaborar as propostas de constituição de júris de doutoramento, ouvido o orientador e a Comissão Científica do programa, e submetê-las ao Presidente do Departamento preponderante na execução do ciclo de estudos;

j) Elaborar um relatório anual de avaliação do programa no âmbito dos procedimentos de gestão da qualidade do ensino e aprendizagem;

k) Promover a divulgação nacional e internacional do programa.

Artigo 8.º

Comissão Científica

A Comissão Científica tem as seguintes atribuições:

a) Coadjuvar o Coordenador na gestão global do programa, procurando garantir o seu bom funcionamento e contribuindo para a sua divulgação nacional e internacional;

b) Proceder à selecção dos candidatos;

c) Realizar a coordenação dos programas das unidades curriculares e controlar as respectivas fichas;

d) Compatibilizar os métodos de avaliação das unidades curriculares do programa e as datas para a sua realização;

e) Definir os planos de estudos dos estudantes que não tenham orientador nomeado e pronunciar-se sobre as propostas de plano de estudos de estudantes que sejam apresentadas pelos respectivos orientadores;

f) Decidir sobre a realização de unidades curriculares preliminares ou propedêuticas, ao nível de licenciatura e ou mestrado, nos casos de candidatos cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos para a realização do programa, ouvido o orientador se este já estiver nomeado;

g) Organizar a realização de exames de qualificação nos casos aplicáveis;

h) Coadjuvar o Coordenador na preparação de propostas de alteração de planos de estudos do programa;

i) Pugnar para que os objectivos da formação sejam atingidos e contribuir para a melhoria contínua da qualidade do ciclo de estudos, promovendo o cumprimento dos procedimentos de gestão da qualidade do ensino e aprendizagem em vigor na FCT-UNL, nomeadamente promovendo a avaliação da componente curricular do programa, caso exista, e dos resultados da investigação produzida ou participada pelos estudantes do programa.

Artigo 9.º

Condições de Ingresso

1 - Para ingressar num programa de doutoramento, o candidato deve respeitar pelo menos uma das condições expressas nas alíneas seguintes:

a) Possuir, na área científica do programa ou similar, o grau de mestre, ou equivalente legal. O candidato deverá possuir uma classificação final mínima de 14 valores nestes ciclos de estudos;

b) Possuir, na área científica do programa ou similar, o grau de licenciado e ser detentor de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido pelo Conselho de Departamento preponderante na execução do ciclo de estudos como atestando capacidade para a realização do mesmo;

c) Ser detentor de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho de Departamento preponderante na execução do ciclo de estudos como atestando capacidade para a realização do mesmo.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo:

a) Tomará em consideração pareceres emitidos por dois professores ou investigadores doutorados, especialistas no domínio científico do programa, nomeados pelo Coordenador do programa;

b) Não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.

3 - Os candidatos ao programa que reúnam as condições de natureza académica e curricular expressas no n.º 1, serão seleccionados e seriados pela Comissão Científica através de critérios que devem ser publicitados previamente e incluem, entre outros, os seguintes:

a) Currículo académico e científico;

b) Eventual entrevista ou provas de admissão.

Artigo 10.º

Organização e Funcionamento

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A realização de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade e que contribua para o alargamento das fronteiras do conhecimento, e que tenha merecido a aceitação, comprovada, em publicações internacionais com comité de selecção.

b) A realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, no caso de o regulamento específico do programa de doutoramento assim o exigir.

2 - Nos casos em que a realização de unidades curriculares seja obrigatória, esta componente curricular pode compreender unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação que totalizem entre 30 a 60 ECTS. No ingresso, poderão ser creditados ECTS por actividades ou formação anterior de introdução à investigação, mediante análise do curriculum vitae do estudante, até um máximo de 30 % do número de ECTS total.

3 - O plano de estudos do programa de doutoramento é definido individualmente para cada estudante pela Comissão Científica do programa de doutoramento e pelo seu orientador, quando este já está nomeado. Para além de unidades curriculares eventualmente previstas no plano curricular do programa, poderá ser exigido ao estudante obter aprovação em unidades curriculares complementares, de carácter propedêutico, relevantes para a melhoria da sua preparação. O estudante poderá ainda realizar outras unidades curriculares complementares relevantes para o seu trabalho. A realização de unidades curriculares para além das previstas no plano curricular está limitada a 18 ECTS.

4 - A conclusão das unidades curriculares previstas no plano curricular de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor confere ao estudante o direito à atribuição de um Diploma de Estudos Avançados da FCT-UNL, no ramo de conhecimento ou numa sua especialidade adequada ao domínio de estudo.

5 - Todas as unidades curriculares a que o estudante venha a obter aprovação serão explicitamente referidas no suplemento ao diploma emitido pelo órgão legal e estatutariamente competente.

6 - O tema da tese, integrando uma breve descrição do trabalho a desenvolver, é proposto pelo orientador tão cedo quanto possível e deverá ser registado nos termos do artigo 7.º do Regulamento 265/2007, que estabelece as normas regulamentares dos doutoramentos da UNL.

7 - Os ECTS correspondentes à elaboração da tese só serão creditados ao estudante após a defesa pública com aprovação da mesma.

Artigo 11.º

Exames de Qualificação

1 - No regulamento específico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor poderá ser exigida a aprovação em exames de qualificação.

2 - O número máximo de exames de qualificação é de dois, por estudante.

3 - Os conteúdos programáticos e as modalidades dos exames de qualificação são fixados pela Comissão Científica com a antecedência necessária à preparação prévia dos estudantes.

4 - O Conselho de Departamento preponderante na execução do ciclo de estudos poderá dispensar estudantes de exames de qualificação mediante proposta fundamentada da Comissão Científica.

Artigo 12.º

Avaliação de Conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos das eventuais unidades curriculares tem carácter individual. O resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - Considera-se aprovado numa unidade curricular o estudante cuja nota final de avaliação seja igual ou superior a 10 valores.

3 - Compete à Comissão Científica a decisão sobre a existência ou não de época especial de exames.

Artigo 13.º

Prescrição do Direito à Inscrição

1 - O número máximo de inscrições de que os estudantes dispõem para realizarem as unidades curriculares, o(s) exame(s) de qualificação, caso existam, registo do tema de tese, o seminário obrigatório de apresentação pública do trabalho de investigação desenvolvido e da proposta de tese, e apresentarem a tese para apreciação, são definidos pelo Director da FCT-UNL, ouvidos os Conselhos Executivo e Científico.

2 - Os estudantes que não obtenham aprovação nas unidades curriculares, no(s) exame(s) de qualificação, ou que não cumpram os prazos previstos, serão automaticamente excluídos do ciclo de estudos, não podendo recandidatar-se ao acesso ao mesmo ciclo de estudos antes de passado um ano após a exclusão.

Artigo 14.º

Suspensão da Contagem de Prazos

A contagem dos prazos referida no artigo anterior pode ser suspensa por despacho do Director da Faculdade, precedendo parecer do Coordenador do curso, nos seguintes casos:

a) Doença grave prolongada;

b) Gravidez e maternidade.

Artigo 15.º

Regulamentos

Para além do presente regulamento, cada programa de doutoramento tem um regulamento específico onde são indicados:

a) Criação;

b) Área científica;

c) Duração;

d) Objectivos específicos da formação;

e) Condições e início de funcionamento;

f) Condições específicas de acesso;

g) Indicações sobre os exames de qualificação, caso existam;

h) Regime de precedências, caso exista;

i) Existência de curso de doutoramento e respectivo plano curricular.

Artigo 16.º

Orientação Científica

1 - A orientação científica de um estudante de doutoramento ficará a cargo de um professor ou de um investigador doutorado.

2 - O regime de orientação conjunta é obrigatório sempre que o orientador seja externo à FCT-UNL, sendo a co-orientação exercida por professor ou investigador doutorado da FCT-UNL.

3 - Noutras situações em que se justificar o regime de orientação conjunta, podem ser nomeados como co-orientadores professores ou investigadores doutorados, ou especialistas de mérito reconhecido pelo Conselho Científico da FCT-UNL, ouvido o Conselho de Departamento dominante na execução do mesmo.

4 - Um aluno de doutoramento pode ter, no máximo, 1 orientador e 2 co-orientadores.

5 - Além da orientação científica do estudante, compete ao orientador avaliar as necessidades de formação do estudante e propor o seu plano de estudos à Comissão Científica. Compete-lhe ainda dar parecer sobre os relatórios de progresso anual apresentados pelo estudante e sobre a submissão da tese de doutoramento, tendo em consideração os relatórios da comissão de acompanhamento de tese.

Artigo 17.º

Acordo Prévio de Confidencialidade

1 - O trabalho de investigação do estudante pode envolver um acordo de confidencialidade, previamente aprovado pelo Director, ouvido o Conselho Científico da FCT-UNL e o Conselho de Departamento dominante na execução do programa, sob proposta fundamentada do orientador.

2 - Caso exista um acordo prévio de confidencialidade do trabalho do estudante, as reuniões de apreciação e discussão pela comissão de acompanhamento terão lugar apenas com a presença da comissão, a prova pública de apreciação da tese terá lugar apenas com a presença do júri e a tese apenas será publicada pela UNL uma vez decorrido um prazo de embargo, definido no acordo, que poderá ser no máximo de três anos.

3 - Caso exista um acordo prévio de confidencialidade do trabalho do estudante, o requisito de publicação de artigos científicos pode não ser exigido.

Artigo 18.º

Comissão de Acompanhamento de Tese Constituição e Atribuições

1 - A comissão de acompanhamento de tese de cada estudante é constituída pelo orientador científico e pelo co-orientador, caso exista, integrando ainda um mínimo de dois professores, investigadores doutorados ou especialistas de mérito reconhecido, nomeados pelo Coordenador, propostos pelo orientador, ouvida a Comissão Científica e o Conselho de Departamento dominante na execução do ciclo de estudos, devendo pelo menos um dos seus membros ser exterior à FCT-UNL.

2 - São competências da comissão de acompanhamento de tese:

a) Acompanhar o progresso do trabalho de investigação do estudante até à data de submissão da tese;

b) Aprovar a proposta de tese submetida no seminário de apresentação pública e ou sugerir correcções, as quais serão discutidas com o candidato imediatamente após o seminário de apresentação da mesma;

c) Elaborar um relatório sobre o resultado da avaliação da proposta de tese, incluindo as alterações que tenham sido sugeridas, o qual será entregue à Comissão Científica do programa de doutoramento e ao candidato;

d) Elaborar pareceres sobre os relatórios de progresso do estudante e enviá-los ao Coordenador do programa de doutoramento acompanhados do parecer do orientador ou orientadores.

e) Elaborar um relatório que determinará a aceitação da tese para apreciação.

Artigo 19.º

Apresentação Pública da Proposta de Tese

O seminário obrigatório de apresentação pública do trabalho de investigação desenvolvido e da proposta de tese deverá ser realizado na presença da comissão de acompanhamento de tese. No caso de vigorar um acordo de confidencialidade, previamente aprovado pelo Conselho Científico, a apresentação da proposta de plano de tese será realizada apenas na presença da comissão de acompanhamento de tese.

Artigo 20.º

Submissão da Tese

1 - São requisitos prévios para a submissão da tese:

a) A conclusão das unidades curriculares do plano de estudos do estudante, se aplicável;

b) A aprovação no(s) exame(s) de qualificação, se aplicável;

c) O preenchimento de requisitos suplementares, se aplicável;

d) Relatório de apreciação pela comissão de acompanhamento de tese.

2 - Ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de Junho e 230/2009, de 14 de Setembro, os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ao acto público de defesa sem orientador. Compete ao Conselho Científico da FCT decidir quanto ao pedido, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções, com base no currículo do requerente, da adequação da tese e de um parecer elaborado por dois especialistas indicados pelo Coordenador do programa e votado favoravelmente pelo Conselho de Departamento preponderante na execução do ciclo de estudos.

Artigo 21.º

Direito de Publicação, Divulgação e Cópia e Estrutura, Formatação e Suportes da Tese

1 - No acto de apresentação a provas públicas, o estudante com a classificação final de Aprovado, concede à FCT/UNL e à UNL o direito, perpétuo e sem limites geográficos, de arquivar e publicar a dissertação através de exemplares impressos, reproduzidos em papel ou de forma digital, ou por qualquer outro meio conhecido ou que venha a ser inventado, e de a divulgar através de repositórios científicos e de admitir a sua cópia e distribuição com objectivos educacionais ou de investigação, não comerciais, desde que seja dado crédito ao autor e editor;

2 - A divulgação da tese prevista no ponto 1 poderá ser diferida através de um período de embargo concedido nas condições do artigo 17.º;

3 - As teses de doutoramento assumem uma estrutura, organização, formatação, impressão, apresentação e suportes, estabelecidos em normas aprovadas pelo Conselho Científico da FCT-UNL.

Artigo 22.º

Regras sobre a Composição, Nomeação e Funcionamento do Júri

Observados os artigos 9.º, 17.º e 19.º dos Estatutos da FCT, o júri é proposto pelo Conselho Científico da FCT-UNL ao Reitor da UNL, e funciona de acordo com o estipulado no Regulamento 265/2007 da UNL.

Artigo 23.º

Regras Sobre a Prova Pública de Discussão da Tese

Os artigos 12.º e 13.º do Regulamento 265/2007, da UNL, estabelecem as regras sobre as provas de defesa da tese.

Artigo 24.º

Deliberação do Júri e Processo de Atribuição da Qualificação Final

A classificação final é definida tal como consta no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento 265/2007 da UNL, pela fórmula Reprovado ou Aprovado, sem nenhuma qualificação suplementar.

Artigo 25.º

Atribuição do Grau de Doutor

O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no acto público de discussão da tese.

Artigo 26.º

Prazos Para Emissão do Diploma, Carta Doutoral e do Suplemento ao Diploma

Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de Junho e 230/2009, de 14 de Setembro, a emissão do diploma, da carta doutoral e do suplemento ao diploma são realizadas pela Reitoria da UNL de acordo com os prazos indicados no artigo 16.º do Regulamento 265/2007, da UNL. Os elementos que constam destes documentos são os fixados pela Portaria 248/83, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pela secção permanente do senado da UNL em 25 de Setembro de 2008.

Artigo 27.º

Depósito da Tese

Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de Junho e 230/2009, de 14 de Setembro, as regras sobre o depósito da tese são as indicadas no artigo 17.º do Regulamento 265/2007, da UNL.

Artigo 28.º

Processo de Acompanhamento pelos Órgãos Científico e Pedagógico

Ao abrigo dos artigos 7.º, 9.º, 17.º e 19.º compete aos Conselhos Executivo e Científico da FCT-UNL e ao Presidente e Conselho de Departamento preponderante na execução do programa a responsabilidade de acompanhamento do mesmo e de zelar para que sejam reunidas todas as condições indispensáveis ao seu início e bom funcionamento.

Artigo 29.º

Numerus Clausus

A matrícula e a inscrição no programa estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente pelo Director da FCT-UNL, coadjuvado pelo Conselho Executivo e os Presidentes dos Departamentos envolvidos no programa.

Artigo 30.º

Calendário Escolar

Ao abrigo do artigo 6.º dos Estatutos da FCT-UNL, o calendário escolar e o horário das diferentes tarefas lectivas é fixado anualmente pelo Director da FCT-UNL, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da Faculdade.

Artigo 31.º

Propinas

Compete ao Director da FCT-UNL propor ao reitor o valor das propinas devidas pelos estudantes para aprovação pelo Conselho Geral da UNL.

Artigo 32.º

Condições de Financiamento

Ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º dos Estatutos da FCT-UNL, as condições de financiamento são fixadas pelo Director da FCT-UNL, ouvidos o Conselho Executivo e os Presidentes dos Departamentos envolvidos no ciclo de estudo.

Artigo 33.º

Língua Utilizada

1 - As actividades de leccionação e avaliação das eventuais unidades curriculares do programa podem ser conduzidas em português ou numa língua estrangeira por decisão da Comissão Científica do programa, ouvido o Conselho de Departamento preponderante na execução do mesmo.

2 - Caso a decisão prevista no n.º 1 seja a de utilizar uma língua estrangeira, poderão ter lugar actividades de leccionação e avaliação conduzidas em português sujeito a acordo mútuo entre estudantes e docentes.

3 - A dissertação de doutoramento pode ser redigida em Inglês por comum acordo do estudante, do ou dos orientadores e do Coordenador do ciclo de estudos.

Artigo 34.º

Mobilidade

Os estudantes do programa podem obter créditos ao abrigo de programas de mobilidade, nacional ou internacional, nas seguintes condições:

a) O programa de actividades e a sua incidência na dispensa ou impedimento de realização de unidades curriculares do programa deve ser aprovado pela Comissão Científica do programa;

b) Parte da tese pode ser elaborada durante fases de permanência do estudante em outras instituições, mediante acordo prévio dos orientadores.

Artigo 35.º

Regime de Tutoria dos Estudantes

O Presidente do Departamento preponderante na execução do programa poderá instituir e regulamentar um regime de tutoria dos estudantes enquanto não for nomeado o orientador científico, ouvido o Conselho de Departamento, por proposta do Coordenador do programa.

Artigo 36.º

Teses Baseadas num Conjunto Coerente e Relevante de Trabalhos Já Objecto de Publicação Prévia

1 - Ao abrigo da nova redacção do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, introduzida pelo Decreto-Lei 21/2009, de 14 de Setembro, a tese prevista no artigo 10.º deste regulamento, pode ser baseada na compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto relevante de trabalhos de investigação, já objecto de publicação em revistas com comités de selecção de reconhecido mérito internacional;

2 - A compilação prevista no ponto 1 deve ser apresentada no formato e impressão das teses aprovado pelo Conselho Científico, conter um capítulo de introdução de enquadramento e apresentação do conjunto dos trabalhos publicados, capítulos com os artigos publicados, e um capítulo de conclusões e de identificação das contribuições inovadoras realizadas exclusivamente pelo candidato;

3 - O documento apresentado para apreciação em provas públicas deverá habilitar o júri a, sem recurso à leitura de outros documentos ou relatórios, julgar o trabalho e as contribuições realizadas pelo candidato, incluindo todo o trabalho de validação científica das referidas contribuições; para este efeito, alguns capítulos poderão, se necessário, corresponder a versões estendidas dos artigos publicados;

4 - No ingresso no programa, os estudantes que sejam autores de um conjunto coerente e relevante de trabalhos já objecto de publicação prévia, poderão requerer dispensa da realização de parte ou da totalidade das unidades curriculares e dos exames de habilitação, se previstos no programa; tal dispensa é concedida pelo Conselho Científico, ouvido o Conselho de Departamento preponderante na execução do programa, mediante um parecer elaborado pelo Coordenador e dois especialistas por este designados;

5 - Com excepção do previsto no ponto 4, os requisitos prévios para a submissão a provas públicas do conjunto coerente e relevante de trabalhos já objecto de publicação prévia são os mesmos que para as outras dissertações;

6 - Ao documento a apresentar a provas públicas aplicam-se todos os requisitos previstos no artigo 21.º se não existirem conflitos de direitos de divulgação dos artigos incluídos no documento e os previstos no artigo.

Artigo 37.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos competentes da FCT-UNL.

204101826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1212501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-04 - Portaria 248/83 - Ministério da Educação

    Aprova os modelos de carta de curso dos graus de licenciado e de mestre concedidos pela Universidade Nova de Lisboa, bem como o modelo de carta doutoral da mesma Universidade, todos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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