Fernando João Couto e Cepa, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de trinta dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de Alteração ao Regulamento do Exercício da Venda Ambulante, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 16 de Dezembro de 2010, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrito.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, Departamento de Administração Geral e Internet, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respectivo órgão municipal competente.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.
Esposende e Paços do Município, 17 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, (Fernando João Couto e Cepa).
Regulamento do Exercício da Venda Ambulante
Com a publicação de Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, procurou-se introduzir alterações que contemplassem as realidades da venda ambulante decorrentes do Decreto-Lei 289/68, de 16 de Setembro, e conjugar o exercício do comércio ambulante com a salvaguarda do interesse geral do consumidor.
Nos termos do citado diploma deveriam as Câmaras Municipais elaborar regulamentos, no âmbito das competências que lhes eram conferidas no referido decreto-lei.
Nessa medida a Câmara Municipal de Esposende elaborou e fez aprovar um regulamento municipal sobre a matéria, o qual viria a ser publicado em edital no dia 23 de Junho de 1987, tendo entrado em vigor em 15 de Julho de 1987.
Contudo, desde aquela data, profundas e significativas mudanças ocorreram, quer na matéria regulada, quer na sociedade em que nos inserimos, quer mesmo na legislação aplicável à matéria.
Urge pois reordenar a actividade e criar mecanismos regulamentares que, embora promovendo o efectivo exercício da actividade por parte de todos aqueles que a pretendam exercer, permitam que a mesma não seja conflituante com as demais actividades comerciais e que se insira na envolvente ambiental de modo harmónico.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 2 do artigo 24 do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º , e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos do Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO I
(Disposições Gerais)
Artigo 1.º
(Incidência Objectiva)
1 - O presente regulamento disciplina o exercício da venda ambulante no concelho de Esposende.
2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
3 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico próprio, fica também sujeita às disposições do presente regulamento, com excepção do preceituado na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 6 do artigo 5.º
Artigo 2.º
(Incidência Subjectiva)
Os indivíduos, que no concelho de Esposende, exerçam a actividade de venda ambulante, ficam obrigados a observância das normas do presente regulamento, bem como das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 3.º
(Definições)
São considerados vendedores ambulantes, para os fins e efeitos do presente regulamento, os que:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Fora do Mercado Municipal e em local fixo demarcado pela Câmara, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, nele efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara fora do Mercado Municipal;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
CAPÍTULO II
(Do Exercício da Actividade)
Artigo 4.º
(Proibições)
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.
2 - O exercício da venda ambulante só é permitido a indivíduos maiores de 16 anos.
3 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.
Artigo 5.º
(Condições logísticas)
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem dispensa do seu uso.
2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente a venda ambulante que se revista de características especiais.
3 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.
4 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
5 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
6 - Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão, obrigatoriamente, portadores de auto de vistoria passado pela Autoridade Veterinária Municipal, nos termos da legislação em vigor.
7 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, serão estes intimados a apresentarem-se à autoridade sanitária competente para inspecção.
8 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
9 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.
10 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
Artigo 6.º
(Interdições no exercício)
1 - É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às garagens dos respectivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
e) Exercer a sua actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básicos e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
2 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pela Câmara Municipal, em colaboração com a Direcção Regional de Educação.
3 - O exercício da actividade é ainda interdito:
a) A menos de 100 metros dos estabelecimentos que se dedicam ao mesmo ramo de comércio.
b) A menos de 50 metros de igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, monumentos, hotéis e unidades militares ou militarizadas.
c) Em todo o concelho nas zonas confrontantes com as vias rodoviárias nacionais e municipais, num raio de 20 metros.
4 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos e para venda.
Artigo 7.º
(Período de exercício da actividade)
Excepto casos excepcionais devidamente fundamentados, o período de exercício da actividade de venda ambulante é fixado, nos termos da regulamentação em vigor, sobre o período de abertura dos estabelecimentos comerciais de natureza análoga.
Artigo 8.º
(Documentação e Preços)
1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante devidamente actualizado.
2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a) O nome e domicílio do comprador;
b) O nome ou denominação social e a sede ou domicilio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
3 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor, sendo a sua afixação obrigatória, por forma bem visível para o público, através de letreiros, etiquetas ou listas devidamente especificados por géneros e artigos expostos.
Artigo 9.º
(Cartão de Vendedor Ambulante)
1 - O cartão de vendedor ambulante referido no artigo 8.º será fornecido pela Câmara Municipal, cujo modelo será obrigatoriamente o do anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e é válido apenas para a área deste concelho e pelo período de um ano.
2 - Para concessão e renovação do cartão, deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal requerimento elaborado em impresso próprio e, bem assim, documento comprovativo da declaração de início ou do exercício de actividade nos serviços de finanças respectivos e, quando se trate de venda de produtos alimentares, de auto de vistoria passado pela Autoridade Veterinária Municipal.
3 - Do requerimento constará, para além da conveniente identificação dos interessados, a indicação exacta das áreas do concelho onde pretende exercer a actividade;
4 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se os interessados desejarem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
5 - O pedido de concessão de cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias contado a partir da data da entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo.
6 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos pedidos.
7 - Para além do impresso a que se refere o n.º 2 deste artigo, os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral das Actividades Económicas, para efeitos de cadastro comercial, ficando a Câmara Municipal obrigada a enviar o seu duplicado àquela Direcção-Geral ou, tratando-se de renovação sem alterações, remeter, no prazo de 30 dias seguidos à renovação, uma relação de onde tais renovações constem.
8 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos, o requerimento a que se refere o n.º 2 deste artigo, deverá ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.
9 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, devendo a Câmara Municipal organizar um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade na área do respectivo município.
10 - Pela concessão do cartão de vendedor ambulante, sua renovação ou substituição será cobrada uma taxa nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais.
Artigo 10.º
(Dos pedidos)
1 - Todos os pedidos para o exercício da actividade de venda ambulante, excepto aqueles que se reportem a meras renovações de anos anteriores e em que se mantenham todas as especificidades do exercício anterior, salvo se existirem reclamações no respectivo processo, deverão colher parecer da Junta de Freguesia onde a actividade pretende ser levada a efeito.
2 - Caso o parecer seja de sentido desfavorável será o mesmo vinculativo desde que sejam indicados os locais da freguesia consultada onde a mesma actividade se poderá exercer.
3 - Caso aos pedidos de emissão de parecer não seja dada resposta no prazo máximo de dez dias seguidos sobre a data da efectiva recepção do pedido considerar-se-á como sendo de sentido favorável o parecer da entidade consultada, cabendo à Câmara Municipal a normal apreciação e decisão sobre o pedido.
Artigo 11.º
(Locais de Venda)
1 - A venda ambulante poderá ser condicionada, nos termos a que alude o n.º 2 do artigo anterior.
2 - O exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos gelados, incluindo nas zonas balneares, só será permitido durante o período que decorre entre 1 de Junho a 30 de Setembro.
3 - O exercício da actividade de vendedor ambulante poderá ainda ser permitido, em dias festivos de cada Freguesia, e em local a designar pela respectiva Junta de Freguesia.
CAPÍTULO III
(Imposições e obrigações)
Artigo 12.º
(Produtos Proibidos)
É proibida a venda ambulante no concelho de Esposende de todos os produtos constantes da lista a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, bem como em outra legislação especial que venha a ser publicada.
Artigo 13.º
(Dos vendedores)
1 - Os vendedores ambulantes deverão, comportar-se com civismo nas suas relações com o público.
2 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
CAPÍTULO IV
(Regime sancionatório)
Artigo 14.º
(Infracções, Penalidades e Fiscalização)
1 - As infracções ao disposto neste regulamento constituem contra-ordenação punível com coima de 25 (euro) (Vinte e cinco euros) a 2500(euro) (Dois mil e quinhentos euros) em caso de dolo e de 12,50(euro) (Doze euros e cinquenta cêntimos) a 1250(euro) (Mil duzentos e cinquenta euros) no caso de negligência.
2 - A Câmara Municipal poderá ainda aplicar a sanção acessória de apreensão de bens a favor do município nas seguintes situações:
a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;
c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
Artigo 15.º
(Competência)
1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes no presente regulamento, bem como a respectiva regulamentação e legislação conexa, são da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da Inspecção-Geral do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais, no âmbito das respectivas atribuições.
2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.
3 - Cabe às entidades referidas nos números anteriores exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a trinta dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.
CAPÍTULO V
(Disposições Finais)
Artigo 16.º
(Dúvidas e omissões)
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na interpretação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara a quem caberá promulgar as ordens de Serviço ou Instruções que entenda necessárias para a sua boa execução.
Artigo 17.º
(Norma revogatória)
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento municipal actualmente em vigor sobre a matéria, publicado em edital no dia 23 de Junho de 1987 e cuja entrada em vigor ocorreu em 15 de Julho de 1987.
Artigo 18.º
(Entrada em Vigor)
O presente regulamento entra em vigor decorridos quinze dias sobre a data da sua publicação.
204098725