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Edital 1268/2010, de 23 de Dezembro

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Sumário

Projecto de regulamento municipal de recolha de resíduos sólidos e limpeza pública do concelho da Lourinhã

Texto do documento

Edital 1268/2010

Projecto de regulamento municipal de recolha de resíduos sólidos e limpeza pública do concelho da Lourinhã

José Manuel Dias Custódio, Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 30 de Novembro de 2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento Municipal de recolha de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho da Lourinhã, convidando-se todos os interessados a apresentarem sugestões ou reclamações que julguem oportunas no prazo de 30 dias.

Paços do Município da Lourinhã, 15 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

Nota justificativa

A prestação de serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos é uma das atribuições das autarquias locais que assume cada vez maior importância, uma vez que, contribui para a melhoria da saúde pública e da qualidade de vida das populações e do meio ambiente em geral, independentemente da possibilidade da delegação de gestão dos serviços noutras entidades, prevista na legislação aplicável.

Com a publicação do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro, (Regulamento Geral da Gestão de Resíduos) e do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março, (Regime de Operações de Gestão de Resíduos Resultantes de Obras e Demolições), justifica-se a elaboração do presente regulamento, que adopta os procedimentos de gestão a que o Município está obrigado e disciplina a sua utilização por parte da população, para além da adopção das medidas previstas no Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto.

Assim, no exercício da competência que a lei atribui à Câmara Municipal nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e ainda da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, (Lei das Finanças Locais), foi elaborado o presente Regulamento de Recolha de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho de Lourinhã.

Serão convidadas a pronunciarem-se a Direcção-Geral do Consumidor, DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste, ADL - Associação para o Desenvolvimento da Lourinhã, LOURAMBI - Associação para a Defesa do Ambiente do Concelho da Lourinhã, Agrupamentos das Escolas do Concelho, Guarda Nacional Republicana, Protecção Civil Municipal, AFCL - Associação de Freguesias do Concelho da Lourinhã, APA - Agência Portuguesa de Ambiente, ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, CCDRLVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, ARH do Tejo, I. P. - Administração da Região Hidrográfica do Tejo, Turismo do Oeste, ABAE - Associação da Bandeira Azul da Europa, ARSLVT - Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, CIM OESTE - Comunidade Intermunicipal do Oeste e Anmp - Associação Nacional de Municípios Portugueses.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tem como finalidade definir as normas relativas à gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos (RSU) com base no disposto pela Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro (Regime Geral de Gestão de Resíduos) e no Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março, bem como demais legislação complementar.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a recolha e gestão de resíduos sólidos urbanos do Concelho de Lourinhã.

Artigo 3.º

Competências

1 - É da competência da Câmara Municipal de Lourinhã, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, a recolha dos RSU produzidos no Município de Lourinhã e assegurar a limpeza pública na sua área de jurisdição, sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, e demais diplomas legais, sendo entendida para efeitos deste regulamento, como a entidade gestora.

2 - Quando as circunstâncias e condições específicas o aconselhem, poderá a Câmara Municipal fazer-se substituir no exercício das competências referidas, por entidades que para o efeito sejam autorizadas.

3 - A Limpeza Pública efectuada pela Câmara Municipal compreende um conjunto de acções de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos sólidos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

4 - A recolha selectiva, a valorização, o tratamento e a eliminação dos resíduos sólidos urbanos produzidos no Município de Lourinhã, encontram-se actualmente concessionados à empresa VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A.

CAPÍTULO II

Tipo de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Definição

Define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 5.º

Classificação

Para efeitos do presente Regulamento, os resíduos sólidos produzidos na área do município são classificados em dois grupos:

1) Resíduos sólidos urbanos;

2) Resíduos sólidos especiais.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - Nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos urbanos, os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em quaisquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 litros por produtor.

2 - Para os efeitos do presente Regulamento consideram-se os seguintes tipos de RSU:

a) Resíduos sólidos domésticos - provenientes das habitações ou outros locais que se assemelhem;

b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos e que sejam depositados em recipientes, em condições semelhantes aos resíduos referidos na alínea anterior, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

c) Resíduos sólidos de limpeza pública - provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta, como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nos jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos;

d) Resíduos verdes urbanos - provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, ramos, troncos, ervas ou folhas;

e) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

f) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

g) Resíduos domésticos volumosos - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares ou plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pela entidade gestora;

h) Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (REEE) -equipamentos eléctricos e electrónicos que constituem um resíduo na acepção da definição do artigo 4.º deste Regulamento, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento, no momento em que este é rejeitado;

i) Dejectos de animais - os resíduos provenientes da defecção de animais na via pública.

Artigo 7.º

Resíduos sólidos especiais

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos especiais, não classificados como resíduos sólidos urbanos os seguintes:

a) Resíduos Sólidos Comerciais Equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

b) Resíduos Sólidos Industriais Equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

c) Resíduos Sólidos Industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

d) Resíduos Sólidos Hospitalares Não Contaminados e Equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do n.º 2 artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

e) Resíduos Sólidos Hospitalares Contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

f) Resíduos Sólidos Perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em legislação específica e em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos (LER) em vigor;

g) Resíduos de Construção e Demolição - resíduos provenientes de construção e demolições, nomeadamente, caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

h) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

i) Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos Comerciais - REEE provenientes do sector comercial, cuja produção diária exceda os 1100 litros.

j) Resíduos Verdes Especiais - os provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

k) Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

l) Resíduos de Centros de Reprodução e Abate de Animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

m) Todos os resíduos que vierem a ser excluídos da categoria de resíduos sólidos urbanos por legislação específica ou determinação da entidade gestora, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO III

Sistema Municipal para gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

Definições do sistema

1 - A entidade gestora define o sistema municipal para a remoção e transporte a destino final dos RSU produzidos na área da sua jurisdição.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sistema municipal de resíduos sólidos urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, e transporte a destino final dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

3 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessários à deposição, recolha, e transporte a destino final para tratamento, valorização e eliminação dos resíduos.

Artigo 9.º

Componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos

1 - O sistema de RSU engloba, no todo ou em parte, os seguintes componentes técnicos:

a) Produção;

b) Remoção ou recolha;

c) Armazenagem;

d) Transferência;

e) Valorização;

f) Tratamento;

g) Eliminação;

h) Actividades complementares.

Artigo 10.º

Produção e local de produção

Define-se produção como o conjunto de actividades geradoras de RSU, e local de produção como o local onde os mesmos são gerados.

Artigo 11.º

Remoção

1 - Define-se remoção ou recolha, como o afastamento dos RSU dos locais de produção, e engloba a deposição e o acondicionamento, a recolha, o transporte e a transferência dos resíduos, e a limpeza pública efectuada nos arruamentos e passeios.

2 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades levadas a cabo pelos serviços municipais, ou entidade delegada, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, lavagem e desinfecção dos mesmos, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de mato, de ervas e monda química, remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada;

b) Despejo de papeleiras, lavagem e desinfecção de equipamentos de deposição, colocados em espaços públicos, de acordo com o estipulado nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 1 do artigo 19.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Armazenagem

Define-se armazenagem como a deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 13.º

Transferência

1 - Define-se transferência como o transbordo dos RSU recolhidos pelas viaturas de pequena e média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efectuado em estações de transferência.

2 - Estação de transferência é uma instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 14.º

Valorização

Define-se valorização como quaisquer operações que permitem o reaproveitamento dos resíduos.

Artigo 15.º

Tratamento

Define-se tratamento como qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 16.º

Eliminação

Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos, em condições que garantam um mínimo de prejuízos para a saúde pública e para o ambiente.

Artigo 17.º

Actividades complementares

As actividades complementares compreendem a conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas, por um lado, e as actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização, por outro.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 18.º

Acondicionamento e deposição

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanqueidade, em sacos de plástico devidamente fechados, de forma a evitar o espalhamento ou derrame dos resíduos, no seu interior ou na via pública, e a manter os contentores limpos.

2 - Todos os produtores de RSU são responsáveis pelo bom acondicionamento destes.

3 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, sua limpeza, conservação e manutenção dos sistemas de deposição, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte:

a) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

b) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços;

c) Os indivíduos ou entidades responsáveis pela higiene dos edifícios, para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes e utentes individuais no concelho de Lourinhã.

4 - As entidades referidas são responsáveis pela colocação dos recipientes de deposição (destinados à sua utilização) na via pública, junto aos respectivos edifícios, nos dias e horas definidos pela entidade gestora.

Artigo 19.º

Tipos de recipientes

1 - Para a deposição de resíduos sólidos, a entidade gestora põe à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes, os quais não podem ser utilizados para outros fins além daqueles a que se destinem:

a) Equipamento de deposição, designadamente papeleiras e outros equipamentos normalizados, conforme modelo aprovado pela Câmara Municipal de Lourinhã, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis, em áreas específicas do Município;

b) Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos e privados pela Câmara Municipal de Lourinhã, nos locais de produção de RSU, das áreas do Município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis, nomeadamente com as capacidades de 80, 110, 120, 240, 360, 1100, 2400, 2500, 3000 e 3200 litros;

c) Contentores herméticos semienterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 1.000 a 7.000 litros, para deposição em profundidade;

d) Equipamentos destinados à recolha selectiva, nomeadamente:

Miniecopontos domésticos - recipientes destinados à triagem e deposição domésticas das fracções valorizáveis de resíduos urbanos;

Ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de resíduos urbanos, incluindo óleos alimentares usados (OAU);

Ecocentro - área vigiada, destinada à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar equipamentos disponíveis para a sua deposição. A sua utilização deve ser efectuada de acordo com as normas e regras definidas no Regulamento de Utilização dos Ecocentros do Concelho de Lourinhã;

Compostores individuais - equipamentos destinados a serem colocados nos jardins particulares para receberem os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta.

e) Contentores para deposição de resíduos de grandes dimensões recolhidos selectivamente, com capacidades compreendidas entre 5 e 20 m3;

f) Sacos de 1000 a 2000 kg para deposição de Resíduos de Construção e Demolição (RCD);

g) Outros recipientes que a entidade gestora vier a adoptar.

2 - Sempre que o volume de resíduos produzidos pelos estabelecimentos comerciais e ou industriais ultrapasse os 1100 litros diários, a entidade gestora poderá exigir que estes adquiram contentores com capacidade e em número necessário à deposição dos resíduos produzidos.

Artigo 20.º

Propriedade dos contentores para RSU

1 - Os contentores referidos no n.º 1 do artigo anterior, à excepção dos Ecopontos e Compostores individuais, indicados na alínea d), são propriedade da Câmara Municipal de Lourinhã.

2 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores distribuídos pela entidade gestora são passíveis de coima e de processo-crime.

3 - Não é permitida a destruição e ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, de qualquer equipamento de recolha.

Artigo 21.º

Localização dos contentores

1 - Os novos residentes poderão solicitar à entidade gestora, por telefone, por escrito ou através da página oficial da Câmara Municipal na internet a colocação de contentores quando estes não existam na proximidade.

2 - Os contentores referidos no n.º 1 do artigo 19.º não podem ser deslocados dos locais previstos pelos serviços da entidade gestora.

3 - Os contentores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, quando atribuídos a edifícios, estabelecimentos comerciais e industriais, e restantes unidades de produção, devem permanecer no interior dos edifícios ou instalações, vazios e limpos fora dos períodos de deposição estabelecidos.

4 - Verificando-se a inexistência de espaço adequado no interior dos edifícios ou instalações poderá excepcionalmente ser permitida a permanência dos contentores no exterior, em local a demarcar junto aos mesmos edifícios ou instalações.

5 - Os contentores referidos no número anterior devem conservar-se vazios, fechados e limpos, fora dos períodos estabelecidos para a deposição.

Artigo 22.º

Deposição dos RSU

1 - É obrigatória a deposição dos resíduos sólidos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respectiva tampa.

2 - Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

3 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos. Nestes casos os responsáveis pela deposição de RSU devem reter os resíduos nos locais de produção.

4 - Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos recipientes.

Artigo 23.º

Espaços reservados a contentores

1 - A entidade gestora implementará espaços reservados a contentores, com acesso público, em determinadas zonas urbanas a definir.

2 - Os projectos de construção de centros comerciais, supermercados e similares, nas zonas urbanas do Município, assim como os projectos de loteamento, ou de outras operações com impacte semelhante a loteamento, deverão prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de contentores normalizados.

3 - Os projectos de construção ou ampliação de edifícios multifamiliares com mais de 10 fogos, devem prever a existência de um compartimento para armazenamento colectivo dos recipientes normalizados para a deposição de resíduos sólidos, de acordo com as normas técnicas em vigor ou que venham a ser implementadas pela entidade gestora.

4 - Todos os projectos de loteamento, ou de operações com impacte semelhante a loteamento, deverão representar na planta de síntese a implantação de equipamentos de deposição de resíduos sólidos domésticos e de deposição selectiva, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projectos de construção referidos nos números anteriores, em quantidade e tipologia a aprovar pela entidade gestora.

5 - É condição necessária para a vistoria e recepção definitiva do loteamento, a certificação pela Câmara Municipal de Lourinhã de que o equipamento previsto anteriormente, esteja colocado nos locais definidos e aprovados.

6 - Os projectos de reconstrução e ampliação de edifícios multifamiliares com mais de 10 fogos, deverão respeitar o exigido nos números anteriores.

7 - Em edifícios públicos cuja construção não careça de licenciamento municipal, deverão ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos

Artigo 24.º

Responsabilidade de recolha e transporte dos RSU

A recolha e o transporte dos resíduos sólidos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio através de autorização expressa daquela.

Artigo 25.º

Recolha municipal

1 - Todos os utentes do município são abrangidos pelo sistema de RSU definido pela Câmara Municipal, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de recolha emanadas por esta entidade.

2 - À excepção da entidade gestora e de outras entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.

Artigo 26.º

Tipos de recolha

1 - A recolha dos RSU é efectuada por circuitos de acordo com os seguintes modos de recolha:

a) Recolha normal - efectuada segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos recipientes colocados na via pública;

b) Recolha especial - efectuada a pedido dos utentes, nomeadamente, promotores de festividades concelhias, de espectáculos ocasionais ou itinerantes assim como de outras pessoas singulares ou colectivas, sem itinerários definidos, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal, devendo tal serviço ser pago;

c) Recolha selectiva - recolha dos resíduos valorizáveis junto da população, serviços, comércio e industria, efectuada de acordo com o circuito e o horário definidos pela Câmara Municipal de Lourinhã, ou entidade autorizada para o efeito. Este tipo de resíduos deverão ser obrigatoriamente acondicionados, por forma a evitar o seu espalhamento nos espaços públicos, devendo ser depositados na rua nos dias e nos horários estipulados para a respectiva recolha, sendo a sua fixação e divulgação da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Horário de recolha e deposição

Os horários de recolha e deposição dos resíduos sólidos urbanos e dos valorizáveis são aprovados pela Câmara Municipal, divulgados em edital e na página oficial da Câmara Municipal na internet.

SECÇÃO III

Remoção de resíduos domésticos volumosos e de REEE

Artigo 28.º

Processo de remoção e transporte de resíduos domésticos volumosos e de REEE

1 - A recolha e o transporte de resíduos domésticos volumosos (objectos fora de uso) e de REEE, para locais de destino final designados pelo Município, é da responsabilidade dos produtores, podendo a Câmara Municipal de Lourinhã organizar a prestação destes serviços, mediante o pagamento de uma tarifa, a aplicar previamente à execução do serviço. A forma de pagamento será fixada por Edital.

2 - Sempre que não seja possível, ou quando o produtor doméstico não tenha interesse em depositar os seus resíduos no Ecocentro, definido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, ou no Aterro Sanitário sito no concelho do Cadaval, da VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., a entidade gestora procederá, a solicitação dos interessados, à remoção dos resíduos domésticos volumosos e REEE, definidos na alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 6.º

3 - A remoção referida no número anterior deve ser solicitada à entidade gestora, pessoalmente, por telefone, por escrito ou através da página oficial da Câmara Municipal na internet.

4 - A remoção efectua-se em hora e data a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

5 - Compete aos munícipes interessados, acondicionar e transportar os resíduos domésticos volumosos e REEE para local indicado pelos serviços, acessível à viatura municipal que procede à remoção.

SECÇÃO IV

Remoção de resíduos verdes urbanos

Artigo 29.º

Processo de remoção e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha e o transporte de resíduos verdes urbanos, para locais de destino final designados pelo Município, é da responsabilidade dos produtores, podendo a Câmara Municipal de Lourinhã organizar a prestação destes serviços, mediante o pagamento de uma tarifa, a aplicar previamente à execução do serviço. A forma de pagamento será fixada por Edital.

2 - Sempre que não seja possível, ou quando o produtor doméstico não tenha interesse em depositar os seus resíduos no Ecocentro, definido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, nos equipamentos definidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º ou no Aterro Sanitário sito no concelho do Cadaval, da Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., os serviços camarários procederão, a solicitação dos interessados, à remoção dos resíduos verdes urbanos, definidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º

3 - A remoção referida no número anterior pode ser solicitada à entidade gestora, pessoalmente, por telefone, por escrito ou através da página oficial da Câmara Municipal na internet.

4 - A remoção efectua-se em hora e data a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

5 - Compete aos munícipes interessados, transportar os resíduos objecto de remoção, devidamente acondicionados, para local indicado pelos serviços, acessível à viatura municipal que procede à remoção.

6 - Os ramos de árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento, devendo em quaisquer dos casos encontrar-se reunidos em fardos, devidamente atados.

7 - As aparas de relva e ervas devem estar devidamente acondicionadas em saco fechado ou atado.

SECÇÃO V

Dejectos de animais

Artigo 30.º

Responsabilidade e deposição

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

2 - Os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente contentores de RSU e papeleiras.

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Resíduos sólidos equiparáveis a resíduos sólidos urbanos

Artigo 31.º

Produção de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados

1 - O produtor ou detentor de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares, definidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 7.º deste Regulamento é, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, responsável pelo destino adequado destes resíduos devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, podendo, no entanto, acordar a prestação dos serviços referidos com a Câmara Municipal ou empresas a tal autorizadas, mediante pagamento de tarifa.

2 - Quando, nos termos do número anterior, a Câmara Municipal de Lourinhã vier a intervir na recolha, transporte ou destino final dos resíduos referidos no número anterior, os produtores devem adquirir contentores ou outros equipamentos adequados de modelos aprovados pelo município, obrigando-se a fornecer informações respeitantes à natureza e quantidades dos resíduos sólidos especiais produzidos.

Artigo 32.º

Deposição e armazenamento de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados

A deposição e armazenamento deste tipo de resíduos deve efectuar-se sempre no interior das instalações e de forma a não causar risco para a saúde pública e ambiente.

SECÇÃO II

Resíduos de Construção e Demolição

Artigo 33.º

Responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras

1 - De acordo com o Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março (Regime de Operações de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição), os produtores de RCD, são responsáveis pela deposição, recolha, transporte e destino final a dar aos mesmos, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos, respeitando igualmente o disposto nos Artigo 11.º e 12.º do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março.

2 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.

3 - Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, caixas de carga ou sacos próprios para a deposição desse tipo de material, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

4 - Nenhuma obra será iniciada sem que o produtor indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como a sua quantidade e local de encaminhamento dos resíduos não aproveitados na obra, para o que terá que preencher o impresso modelo do Anexo II do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março.

5 - O modelo de registo a que se refere o número anterior deverá estar junto ao livro de obra, de acordo com a alínea f) do artigo 11.º do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março.

6 - A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada à entrega do impresso referido no n.º 4.

7 - Os RCD devem ser depositados pelos seus produtores no Ecocentro do Concelho de Lourinhã ou, caso não seja possível, noutros locais devidamente licenciados para o efeito.

Artigo 34.º

Condições de recolha e transporte

1 - A recolha e transporte dos entulhos deve fazer-se de forma a que não ponha em perigo a saúde humana, não cause prejuízo ao ambiente, nem à higiene e limpeza dos locais públicos.

2 - O transporte dos RCD pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta, desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas de forma a evitar que os materiais se espalhem pelo ar ou pelo solo.

Artigo 35.º

Proibição de colocação de Resíduos de Construção e Demolição

1 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do Município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

SECÇÃO III

Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis

Artigo 36.º

Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis

1 - Compete à Câmara Municipal de Lourinhã, ou autoridades competentes, verificar os casos de estacionamento abusivo e de abandono de viaturas na via pública, e conforme a legislação em vigor, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para parque fechado.

2 - Serão objecto de remoção todas as viaturas abandonadas e as sucatas de automóveis que se encontram na área do Concelho. Às viaturas consideradas abandonadas é aplicável a legislação em vigor.

3 - Fica proibido o abandono e ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública, em terrenos privados, bermas e estradas, encostas, linhas de água e noutros espaços públicos.

4 - As viaturas consideradas abandonadas serão removidas, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços da Câmara, em estreita colaboração com as autoridades policiais, sem prejuízo de aplicação da coima respectiva ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira e responsabilização pelo pagamento das despesas ocasionadas pela remoção e depósitos de viaturas.

5 - A instalação e funcionamento de parques de sucata obedece ao disposto na legislação em vigor.

6 - Os possuidores de pneus e óleos usados devem deles desfazer-se nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO IV

Outros resíduos sólidos especiais

Artigo 37.º

Responsabilidade das entidades produtoras

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 7.º, e não contemplados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

CAPÍTULO VI

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 38.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos de comércio a retalho e por grosso, de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, de restauração e bebidas, de prestação de cuidados de saúde humana e animal, de venda de produtos fitossanitários e farmacêuticos e de outros estabelecimentos similares a limpeza diária da área exterior confinante ao estabelecimento, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo e depositando, nos termos deste Regulamento, os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - É da responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior proceder à lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial entre as 21 e as 10 horas do dia seguinte.

3 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção das terras, RCD e outros resíduos, dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e ramais de escoamento das águas pluviais, assim como de infra-estruturas públicas ou privadas de qualquer natureza, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da sua própria actividade.

Artigo 39.º

Limpeza de terrenos, prédios e logradouros

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de prédios ou logradouros devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos e espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro factor com prejuízo para a saúde humana e ou para as componentes ambientais.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, os serviços competentes notificarão os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos Serviços Municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores do espaço, de todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

CAPÍTULO VII

Limpeza de Praias

Artigo 40.º

Praias não concessionadas

A Câmara Municipal dotará as praias não concessionadas de recipientes de recolha de RSU e Selectiva, para facilitar a limpeza por parte dos utentes.

Artigo 41.º

Praias concessionadas

1 - A limpeza das praias concessionadas compete aos respectivos concessionários.

2 - Compete ainda aos concessionários a colocação de recipientes destinados às recolha de RSU e Selectiva em local a acordar com a entidade gestora.

Artigo 42.º

Proibições

1 - É proibido deitar, lançar ou abandonar resíduos sólidos urbanos para o chão nas praias e esplanadas, estacionamentos, ruas e jardins anexos.

2 - Na praia e na zona imediatamente envolvente não se devem verificar as seguintes acções:

a) Circulação de veículos motorizados, para além dos expressamente autorizados;

b) Competições de automóveis ou de motociclos;

c) Descargas de RCD;

d) Campismo e Caravanismo não autorizado;

e) Extracção de inertes;

f) A presença de animais domésticos.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização, contra-ordenações e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização e instrução

Artigo 43.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, às autoridades policiais e às demais autoridades previstas na legislação aplicável.

Artigo 44.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Lourinhã, com as excepções previstas no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro e do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março.

2 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

SECÇÃO II

Contra-ordenações e coimas

Artigo 45.º

Contra-ordenações e coimas relativas à higiene, limpeza e salubridade públicas

Constituem contra-ordenação, punível com coima, as infracções ao presente regulamento a seguir discriminadas:

1 - Com coima de 25 euros a 500 euros:

a) Lançar papéis, cascas de frutas, embalagens ou quaisquer outros resíduos de pequena dimensão, fora de recipientes destinados à sua recolha;

b) Cuspir, urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;

c) Deixar, após deposição dos RSU, os contentores com a tampa aberta;

d) Colar cartazes autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utentes pela Câmara Municipal de Lourinhã;

e) Depositar resíduos sólidos urbanos nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanqueidade e higiene;

f) Retirar ou remexer resíduos sólidos urbanos contidos nos contentores, fora das condições previstas neste Regulamento;

g) Depositar nos contentores destinados à recolha selectiva, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinem;

h) A falta de limpeza diária das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública;

i) A falta de limpeza diária da área exterior, confinante ao estabelecimento, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

j) Colocar cartão nos recipientes destinados à deposição de RSU;

k) Não proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos pelos animais nas vias e outros espaços públicos.

2 - Com coima de 50 euros a 5000 euros:

a) Despejar resíduos sólidos urbanos na via pública, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

b) Depositar resíduos sólidos urbanos nos contentores fora dos horários estabelecidos;

c) Realizar, sem autorização, actividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos;

d) Utilizar equipamentos de deposição e recolha não autorizados ou de capacidade não apropriada em função da produção de resíduos;

e) Utilizar equipamentos em más condições de higiene e estado de conservação;

f) Deslocar quaisquer equipamentos de recolha colocados na via pública;

g) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública;

h) Deslocar os contentores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º dos locais fixados pela Câmara Municipal de Lourinhã;

i) A permanência dos contentores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º na via pública exceptuando-se as situações previstas no n.º 4 do artigo 21.º;

j) Despejar nos contentores de resíduos sólidos urbanos de pedras, terras ou RCD;

k) Colar ou por qualquer outra forma afixar cartazes em edifícios, candeeiros, tapumes ou arvores, independentemente da sua natureza ou finalidade;

l) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;

m) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

n) Varrer detritos para a via pública;

o) Sacudir ou bater, cobertores, esteirões, tapetes, alcatifas, carpetes, passadeiras, toalhas, roupas ou quaisquer outros objectos, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre transeuntes ou bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;

p) Regar plantas em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8,00 e as 23,00 horas.

3 - Com coima de 100 euros a 5000 euros:

a) Lançar óleos, águas de cimento ou quaisquer outros resíduos ou objectos na via pública, valetas, sumidouros, sarjetas ou linhas de água;

b) Destruir total ou parcial dos contentores e outros recipientes, além do pagamento da sua substituição;

c) Não providenciar a limpeza e desmatação regular de terrenos, prédios e logradouros, ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos sólidos;

d) Manter os terrenos, prédios e logradouros em condições de manifesta insalubridade e em estado que potencie o perigo de incêndio;

e) Derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas;

f) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;

g) Depositar animais mortos em qualquer local do Concelho;

h) Depositar nos contentores cinzas, escórias ou qualquer material incandescente;

i) Uso indevido e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações, comércio, indústria ou de serviços;

j) Colocar ou abandonar na via pública resíduos domésticos volumosos, REEE, resíduos verdes urbanos, ou outros, que pelo seu volume, natureza ou condições possam ser considerados factor de agressão estética ou de degradação do ambiente urbano, ou constituir incómodo, prejuízo ou insegurança para terceiros, devendo o munícipe mantê-los no domicílio, ou instalações, até obtenção prévia de autorização dos serviços municipais, ou em infracção às disposições dos artigos 28.º, 29.º e 30.º;

k) Quaisquer violações ao disposto nos artigos 40.º e 41.º, relativos à limpeza de praias.

4 - Com coima de 250 euros a 5000 euros:

a) Despejar resíduos sólidos industriais nos contentores destinados à deposição de RSU;

b) Despejar resíduos sólidos clínicos e hospitalares nos contentores destinados à deposição de RSU;

c) Depositar nos contentores colocados na via pública restos de carne e carcaças dos animais, quando não estiverem devidamente acondicionados de forma a evitar derrames;

d) Efectuar queima de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;

e) Apascentar gado em condições que possam afectar a higiene e a limpeza pública;

f) Pintar ou reparar veículos na via pública;

g) Destruir ou danificar mobiliário urbano, além do pagamento da sua reparação ou substituição;

h) A violação do disposto no artigo 39.º deste Regulamento.

5 - Com coima de 500 euros a 5000 euros:

a) Despejar, sem autorização, RCD em qualquer área do município, conjugado com o previsto no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro e no Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março;

b) Despejar ou abandonar resíduos sólidos industriais em qualquer área do município;

c) Despejar ou abandonar qualquer tipo de sucata automóvel;

d) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza pública;

e) Vazar tintas, óleos, petróleo seus derivados ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos para a via pública;

f) Lavar, reparar ou pintar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

g) Utilizar os equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais de origem industrial;

h) Utilizar os equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos perigosos, sem prejuízo da aplicação de coima diversa expressamente prevista em legislação avulsa;

i) Utilizar os equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais não especificados nas alíneas anteriores, sem prejuízo de aplicação de coima diversa se expressamente prevista;

j) Não proceder a limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos;

k) Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;

l) Danificar, riscar/pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização candeeiros, fachadas de prédios muros ou outras vedações, além do pagamento da sua reparação.

6 - Com coima de 2500 euros a 5000 euros:

a) Utilizar os equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais de origem hospitalar, sem prejuízo da, aplicação de coima diversa expressamente prevista em legislação avulsa;

b) Despejar resíduos sólidos tóxicos e perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

c) Despejar ou abandonar resíduos tóxicos ou perigosos em qualquer área do Município;

d) Despejar ou abandonar de resíduos clínicos ou hospitalares em qualquer área do Município.

7 - Quando a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos referidos nos números anteriores, poderão ser elevados para o triplo.

8 - Excepto quanto à contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 4 deste artigo, a negligência é sempre punida.

Artigo 46.º

Graduação das coimas

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.

Artigo 47.º

Aplicação da coima

1 - A aplicação da coima, bem como o seu quantitativo, dentro dos limites definidos no presente Regulamento, faz-se em função da culpa do infractor, pela entidade gestora, considerando nomeadamente:

a) Grau de ilicitude do facto contra-ordenacional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados na preparação da infracção, os fins e os motivos que o determinam;

d) As condições pessoais do infractor, nomeadamente a sua situação económica e social;

e) A conduta anterior à infracção, bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências;

f) A falta ou a plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta lícita e conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente.

2 - Na decisão que mande aplicar a coima respectiva, devem ser expressamente referidos os fundamentos e as circunstâncias tomadas em consideração.

Artigo 48.º

Reparação de danos

1 - Sem prejuízo das sanções referidas no artigo 45.º os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, num prazo nunca superior a 10 dias.

2 - Findo o prazo referido, a coima é agravada até 50 %, sem contudo ultrapassar o limite máximo estabelecido, podendo a remoção ser efectuada pelos serviços competentes da entidade gestora, imputando-se o respectivo custo ao infractor.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 49.º

Tarifário

Pela prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização de RSU serão cobradas as tarifas constantes na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços Municipais, em vigor neste Município. Considera-se, para efeitos do presente Regulamento, que o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontra disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a distância inferior a 100 m do limite do prédio e a entidade gestora efectue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos. O limite previsto no número anterior poderá ser aumentado para 150 m nas áreas das freguesias predominantemente rurais.

Artigo 50.º

Omissões ao Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente, directamente aplicável.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

204074002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1210825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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