Portaria 1080/2000
de 8 de Novembro
O Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca, designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), estipula no seu artigo 2.º que os domínios através dos quais se desenvolve sejam objecto de portaria.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Transferência para País Terceiro ou Afectação a Outros Fins, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de Outubro de 2000.
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À IMOBILIZAÇÃO DEFINITIVA DE EMBARCAÇÕES DE PESCA POR TRANSFERÊNCIA PARA PAÍS TERCEIRO OU AFECTAÇÃO A OUTROS FINS.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Transferência para País Terceiro ou Afectação a Outros Fins, previsto no Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Artigo 2.º
Âmbito e objectivos
1 - Este regime tem como objectivo adequar a frota de pesca aos recursos disponíveis, mediante a retirada selectiva de embarcações, em função dos objectivos fixados no Programa de Orientação Plurianual da Frota de Pesca (POP), através da cessação definitiva das actividades de pesca, pelo abate das embarcações ao registo nacional e comunitário da frota de pesca, com todas as artes constantes do livrete de actividade.
2 - O apoio à cessação definitiva das actividades de pesca das embarcações poderá ser concretizado pela:
a) Transferência definitiva para um país terceiro;
b) Utilização definitiva da embarcação para fins diferentes da pesca.
Artigo 3.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações legalmente registadas na frota de pesca do continente.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - É condição geral de acesso ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos e dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável.
2 - São condições especiais de acesso:
a) Estar a embarcação registada em nome do candidato no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo quando:
i) Tenha sido adquirida por via sucessória;
ii) Tenha passado a integrar o capital social de sociedade comercial ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo de dois anos é feita continuamente; ou
iii) Tenha sido adquirida em regime de leasing, caso em que aquele prazo se conta desde a outorga do contrato respectivo com a empresa locadora;
b) Ter a embarcação mantido inalteradas as artes constantes do respectivo livrete de actividade nos três meses anteriores à candidatura;
c) Ter a embarcação permanecido pelo menos 75 dias no mar em actividades de pesca em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores ao pedido de cessação definitiva ou, se for caso disso, ter exercido actividade de pesca durante, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela regulamentação comunitária ou nacional em vigor para a embarcação em causa;
d) Ter a embarcação idade igual ou superior a 10 anos e inferior a 30 anos no caso de a modalidade de abate ser a transferência para um país terceiro;
e) Ter uma tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 20 tab ou 22 Gt;
f) Estar a embarcação operacional no momento da decisão de concessão do apoio, a comprovar através de certificado de navegabilidade ou termo de vistoria actualizados.
3 - Quando se trate de transferência definitiva da embarcação para país terceiro, são ainda condições especiais de acesso relativamente ao país terceiro previsto no projecto:
a) Existirem adequadas garantias de que o direito internacional será respeitado, nomeadamente no tocante à conservação e gestão dos recursos marinhos e a outros objectivos da política comum de pesca e, ainda, no que se refere às condições de trabalho a bordo;
b) Não se tratar de um país terceiro candidato à adesão à Comunidade;
c) Existir acordo das autoridades competentes do país terceiro interessado.
4 - Sempre que a embarcação seja definitivamente afectada à preservação do património histórico nacional, a actividades de formação ou de investigação das pescas levadas a efeito por organismos públicos ou que prossigam fins públicos ou ao controlo da actividade da pesca, nomeadamente por um país terceiro, não se aplicam a última parte da previsão da alínea d) e a alínea e) do n.º 2.
Artigo 5.º
Critérios de selecção
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do respectivo valor da avaliação final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
AF = 0,4 AT + 0,6 AS
2 - O cálculo de AF é definido no anexo I e resulta da ponderação das seguintes valências:
AT - apreciação técnica;
AS - avaliação sectorial.
3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos na avaliação final.
4 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos tendo em vista a dotação financeira respectiva:
a) Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;
b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
Artigo 6.º
Natureza e montante dos apoios
1 - Os apoios à imobilização definitiva revestirão a forma de subsídio a fundo perdido.
2 - O montante dos apoios a conceder é de 30% dos valores resultantes da tabela constante do anexo II.
3 - No caso das embarcações afectadas pela não renovação ou suspensão de acordos de pesca, pela aplicação de planos de recuperação de recursos ameaçados de esgotamento ou por outras circunstâncias anormais ou não previsíveis como tal reconhecidas, nomeadamente biológicas, o montante do apoio é de 40% dos valores resultantes da tabela constante do anexo II.
4 - Sempre que a embarcação a abater, no âmbito deste regime, seja afectada:
a) À preservação do património histórico;
b) A actividades de formação ou de investigação haliêutica por organismos públicos ou parapúblicos;
c) Ao controlo das actividades de pesca, nomeadamente por um país terceiro, o montante dos apoios a conceder é de 60% dos valores resultantes da tabela constante no anexo II.
5 - No caso das embarcações abrangidas pelo n.º 3 que sejam afectas a um dos fins previstos no n.º 4, o montante dos apoios a conceder é de 80% dos valores resultantes da tabela constante no anexo II.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto no presente diploma serão apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento de formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.
3 - Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados pela DGPA ou pelo IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado.
4 - A ausência de resposta do promotor equivale à desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar no prazo referido no número anterior que aquela não lhe é imputável.
Artigo 8.º
Apreciação e decisão
1 - A apreciação técnica e a avaliação sectorial dos projectos candidatos competem à DGPA.
2 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados esclarecimentos, informações ou documentos.
Artigo 9.º
Atribuição dos apoios
1 - A concessão dos apoios previstos neste diploma é formalizada por contrato a celebrar entre o proprietário da embarcação e o IFADAP, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.
2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.
3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP após verificação de que o promotor tem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social.
4 - O pagamento do apoio a conceder à imobilização definitiva da embarcação, no âmbito do presente regime, é efectuado após a emissão do certificado de cancelamento do registo à frota de pesca, do abate por demolição e devolução do respectivo livrete de actividade à DGPA e apresentação de documento comprovativo da transferência para país terceiro ou afectação a outros fins.
Artigo 10.º
Correcções financeiras
1 - Em caso de sinistro com perda total da embarcação, entre a data da decisão de concessão do apoio e o seu efectivo cancelamento do registo, haverá lugar a uma correcção financeira correspondente à indemnização paga pelo seguro.
2 - No caso da embarcação envolvida no projecto ter beneficiado de apoios para:
a) Modernização nos cinco anos anteriores à data do cancelamento do registo na frota, o apoio a conceder é diminuído de um montante correspondente à parte do apoio financeiro não amortizado, concedido a título da modernização, a contar da data final dos trabalhos;
b) Cessação temporária da actividade paga nos 12 meses anteriores à data do cancelamento do registo na frota, o apoio a conceder é diminuído da totalidade do montante recebido a título da cessação temporária.
Artigo 11.º
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
a) Proceder ao abate da embarcação no prazo de seis meses a contar da data da outorga do contrato referido no artigo 9.º e nas condições nele previstas;
b) Fornecer todos os elementos que sejam solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização e acompanhamento do projecto;
c) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 12.º
Cancelamento da licença de pesca
A licença de pesca da embarcação abatida é cancelada.
Artigo 13.º
Disposição transitória
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º, a data da apresentação das candidaturas ao programa PROPESCA 1994-1999, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Metodologia para a avaliação final (AF)
1 - Cálculo da apreciação técnica (AT): AT = IE + NA.
Idade das embarcações (IE):
De 10 a 15 anos - 25 pontos;
De 16 a 20 anos - 35 pontos;
De 21 a 30 anos - 45 pontos;
Mais de 30 anos - 55 pontos.
Nível médio de actividade (NA) nos dois últimos anos:
De 75 a 90 dias ou de 80% a 85% dos dias de mar autorizados - 15 pontos;
De 91 a 120 dias ou de 86% a 90% dos dias de mar autorizados - 25 pontos;
De 121 a 200 dias ou de 91% a 95% dos dias de mar autorizados - 35 pontos;
Mais de 200 dias ou mais de 95% dos dias de mar autorizados - 45 pontos.
2 - Cálculo da apreciação sectorial (AS): AS = IO + PA.
(ver quadro no documento original)
MPOP = (Capacidade da frota (GT)/Objectivos do POP frota (GT)) x 100
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)
Nota 1. - O quadro n.º 1 é aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2000, para os navios com mais de 24 m entre perpendiculares e, a partir de 1 de Janeiro de 2004, para todos os navios.
Nota 2:
Navios com 10 a 15 anos: quadro n.º 1 ou n.º 2;
Navios com 16 a 29 anos: quadro n.º 1 ou n.º 2, diminuídos de 1,5% por cada ano além dos 15;
Navios com 30 anos ou mais: quadro n.º 1 ou n.º 2, diminuídos de 22,5% (não aplicável no caso de transferência definitiva para país terceiro).