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Aviso 26850/2010, de 21 de Dezembro

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Sumário

Projecto do Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil

Texto do documento

Aviso 26850/2010

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15.11, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o projecto do Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 22.11.10. As sugestões e pareceres deverão ser enviados, dentro do prazo referido, em carta dirigida à Direcção Municipal de Assuntos Jurídicos - Divisão Municipal de Regulamentos e Documentação Jurídica - Apartado 239, 4431-903, Vila Nova de Gaia.

14 de Dezembro de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Marco António Costa.

Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil

Preâmbulo

De acordo com a Lei de Bases da Protecção Civil (Lei 27/2006, de 03 de Julho) a protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

É uma actividade permanente, multidisciplinar e plurisectorial.

Por seu turno, a Lei 65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece como objectivos fundamentais da protecção civil municipal: prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante; atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos; socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo; proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público; e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.

Dos diferentes princípios especiais pelos quais a actividade de protecção civil se deve reger merecem aqui especial referência o princípio da prevenção e precaução segundo o qual os riscos devem ser antecipados de forma a eliminar as suas causas ou reduzir as suas consequências e o princípio da cooperação que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas.

A protecção civil é, pois, um dever repartido entre o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, por um lado, e de todos os cidadãos e entidades públicas e privadas por outro.

O cidadão tem o direito de ter à sua disposição informações concretas sobre os riscos colectivos e como os prevenir e minimizar os seus efeitos, caso ocorram. Tem, também, direito a ser prontamente socorrido sempre que aconteça um acidente ou catástrofe.

A este direito corresponde, todavia, um dever de comparticipar na despesa pública local gerada com a protecção civil na área do seu Município de forma a tornar o sistema de protecção civil municipal sustentável do ponto de vista financeiro.

O artigo 5.º, n.º 2 Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prevê a possibilidade das autarquias locais criarem taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade, estipulando a alínea f) do n.º 1, do seu artigo 6.º que as taxas das autarquias locais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil.

No âmbito da protecção civil, o Município actua nos mais diversos domínios como sejam o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos; a análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco; a informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e colaboração com as autoridades; o planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação do socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações; a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis; o estudo e divulgação de formas adequadas de protecção de edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, de instalações de serviços essenciais, do ambiente e dos recursos naturais.

O Município de Vila Nova de Gaia tem vindo, desta forma, ao longo dos anos, a investir acentuadamente na área da protecção civil e da prevenção de riscos. Para além do Corpo de Sapadores Bombeiros, tem em permanente funcionamento a Comissão Municipal de Protecção Civil e a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, promovendo de forma regular e continuada actividades de formação cívica com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio, acidentes químicos, ventos ciclónicos, cheias e outras catástrofes, merecendo especial destaque as acções de formação junto das escolas.

Nesta conformidade, e em cumprimento do novo enquadramento legal, o presente Regulamento vem fixar as condições de criação, lançamento, liquidação e cobrança da taxa municipal de prevenção de riscos e protecção civil, doravante designada abreviadamente por TMPC.

O presente Regulamento foi sujeito à audiência dos interessados e a discussão pública, em cumprimento do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de ... e da Assembleia Municipal de ...

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa; n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; do artigo 13.º, n.º 1, alínea j), e 25.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; e dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa; do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; do artigo 13.º, n.º 1, alínea j), e 25.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; e dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal de protecção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil, doravante designada abreviadamente por TMPC.

2 - A TMPC tem por objecto compensar financeiramente o Município pela despesa pública local, realizada no âmbito da prevenção de riscos e da protecção civil, e constitui a contrapartida do Município por:

a) Prestação de serviços de bombeiros e de protecção civil;

b) Funcionamento da comissão municipal de protecção civil;

c) Funcionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios;

d) Cumprimento e execução do plano de emergência municipal;

e) Prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações; e

f) Promoção de acções de protecção civil e de sensibilização para prevenção de riscos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A TMPC aplica-se às pessoas singulares ou colectivas proprietárias de prédios urbanos ou rústicos sitos na área do Município de Vila Nova que Gaia.

2 - A TMPC aplica-se, de igual forma, às entidades gestoras das infra - estruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Vila Nova de Gaia, designadamente as rodoviárias e ferroviárias, de gás, de electricidade, televisão, telecomunicações, portuárias e de abastecimento.

3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, considera-se proprietário o sujeito passivo de Imposto Municipal sobre Imóveis.

Artigo 4.º

Taxa

1 - O montante da TMPC a pagar pelo sujeito passivo resulta da aplicação dos critérios económico-financeiros constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - A taxa a cobrar pelo Município é anual e consta do Anexo II do presente Regulamento.

3 - A liquidação da taxa consta de documento de cobrança próprio que será enviado aos proprietários de imóveis sitos no Concelho e será efectuada em simultâneo com a cobrança do IMI, em termos a acordar entre o Município e o Ministério das Finanças.

4 - No caso das entidades gestoras das infra - estruturas a liquidação da taxa será efectuada por carta registada.

5 - Caso os sujeitos passivos referidos no número três se encontrem isentos do pagamento de IMI nos termos da legislação em vigor, durante o período em que a isenção vigorar a liquidação da taxa será efectuada por carta registada.

Artigo 5.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 6.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia e no Regime Geral da Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas Municipais de Protecção Civil

1 - Introdução:

Conforme n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro - Regime Geral das taxas das Autarquias Locais (RGTAL), os regulamentos relativos a taxas municipais deverão obrigatoriamente, sob pena de nulidade, conter a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, a fundamentação económico-financeira, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa a fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais de protecção civil tendo em consideração o princípio da equivalência jurídica em que o valor das taxas dos Municípios é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No artigo oitavo da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo, o qual devera conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Para melhor compreensão da presente fundamentação, a seguir se procede a uma explanação da metodologia adoptada no apuramento das respectivas taxas.

2 - Pressupostos e Condicionantes:

Para a elaboração do presente estudo foram tidas em consideração os seguintes pressupostos e condicionantes:

O Município de Vila Nova de Gaia ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como o valor dos equipamentos municipais utilizados nos processos onde são cobradas taxas;

No cálculo dos custos foram atendidos princípios de eficiência organizacional e da razoabilidade dos valores apresentados pelo Serviço;

No cálculo do valor das taxas foi respeitado o princípio da proporcionalidade;

Foi ainda considerado um custo social suportado pelo Município, funcionando como uma comparticipação ao custo real de determinados serviços;

3 - Taxas Municipais de Protecção Civil Propostas e sua Justificação

De acordo com a Lei de Bases da Protecção Civil, a protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

As taxas previstas no regulamento de Taxa Municipal de Protecção Civil do Município de Vila Nova de Gaia referem-se ao serviço público prestado pela Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil no âmbito dos serviços de:

a) Prevenção dos riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;

b) Atenuação dos riscos colectivos e limitação dos seus efeitos no caso de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe;

c) Socorro e assistência a pessoas e outros seres vivos em perigo e protecção de bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.

3.1 - Metodologia Utilizada:

O estudo procura demonstrar os critérios de determinação dos custos da actividade pública para a fixação das taxas, tendo em conta os aspectos inerentes aos mesmos de forma a garantir uma maior equidade na sua aplicação.

Foram inicialmente identificados os processos que conduzem a serviços prestados pelo Município de Vila Nova de Gaia aos particulares, empresas e demais entidades e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas, tendo sido definidos que intervenções, no âmbito das funções e competências da Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil, são passíveis de ocorrerem nas seguintes situações/tipologias:

Em Prédios Urbanos e Rústicos;

Em Vias Rodoviárias;

Em Vias Ferroviárias;

Em Outras Infra-estruturas, nomeadamente, Redes de Gás, Electricidade e Telecomunicações;

Depois de identificadas todas as situações objecto de intervenção por parte daquela Direcção Municipal, procedeu-se à sua desagregação atendendo a critérios relacionados com a natureza de riscos associados e tipo de ocorrência que necessariamente terão diferentes taxas aplicáveis, a saber:

Para os prédios urbanos e rústicos pelo valor patrimonial tributável;

Por tipo de vias, rodoviárias e ferroviárias ao custo;

Por outras infra-estruturas, nomeadamente, redes de gás, electricidade e telecomunicações ao custo;

A metodologia seguida para o apuramento do valor das taxas teve em consideração apenas o referencial de base do custo da contrapartida (perspectiva objectiva) e de uma perspectiva subjectiva, para os prédios urbanos e rústicos, com um custo social a ser suportado pelo Município.

Assim, o valor das taxas foi calculado com base nos custos suportados pelo Município para a prestação do serviço, sendo que no caso do valor das taxas previstas para os prédios urbanos e rústicos, o Município cobre uma parte dos custos da actividade pública, para que o particular não tenha que pagar o valor real da taxa, atendendo ao dever de serviço público, ao facto de se tratar de uma nova taxa e à sua própria especificidade.

Quanto às taxas aplicáveis às entidades gestoras de infra-estruturas o valor previsto corresponde ao valor do custo da contrapartida.

O fluxograma seguinte representada a metodologia utilizada no presente estudo que esteve na base da fixação das taxas municipais de protecção civil:

(ver documento original)

Através do fluxograma anterior, que demonstra graficamente as componentes a que o apuramento das taxas obedeceram, verifica-se que a determinação do valor das taxas de protecção civil a fixar pelo Município de Vila Nova de Gaia teve em consideração 2 vertentes: Económica (custo directo da actividade económica) e Social (custo social suportado pelo Município).

Assim, no apuramento do custo das operações relacionadas com a protecção civil seguiu-se o critério de tentar ser o mais objectivo possível na definição de cada uma das tarefas inerentes às operações praticadas que dão lugar ao pagamento das taxas, no estrito cumprimento do princípio já referido anteriormente da proporcionalidade.

As taxas traduzem o custo da actividade pública e incidem sobre as utilidades prestadas ou geradas pela actividade do Município, como na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município.

3.2 - Método de Cálculo:

Foram extraídos da contabilidade os custos directos relacionados com o exercício da actividade da Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil correspondentes ao exercício económico de 2009, bem como as aquisições de bens e serviços, pessoal e custos com os investimentos programados e a realizar no curto prazo pelo Município de Vila Nova de Gaia no âmbito da protecção civil. As rubricas de custos relevantes no orçamento desta Direcção Municipal e que serviram de base ao cálculo das taxas são as seguintes:

Custos Com Pessoal;

Aquisição de Bens e Serviços;

Amortizações;

Transferências Correntes e de Capital para Corporações de Bombeiros;

Formação e Acções de Sensibilização;

Rendas;

Atendendo a que não está implementada a contabilidade de custos que permite identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, particularmente da Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil, e, na falta de critério mais consistente e fiável, a imputação de custos foi realizada com base numa relação directa do total de custos, adoptando um critério que tem por base o pressuposto da utilização de recursos comuns a todas as actividades e feita de forma proporcional ao dispêndio de recursos com o acto ou operação específica.

Assim, depois de apurados os custos totais directos, desagregados pelas rubricas anteriores, relacionados com a actividade dos bombeiros e protecção civil nessa Direcção Municipal, bem como a estimativa de custos futuros com o mesmo nível de desagregação, foram imputados os referidos custos ao universo de cada tipologia (total de prédios urbanos e rústicos, metros lineares de redes e infra-estruturas), com base na percentagem do contributo de cada tipologia nos custos com a Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil.

A fórmula de cálculo para calcular o custo total de cada taxa a cobrar foi a seguinte:

Valor da Taxa = Y * (CMOD + CABS + Amort + OC)/Univ

sendo:

Y: Percentagem Considerada em Função do Total de Custos

CMOD: Custo Com Pessoal

CABS: Custo Com Aquisição de Bens e Serviços

Amort: Amortizações

OC: Outros Custos

Univ: Universo

3.2.1 - Método de Cálculo - Prédios Urbanos e Rústicos:

O Município estabeleceu que no caso dos prédios urbanos e rústicos assumiria um custo social, contribuindo socialmente, atenuando o peso da taxa, permitindo que o Munícipe pague menos que o custo real da taxa afecta à prestação do serviço, correspondente a um custo social suportado pelo Município em 29 %.

Neste caso a fórmula de cálculo que reflecte o custo social suportado pelo Município é a seguinte:

Valor da Taxa = Valor da Taxa x (1 - Custo Social Suportado pelo Município)

3.2.2 - Método de Cálculo - Entidades Gestoras de Infra-Estruturas:

No que às entidades gestoras de infra-estruturas, o valor das taxas diz apenas respeito ao valor do custo da contrapartida, sendo o Município ressarcido do custo com a prestação do serviço, atento o universo de metros lineares de rede rodoviária, ferroviária e de outras infra-estruturas existentes no Concelho de Vila Nova de Gaia.

Tendo sido apurado o universo das redes existentes no Concelho de Vila Nova de Gaia, foram acoplados a cada uma delas os custos directos relacionados com a actividade da Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil e que formam as variáveis do modelo, apurando uma taxa para as redes por metro linear, sendo que no caso das redes rodoviárias essa taxa incide por cada duas faixas de rodagem.

3 - Conclusão:

A presente fundamentação económico-financeira das taxas de protecção civil a adoptar pelo Município de Vila Nova de Gaia baseia-se na legislação actualmente em vigor, nomeadamente, na verificação dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica previstas no RGTAL, tendo ainda por base critérios sociais e políticos ao nível da concessão de um benefício sob a forma de custo social suportado pelo Município.

Apesar da limitação resultante da inexistência de uma contabilidade de custos, o presente estudo permite suportar, numa óptica economicista, as taxas de protecção civil cobradas pelo Município de Vila Nova de Gaia, sendo contudo necessário um maior aprofundamento na matriz de custos, indexada à formação do custeio das taxas cobradas pelo Município que a implementação de uma contabilidade de custos permitiria aferir.

A metodologia de valorização das taxas de protecção civil resultou da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

ANEXO A

Cálculo das taxas de protecção civil

Custos totais directos da Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil:

(ver documento original)

Cálculo do valor das taxas:

(ver documento original)

ANEXO B

Tabela de Taxas Municipais de Protecção Civil

(ver documento original)

204063627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1210185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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