O conselho directivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e no âmbito das competências próprias previstas no artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de Outubro e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, bem como dos artigos 6.º e 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de Agosto e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 116/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo dos poderes próprios do seu presidente previstos no artigo 7.º deste último diploma, delibera:
1 - Atribuir os pelouros da AMA, I. P. nos seguintes termos:
a) Ao presidente do conselho directivo, Mestre Elísio Borges Maia:
(i) Gestão e desenvolvimento da Rede Nacional de Serviços de Atendimento;
(ii) Gestão e desenvolvimento da Plataforma Multicanal;
(iii) Gestão dos recursos financeiros da AMA, I. P.;
(iv) Sistema de apoio à modernização administrativa do Programa Operacional Factores de Competitividade.
b) Ao vogal do conselho directivo, Eng.º Gonçalo Caseiro:
(i) Administração electrónica e sistemas de informação;
(ii) Inovação e gestão do conhecimento;
(iii) Planeamento e gestão da qualidade.
c) À vogal do conselho directivo, Dra. Rita Granado Antunes:
(i) Gabinete Jurídico;
(ii) Gestão de recursos humanos da AMA, I. P.;
(iii) Simplificação administrativa e regulatória.
2 - Determinar que nos casos de ausência ou impedimento dos titulares dos pelouros, vigoram as seguintes regras de substituição:
a) O presidente, Elísio Borges Maia, é substituído pela vogal, Rita Granado Antunes;
b) O vogal, Gonçalo Caseiro, é substituído pela vogal, Rita Granado Antunes;
c) A vogal, Rita Granado Antunes, é substituída pelo presidente, Elísio Borges Maia.
3 - Delegar no presidente do conselho directivo, Elísio Borges Maia:
a) Na área da gestão geral, praticar os seguintes actos da competência dos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau previstos no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de Agosto e 64-A/2008, de 31 de Dezembro:
(i) Propor ao membro do Governo competente a prática dos actos de gestão da AMA, I. P. para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objectivos e metas consagrados na lei e no Programa do Governo;
(ii) Proceder à difusão interna das missões e objectivos da AMA, I. P., das competências dos departamentos, equipas multidisciplinares e serviços desconcentrados e dos procedimentos de articulação entre estes, desenvolvendo mecanismos de coordenação e comunicação entre os serviços e respectivos funcionários;
(iii) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade dos departamentos, equipas multidisciplinares e serviços desconcentrados da AMA, I. P., responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
(iv) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
(v) Representar a AMA, I. P., assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais e internacionais;
(vi) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
(vii) Superintender na utilização racional das instalações afectas à AMA, I. P., bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação;
(viii) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento;
(ix) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;
(x) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos à AMA, I. P.;
(xi) Despachar todos os assuntos de gestão relativos aos serviços e áreas de actuação da AMA, I. P. que lhe hajam sido cometidas pelo conselho directivo;
(xii) Exercer os poderes necessários à direcção e controlo dos serviços referentes às áreas de competência cuja supervisão lhe está directamente cometida, com excepção das que constituem competência do conselho directivo da AMA, I. P., nos termos estatutários;
(xiii) Assinar a correspondência com o exterior, designadamente a que é dirigida aos gabinetes dos membros do Governo ou outros organismos da Administração Pública e organizações internacionais;
(xiv) Emitir certidões e demais documentos oficiais da AMA, I. P., relativos a processos e documentos arquivados na AMA, I. P., excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, nos termos do disposto nos artigos 61.º e 62.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como a restituição de documentos aos interessados.
b) Na área da gestão financeira:
(i) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;
(ii) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
(iii) Elaborar e aprovar a conta de gerência;
(iv) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
(v) Promover o processamento, liquidação e cobrança das despesas e receitas da AMA, I. P. até aos limites previstos nas subalíneas (vi) e (vii) infra;
(vi) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e de serviços até ao limite de EUR 199.519,16, decidir sobre o procedimento a adoptar e nomear comissões necessárias à prossecução do mesmo, bem como praticar os demais actos subsequentes da competência do órgão competente para a decisão de contratar, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
(vii) Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, no âmbito da expansão e remodelação da rede de Lojas do Cidadão e da Empresa, até ao limite de EUR 997.595,79, decidir sobre o procedimento a seguir e nomear comissões necessárias à prossecução do mesmo, bem como praticar os demais actos subsequentes da competência do órgão competente para a decisão de contratar, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
(viii) Autorizar as alterações orçamentais, salvaguardadas as disposições legais sobre a matéria.
c) Na área de gestão do pessoal:
(i) Autorizar a acumulação de actividades docentes em estabelecimento de ensino público, assim como de actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser considerada complemento do cargo ou função e ainda a acumulação de funções privadas, nos termos da lei, aos funcionários e agentes da AMA, I. P.;
(ii) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que se encontrem previstas no plano anual de formação da AMA, I. P., bem como em congressos, reuniões, seminários e colóquios que ocorram dentro ou fora do território nacional, e o pagamento das necessárias deslocações e outras despesas legalmente devidas;
(iii) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários que não possuam categoria de motorista, nos termos do disposto nos artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
(iv) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de trabalhadores, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
(v) Autorizar deslocações em serviço, nos termos do disposto no Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.
4 - Delegar no vogal do conselho directivo, Gonçalo Caseiro:
a) Na área da gestão geral:
(i) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, o Quadro de Avaliação e Responsabilização, com identificação dos objectivos a atingir pela AMA, I. P., os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;
(ii) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
(iii) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;
(iv) Garantir a efectiva participação dos funcionários da AMA, I. P. na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
(v) Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos;
(vi) Despachar todos os assuntos de gestão relativos aos serviços e áreas de competência da AMA, I. P. que lhe hajam sido cometidas pelo conselho directivo;
(vii) Assinar correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;
(viii) Exercer os poderes necessários à direcção e controlo dos serviços referentes às áreas atribuídas, com excepção das que constituem competência do conselho directivo da AMA, I. P. nos termos estatutários;
(ix) Emitir certidões e demais documentos oficiais da AMA, I. P., relativos a processos e documentos arquivados na AMA, I. P., excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, nos termos do disposto nos artigos 61.º e 62.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como a restituição de documentos aos interessados.
b) Na área da gestão financeira:
(i) Promover o processamento, liquidação e cobrança das despesas e receitas da AMA, I. P. relativas às áreas de competência que lhe hajam sido cometidas pelo conselho directivo, até aos limites previstos na subalínea (ii) infra;
(ii) Autorizar a realização de despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de EUR 74.999,00, decidir sobre o procedimento a adoptar e nomear comissões necessárias à prossecução do mesmo, bem como praticar os demais actos subsequentes da competência do órgão competente para a decisão de contratar, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e no âmbito dos serviços das suas áreas de competência.
c) Na área de gestão do pessoal:
(i) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que se encontrem previstas no plano anual de formação da AMA, I. P., bem como em congressos, reuniões, seminários, colóquios, nas áreas de competência que lhe hajam sido atribuídas pelo conselho directivo,
que ocorram dentro ou fora do território nacional, e o pagamento das necessárias deslocações e outras despesas legalmente devidas;
(ii) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários que não possuam categoria de motorista, nos termos do disposto nos artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
(iii) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de trabalhadores, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
(iv) Autorizar deslocações em serviço, nos termos do disposto no Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro.
5 - Delegar na vogal do conselho directivo, Rita Granado Antunes:
a) Na área da gestão geral:
(i) Despachar todos os assuntos de gestão relativos aos serviços e áreas de competência da AMA, I. P. que lhe hajam sido cometidas pelo conselho directivo;
(ii) Assinar correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;
(iii) Exercer os poderes necessários à direcção e controlo dos serviços referentes às áreas atribuídas, com excepção das que constituem competência do conselho directivo da AMA, I. P. nos termos estatutários;
(iv) Emitir certidões e demais documentos oficiais da AMA, I. P., relativos a processos e documentos arquivados na AMA, I. P., excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, nos termos do disposto nos artigos 61.º e 62.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como a restituição de documentos aos interessados.
b) Na área da gestão financeira:
(i) Promover o processamento, liquidação e cobrança das despesas e receitas da AMA, I. P. relativas às áreas de competência que lhe hajam sido cometidas pelo conselho directivo, até aos limites previstos na subalínea (ii) infra;
(ii) Autorizar a realização de despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de EUR 74.999,00, decidir sobre o procedimento a adoptar e nomear comissões necessárias à prossecução do mesmo, bem como praticar os demais actos subsequentes da competência do órgão competente para a decisão de contratar, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e no âmbito dos serviços das suas áreas de competência;
(iii) Autorizar despesas com seguros de acidentes de trabalho, legalmente exigidos.
c) Na área de gestão do pessoal:
(i) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito da AMA, I. P.;
(ii) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da AMA, I. P. e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado;
(iii) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que se encontrem previstas no plano anual de formação da AMA, I. P., bem como em congressos, reuniões, seminários e colóquios, nas áreas de competência que lhe hajam sido atribuídas pelo conselho directivo, que ocorram dentro ou fora do território nacional, e o pagamento das necessárias deslocações e outras despesas legalmente devidas;
(iv) Determinar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados;
(v) Decidir em matéria de duração e organização do tempo de trabalho, salvaguardadas as restrições legais aplicáveis;
(vi) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento da AMA, I. P., observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;
(vii) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários que não possuam categoria de motorista, nos termos do disposto nos artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
(viii) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de trabalhadores, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
(ix) Autorizar deslocações em serviço, nos termos do disposto no Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;
(x) Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
(xi) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários tenham direito, nos termos da lei.
6 - Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 3 da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-lei 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e no artigo 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei 116/2007, de 27 de Abril, a AMA, I. P. vincula-se pela assinatura do presidente do conselho directivo, pela assinatura conjunta de dois dos seus membros, pela assinatura de mandatários especialmente designados ou pela assinatura conjunta de um membro do conselho directivo e um dirigente, devidamente mandatados pelo conselho directivo.
7 - A presente deliberação produz efeitos a partir de 25 de Novembro de 2010.
25 de Novembro de 2010. - O Conselho Directivo da AMA, I. P.: Elísio Borges Maia - Gonçalo Caseiro - Rita Granado Antunes.
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