Dr. José Morgado Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:
Faz público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva tomada na sessão ordinária que teve lugar no dia 30 de Setembro de 2010, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 2 de Setembro de 2010, foi definitivamente aprovado, após submissão a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas do Município de Vila Nova de paiva, que se publica em Anexo.
Para constar se publica o presente Regulamento na 2.ª série do Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no portal oficial do Município.
30 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. José Morgado Ribeiro.
ANEXO
Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vila Nova de Paiva
Preâmbulo
As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma significativa alteração de regime, protagonizada pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, consagrando diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente em vigor, designadamente, os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, previstos também no artigo 15.º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro, e alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho e Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, visando compatibilizar as regras respeitantes às taxas cobradas pelos municípios com as actuais exigências do novo regime geral das taxas, adaptando-as ao novo quadro legal, designadamente em matéria de fundamentação das taxas e respectivos montantes, bem como das isenções e reduções nele consagradas.
A actual Tabela de Taxas do Município em vigor, aprovada pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva por meio da deliberação de 30 de Abril de 1987, encontra-se de facto desactualizada, tendo sido entretanto introduzidas diversas taxas municipais em regulamentos autónomos ou específicos diversos.
Nesta conformidade, a Câmara Municipal procedeu à elaboração de novo regulamento e tabela de taxas, com o concurso de empresa externa, no qual se procedeu à definição e fundamentação das taxas municipais a cobrar pela Câmara Municipal, sendo que, por força dos normativos citados, a fixação dos montantes das taxas (não contemplando receitas não qualificáveis como taxas), respeitando o princípio da proporcionalidade, teve em conta o custo da actividade promovida pelo Município e o benefício auferido pelos particulares e, sempre que justificado, o incentivo/desincentivo à prática de certos actos ou operações, sendo de referir que a regulamentação apenas inclui as taxas cobradas pelo Município, não contemplando receitas não qualificáveis como taxas.
Aquele regulamento foi aprovado em projecto por deliberação tomada pela Câmara Municipal na reunião ordinária de 6 de Maio de 2010, e submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, nos termos e no prazo definidos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, através da publicação do Edital 581/2010 na 2.ª série do Diário da República n.º 109, de 7 de Junho de 2010, contendo o projecto do regulamento municipal, a fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais e a proposta de tabela de taxas, com separação entre taxas não urbanísticas e taxas urbanísticas.
A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, em reunião ordinária realizada no dia 2 de Setembro de 2010, após decorrido o período de apreciação pública e procedimentos subsequentes, aprovou a versão final do regulamento e tabela de taxas, que submeteu à apreciação da Assembleia Municipal em conformidade com o disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da designada lei das Autarquias Locais aprovada pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Assim:
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, em sessão ordinária que teve lugar no dia 30 de Setembro de 2010, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da lei das Autarquias Locais, aprovou, em definitivo, o seguinte Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, sendo em Anexo I a Tabela de Taxas Não Urbanísticas e em Anexo II a Tabela de Taxas Urbanísticas:
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 11.º, 12.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro, e alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho e Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, do regime jurídico de urbanização e edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na versão actual, da lei geral tributária aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e respectivas alterações, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 e Outubro, e respectivas alterações, e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e pagamento de taxas na área do Município de Vila Nova de Paiva, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas Municipais.
2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança e pagamento das taxas do Município de Vila Nova de Paiva, bem como as isenções e reduções que incidem sobre os factos geradores da obrigação de liquidação e pagamento de taxas municipais, designadamente no que respeita à prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, na remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares ou outras prestações de serviços geradoras de tributos qualificáveis como taxas.
Artigo 3.º
Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Vila Nova de Paiva aplicam-se, sucessivamente:
a) A Lei das Finanças Locais;
b) A lei Geral Tributária;
c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
Regulamentação das taxas
Artigo 4.º
Incidência objectiva
1 - As taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, nele definidas, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município de Vila Nova de Paiva no exercício das suas atribuições e competências, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
2 - A metodologia de cálculo das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias referidas na alínea a) do número anterior, bem como as compensações ao Município, é definida no regulamento municipal de urbanização e edificação em vigor.
3 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.
Artigo 5.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Vila Nova de Paiva.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 6.º
Fundamentação económica e financeira
O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da actividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos actos e operações.
Artigo 7.º
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas, são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade.
Artigo 8.º
Actualização
1 - Os valores das taxas municipais previstas na Tabela de Taxas, anexa ao presente Regulamento, podem ser actualizados em sede de orçamento anual de acordo com a taxa de inflação, utilizando-se para o efeito a taxa de variação média dos últimos doze meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC), excepto habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com referência ao mês imediatamente anterior ao da elaboração do Orçamento Municipal.
2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efectuar-se-á mediante alteração do presente Regulamento e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
3 - Independentemente da actualização corrente referida no n.º 1, a Câmara Municipal poderá propor a actualização extraordinária das taxas sempre que o considere oportuno.
4 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos dos números anteriores serão arredondados, por excesso, para múltiplos de (euro) 0,05.
5 - As actualizações previstas nos números anteriores só vigorarão a partir do dia um do mês seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal, aplicando-se aos factos geradores da obrigação de pagamento de taxas municipais a partir daquela data.
6 - Exceptuam-se das actualizações previstas nos números anteriores as taxas previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
CAPÍTULO III
Das isenções e reduções
Artigo 9.º
Enquadramento
As isenções e reduções previstas neste Regulamento e Tabela de Taxas anexa foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, à luz do fomento de actividades e eventos que o Município vise promover, apoiar ou pretenda o seu desenvolvimento pela iniciativa privada, na prossecução das respectivas atribuições públicas, designadamente, no que concerne à cultura, ao associativismo, ao apoio à juventude, à terceira idade, à disseminação dos valores locais ao combate à exclusão social, sem descuidar a protecção dos estatutos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados.
Artigo 10.º
Isenções e reduções subjectivas
1 - Com excepção da taxa municipal de direitos de passagem e das taxas devidas pela actividade da Comissão Arbitral Municipal, estão isentos do pagamento de taxas, além dos casos previstos na lei:
a) As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %;
b) As pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e com um rendimento per capita do respectivo agregado familiar inferior a 50 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS), desde que para benefício exclusivo e próprio;
c) Os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados e de publicidade exterior;
d) As autarquias locais no que diz respeito à realização de actividades próprias, organizadas em exclusivo pelas próprias autarquias e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os respectivos participantes;
e) As empresas municipais constituídas pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, directamente relacionados com as actividades objecto de contrato-programa ou contrato de gestão com o Município.
2 - Estão isentos de taxa de inumação no cemitério municipal os pedidos atestados pela Segurança Social.
3 - Estão isentos do pagamento das taxas de ruído e ocupação do espaço público as colectividades, as associações e os grupos de cidadãos organizados, nomeadamente as comissões de festas, relativamente às actividades inseridas na realização de festas populares ou religiosas.
4 - Estão, ainda, isentas do pagamento do valor das taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados e de publicidade exterior, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais, comerciais, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que:
a) A ocupação seja no seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira exclusivamente à sua pessoa;
b) A pessoa colectiva não distribua quaisquer resultados ou por outro meio proporcione vantagens económicas aos associados ou membros dos órgãos sociais;
c) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.
5 - As entidades referidas no número anterior beneficiam, ainda, de uma redução de 50 % sobre o valor das taxas devidas pela licença ou autorização de operações urbanísticas destinadas à directa e imediata realização dos seus fins.
6 - Os casais jovens cuja soma de idades não exceda os 60 anos ou individualmente, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, podem ser isentos do pagamento de taxas pela realização de operações urbanísticas, quando se destinem à construção da sua habitação própria e permanente.
7 - As pessoas singulares ou colectivas, de natureza privada, podem beneficiar de isenção do pagamento de taxas pelas licenças ou autorizações destinadas à execução de obras de reconstrução com possíveis alterações e ou ampliações destinadas a habitação ou comércio, situadas dentro dos aglomerado urbanos, desde que mantenham as características das edificações existentes, do património edificado envolvente e que mantenham uma adequada inserção no ambiente urbano.
8 - Para efeitos do número anterior considera-se que mantêm uma adequada inserção no ambiente urbano envolvente, nomeadamente, a manutenção das paredes exteriores em alvenaria de pedra proveniente das construções existentes, telha cerâmica tradicional (aba e canudo) e outras obras de relevo para a manutenção da construção tradicional e popular do Município.
9 - A isenção do pagamento de taxas a que se refere o n.º 7 do presente artigo será apreciada casuisticamente atenta a importância, entre outros, do pedido efectuado, da localização, do projecto e do interesse histórico e urbanístico do edificado.
10 - As pessoas singulares ou colectivas, de natureza privada, requerentes de obras de conservação em imóveis classificados de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, podem ser isentas do pagamento das respectivas taxas.
11 - As pessoas singulares ou colectivas, de natureza privada, poderão beneficiar de isenção do valor das taxas municipais devidas pela realização de infraestruturas urbanísticas, calculadas nos termos do regulamento municipal de urbanização e edificação, nas operações urbanísticas abrangidas por contrato para realização ou reforço de infraestruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE).
12 - Podem ser isentos do pagamento de taxas os projectos de investimento apresentados por pessoas singulares ou colectivas, de natureza privada, considerados de relevante interesse municipal, nomeadamente que induzam à fixação de empresas no Município, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à protecção do ambiente.
13 - As isenções ou reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, quando exigidas nos termos da lei ou dos regulamentos municipais, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
14 - As isenções ou reduções previstas no presente artigo não são cumuláveis entre si.
Artigo 11.º
Isenções objectivas
1 - Estão isentos de pagamento de taxa:
a) Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo;
b) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos junto dos serviços de finanças e das conservatórias;
c) As trasladações realizadas dentro do cemitério municipal, provenientes de exumações.
Artigo 12.º
Reconhecimento da isenção ou redução
1 - As isenções referidas no artigo anterior são reconhecidas pelo serviço municipal competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa.
2 - As isenções referidas nos números 1 e 4 do artigo 10.º dependem de requerimento fundamentado dos interessados e são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada na área dos serviços liquidadores.
3 - As isenções ou reduções referidas nos números 5 a 12 do artigo 10.º dependem de requerimento fundamentado dos interessados e são reconhecidas mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada.
4 - Os requerimentos para reconhecimento de isenção devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento.
5 - Previamente ao reconhecimento da isenção ou redução, deve o serviço municipal competente para a liquidação da taxa informar o pedido, fundamentadamente, no respectivo processo, e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
Artigo 13.º
Procedimento de isenção ou redução
1 - Os requerimentos para as isenções ou reduções de taxas referidos no artigo anterior, serão acompanhados dos documentos comprovativos da situação em que se enquadrem os interessados, e ainda:
a) Tratando-se de pessoa singular:
i) Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão Único;
ii) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
b) Tratando-se de pessoa colectiva:
i) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;
iii) Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
CAPÍTULO IV
Taxas com regime especial
Artigo 14.º
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
1 - Nos termos previstos no artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º, ambos do Decreto -Lei 123/2009, de 21 de Maio, é devida a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) prevista na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Regulamento, pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal para a construção ou instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações electrónicas e pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
2 - A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre a factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
3 - O percentual referido no número anterior é aprovado anualmente pelo Município até ao final do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.
Artigo 15.º
Taxas no âmbito da actividade da Comissão Arbitral Municipal
1 - De acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto, são devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da Comissão Arbitral Municipal (CAM) no âmbito da respectiva competência decisória.
2 - As taxas constituem receita municipal, a afectar ao funcionamento da Comissão, com os seguintes valores:
a) 1 Unidade de Conta (UC), pela determinação do coeficiente de conservação;
b) 0,5 UC pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior;
c) 1 UC pela submissão de um litígio a decisão da CAM, sendo de 2UC nos casos em que haja discordância do nível de conservação que serviu de base ao coeficiente de conservação.
3 - Em tudo o mais, nomeadamente no que diz respeito à forma de pagamento dos valores previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, rege o disposto no Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto.
CAPÍTULO V
Da liquidação e cobrança das taxas
Artigo 16.º
Liquidação
1 - A liquidação é o acto tributário através do qual é fixado o montante da taxa a pagar por um certo sujeito passivo, sendo efectuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência.
2 - O cálculo das taxas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.
4 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.
5 - Com a liquidação das taxas o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos que sejam devidos ao Estado, resultantes de imposição legal.
Artigo 17.º
Prazos para liquidação
A liquidação de taxas será efectuada pelos competentes serviços dentro dos seguintes prazos:
a) Aquando da solicitação verbal ou no acto de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;
b) No prazo de 10 dias a contar da data do deferimento da pretensão do requerente ou da formação do respectivo deferimento tácito;
c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respectiva, para os actos relativamente aos quais a lei exija a respectiva emissão.
Artigo 18.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas constará de documento de cobrança próprio, do qual deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica tributária (nome, firma ou denominação social, sede ou domicilio, bem como o correspondente número de identificação fiscal);
b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação, bem como as respectivas quantidades;
c) Enquadramento nas disposições regulamentares aplicáveis, designadamente da Tabela de Taxas Municipais;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior designa-se por nota de liquidação e faz parte integrante do respectivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas municipais não precedida de processo faz-se nos respectivos documentos de cobrança.
Artigo 19.º
Notificação da liquidação
1 - As notificações das liquidações periódicas são efectuadas por via postal simples.
2 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em actos ou diligências.
3 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efectuadas por carta registada.
4 - As notificações referidas nos números 1 e 3 do presente artigo podem ser efectuadas por telefax ou via Internet, quando exista conhecimento número de telefax do notificado ou da caixa de correio electrónico e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
5 - As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.
6 - A notificação será acompanhada da respectiva nota de liquidação ou documento equivalente.
Artigo 20.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente a respectiva liquidação das taxas, nos seguintes termos:
a) A reclamação graciosa é deduzida junto do serviço municipal que efectuou a liquidação da taxa, dirigida ao Presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
b) A reclamação é decidida pelo Presidente da Câmara no prazo de 60 dias a contar da notificação da liquidação, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação, presumindo-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no referido prazo.
b) Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, a intentar no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
c) A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação.
2 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente, garantia bancária, depósito em dinheiro, seguro-caução, não será negada a prestação do serviço, a emissão de autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio municipal.
Artigo 21.º
Revisão, anulação e restituição de receitas
1 - A revisão de actos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete à Divisão Municipal de Administração e Finanças, mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência subdelegada, sob proposta prévia dos serviços municipais, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelos respectivos dirigentes ou, inexistindo, pelo responsável do serviço.
2 - Se se verificar que na liquidação das taxas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
4 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
5 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a cominação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
6 - Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 60 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.
7 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,5 euros (dois euros e cinquenta cêntimos).
8 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações geradoras de liquidação menor.
Artigo 22.º
Cobrança
1 - A cobrança das taxas municipais só poderá ser efectuada, por inteiro, no momento do pedido do acto, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.
2 - Nos casos de pedidos de urgência, o pagamento total é devido no momento do pedido do acto gerador da obrigação tributária.
CAPÍTULO VI
Do pagamento e do não cumprimento
SECÇÃO I
Do pagamento
Artigo 23.º
Preparos
1 - Nos pedidos para a prática de actos sujeitos ao pagamento de taxa administrativa, é devido preparo no momento da formalização do pedido, sendo o valor deste deduzido no valor final da taxa a pagar.
2 - O valor do preparo apenas incide sobre a taxa administrativa e corresponderá a 20 % da mesma, não havendo lugar a preparo caso a taxa seja inferior a (euro) 10 (dez euros).
3 - Em caso de caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não há lugar à devolução do preparo da taxa administrativa.
Artigo 24.º
Do pagamento
1 - As taxas municipais são pagas na tesouraria da Câmara Municipal no próprio dia da emissão da guia de recebimento.
2 - Os pagamentos efectuar-se-ão em moeda corrente ou através de transferência bancária, cheque, vale postal, multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.
3 - De todos os pagamentos efectuados ao Município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.
4 - As taxas municipais podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
Artigo 25.º
Prazo geral de pagamento
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente.
2 - Pelo não pagamento atempado são devidos juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fracção.
3 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
4 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previsto na lei.
Artigo 26.º
Contagem dos prazos
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 27.º
Pagamento de licenças ou autorizações renováveis
1 - No caso de licenças ou de autorizações renováveis, o pagamento da taxa respectiva deve ter lugar entre o dia 2 e o dia 20 de Janeiro, tratando-se de licenças anuais, e nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês se as licenças forem mensais, salvo especificidade resultante da lei ou de regulamentos em vigor.
2 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.
3 - O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no n.º 1, será efectuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença pelo valor proporcional à fracção do ano a que respeitar.
4 - No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa é devido à data do deferimento ou levantamento da respectiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.
Artigo 28.º
Extinção da obrigação tributária
1 - A obrigação tributária extingue-se:
a) Pelo cumprimento, através do pagamento, da mesma;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
2 - A caducidade, referida na alínea c), do direito de liquidar ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de 8 (oito) anos a contar do facto em que o facto tributário ocorreu.
4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a 1 (um) ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 29.º
Auto-liquidação
1 - Nos serviços da tesouraria municipal existirá uma cópia do presente Regulamento e respectiva Tabela de Taxas Municipais anexa, à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à auto-liquidação das taxas.
2 - Para efeitos do presente artigo será afixado nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias relativas às taxas devidas.
Artigo 30.º
Pagamento em prestações
1 - O sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, salvo existindo disposição legal ou regulamentar em contrário ou que o regule de forma especial, e desde que cada prestação não seja inferior a 1 Unidade de Conta de acordo com o Código das Custas Judiciais, indicando a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da sua proposta, bem como a garantia que vai prestar.
2 - Aos serviços liquidadores das taxas cabe a instrução dos pedidos de pagamento em prestações.
3 - O Presidente da Câmara, com faculdade de delegação no Vereador do Pelouro da área dos serviços liquidadores, pode autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente, quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.
4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento pode ser fraccionado até ao máximo de 12 prestações mensais e sucessivas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
7 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas poderá estar condicionada à prestação de caução, prestada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a apreciar caso a caso.
8 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção pelos serviços competentes da respectiva certidão de dívida, com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a fim de ser instaurado processo de execução fiscal se o accionamento da garantia prestada não for suficiente.
SECÇÃO II
Do não cumprimento
Artigo 31.º
Falta de pagamento de taxas ou despesas
1 - O procedimento administrativo extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidamente liquidadas.
2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
Artigo 32.º
Extracção das certidões de dívida
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal nos termos das leis tributárias.
2 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 33.º
Cobrança Coerciva
1 - O não pagamento nos prazos respectivos das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, dá origem à cobrança coerciva dos montantes em falta, através do processo de execução fiscal, mediante certidão de dívida extraída para o efeito.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas municipais relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto ou do benefício sem o respectivo pagamento.
3 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças ou autorizações renováveis previstas no artigo 27.º, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
4 - A verificação da situação referida no número anterior do presente artigo implica ainda, para além da coima respectiva, a remoção coerciva do facto, quando aplicável, a expensas do infractor. Neste caso, será também notificado para, no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação, efectuar o levantamento dos materiais removidos, sob pena de pagamento das despesas inerentes ao armazenamento.
Artigo 34.º
Título Executivo
A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas municipais susceptíveis de cobrança em execução fiscal;
b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;
c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.
Artigo 35.º
Requisitos dos Títulos Executivos
1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b) Data em que foi emitido;
c) Nome e domicílio do ou dos devedores;
d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e a importância sobre a que qual incidem.
CAPÍTULO VII
Concessão, renovação e cessação das licenças ou autorizações
Artigo 36.º
Concessão da licença ou autorização
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respectivo, no qual deverá constar, nomeadamente:
a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) Número do processo administrativo, se for o caso, e o objecto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;
d) Validade da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem;
e) A identificação do serviço municipal emissor.
2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.
3 - A emissão de alvará poderá ser substituída pela Guia de Recebimento, desde que nesta constem todos os elementos referidos no número um do presente artigo.
Artigo 37.º
Precariedade das licenças e autorizações
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.
2 - Exceptuam -se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 38.º
Licenças e autorizações renováveis
1 - Sem prejuízo do disposto em regulamento municipal ou lei especial, a validade das licenças ou autorizações tem como regra geral o seu termo a 31 de Dezembro de cada ano civil, renovando-se automaticamente por iguais períodos até ser denunciado por qualquer das partes nos termos deste regulamento.
2 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
3 - As licenças e autorizações renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças e autorizações iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.
4 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento ou autorização formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, salvo nas licenças ou autorizações previstas no artigo 27.º, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.
Artigo 39.º
Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações
1 - Poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás de licenças ou autorizações concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado pelo novo titular com a verificação dos factos que o justifique e ser acompanhado de prova documental, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.
3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas, que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no número um de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.
5 - O pedido de averbamento de titular de licença ou autorização deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com os documentos a que se refere o número dois, sob pena de aplicação de uma contra-ordenação.
Artigo 40.º
Cessação das licenças ou autorizações
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão do Município, nos termos do artigo 37.º;
c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização.
CAPÍTULO VIII
Das contra-ordenações
Artigo 41.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:
a) As infracções às normas reguladoras das taxas;
b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e para obtenção de isenções ou reduções.
2 - Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima a graduar entre um terço e quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e entre duas e oito vezes para as pessoas colectivas.
4 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infractores de proceder ao pagamento das taxas devidas.
5 - A instauração do processo de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara, revertendo o produto das mesmas para o Município.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 42.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas a parte da actual Tabela de Taxas do Município de Vila Nova de Paiva, aprovada pela Assembleia Municipal por meio da Deliberação de 30 de Abril de 1987, referente às taxas, permanecendo em vigor todos os outros valores, bem como as taxas administrativas e disposições dos regulamentos, posturas e editais aprovados pelo Município de Vila Nova de Paiva em data anterior à data de entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele não estejam em contradição.
Artigo 43.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que, não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão integrados e ou esclarecidos por deliberação da Câmara Municipal.
2 - Os conceitos jurídicos utilizados têm o conteúdo do ramo do direito de que são próprios.
Artigo 44.º
Remissões
As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e a Tabela de Taxas que o integra entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas não Urbanísticas
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de Taxas Urbanísticas
(ver documento original)
204055608