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Aviso 26520/2010, de 17 de Dezembro

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Sumário

Proposta de Regulamento Municipal de Execução do Regime de Exercício da Actividade Industrial

Texto do documento

Aviso 26520/2010

Dr. Jorge Agostinho Borges Machado, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto: Torna público, que a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, na sua reunião ordinária de 19/11/2010 deliberou, após análise da Proposta de Regulamento Municipal de Execução do Regime de Exercício da Actividade Industrial, e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 63.º do Regime de Exercício da Actividade Industrial, submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República. Durante aquele período a Proposta de Regulamento, poderá ser consultada no Serviço de Atendimento Único desta Câmara Municipal, dentro das horas de expediente e sobre ela serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Municipio de Cabeceiras de Basto, 2 de Dezembro de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Agostinho Borges Machado, Dr.

Regulamento municipal de execução do regime de exercicio da actividade industrial

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação 77-A/2008 de 26 de Dezembro, por sua vez rectificada pela Declaração de Rectificação 15/2009, de 10 de Fevereiro, que aprova o Regime de Exercício da Actividade Industrial, doravante designado por REAI, atribui competências à Câmara Municipal no que concerne ao regime de registo, enquanto entidade coordenadora nos processos de tipo 3.

Compete, assim, à Câmara Municipal decidir sobre o pedido de registo de um estabelecimento industrial na sua área de jurisdição, sem prejuízo das entidades gestoras de Áreas de Localização Empresarial (ALE).

Urge, assim, para dar cumprimento ao REAI, aprovar as taxas devidas a que se refere aquele regime, tendo sido usado como metodologia para o cálculo da taxa final a aplicar a mesma que é aplicada no REAI.

O projecto de regulamento municipal devem ser objecto de consulta pública, conforme decorre do n.º 3 do artigo 63.º do REAI, antes de serem aprovados pelos órgãos municipais, por um período nunca inferior a 30 dias.

Propõe-se ao Executivo Municipal que aprove, para submissão a discussão pública e posterior aprovação pelos órgãos municipais a seguinte proposta de Regulamento:

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Ao abrigo da competência regulamentar atribuída ao Município pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, da atribuição conferida pela alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99, das competências fixadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11de Janeiro, do consignado na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro de 2007, das competências atribuídas pelo artigo 61.º em conjugação com o 63.º e ainda pelo artigo 53.º, todos do REAI e ainda de harmonia com o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente regulamento aplica-se em execução do REAI, a todos os estabelecimentos industriais para os quais a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto seja a entidade coordenadora.

2 - E aprovada a taxa industrial única para o Município de Cabeceiras de Basto a que se refere o artigo 63.º do REAI

3 - São ainda aprovadas as medidas de fiscalização, cautelares e respectivas sanções.

Artigo 5.º

Gestor do processo

1 - "Gestor do processo" é o técnico designado para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia, declaração prévia e de registo, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial.

2 - Sem prejuízo de outras que lhe venham a ser expressamente cometidas, são competências do gestor do processo as seguintes:

a) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;

b) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projecto e respectivas implicações nos procedimentos;

c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e optimizadas;

d) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respectiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo;

e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no presente decreto-lei;

f) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projecto, sempre que tal se revele necessário;

g) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios electrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos actos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respectiva superação;

h) Promover e conduzir a realização de vistorias;

i) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para efeito, nomeadamente através dos sistemas de informação previstos no REAI.

CAPÍTULO II

Taxa única

Artigo 6.º

Fórmula de cálculo

1 - O cálculo da taxa é dado pela formula Tf = Tb x Fd x Fs, em que:

a) Tf = Taxa final;

b) Tb = Taxa base;

c) Fd = Factor de dimensão;

d) Fs = Factor de serviço.

2 - Os factores a que se referem as alíneas c) e d) do numero anterior encontram-se descritos no ANEXO I, o qual faz parte integrante deste regulamento.

3 - O valor da taxa base, explicitado no anexo a que se refere o Artigo 9.º, fixa-se nos 60 Euros e obedece ao disposto no Artigo 14.º

Artigo 7.º

Incidência Objectiva

Estão sujeitos a taxa industrial única do Município de Cabeceiras de Basto:

a) Recepção do registo e verificação da sua conformidade;

b) Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;

c) Desselagem de maquinas, aparelhos e demais equipamentos;

d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial;

e) Vistorias relativas aos procedimentos de registo;

f) Apreciação dos pedidos de regularização de estabelecimento industrial, sempre que a Entidade Coordenadora seja a Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Incidência Subjectiva

O sujeito passivo da taxa é o titular do estabelecimento industrial em causa.

Artigo 9.º

Fundamentação Económico-Financeira

1 - É aprovado em anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante (ANEXO II), a fundamentação económico-financeira da taxa base a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Artigo 6.º

2 - É ainda aprovado no anexo a que se refere o número anterior a justificação dos factores descritos no ANEXO I e ainda a justificação da redução da taxa, prevista no Artigo 10.º

Artigo 10.º

Reduções

1 - É alvo de redução da taxa, o projecto que preveja e efective a criação de, pelo menos, 80 % do limite dos postos de trabalho para a tipologia 3.

2 - Para efeitos do número anterior não é usada a acepção de posto de trabalho constante do REAI e considera-se que um posto de trabalho corresponde a uma Unidade de Trabalho Ano (UTA =1920 horas/ano).

3 - A redução prevista no n.º 1 é de 20 % do valor apurado.

4 - A condição prevista no n.º 1 é comprovada por:

a) Apresentação dos contratos de trabalho a termo certo ou incerto, com um mínimo de 12 meses de duração;

b) Apresentação mensal, pelo período de duração dos contratos, dos mapas de pessoal enviados a Segurança Social.

Artigo 11.º

Admissibilidade do pagamento em prestações

É admitido o pagamento a prestações, nos termos gerais.

Artigo 12.º

Exigibilidade e pagamento da taxa

1 - A taxa torna-se exigível na data do pedido de registo, sendo condição sem a qual o pedido de registo não será considerado completo, nos termos da alínea d) do n.º 1 da secção 3 do anexo IV ao REAI.

2 - Se outro não for o estabelecido por lei, o sujeito passivo dispõe do prazo de 15 dias contados da data do pedido para proceder ao pagamento da taxa, sem a qual não começará a contagem do prazo para decisão do pedido de registo, nos termos do REAI.

3 - O pagamento poderá ser efectuado na tesouraria da Câmara Municipal ou através de meios electrónicos, designadamente a transferência bancária, para o NIB previamente indicado na nota de liquidação a enviar nos termos gerais.

Artigo 13.º

Repartição da taxa

As taxas são repartidas de acordo com os mínimos estabelecidos no n.º 2 do artigo 63.º do REAI.

Artigo 14.º

Actualização de valores

1 - O valor da taxa base estabelecida no presente Regulamento esta sujeito a actualização anual, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, de acordo com o estipulado no artigo 9.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

2 - A actualização produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à publicação do indicador referido no número anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Direito supletivo

1 - Aplica-se, supletivamente ao presente regulamento, o REAI e demais legislação aplicável.

2 - As remissões feitas para preceitos que venham, entretanto, a ser alterados ou substituídos, consideram-se feitas para os novos diplomas.

3 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento no que concerne a liquidação das taxas, aplica-se o disposto no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

Quadro I, Factor Dimensão

(ver documento original)

Quadro II, Factor Serviço

(ver documento original)

Notas Explicativas: O escalão, referido em alguns campos do Quadro II, refere-se aos escalões do Quadro I

Para efeitos do Quadro I, o estabelecimento industrial insere-se no escalão mais elevado a que corresponder o enquadramento de, pelo menos, um dos parâmetros dimensionais

ANEXO II

Fundamentação Económico-Financeira

1 - Introdução

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (artigo 8.º, n.º 2,c), devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.

As taxas, licenças e outras receitas municipais cobradas pelo Município de Cabeceiras de Basto, foram fixadas de acordo com o princípio da equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade do município ou resultantes da realização de investimentos municipais, conforme previsto no artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.

De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares..."

Dispõe o Artigo 4.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)", sendo certo que por vezes se torna complicado quantificar o beneficio auferido pelo particular. Sendo melhor quantificar os custos da actividade pública local, ou seja, o custo em afectar recursos com vista à análise e à decisão do pedido de registo de estabelecimento industrial.

O presente anexo visa explicitar o cálculo do valor das taxas, demonstrando que os princípios acima mencionados, são aplicados.

2 - Método de Cálculo

2.1 - Custos com o pessoal

No sentido de efectuar o apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual de cada categoria profissional, tendo por base todos os encargos nomeadamente: a remuneração base média, as contribuições para a caixa geral de aposentações/segurança social, o subsídio de alimentação, o seguro de acidentes de trabalho e as despesas de representação.

No processo de prestação dos serviços inerentes às taxas foram identificadas como funções de possível necessidade a Função Técnica, a Função Administrativa e a Função Operacional. A função técnica resultou da média das categorias de Técnicos Superiores e dos Fiscais Municipais. A função administrativa resultou da média das categorias de Coordenador Técnico e Assistente Técnico. A função operacional resultou da média das categorias de Encarregado Operacional e Assistente Operacional.

O Custo de Recursos Humanos (RH) foi calculado à unidade minuto no sentido de ser susceptível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.

2.2 - Custo de Imóveis e Equipamentos

O custo com imóveis (edifícios e infra-estruturas) e equipamentos (móveis, tecnologia e informática) associados a cada taxa foi calculado genericamente tendo por base o valor das respectivas amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.

A amortização anual foi calculada tendo por base a vida útil de cada imóvel e equipamento de acordo com a sua natureza.

2.3 - Custos de Estrutura

Não obstante do já referido, os custos de estrutura, embora concorram para a globalidade dos custos do Município e, indirectamente, para a afectação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, não constituem, a nosso ver, custos imputáveis a uma taxa. Isto porque a sua base de repartição iria ser completamente discricionária, devido à falta de um critério racionalmente objectivo de repartição desses custos.

Podendo até estar-se a por em causa o principio da materialidade, já que a actividade municipal não se limita à aplicação de taxas e, por isso é impossível, com rigor, afirmar que percentagens desses custos deveriam ser afectos a uma qualquer taxa.

2.4 - Taxa de referência

A taxa de referencia é expressa em euro/unidade e reflecte os custos com os recursos afectos aos procedimentos e tarefas necessários, onde Ci representa o custo do item i que concorre directamente para a formação da taxa, pelo que, cada taxa de referencia j (TXR j) é, genericamente dada por:

(ver documento original)

2.5 - Taxa Proposta

A taxa proposta corresponde ao valor da taxa base referida, sendo arredondada para a unidade de euro mais próxima, para efeitos de simplificação.

(ver documento original)

3 - Explicitação de Custos

3.1 - Cálculo da taxa base

1 - Acompanhamento e encaminhamento do processo - Coordenador Técnico 30 minutos;

2 - Decisão sobre o registo - Técnico Superior 180 minutos;

3 - Custos de decisão - Dirigente 10 minutos;

4 - Cobrança taxa - Coordenador técnico 5 minutos;

5 - Encargos gerais - Economato

(ver documento original)

3.2 - Factor dimensão

O princípio da equivalência consubstancia-se no facto de se tributar de igual forma o que representa custos e benefícios idênticos e de forma diferente o que representa custos e benefícios diversos.

Por isso não se pode tributar de igual forma os estabelecimentos de tipo 1,2 e 3, daí a aplicação do factor de dimensão.

3.3 - Factor serviços

Foi estabelecido, de forma e de forma a diferenciar os industriais que são sujeitos a vistoria e os que não são, bem como o desincentivo a desobediência (fs mais elevado).

3.4 - Redução da taxa

A redução da taxa justifica-se para projectos que evidenciem uma mais-valia na criação de riqueza e emprego na região.

204056061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1209465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-26 - Declaração de Rectificação 77-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Declaração de Rectificação 15/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008, de 26 de Dezembro, que rectifica o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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