Alfredo Falamino Barroso, Presidente da Câmara Municipal de Redondo, torna público que foi deliberado em reunião de câmara de dia 3 de Dezembro de 2010 submeter a discussão pública, por um período de trinta dias a contar da data de publicação no Diário da República do presente aviso, o projecto do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho de Redondo.
Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, os interessados poderão consultar o referido projecto e formular por escrito as suas sugestões no edifício dos Paços do Concelho.
9 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Alfredo Falamino Barroso.
Projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação do Concelho de Redondo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente regulamento estabelece normas aplicáveis à urbanização e edificação no concelho de Redondo, regulamentando as disposições do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, com as alterações introduzidas pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto -Lei 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis 15/2002, de 22 de Fevereiro e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, doravante designado RJUE.
2 - O lançamento e liquidação das taxas e prestação de cauções que, nos termos da lei, são devidas pela realização de operações urbanísticas, são objecto de regulamento próprio.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Afastamento - a distância entre a fachada lateral e o afastamento do tardoz expressa em metros;
Alçado - representação gráfica do edifício ou conjunto de edifícios, obtida por projecção ortogonal num plano vertical orientado segundo uma direcção seleccionada;
Anexo - edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal (por ex: Garagem, arrecadação etc.);
Cave - piso localizado imediatamente abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterrado;
Logradouro - espaço ao ar livre destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização colectiva ou particular e adjacente ou integrado num edifício ou conjuntos de edifícios;
Lote ou talhão - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
Obras de escassa relevância urbanística - as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
Pátio interior - espaço não coberto situado no interior de um edifício ou de um grupo de edifícios e limitado no seu perímetro, pelas paredes exteriores desses edifícios;
Pé-direito - altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto;
Plano de alinhamento - conjunto de elementos escritos e desenhados que resultam de estudo elaborado com a finalidade de definir as distâncias ao eixo da via pública a que os novos edifícios e as novas vedações devem ser construídas;
Prédio - parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência;
Telheiro - telhado saliente, sustentado por colunas ou pilares, pelo menos num dos lados, ficando o outro apoiado na parede a que se encosta.
2 - Na aplicação do presente regulamento, relativamente a conceitos que não sejam aqui expressamente referidos, serão tidos em conta as definições que constam do Plano Director Municipal de Redondo, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e, em caso de dúvida, recorrer-se-á aos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 3.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - Sem prejuízo do previsto no RJUE, integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística, a título exemplificativo, as seguintes obras:
a) As obras necessárias a melhorar a acessibilidade, por força de aplicação do regime jurídico respectivo;
b) A construção em zonas rurais de tanques com capacidade não superior a 20 m3;
c) Demolição de edificações consideradas de escassa relevância urbanística, bem como de quaisquer demolições decorrentes de procedimentos coercivos, salvo indicação em contrário pela Câmara;
d) A pintura dos paramentos na cor branca, bem como das molduras dos vãos, socos e pilastras, desde que numa das cores tradicionais - cinza, ocre, verde oliva, azul chumbo e vermelho sangue-de-boi - e tendo sempre por referência as disposições que sobre esta matéria constem do instrumento de gestão aplicável;
e) Alteração de caixilharia de janelas, desde que com desenho semelhante ao preexistente, sendo o acabamento similar ao aprovado ou em outro material que adopte uma das cores tradicionais: madeira envernizada, totalmente branco ou branco conjugado com castanho, verde-garrafa, vermelho sangue-de-boi ou azul;
f) Alteração de caixilharia de portas, desde que com desenho semelhante ao preexistente, sendo o acabamento similar ao aprovado ou de cor castanha, verde-garrafa, branco ou em madeira envernizada;
g) Colocação de portadas exteriores desde que em madeira envernizada ou alumínio termo lacado nas cores indicadas na alínea anterior;
h) Instalação de painéis solares desde que não visíveis de espaço público.
i) Vedações amovíveis em rede suportadas em prumos de madeira ou outros, fora dos aglomerados urbanos e não confinantes com a via publica;
j) Churrasqueiras de dimensão inferior a 4 m2;
k) Telheiros até 1,5 m de profundidade
2 - A instalação de geradores eólicos associados à edificação principal só será admitida quando a sua instalação não ponha em causa a integração urbanística e paisagística do concelho.
Artigo 4.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação das normas do n.º 4 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:
a) Operações urbanísticas que obriguem à execução de obras de urbanização;
b) Operações urbanísticas que contemplem a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e ou equipamento de uso privativo;
c) Toda e qualquer edificação ou conjunto de edificado que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou no ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, entre outras.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 5.º
Requerimento e comunicação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os procedimentos previstos no RJUE iniciam -se através de requerimento ou comunicação, acompanhado dos elementos instrutórios definidos por portaria aprovada pelos ministros responsáveis pelas obras públicas e pelo ordenamento do território.
2 - Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático ou plataforma a que se refere o artigo 8.º -A do RJUE, e sem prejuízo da tramitação em papel, todos os requerimentos, comunicações e seus elementos instrutórios deverão ser entregues também em suporte informático (CD ou DVD) sendo as peças escritas em formato PDF, e as peças desenhadas em formato DWF.
3 - O levantamento topográfico e a implantação da obra deverão ser entregues em suporte informático ligado à rede geodésica nacional (DATUM 73).
Artigo 6.º
Obras de ampliação, alteração ou reconstrução
1 - Os projectos para obras de ampliação, alteração ou reconstrução de edificações deverão incluir as seguintes peças desenhadas e nas cores convencionadas:
a) Desenhos da edificação existente;
b) Fotografia do existente;
c) Desenhos onde se representem as partes da edificação a conservar (a tinta preta), a construir (a tinta vermelha) e a demolir (a tinta amarela);
d) Desenhos finais do edifício.
2 - Todos os projectos de arquitectura e especialidades deverão ser entregues em duplicado e, quando haja lugar a consultas externas, acompanhadas das cópias necessárias para o efeito.
Artigo 7.º
Propriedade horizontal
Quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, o pedido de licenciamento deve ainda incluir, em duplicado:
a) A demonstração do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 1414.º a 1438.º -A do Código Civil;
b) A discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e das partes comuns, de forma a ficarem devidamente individualizadas;
c) O valor relativo da cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;
d) Os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício em propriedade horizontal;
e) Plantas da divisão pretendida com a indicação das fracções e áreas comuns com cor diferente.
Artigo 8.º
Destaques
1 - O pedido de emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque deve ser formulado através de requerimento contendo a identificação do requerente, descrição do prédio objecto de destaque, da parcela a destacar e da parcela sobrante e identificação do correspondente processo de obras, se existir, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;
b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira faculdade de realização da operação;
c) Planta de localização à escala 1/25000, 1/2000 ou 1/1000;
d) Extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes dos PMOT's vigentes nessa área;
e) Quando o destaque incida em áreas situadas fora dos perímetros urbanos, deverá ser apresentado declaração de entidade credenciada, que classifique o tipo de terreno, de forma a permitir a apreciação da unidade mínima de cultura nos termos da lei;
f) Planta topográfica 1/2000 ou 1/500, ligada à rede geodésica nacional (DATUM 73) a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer da parcela a destacar, devidamente cotada, bem como indicar as respectivas confrontações, acompanhada de quadro indicativo das áreas resultantes do destaque (cobertas e descobertas);
g) Quadro síntese de ambas as parcelas com a identificação da superfície coberta, usos e parâmetros urbanísticos.
2 - Da planta referida na alínea e) do número anterior deve também ser entregue um exemplar em suporte informático (CD ou DVD) no formato DWF.
Artigo 9.º
Dispensa de discussão pública
1 - São dispensadas de discussão pública, por não se considerarem de significativa relevância urbanística, designadamente, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 0,5 Ha;
b) 25 Fogos;
c) 5 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - Nos casos de realização de discussão pública, esta decorrerá por um prazo de 15 dias.
Artigo 10.º
Alterações à licença de operação de loteamento
1 - A notificação aos restantes proprietários de lotes inseridos no loteamento a alterar, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, pode ser substituída pela entrega pelo requerente de declarações escritas dos proprietários dos lotes, desde que a declaração venha acompanhada pela certidão da descrição predial respectiva e contenha todas as seguintes referências expressas:
a) Indicação da alteração pretendida;
b) Identificação do proprietário e do lote;
c) Manifestação inequívoca de autorização quanto à alteração pretendida e assinatura do proprietário
Artigo 11.º
Prazos máximos de execução das obras sujeitas a comunicação prévia
1 - Os prazos de execução das obras de edificação, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, têm os seguintes limites, prorrogáveis nos termos previstos no RJUE:
a) Área de construção igual ou inferior a 300 m2 - dois anos;
b) Área de construção superior a 300 m2 - três anos.
2 - O prazo máximo de execução das obras de urbanização previstas no n.º 2 do artigo 53.º do RJUE é de 3 três anos.
CAPÍTULO III
Cedências e compensações
Artigo 12.º
Cedências de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
1 - Os pedidos de licença ou comunicação prévia de loteamentos e suas alterações, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
2 - Os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas de terreno para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio público municipal.
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a um loteamento.
4 - As cedências, quando aplicáveis, dependerão da solução de desenho urbano a adoptar, assim como de outros condicionamentos de natureza urbanística.
5 - O dimensionamento mínimo das parcelas a ceder ao município, destinado a estacionamento, é o estabelecido na legislação aplicável para os usos respectivos.
6 - A Câmara Municipal, por decisão fundamentada, poderá exigir lugares de estacionamento em número superior ao definido anteriormente, de forma a garantir a fluidez do tráfego, a circulação pedonal e o estacionamento público.
7 - Na impossibilidade de cedência de lugares de estacionamento e desde que se garanta a fluidez do tráfego e a circulação pedonal, e não se verifique uma sobrecarga nas infra-estruturas existentes, serão aceites compensações em numerário.
8 - Para o cálculo da compensação de lugares de estacionamento considera-se um lugar igual a 20 m2.
Artigo 13.º
Cedências de terrenos
1 - Aquando da emissão de alvará serão cedidos ao município:
a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que servem directamente o conjunto a edificar;
b) Parcelas de terreno destinadas a equipamento e zonas verdes de dimensão significativa.
2 - As parcelas definidas na alínea a) do n.º 1 resultam do desenho urbano adoptado, sendo cedidas gratuitamente e não contabilizadas para efeitos de dimensionamento das cedências.
3 - As parcelas incluídas na alínea b) do n.º 1, correspondem à cedência efectiva, sendo contabilizadas e comparadas com a cedência abstracta, calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua falta, na portaria aprovada pelos membros do governo.
4 - Caso se verifique que as áreas de cedência efectiva são inferiores às de cedência abstracta, haverá lugar a uma compensação, em numerário ou em espécie, calculada nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 14.º
Compensações
1 - Se o prédio a lotear já estiver servido de infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2 - O valor da compensação será determinado de acordo com a fórmula constante no Regulamento de Taxas Municipais.
3 - A compensação será paga preferencialmente em numerário, só sendo admitida a compensação em espécie quando tal se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.
4 - Sendo admitida, a compensação em espécie será acordada entre o interessado e a Câmara Municipal.
5 - Quando a compensação for paga através da cedência de lotes ou parcelas de terreno, estas integram -se no domínio privado do município e destinam -se a permitir uma correcta gestão dos solos.
CAPÍTULO IV
Condições de execução e segurança das obras
Artigo 15.º
Segurança em obras
Na execução da obra, instalação e funcionamento do respectivo estaleiro, designadamente na montagem de andaimes, deverão ser observadas as normas legais e regulamentares definidas em legislação específica sobre segurança e higiene no trabalho, cabendo ao técnico responsável velar pelo seu cumprimento.
Artigo 16.º
Ocupação da via Pública
1 - A ocupação da via pública com andaimes, materiais para obras ou entulhos delas resultantes está sujeita a licença municipal e ao pagamento de taxa prevista no Regulamento de Taxas Municipais.
2 - Na execução das obras, devem ser adoptadas medidas que permitam, sempre que possível, a circulação de peões e veículos na via pública em condições de segurança e comodidade.
Artigo 17.º
Tapumes e Balizas
1 - Em todas as obras de construção nova, reconstrução ou reparação confinantes com a via pública é obrigatória a construção de tapumes.
2 - Os tapumes ou resguardos são executados em chapa quinada lacada na face exterior ou painéis de rede revestidos, com a altura uniforme mínima de 2 m e tapa -juntas sobrepostas e manter -se sempre em bom estado de conservação e limpeza.
3 - Sempre que a ocupação implique a anulação de parte do passeio deve ser criado um corredor balizado para a circulação de peões protegido superiormente quando a obra o justifique.
4 - Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas ou guindastes, amassadouros, ou fazer depósito de materiais ou entulhos.
5 - Nas obras que marginem com a via pública e para as quais não seja possível a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais, vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede e devidamente seguras.
6 - As referidas balizas devem ser, no mínimo, em número de duas e distanciadas entre si, no máximo, 10 m.
7 - As obras por qualquer circunstância interrompidas, os edifícios em ruína ou com mau aspecto, os destinados a demolição e os terrenos aguardando construção, incorporados entre construções existentes, dentro das povoações, deverão ser protegidos por tapumes, que obedecerão aos requisitos referidos no presente artigo.
Artigo 18.º
Amassadouros e entulhos
1 - É proibido fazer amassadouros directamente sobre o pavimento, na via pública.
2 - A condução dos entulhos e materiais a que se refere o corpo deste artigo deverá ser feita de forma que não sujem os arruamentos do percurso.
3 - Os estaleiros de obras deverão ser providos de sistemas para lavagem dos veículos, betoneiras, outros equipamentos e ferramentas, de tal forma que os resíduos não sejam encaminhados para a rede de saneamento público nem para a via pública.
4 - Quando a execução das obras provoque entulhos que devam ser lançados do alto, esta operação deverá ser realizada por meio de condutas fechadas, directamente para um depósito igualmente fechado
5 - A gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou derrocadas (RCD) deverá obedecer ao previsto em legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Disposições específicas sobre a urbanização e edificação quanto à sua inserção urbana e paisagística
Artigo 19.º
Inserção Urbana e Paisagística
Os projectos das operações urbanísticas deverão ser delineados de forma a salvaguardar a sua correcta inserção no ambiente urbano ou na sua envolvente paisagística, no respeito dos valores ambientais e patrimoniais em presença, contribuindo para a sua valorização estética designadamente pela adequação da sua volumetria e linguagem arquitectónica, respeito pelas cérceas dominantes, alinhamentos consolidados e definições de materiais e cores.
Artigo 20.º
Qualidade dos materiais
1 - Todos os materiais a utilizar nas obras devem satisfazer as condições exigidas pelo fim a que se destinam.
2 - A Câmara Municipal pode exigir ao proprietário da obra e por conta deste, a realização dos ensaios que julgue necessários para a avaliação da qualidade dos materiais.
Artigo 21.º
Condições estéticas das edificações
1 - Sem prejuízo do que estiver em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) ou alvará de loteamento urbano, no que for designadamente aplicável, deverão as edificações obedecer às seguintes condições estéticas:
a) As coberturas das edificações serão, em princípio, em forma de telhado, revestidas com telha cerâmica de cor natural ou envelhecida, devendo, outras soluções, serem previamente justificadas em sede de projecto de arquitectura;
b) A inclinação das coberturas das edificações não poderá exceder os 30 % (0.30 por metro)
c) Duas águas opostas deverão ter cumeeira comum, impedindo que as águas fiquem desencontradas;
d) A cércea máxima admitida é a prevista no Plano Director Municipal de Redondo
e) A utilização de materiais cerâmicos nas fachadas deverá estar em conformidade com o desenho de acabamentos exteriores e ser previamente acordado com os serviços técnicos;
f) As fachadas de todas as edificações a licenciar devem ser pintadas ou caiadas, subordinando -se à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático da área em que se inserem.
2 - O disposto no número anterior aplica -se integralmente às obras de conservação, reconstrução ou transformação de construções existentes.
Artigo 22.º
Condições urbanísticas
1 - Sem prejuízo do previsto em plano municipal de ordenamento do território ou alvará de loteamento urbano, deverão as edificações obedecer às seguintes condições urbanísticas:
a) Os alinhamentos das construções seguirão a tendência das construções vizinhas adjacentes imediatas, salvaguardando-se contudo as situações previstas para a circulação de veículos, peões e estacionamento;
b) O alinhamento terá como referência o Plano Marginal da Construção em relação ao limite fronteiro do lote;
c) Dentro do perímetro urbano, os muros confinantes com a via pública, não poderão apresentar uma altura superior a 1.20 m. Acima desta altura só poderão ser aceites outras soluções, desde que encimadas por gradeamento ou sebes vivas, até à altura máxima de 2.00 m. Os muros divisórios poderão ir até aos 2 m de altura.
d) Os materiais e as cores a aplicar deverão ser idênticos aos da construção existente no lote, devendo procurar-se a integração harmónica no conjunto dos muros vizinhos adjacentes;
e) Não é permitida a ocupação de logradouros ou pátios que possam prejudicar as condições de segurança, salubridade, ou outras do próprio edifício;
f) As construções nos logradouros de lotes habitacionais não poderão apresentar uma altura superior a 3.50 m em todos os seus pontos nem ocupar mais de 50 % da área do logradouro, deverão encostar-se, sempre que possível, a uma das confrontações na sua maior extensão, na continuidade da construção existente;
g) Sempre que a sua dimensão o permita, os logradouros deverão ter uma área permeabilizada mínima de 25 % da área total do lote.
h) Fora da zona urbana, a título excepcional e devidamente fundamentado, podem ser autorizados armazéns, para a actividade agrícola ou afins, com mais de 3,5 m de altura e de acordo com os índices estabelecidos no PDM.
2 - Sem prejuízo do que estiver definido em plano municipal de ordenamento do território ou alvará de loteamento, deverão as operações urbanísticas prever um passeio com a largura mínima de 2,25 m e respeitar as demais determinações técnicas estabelecidas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.
3 - Os depósitos de gás, quando existirem, deverão, preferencialmente, ser enterrados, de forma a garantir a sua adequada e ajustada inserção urbana.
Artigo 23.º
Elementos salientes sobre a via pública
Está sujeita a aprovação e licenciamento da Câmara Municipal a colocação de quaisquer elementos salientes no perímetro dos edifícios sobre a via pública, nomeadamente de tabuletas, candeeiros e anúncios.
Artigo 24.º
Vão em pisos térreos
Nas frontarias dos pavimentos térreos sobre a via pública não é permitida a construção de:
a) Janelas ou portas, abrindo para fora, excepto nos casos previstos na lei;
b) Janelas com grades salientes ou varandas.
Artigo 25.º
Espaços Verdes
1 - Os espaços verdes que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia de loteamento, ou de construção de edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, deverão ser objecto de projecto específico de arquitectura paisagista, enquadrado pelas disposições do RJUE e pelas disposições gerais seguintes.
2 - No que se refere à localização e ao dimensionamento dos espaços verdes, devem ser observadas as seguintes determinações:
a) A localização do espaço verde deverá ter como base as características biofísicas do terreno e não resultar do aproveitamento de espaços residuais ou sobrantes das áreas dos lotes;
b) De forma a garantir a permeabilidade do solo deverão privilegiar-se as zonas de cota mais baixa, sujeitas a acumulação de águas, para a implantação do espaço verde;
c) Sempre que os terrenos a lotear sejam atravessados ou confinantes com linhas de água deve o projecto de espaços exteriores prever a sua integração e valorização paisagística;
d) Para além do especificado na legislação em vigor, as áreas globais afectadas a espaços verdes públicos devem, sempre que possível ser concentradas e com dimensões consideráveis em detrimento de espaços verdes de reduzida dimensão;
e) Deverá sempre que possível existir um pólo estruturante constituído em jardim de bairro, ou tipologia idêntica, devidamente equipado, que detenha mais de 30 % da área total;
f) Os canteiros individuais deverão sempre que possível apresentar formas adequadas à sua conveniente manutenção e ter dimensões superiores a 80.00 m2 e em que a sua largura seja igual ou superior a 2.00 m;
g) As áreas de percurso pedonal, pracetas, locais de estadia, e zonas de lazer e recreio tais como parques infantis, são considerados para o somatório da área verde global, desde que integradas nas áreas ajardinadas.
3 - Em relação ao material vegetal:
a) Deverão ser utilizadas as espécies da flora da região que têm mais possibilidade de sucesso e menor necessidade de manutenção e que se adaptam melhor às condições edafo-climáticas presentes, sendo aceitáveis exóticas em situações de maior urbanidade e em que tal se justifique;
b) Não serão permitidas novas utilizações das espécies do género Acacia e outras espécies infestantes. Nas vias públicas e numa faixa de 25 m para além destas, de ambos os lados, é interdita a plantação das espécies arbóreas: Populus ssp, Eucaliptus ssp e Salix Babylonia. Em arruamentos e zonas de carácter urbano não será permitida a utilização de algumas espécies do género Populus, Platanus assim como as espécies Gleditsia triacanthus e Catalpa sp. Da mesma forma não será permitida a utilização de espécies consideradas venenosas, em situações que coloquem em perigo a vida das pessoas. No que se encontra omisso deve ser alvo de enquadramento do Decreto-Lei 565/99 de 21 de Dezembro e restante Legislação em vigor.
c) Deverá ser garantido o total revestimento vegetal do solo, devendo para tal recorrer-se preferencialmente ao uso de prados e relvados em detrimento da utilização extensiva de herbáceas anuais e bienais, devendo resumir -se as herbáceas em geral a situações pontuais ou em que se justifique.
d) Sempre que as dimensões dos passeios, a implantação dos edifícios e fachadas o permitam, deverão ser plantadas árvores em alinhamentos ao longo dos passeios e nas zonas de estacionamento, de espécies adequadas a esse fim, em caldeiras com largura mínima de 1.00 m e área mínima de 1 m2;
e) As árvores deverão vir do viveiro com a flecha intacta e em bom estado fitossanitário, tal como a restante vegetação a plantar.
4 - Relativamente aos sistemas de rega:
a) É obrigatória a instalação em todas as áreas plantadas de um sistema de rega, escamoteável, antivandalismo, devidamente adaptado às condições do espaço a regar e compatível com o sistema actualmente aplicado pela autarquia.
b) A instalação da rede de rega automatizada não dispensa a existência de bocas de rega para eventual rega à mangueira em situações de emergência.
5 - No que se refere a percursos pedonais, mobiliário urbano e equipamentos:
a) A rede de percursos deve ser hierarquizada e os caminhos em espaços plantados deverão ter a largura mínima de 2.25 m em áreas iguais ou superiores a 200 m2 desde que a largura não seja inferior a 12.50 m e 1.20 m em áreas inferiores a 200 m2 desde que a largura seja superior a 5.20 m;
b) O mobiliário ou equipamento urbano nas áreas de espaços verdes devem ser por norma de modelos utilizados no concelho. Em casos que assim o justifiquem poderão ser escolhidos novos modelos desde que aprovados pelos serviços técnicos responsáveis pela sua manutenção.
Artigo 26.º
Resíduos sólidos urbanos
1 - Nos projectos de operações de loteamento deverão ser previstos espaços destinados aos contentores de resíduos sólidos urbanos, convenientemente distribuídos e situados em vias de fácil acesso e manobra para as viaturas de recolha.
2 - Deverão igualmente ser contemplados, conjuntos de ecopontos iguais ou semelhantes aos existentes na área do município.
Artigo 27.º
Sinalização e estacionamento automóvel
1 - Nas operações de loteamento, caberá ao promotor a colocação de sinalização rodoviária vertical e horizontal, em conformidade com a planta previamente aprovada e acordada com os serviços técnicos do município.
2 - Os projectos das operações de loteamento, obras de construção nova, obras de alteração, obras de ampliação ou alterações de uso, deverão prever os lugares de estacionamento exigíveis de acordo com as disposições dos PMOT's vigentes, do alvará de loteamento quando existente, ou de outras normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Os acessos aos lugares de parqueamento devem ser devidamente assegurados, sem prejuízo dos seus lugares confinantes.
4 - No caso de o estacionamento se situar em cave, deve o pé-direito mínimo ser de 2,20 m, não sendo de admissível que a altura livre do chão às vigas ou a outros elementos seja inferior aquela altura.
5 - As rampas de acesso ao parqueamento não devem normalmente ter uma inclinação superior a 20 % e uma largura inferior a 3,00 m, devendo nos casos de desenvolvimento em curva estar assegurado um raio de giro de 4,00 m ao eixo.
6 - Quando o estacionamento se defina em cave do edifício destinado a outros usos, deve ficar assegurado o acesso para os condóminos por escada ou elevador, no caso deste existir, para além da rampa de acesso de viaturas, respeitando-se o disposto na legislação aplicável às acessibilidades.
7 - Na apresentação dos projectos, devem ser indicados claramente os lugares de estacionamento e todos os elementos construtivos (acessos e estrutura) que possam condicionar a funcionalidade do parqueamento.
Artigo 28.º
Alterações de fachada
1 - Não serão permitidas, nas fachadas dos edifícios, a execução de marquises ou varandas fechadas, por estruturas fixas ou amovíveis, entendidas estas, como espaços envidraçados, fechados na totalidade ou parcialmente, que prejudiquem a leitura estética do edifício, a composição das fachadas e a sua homogeneidade, designadamente no que respeita à uniformidade de materiais, cores e volumes.
2 - Não será permitida a instalação de equipamentos, de instalações mecânicas, de climatização ou de telecomunicações, no exterior de edifícios que penalizem as qualidades espacio-formais do conjunto ou a leitura dos elementos arquitectónicos. No que respeita aos sistemas de climatização, deverá a drenagem dos esgotos condensados ser encaminhada até ao solo.
3 - Sempre que sejam colocadas telas isolantes exteriores com revestimento de alumínio em empenas de edifícios, as mesmas terão que ser pintadas.
Artigo 29.º
Publicidade em edifícios
1 - Os projectos para edificações com uso comercial, de serviços, industrial, ou armazém, deverão prever, de forma integrada, espaço próprio para colocação de eventual publicidade exterior, salvaguardando as qualidades espacio-formais do conjunto e a inexistência de impactos visuais negativos.
2 - A instalação de dispositivos publicitários está sujeita a licenciamento específico.
Artigo 30.º
Toponímia
Nas operações de loteamento, o respectivo processo deve ser instruído com uma planta que englobe a totalidade dos elementos constituintes da mesma e na qual se indiquem os diversos arruamentos e espaços públicos, assim como os respectivos números de polícia e ou lotes.
Artigo 31.º
Instalação de estabelecimentos de bebidas
Para os efeitos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, a área de proibição de instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, abrange um raio de 50 m relativamente à entrada das escolas do ensino básico e secundário.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e complementares
Artigo 32.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 98.º e das sanções acessórias previstas no artigo 99.º do RJUE, constitui ainda contra-ordenação, punível com coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 4000 (quatro mil), no caso da pessoa singular, ou até (euro) 40 000 (quarenta mil euros), no caso de pessoa colectiva, a violação do disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente regulamento.
2 - A tentativa e negligência são puníveis.
3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros da Câmara.
Artigo 33.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 35.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as disposições, aprovadas pelo município, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
204051111