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Aviso 26297/2010, de 15 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Revisão do Código de Posturas do Concelho de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 26297/2010

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e 18/2008, de 29 de Janeiro, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projecto de Revisão do Código de Posturas do Concelho de Reguengos de Monsaraz aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 02 de Dezembro de 2010.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projecto de Revisão do Código de Posturas do Concelho de Reguengos de Monsaraz no Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, sita à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

Reguengos de Monsaraz, 07 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Projecto de Revisão do Código de Posturas do Concelho de Reguengos de Monsaraz

Nota Justificativa

O Código de Posturas do Concelho de Reguengos de Monsaraz, aprovado pela Câmara Municipal em 4 de Setembro de 1968, e publicado em Diário do Governo, 2.ª série, de 12 de Maio de 1969, ainda em vigor, encontra-se, pelo lapso de tempo entretanto decorrido, totalmente desadequado e desactualizado, face às necessidades actuais.

Por essa razão, face à evolução legislativa operada ao longo destes mais de 40 anos e à alteração do contexto social aplicável, urge proceder à sua actualização. Face a tal evolução legislativa após a entrada em vigor do Código de Posturas Municipais, impõe-se a necessidade de redefinir o alcance dos preceitos legais constantes do referido Código de Posturas, bem como, importa ajustar o mesmo à realidade do Concelho. Sendo certo que algumas das matérias reguladas pelo Código de Posturas em vigor neste Concelho encontram-se, hoje, efectuadas em regimes jurídicos específicos, não fazendo sentido disciplinar as mesmas em sede de instrumento regulamentar.

Neste contexto, tornou-se imperioso proceder à elaboração de um novo projecto de posturas municipais, com vista a criar um tecido normativo que permita garantir aos cidadãos não só um conhecimento integrado e facilitado de matérias que, na presente data, são, efectivamente, objecto de regulamentação e que, pela sua natureza, contribuem para a qualificação global de vivência em toda a área municipal, como também assegurar a celeridade dos processos administrativos tendentes à satisfação das pretensões apresentada junto deste Município.

Pretende-se estabelecer regras tendo como princípio geral a defesa e protecção dos bens do domínio municipal (público e privativo) ou que estejam sob a sua guarda e responsabilidade. Inclui-se a protecção e defesa dos bens públicos, como sinais de trânsito, mobiliário urbano, contentores, entre outros, e zonas do domínio público municipal, como espaços verdes, ruas e passeios. Esta defesa estende-se igualmente à qualidade do meio ambiental a todos os níveis (incluindo ruído).

Por sua vez, o estabelecimento de normas jurídicas (porque, para o serem, têm que ser coercivas) implica igualmente a definição das sanções no caso da sua violação: daí se estabelecer o correspondente regime contra-ordenacional.

Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se o presente Regulamento em projecto, de modo a que no prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República seja submetido a inquérito público e, após essa discussão pública e recolha de sugestões, possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e pela Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece regras de defesa e protecção dos bens e áreas do domínio municipal (público e privativo) ou que estejam sob a sua guarda e responsabilidade.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em todo o território do Concelho de Reguengos de Monsaraz, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 3.º

Princípio da legalidade

Os regulamentos abrangidos pelo presente Regulamento estão subordinados à Constituição da República Portuguesa, às leis e aos regulamentos das autoridades com poder tutelar.

Artigo 4.º

Título executivo

As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal, imputáveis a pessoas singulares ou colectivas nos termos previstos no presente Regulamento, quando não sejam por estas liquidadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respectiva notificação para pagamento, podem ser cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão referente aos comprovativos das despesas efectuadas, emitida pelos competentes serviços da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Competência

As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Regulamento podem ser delegadas nos Vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.

CAPÍTULO II

Parte especial

TÍTULO I

Bens e zonas do domínio público

Artigo 6.º

Aplicação

1 - O presente título estabelece as regras relativas ao ordenamento, circulação e permanência nas vias e lugares públicos sob jurisdição da Câmara Municipal.

2 - São considerados vias e lugares públicos todos aqueles em que seja livre transitar ou permanecer, ainda que mediante condicionalismos, designadamente, com limitação de tempo.

Artigo 7.º

Regra geral

Nos lugares públicos é proibido a adopção de qualquer comportamento que estrague, parta ou ocupe sem licenciamento.

Artigo 8.º

Especificações

1 - Nas ruas, passeios, praças, caminhos e outros lugares públicos, é proibido:

a) Fazer despejos ou deitar imundícies, detritos alimentares e ingredientes perigosos ou tóxicos;

b) Descarregar, depositar ou manter lenhas, matos, estrumes ou quaisquer outros materiais que impeçam, danifiquem a via pública ou para esta deitem resíduos, salvo se devidamente autorizado pelo tempo estritamente necessário;

c) Levantar o pavimento de qualquer parte da via pública ou passeios, fazer escavações, acimentar ou cravar qualquer objecto;

d) Prender animais a qualquer árvore, coluna ou poste de trânsito ou iluminação, desde que dentro das povoações, e fora destas que prejudiquem o trânsito;

e) Urinar e defecar;

f) Transportar animais mortos, couros, estrumes ou outros materiais imundos e de cheiros nauseabundos, sem ser em carro fechado ou cargas convenientemente cobertas;

g) Entupir ou lançar quaisquer objectos ou águas poluídas ou com mau cheiro, nas valetas ou caixas que dão passagem a águas pluviais;

h) Varrer para a rua, os lixos ou águas resultantes de lavagens de prédios ou estabelecimentos;

i) Fazer atravessamentos subterrâneos, sem prévia autorização municipal;

j) Sacudir carpetes e tapetes às janelas e sacadas que deitem directamente para a via pública;

k) Ter vasos ou recipientes com plantas nas janelas e sacadas que deitem directamente para a via pública e que não estejam convenientemente fixos e resguardados, constituindo perigo para os transeuntes.

2 - Não é permitida a existência de árvores, arbustos, latadas ou parreiras, que possam de algum modo obstruir as vias públicas municipais, devendo o proprietário retirar ou cortar aquelas, sob pena de a Câmara o fazer, debitando as respectivas despesas.

3 - É proibido:

a) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local praticar actos de higiene corporal ou lavar quaisquer objectos ou animais;

b) Tirar água dos tanques ou outras fontes públicas;

c) Conspurcar de qualquer forma as águas públicas.

4 - Em terrenos do domínio público municipal ou destinados a logradouro comum, não é permitido:

a) Apascentar gado;

b) Abrir covas ou fossos, lavrar, fazer serventias ou plantações;

c) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato, cortar total ou parcialmente quaisquer plantas;

d) Extrair pedra, terra, areia, barro ou saibro, ou retirar entulhos;

e) Fazer quaisquer espécie de instalações, mesmo de carácter provisório

f) Lançar ou deitar terra, estrumes, entulhos, imundices, detritos tóxicos ou quaisquer objectos;

g) Acender fogueiras ou, por qualquer forma, fazer lume.

TÍTULO II

Património municipal

Artigo 9.º

Aplicação

O presente título estabelece as regras relativas a todos os bens móveis que compõem o património municipal (público e privado).

Artigo 10.º

Regra geral

É proibida a adopção de qualquer comportamento que estraga, parta, danifique, ou ocupe sem licenciamento qualquer bem móvel do domínio público ou privativo do Município, tais como contentores, sinais de trânsito, mobiliário urbano, etc.

Artigo 11.º

Especificações

1 - É expressamente proibida a realização, em qualquer caso, de inscrições ou pinturas murais em imóveis classificados ou em vias de classificação, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, bem como em sinais de trânsito ou placas de sinalização, contentores, todo o tipo de mobiliário urbano, no interior de quaisquer edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais.

2 - A utilização dos bens colocados ao dispor da comunidade como o mobiliário urbano deve ser feito de forma correcta, sem danificar, partir ou estragar.

3 - É proibida a ocupação privada dos bens do domínio público ou privado do Município, salvo se devidamente licenciado para tal.

4 - Nas instalações sanitárias públicas é proibido:

a) Utilizá-las para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Danificar os materiais ou estruturas, bem como escrever, riscar e desenhar.

c) Sujá-las e conspurca-las.

5 - É proibido a outras pessoas que não sejam funcionários dos respectivos serviços, deslocar do seu sítio, alterar, modificar, partir, estragar ou mexer em qualquer material de iluminação publica.

6 - É proibido partir, mutilar, apor inscrição, riscar, colar cartazes ou de qualquer forma danificar ou sujar os monumentos.

7 - No respeitante à sinalização das vias e caminhos municipais é proibido:

a) Danificar, destruir, derrubar, roubar, queimar ou partir qualquer sinal de trânsito convencional;

b) Alterar a colocação dos referidos sinais sem prévia autorização camarária;

c) Danificar, destruir, derrubar, partir, roubar e queimar qualquer placa indicadora de localidades, monumentos ou qualquer outra de interesse público;

d) Danificar, destruir, derrubar, partir, roubar e queimar qualquer tipo de sinalização de obras (cancelas, taipais, placas e lanternas);

e) Fazer qualquer acto que diminua ou anule a visibilidade de todos os sinais descritos nas alíneas anteriores do presente artigo.

8 - De um modo geral, é proibido utilizar os bens pertencentes ao património municipal para fim diferente daquele a que se destinam, bem como a prática de qualquer acto ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, provoque a sua danificação.

TÍTULO III

Protecção de verdes

Artigo 12.º

Aplicação

O presente título estabelece as regras relativas à utilização dos jardins, parques públicos e espaços ajardinados que estejam sobre a gestão municipal.

Artigo 13.º

Regra Geral

A utilização dos espaços verdes e ajardinados do Município deve ser feita de forma prudente, respeitando as regras de utilização e de forma a não prejudicar a sua conservação, sendo expressamente proibido qualquer comportamento que seja susceptível de danificar ou ocupar sem prévio licenciamento.

Artigo 14.º

Especificações

1 - Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados é proibido:

a) Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;

b) Fazer-se acompanhar de animais, com excepção de cães açaimados e presos por corrente ou trela, e vacinados;

c) Pisar canteiros ou bordaduras;

d) Colher, cortar, arrancar ou danificar flores ou outras plantas;

e) Tirar água e tomar banho nos lagos e fontes ou tentar apanhar os peixes ou outras espécies que nestes se encontrem;

f) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;

g) Prender às grades, vedações ou outros bens do domínio público, animais ou quaisquer objectos;

h) Urinar e defecar fora dos locais a isso destinados;

i) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores e torneiras;

j) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente bancos, instalações, construções, vedações, grades e papeleiras;

k) Acampar, confeccionar ou tomar refeições fora dos locais para o efeito indicados, salvo refeições ligeiras quando tomadas sem qualquer aparato e preparação de mesa;

l) Destruir, danificar ou retirar placas de sinalização, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes.

m) Depositar e, ou, abandonar papéis, lixo, ou qualquer outro objecto fora dos locais destinados a esse fim.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a), do n.º 1 deste artigo:

a) As crianças até aos dez anos, bem como os inválidos e deficientes;

b) Os velocípedes que circulem nos parques públicos com vias especialmente destinadas ao seu trânsito;

c) As viaturas dos serviços da Câmara Municipal e os veículos de entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas.

3 - No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos, não é permitido:

a) Encostar ou apoiar veículos, designadamente carroças e outros carros de tracção animal, velocípedes, motociclos e ciclomotores;

b) Prender animais ou segurar quaisquer objectos;

c) Varejar e puxar pelos ramos, sacudi-los, ou arrancar-lhes as folhas ou os frutos;

d) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;

e) Subir pelo tronco ou pendurar-se nos ramos;

f) Causar-lhes quaisquer outros danos.

TÍTULO IV

Poluição sonora

Artigo 15.º

Aplicação

O presente título regula e desenvolve disposições respeitantes ao ruído ambiente, de modo a prevenir e controlar a poluição sonora, salvaguardando a saúde e o bem -estar das populações da área do Município.

Artigo 16.º

Regra Geral

No que concerne aos limites de exposição ao ruído, na área geográfica do Município observar se -á o Regulamento Geral do Ruído e demais legislação específica aplicável a cada situação.

Artigo 17.º

Especificações

1 - Nas vias públicas e demais lugares públicos ou recintos particulares, é proibido:

a) Lançar petardos, foguetes ou bombas, disparar armas de fogo ou fazer detonar quaisquer explosivos, sem que tal esteja devidamente autorizado;

b) Produzir quaisquer alaridos;

c) Cantar, tocar ou fazer barulho, entre as zero horas e as oito da manhã, salvo licença previamente obtida;

d) Arrastar pelos pavimentos latas ou quaisquer objectos, provocando ruídos estridentes;

e) Lançar pregões entre as 22 e as 8 horas;

f) Utilizar telefonias, gira-discos, gravadores, televisores, ou quaisquer aparelhos ou instrumentos musicais, com uma intensidade de som manifestamente superior à média, incomodando a vizinhança;

g) Manter dentro das povoações, veículos parados com motor em funcionamento, entre as 23 horas e as 7 horas da manhã.

2 - Não podem ser usados sem licença municipal e entre as 22 e as 8 horas da manhã:

a) Sereias ou apitos de fábricas ou obras;

b) Ferramentas ou maquinismos, cujo ruído possa perturbar o repouso da população;

c) Instalações sonoras na via pública.

2 - Excepcionam-se do disposto na alínea a) as sereias utilizadas pelos Bombeiros Voluntários, ambulâncias e forças policiais.

TÍTULO V

Resíduos sólidos

Artigo 18.º

Aplicação

O presente título regula e desenvolve disposições respeitantes à deposição de resíduos sólidos e utilização dos bens móveis municipais para esse efeito.

Artigo 19.º

Regra Geral

A deposição de resíduos sólidos deve ser feita nos locais e recipientes próprios para o efeito e de forma a não danificar os mesmos.

Artigo 20.º

Especificações

1 - Os produtores ou detentores de resíduos urbanos devem respeitar as seguintes regras de deposição dos resíduos sólidos:

a) A deposição dos resíduos sólidos urbanos é feita, obrigatoriamente, no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respectiva tampa;

b) Os resíduos sólidos urbanos devem estar convenientemente acondicionados em embalagens não recuperáveis de papel ou plástico e colocados dentro dos contentores de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública;

c) Sempre que, no local de deposição dos resíduos sólidos urbanos, exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição dos resíduos valorizáveis, a que se destinam;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos recipientes.

2 - Aos produtores ou detentores de resíduos, é expressamente proibido:

a) Lançar, nos contentores ou recipientes destinados aos resíduos sólidos urbanos, animais, pedras, terras, cinzas e entulhos, ingredientes perigosos ou tóxicos ou quaisquer líquidos, aparas dos jardins, objectos fora de uso, embalagens de cartão, bem como resíduos agrícolas ou quaisquer substâncias aproveitadas nas explorações agrícolas;

b) Comprimir os resíduos de forma que seja dificultado o seu lançamento nas viaturas de recolha;

c) Mexer nos resíduos colocados nos contentores, recipientes ou embalagens, baldeá-los, dispersá-los na via pública ou retirá-los no todo ou em parte;

d) Utilizar os contentores para além do limite da sua capacidade;

e) Deixar destapados os contentores de lixo;

f) Despejar entulhos de construção civil em qualquer área pública;

g) Despejar entulhos de construção civil em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário;

3 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e lugares públicos.

4 - A deposição dos dejectos de animais deve ser efectuada, após o seu acondicionamento de forma hermética, nos equipamentos de limpeza existentes nas vias e lugares públicos, designadamente sacões e papeleiras.

CAPÍTULO III

Direito de mera ordenação social

Artigo 21.º

Contra-Ordenação

1 - A violação das normas constantes no presente Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 - O processo de contra-ordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A negligência é punível.

4 - Considera-se reincidência a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.

Artigo 22.º

Sanções Acessórias

As contra-ordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objectos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.

Artigo 23.º

Fiscalização e competência

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento:

a) A Câmara Municipal e os serviços municipais;

b) Os agentes da Guarda Nacional Republicana assim como outras autoridades a quem a lei atribua tal competência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços municipais de fiscalização a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra -ordenação, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

3 - As autoridades referidas no n.º 1 podem praticar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 24.º

Coimas

1 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor do Município.

2 - As coimas a aplicar às contra-ordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respectivo montante máximo.

3 - Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contra-ordenações, em caso de reincidência, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

4 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracções resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.

5 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Regulamento, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infractor.

Artigo 25.º

Montante da coima

Os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar quando outra coisa não resultar das disposições do presente Código de Posturas serão de (euro) 20,00 a (euro) 225,00 no caso de pessoa singular e de (euro) 50,00 a (euro) 500,00 euros, no caso de pessoa colectiva.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Revogações

É revogado o Código de Posturas do Concelho de Reguengos de Monsaraz, aprovado pela Câmara Municipal em 4 de Setembro de 1968, e publicado em Diário do Governo, 2.ª série, de 12 de Maio de 1969 e todo o normativo municipal anterior que com o presente Regulamento não se coadune.

Artigo 27.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões serão dirimidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias sobre a sua publicação no Diário da República.

204045767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1208897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Declaração de Rectificação 9/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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