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Aviso 25220/2010, de 3 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais - Estrutura Nuclear

Texto do documento

Aviso 25220/2010

Para os devidos efeitos, torna-se público nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a estrutura hierarquizada foi aprovada em reunião da Câmara Municipal de 9 de Novembro de 2010 e Assembleia Municipal de 19 de Novembro de 2010, o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais - Estrutura Nuclear.

Considerando:

Que a actual Macroestrutura dos serviços municipais se revela manifestamente desajustada, face à crescente complexidade, derivada de novas áreas de actuação, atribuições, competências e responsabilidades cometidas às Autarquias Locais;

Que importa dar cumprimento ao novo quadro normativo, designadamente, promover a revisão orgânica funcional dos seus serviços nos termos e para os efeitos constantes do artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico da Organização dos Serviços das Autarquias Locais;

O actual movimento da "globalização", e clima de mudança contínua, exigem uma Administração Local, assente numa estrutura de modelos orgânicos flexíveis e em torno da "informação", do "conhecimento" e "focalização" na prestação de serviços, ao cidadão;

O novo modelo de gestão pública "governance local", assente na avaliação do desempenho, com base em objectivos de eficácia, eficiência e de qualidade (Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de Setembro, que procedeu à adaptação aos serviços da Administração Autárquica do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho - 2.ª geração, aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro), na "optimização de processos", "simplificação administrativa" e orientação para os resultados/cidadãos;

Esta revisão organizacional dos serviços municipais pretende promover uma administração municipal mais eficiente, que permita dar uma melhor resposta às solicitações para prossecução dos interesses locais e gerais, com vista à agilização dos processos, à tomada de decisão, no quadro do Princípio Constitucional da "Subsidiariedade", objectivada no novo conceito de "e-government".

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea n) do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro e artigo 6.º conjugado com o artigo 19.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Visão, Missão, Valores

Missão: O Município orienta a sua acção na defesa do interesse público, com vista ao desenvolvimento local sustentado e um acréscimo contínuo da qualidade de vida da população.

Visão: O Município quer ser uma referência na gestão pública eficaz, na promoção da qualidade de vida dos cidadãos e na qualificação da base económica local;

Valores: Os serviços municipais pautam as suas actividades, tendo em vista a defesa do interesse público, integridade, cooperação, responsabilidade; sempre em coerência com os documentos estratégicos aprovados pelos órgãos municipais competentes.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços devem orientar-se pelos princípios da unidade, eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência, na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa ao serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos.

2 - A gestão Municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à Administração Local, sendo complementarmente, adoptados critérios e procedimentos caracterizadores de uma gestão moderna e flexível, no sentido de uma mais racional gestão dos recursos, da melhor fundamentação e agilização dos processos, de tomada de decisão e de um melhor acompanhamento das actividades de carácter estratégico para o desenvolvimento deste Município.

3 - Constituem ainda referências fundamentais para a gestão municipal:

a) O princípio da "Gestão por Objectivos";

b) O princípio da "Liderança" e do "Planeamento" e a consequente subordinação da gestão económico-financeira aos objectivos municipais, reflectidos nos documentos estratégicos, designadamente: Plano Económico-Financeiro, Orçamento Municipal, Grandes Opções do Plano (Plano Plurianual de Investimentos - PPI, Plano de Actividades Mais Relevantes - PAMR, Plano de Obras Por Administração Directa - POAD);

c) O "Princípio da Avaliação do Desempenho" e resultados obtidos, através da assunção dos sistemas de avaliação de desempenho, das unidades orgânicas, dirigentes e trabalhadores, como instrumento de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos objectivos estratégicos anuais, plurianuais e planos de actividades;

d) A consideração das unidades orgânicas como centros de custos e de proveitos;

e) A flexibilidade estrutural, em função das tarefas a realizar e a coordenação intra e interdepartamental permanente;

f) A progressiva desconcentração de serviços e delegação de competências.

Artigo 3.º

Organização Interna dos Serviços

1 - A organização dos serviços obedece ao modelo estrutural misto (Hierarquizado e Matricial), assente numa:

Estrutura interna hierarquizada constituída por Unidades Orgânicas Nucleares e Flexíveis, e por Subunidades Orgânicas; e uma

Estrutura interna matricial, quando as áreas operativas dos serviços se desenvolvam essencialmente por projectos, de caracter permanente agrupados por nucleos de competência ou de produto bem identificados, constituindo-se em equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional; organizadas da seguinte forma:

1 - Estrutura Nuclear: A estrutura nuclear é uma estrutura fixa composta por Departamentos Municipais. O Departamento Municipal é uma unidade orgânica de carácter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental integrada numa mesma área funcional, constituindo-se, fundamentalmente, como unidade de planeamento e de direcção de recursos e actividades;

2 - Estrutura Flexível: A estrutura flexível é composta por Unidades Orgânicas Flexíveis dirigidas por Dirigentes Intermédios de 2.º grau (Chefe de Divisão Municipal) ou por Unidades Orgânicas de Competência Flexível dirigidas por Dirigentes Intermédios de 3.º grau ou inferior (Chefes de Unidades), constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal;

3 - Subunidades Orgânicas: No âmbito das Unidades Orgânicas Flexíveis, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por Despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, Subunidades Orgânicas - Secções, chefiadas por um coordenador técnico;

4 - O Anexo I, define a estrutura nuclear dos serviços municipais e a competência funcional das respectivas Unidades Orgânicas Nucleares;

5 - Do Anexo II, consta o "Regulamento para os cargos de direcção intermédia".

Artigo 4.º

Norma Revogatória

Ficam revogados todos os regulamentos e alterações de organização dos serviços, até à presente data, nomeadamente os seguintes:

a) Regulamento da Macroestrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais, aprovado pela Câmara Municipal em 21 de Dezembro de 2004 e pela Assembleia Municipal em 29 de Dezembro de 2004, publicado no Diário da República de 11 de Fevereiro de 2005, 2.ª série, apêndice 19, N.º 30 e respectivas alterações;

b) Aviso 751/2005 (2.ª série), apêndice n.º 19, N.º 30, do Diário da República de 11 de Fevereiro de 2005;

c) Aviso rectificativo n.º 712/2005 (2.ª série), apêndice n.º 158, N.º 231, do Diário da República de 02 de Dezembro de 2005;

d) Rectificação 44/2006 (2.ª série), apêndice n.º 10, N.º 21, do Diário da República de 30 de Janeiro de 2006;

e) Aviso 274/2006 (2.ª série), apêndice n.º 10, N.º 21, do Diário da República de 30 de Janeiro de 2006;

f) Rectificação 93/2006 (2.ª série), apêndice n.º 30, N.º 64, do Diário da República de 30 de Março de 2006;

g) Aviso 1537/2009 (2.ª série), N.º 10, do Diário da República de 15 de Janeiro de 2009.

Artigo 5.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento, o Organograma e Anexos, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

ANEXO I

Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais, Atribuições e Competências das respectivas Unidades Orgânicas

Artigo 1.º

Definição das Unidades Orgânicas Nucleares

São constituídas as seguintes Unidades Orgânicas Nucleares:

Departamento Municipal de Administração Geral;

Departamento Municipal de Sistemas e de Auditoria Interna Geral;

Departamento Municipal de Gestão Financeira, Patrimonial e de Contratação Pública;

Departamento Municipal de Manutenção, Obras, Mobilidade e Equipamentos Públicos;

Departamento Municipal de Ordenamento do Território e Urbanismo;

Departamento Municipal de Promoção do Desenvolvimento Social, Educacional e Cultural.

Artigo 2.º

Departamento Municipal de Administração Geral (DMAG)

1 - O Departamento Municipal de Administração Geral, dirigido por um Director de Departamento, terá por finalidade apoiar técnica e administrativamente as actividades desenvolvidas pelos Órgãos Autárquicos e restantes serviços municipais, promovendo políticas e medidas de gestão administrativa geral e de recursos humanos.

2 - O Departamento Municipal de Administração Geral compreenderá Unidades Flexíveis de 2.º, 3.º, 4.º ou 5.º grau, conforme deliberação de Câmara Municipal que as vier a constituir ou altere, dentro dos limites fixados neste Regulamento, pela Assembleia Municipal.

3 - São competências funcionais do Departamento Municipal de Administração Geral:

a) Prestar apoio técnico-administrativo aos Órgãos Autárquicos, quando solicitado;

b) Coordenar e planificar o expediente, informações e propostas necessárias para deliberação dos órgãos do Município, desde que não se insiram nas competências funcionais próprias de outros serviços e ou departamentos municipais;

c) Coordenar e prestar apoio técnico-administrativo às reuniões e sessões dos órgãos Autárquicos;

d) Coordenar e acompanhar os Processos Eleitorais e de Recenseamento;

e) Propor e participar na elaboração de Posturas e Regulamentos Municipais, em colaboração com os respectivos serviços, bem como dinamizar a divulgação e publicitação dos mesmos;

f) Coordenar as actividades de elaboração das normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara Municipal, membros do Órgão Executivo, dirigentes e chefias dos serviços municipais;

g) Coordenar as acções de planeamento e gestão dos recursos humanos;

h) Propor, conceber e incrementar um sistema integrado de gestão de recursos humanos, em conformidade com os princípios determinados pela Câmara Municipal, designadamente quanto à gestão dos mecanismos disciplinares, de recrutamento e selecção, de formação profissional, de gestão do mapa de pessoal, avaliação do desempenho, qualidade e outras da área do departamento;

i) Colaborar na prestação de informação necessária à elaboração e controlo dos instrumentos de gestão económico-financeira municipal, cooperando para o efeito com o Departamento Municipal de Gestão Financeira, Patrimonial e de Contratação Pública e Departamento Municipal de Sistemas e de Auditoria Interna Geral;

j) Coordenar e planear os procedimentos e formalidades necessárias à obtenção de Vistos/Fiscalização do Tribunal de Contas;

k) Coordenar e planear as actividades inerentes à Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso

l) Promover o funcionamento de um Serviço de Informação e Defesa do Consumidor, que visa a informação, mediação, encaminhamento e prevenção de conflitos de consumo;

m) Promover implementação das medidas no âmbito Simplex Autárquico, da "Directiva Serviços", "Sistema de Informação do Mercado Interno", servindo como interface interno entre as diversas áreas/serviços municipais;

n) Coordenar e planear as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência e demais documentos recebidos, dentro dos prazos respectivos;

o) Promover, planear e acompanhar a elaboração de planos de prevenção de riscos nas áreas de actuação deste departamento, em estreita colaboração com o Departamento Municipal de Sistemas e de Auditoria Interna Geral;

p) Promover a politica da qualidade municipal e de melhoria contínua nas diferentes unidades orgânicas flexíveis dependentes;

q) Efectuar as demais tarefas e procedimentos que forem determinados por lei, regulamento ou despacho/ordem superior.

4 - O exercício das funções e competências referentes ao notariado privativo, secretariado das reuniões da Câmara Municipal, execuções fiscais e delegado de espectáculos e actividades culturais serão atribuídas por deliberação ou despacho do órgão/pessoa competente, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Departamento Municipal de Sistemas e de Auditoria Interna Geral (DMSAIG)

1 - Ao Departamento Municipal de Sistemas e de Auditoria Interna Geral, dirigido por um Director de Departamento, competirá a realização de auditorias internas gerais e transversais a todos os serviços municipais, designadamente: de gestão, de recursos humanos, de qualidade dos serviços, de procedimentos, bem como o planeamento, desenvolvimento, implementação, manutenção de recursos e serviços de informática, redes de comunicação, incluindo o sistema de gestão da qualidade.

2 - O Departamento Municipal de Sistemas e de Auditoria Interna Geral compreenderá Unidades Flexíveis de 2.º, 3.º, 4.º ou 5.º grau, conforme deliberação de Câmara Municipal que as vier a constituir ou a alterar, dentro dos limites fixados neste Regulamento pela Assembleia Municipal.

3 - São competências funcionais do Departamento Municipal de Sistemas e de Auditoria Interna Geral:

a) Prestar apoio técnico aos Órgãos Autárquicos, quando solicitado;

b) Acompanhar a actividade do Município;

c) Promover, planear e coordenar a execução de acções de auditoria internas gerais e transversais a todos os serviços municipais; designadamente: de controlo de gestão, de recursos humanos, de qualidade dos serviços, de procedimentos, bem como auditorias internas a outros entes ou entidades cujo a Câmara Municipal tenha participação directa ou indirecta;

d) Promover a verificação da adequação e supervisão do cumprimento das políticas, critérios e práticas contabilísticas adoptadas e a regularidade dos documentos que lhe dão suporte;

e) Promover, planear e coordenar a avaliação económica das diferentes áreas de actividade do Município e a execução de estudos de fundamentação económico-financeira das taxas e tarifas;

f) Planear e coordenar a realização de todos os planos anuais de proveitos, custos e necessidades dos diferentes serviços municipais, com vista à elaboração dos planos anuais de medidas de racionalização de recursos e dos planos económico-financeiros de nível geral, por departamento e por unidades orgânicas flexíveis, com estreita colaboração da Divisão Municipal Económica e Financeira, da Divisão Municipal de Contabilidade e Património e, das restantes unidades e serviços municipais;

g) Acompanhar o processo de preparação e divulgação da informação da gestão municipal, nomeadamente, dos relatórios anuais de gestão;

h) Coordenar a elaboração dos relatórios de controlo e acompanhamento da execução económico-financeira dos planos implementados;

i) Avaliar e promover a eficácia dos sistemas de controlo interno, de gestão de riscos e de auditoria interna;

j) Zelar pela observância das disposições legais e regulamentares, dos despachos superiores, das políticas gerais, normas e práticas internamente instituídas;

k) Apoiar o Executivo na definição e manutenção da Política e Carta anual dos Objectivos Gerais Macro-Estratégicos de actuação e desempenho dos serviços municipais, no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública;

l) Apoiar o Executivo na definição e manutenção da Política/Carta da Qualidade do Município e objectivos anuais da qualidade e de certificação dos serviços;

m) Promover e coordenar o sistema de gestão da qualidade;

n) Promover e divulgar a qualidade dos serviços públicos, modernização administrativa e Simplex Autárquico, quer junto dos cidadãos e munícipes, quer de outras entidades;

o) Promover e planear auditorias da qualidade internas;

p) Promover e apoiar nos estudos conducentes à definição das políticas dos serviços de informática e redes de comunicação do Município;

q) Promover e planear estudos de análise de sistemas e plataformas aplicacionais, com vista à implementação, redefinição de processos e reformulação de equipamentos, face à evolução destes;

r) Coordenar e planear as acções de instalação, operação, segurança e manutenção dos equipamentos informáticos, telecomunicações, fotocopiadores e outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento das actividades;

s) Efectuar as demais tarefas e procedimentos que forem determinados por lei, regulamento ou despacho/ordem superior.

Artigo 4.º

Departamento Municipal de Gestão Financeira, Patrimonial e de Contratação Pública (DMGFPCP)

1 - O Departamento Municipal de Gestão Financeira, Patrimonial e de Contratação Pública dirigido por um Director de Departamento, terá por finalidade promover e participar nas actividades de planeamento e controlo de gestão municipal, designadamente nas suas vertentes económica e financeira, orçamental, patrimonial, de tesouraria e de contratação pública.

2 - O Departamento Municipal de Gestão Financeira, Patrimonial e de Contratação Pública, compreenderá Unidades Flexíveis de 2.º, 3.º, 4.º ou 5.º grau, conforme deliberação de Câmara Municipal que as vier a constituir ou altere, dentro dos limites fixados neste Regulamento, pela Assembleia Municipal.

3 - São competências funcionais do Departamento Municipal de Gestão Financeira, Patrimonial e de Contratação Pública:

a) Prestar apoio técnico aos Órgãos Autárquicos, quando solicitado;

b) Coordenar e planear a execução das tarefas inerentes à elaboração dos instrumentos de gestão previsionais e ao controlo da sua execução designadamente: do orçamento municipal, das grandes opções do plano, do plano plurianual de investimentos e do plano das actividades mais relevantes;

c) Coordenar e planear a execução das tarefas inerentes à elaboração dos documentos de prestação de contas, no sentido de os submeter atempadamente aos órgãos e às entidades competentes;

d) Promover todas as acções, diligências e medidas tendentes ao controlo da arrecadação de receitas e proveitos, bem como ao controlo da realização de despesas e custos do Município;

e) Coordenar e planear a gestão de tesouraria e controlo de pagamentos a terceiros, com a colaboração da Divisão Municipal Económica e Financeira e a Divisão Municipal de Contabilidade e Património, e apresentá-los superiormente;

f) Promover e colaborar na elaboração de estudos económico-financeiros sobre as diversas actividades municipais, bem como no apuramento e fixação dos custos de taxas e tarifas municipais;

g) Promover a gestão centralizada do património imóvel municipal, em estreita articulação com outros Departamentos, e propor à Câmara Municipal as correspondentes decisões de gestão fundiária e patrimonial;

h) Coordenar as acções respeitantes à Administração corrente de todos os bens patrimoniais, sua inventariação, bem como a gestão da carteira de seguros;

i) Apoiar o Executivo na definição e manutenção da política da gestão estratégica de compras e da contratação pública do Município;

j) Promover a planificação das actividades anuais de compras e necessidades agregadas de cada serviço municipal, com vista a se atingir a satisfação dos clientes internos, na óptica dos 3 E'S - economia, eficácia e eficiência;

k) Promover mecanismos de controlo dos procedimentos/processos relativos à aquisição e fornecimento de bens, serviços e locações do Município;

l) Promover e acompanhar a elaboração de regulamentos municipais da sua área de intervenção, bem como colaborar na elaboração de outros, nos casos que se justifique;

m) Colaborar e acompanhar os projectos de informatização e promover a melhoria das aplicações das várias Unidades Orgânicas Flexíveis sob a sua alçada, no intuito de se atingirem altos padrões de qualidade na prestação dos serviços;

n) Promover, planear e acompanhar a elaboração de planos de prevenção de riscos nas áreas económico-financeira, orçamental, tesouraria, patrimonial e da contratação pública, incluindo um sistema de controlo interno, em estreita colaboração com o Departamento Municipal de Sistemas e de Auditoria Interna Geral;

o) Promover a politica da qualidade municipal e de melhoria contínua nas diferentes unidades orgânicas flexíveis dependentes;

p) Efectuar as demais tarefas e procedimentos que forem determinados por lei, regulamento ou despacho/ordem superior.

Artigo 5.º

Departamento Municipal de Manutenção, Obras, Mobilidade e Equipamentos Públicos (DMMOMEP)

1 - O Departamento Municipal de Manutenção, Obras, Mobilidade e Equipamentos Públicos dirigido por um Director de Departamento, terá por finalidade assegurar, nas diferentes modalidades de contratualização pública, a construção, conservação e manutenção de infra-estruturas, vias, edifícios, instalações municipais, bem como outros equipamentos públicos municipais.

2 - O Departamento Municipal de Manutenção, Obras, Mobilidade e Equipamentos Públicos compreenderá Unidades Flexíveis de 2.º, 3.º, 4.º ou 5.º grau, conforme deliberação de Câmara Municipal que as vier a constituir ou a alterar, dentro dos limites fixados neste Regulamento pela Assembleia Municipal.

3 - São competências funcionais do Departamento Municipal de Manutenção, Obras, Mobilidade e Equipamentos Públicos:

a) Prestar apoio técnico aos Órgãos Autárquicos, quando solicitado;

b) Coordenar, planear, organizar e controlar a abertura e execução de todos os processos relativos a obras Municipais, nas diferentes modalidades de contratação pública, de acordo com as opções do plano e respectivo Plano Plurianual de Investimento;

c) Promover mecanismos de controlo e fiscalização das obras municiais, incluindo projectos, efectuados pelo Município e ou terceiros;

d) Promover e coordenar a elaboração de planos anuais de manutenção e conservação, designadamente: de infra-estruturas, vias, equipamentos e edifícios públicos municipais (instalações, cemitério, mercado, parque de campismo, e ou outros equipamentos e infra-estruturas);

e) Coordenar e planear o sistema de gestão e tratamento de resíduos sólidos urbanos, na área do município, nas suas diversas componentes;

f) Coordenar e planear a gestão da higiene e limpeza de vias e espaços públicos, da área do Município;

g) Coordenar e planear planos anuais de gestão de transportes, da frota, mobilidade e de manutenção do parque de máquinas e viaturas do Município, de acordo com os critérios de rentabilidade, necessidades e de prioridade face às actividades operativas;

h) Coordenar e planear estudos e planos anuais de gestão de eficiência energética geral e de manutenção integrada ao nível de infra-estruturas, edifícios e equipamentos municipais, de acordo com critérios de racionalidade;

i) Coordenar e planear estudos e planos de gestão operativa de sinalização e trânsito e respectivos equipamentos de mobilidade;

j) Promover mecanismos de actualização do cadastro das obras, equipamentos e infra-estruturas

Municipais, no sentido de fornecer dados, custos unitários e de produção a outros Departamentos ou Divisões, designadamente para efeitos de inventário Municipal;

k) Promover e colaborar no fornecimento e controlo dos dados necessários, à elaboração do orçamento municipal, opções do plano anual e plurianual de investimentos do Município, e dos relatórios de actividade e de prestação de contas;

l) Promover, planear e acompanhar a elaboração de planos de prevenção de riscos nas áreas de actuação deste departamento, em estreita colaboração com o Departamento Municipal de Sistemas e de Auditoria Interna Geral;

m) Promover a politica da qualidade municipal e de melhoria contínua nas diferentes Unidades Orgânicas Flexíveis dependentes;

n) Efectuar as demais tarefas e procedimentos que forem determinados por lei, regulamento ou despacho/ordem superior.

Artigo 6.º

Departamento Municipal de Ordenamento do Território e Urbanismo (DMOTU)

1 - O Departamento Municipal de Ordenamento do Território e Urbanismo dirigido por um Director de Departamento, terá por finalidade apoiar a definição e concretização de políticas, instrumentos e acções que, designadamente visem o ordenamento do território, a protecção ambiental, a salvaguarda do património natural, bem como a requalificação urbana e paisagística, necessárias para um correcto desenvolvimento e ordenamento do território sustentável.

2 - O Departamento Municipal de Ordenamento do Território e Urbanismo compreenderá Unidades Flexíveis de 2.º, 3.º, 4.º ou 5.º grau, conforme deliberação de Câmara Municipal que as vier a constituir ou a alterar, dentro dos limites fixados neste Regulamento pela Assembleia Municipal.

3 - São competências funcionais do Municipal de Ordenamento do Território e Urbanismo:

a) Prestar apoio técnico aos Órgãos Autárquicos, quando solicitado;

b) Promover e apoiar o desenvolvimento das políticas e dos instrumentos de gestão do território, bem como o seu acompanhamento e monitorização;

c) Promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e projectos nos diversos domínios do ordenamento do território e urbanismo, assegurando em particular o planeamento integrado de vias, mobilidade, equipamentos e infra-estruturas;

d) Coordenar e planear a elaboração de estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura e de engenharia, incluindo as respectivas medições, orçamentos e respectiva execução;

e) Coordenar, propor e assegurar a actualização de Regulamentos Municipais, respeitantes às áreas e matérias da esfera de actuação do departamento;

f) Promover a actualização permanente das bases de dados municipais (físico-geográficos, demográficos sociológicos, económicos e culturais) tendentes à promoção do desenvolvimento social e económico do concelho;

g) Coordenar a organização do levantamento topográfico e cadastral do município e mantê-lo actualizado;

h) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades de planeamento e gestão urbanística, tendo como base os instrumentos de gestão do território municipais, em estreita articulação com os instrumentos e disposições legais de escala superior;

i) Promover e apoiar o desenvolvimento das políticas de sustentabilidade ambiental e dos instrumentos de gestão da floresta, conservação da natureza e educação ambiental, bem como o seu acompanhamento e monitorização;

j) Promover e desenvolver campanhas de sensibilização no âmbito dos diversos sectores de intervenção municipal e em colaboração com entidades e grupos intervenientes na área do ordenamento do território e do ambiente;

k) Promover, planear e acompanhar a elaboração de planos de prevenção de riscos nas áreas de actuação deste departamento, em estreita colaboração com o Departamento Municipal de Sistemas e de Auditoria Interna Geral;

l) Promover e colaborar no fornecimento e controlo dos dados necessários, à elaboração do orçamento municipal, opções do plano anual e plurianual de investimentos do Município, e dos relatórios de actividade e de prestação de contas;

m) Promover a politica da qualidade municipal e de melhoria contínua nas diferentes Unidades Orgânicas Flexíveis dependentes;

n) Efectuar as demais tarefas e procedimentos que forem determinados por lei, regulamento ou despacho/ordem superior.

Artigo 7.º

Departamento Municipal de Promoção do Desenvolvimento Social, Educacional e Cultural (DMPDSEC)

1 - O Departamento Municipal de Promoção de Desenvolvimento Social, Educacional e Cultural dirigido por um Director de Departamento, visa a promoção e a implementação de planos e projectos necessários ao desenvolvimento social, educacional e cultural, tendo em conta a estratégia delineada pelos Órgãos Municipais.

2 - O Departamento Municipal de Promoção do Desenvolvimento Social, Educacional e Cultural compreenderá Unidades Flexíveis de 2.º, 3.º, 4.º ou 5.º grau, conforme deliberação de Câmara Municipal que as vier a constituir ou a alterar, dentro dos limites fixados neste Regulamento pela Assembleia Municipal.

3 - São competências funcionais do Departamento Municipal de Promoção do Desenvolvimento Social, Educacional e Cultural:

a) Prestar apoio técnico aos Órgãos Autárquicos, quando solicitado;

b) Promover e apoiar na definição de políticas e projectos de acção social, habitação, saúde e inserção profissional;

c) Coordenar e apoiar a constituição e o funcionamento dos diferentes Conselhos e Comissões Municipais nas diversas áreas da actuação do Departamento, promovendo a prossecução das medidas aprovadas por estes órgãos;

d) Promover a articulação das políticas sociais, educativas e culturais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego, participando em equipas e órgãos de articulação;

e) Coordenar e promover a realização de estudos e diagnósticos concelhios, quer a nível geral, transversal às várias vertentes do foro social, quer a nível mais específico, relativamente a grupos vulneráveis e ou de risco, como suporte de uma intervenção planeada e sustentável no âmbito da promoção do desenvolvimento social;

f) Propor e desenvolver projectos e programas de acções em resposta a problemas e necessidades diagnosticadas, numa perspectiva integrada e sistémica, privilegiando-se apoios e programas estatais existentes;

g) Promover a integração, desenvolvimento e bem-estar social através da implementação de medidas, programas e acções de cariz promocional e preventivo, em áreas e problemáticas diversificadas, nomeadamente, infância e juventude, família, terceira idade, deficiência, toxicodependência e imigração;

h) Promover e apoiar na definição de políticas, projectos e estudos necessários ao planeamento da carta educativa, da rede educativa municipal e transportes escolares;

i) Coordenar e promover a manutenção, requalificação e adequação dos edifícios e equipamentos com interesse educativo, nomeadamente parque-infantis, parques desportivos escolares, jardins-de-infância, cantinas escolares, espaços de prolongamento escolar, centros de recursos educativos, bibliotecas escolares e outros, bem como ao respectivo apetrechamento;

j) Promover e apoiar na definição de políticas e projectos da agenda cultural e de animação sociocultural;

k) Promover e apoiar na definição de políticas de gestão, salvaguarda e conservação do património natural, cultural, arquitectónico, arqueológico, museológico e artístico;

l) Promover e apoiar na definição de políticas de gestão e desenvolvimento do turismo, artesanato, desporto, juventude e tempos livres, bem como no fomento ao associativismo municipal;

m) Promover e apoiar na definição de políticas de gestão e desenvolvimento do plano de leitura e bibliotecas, de actividades lúdicas e pedagógicas, bem como na promoção e gestão das actividades arquivísticas e da investigação histórico documental;

n) Promover, planear e acompanhar a elaboração de planos de prevenção de riscos nas áreas de actuação deste departamento, em estreita colaboração com o Departamento Municipal de Sistemas e de Auditoria Interna Geral;

o) Promover a politica da qualidade municipal e de melhoria contínua nas diferentes Unidades Orgânicas Flexíveis dependentes;

p) Efectuar as demais tarefas e procedimentos que forem determinados por lei, regulamento ou despacho/ordem superior.

Artigo 8.º

Funcionamento dos Departamentos

O funcionamento dos Departamentos deverá ser orientado por normas que regulem a suas actividades internas e a sua articulação com os restantes serviços, em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

O número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis de 2.º grau - Divisões, do Município, é fixado em 25.

Artigo 10.º

Unidades Orgânicas de Competência Flexível

O número máximo de Unidades Orgânicas de Competência Flexível de:

a) 3.º grau é fixado em 12.

b) 4.º grau é fixado em 8.

c) 5.º grau é fixado em 5.

Artigo 11.º

Subunidades Orgânicas

O número máximo de Subunidades Orgânicas - Secções, do Município, é fixado em 35.

Artigo 12.º

Equipas Multidisciplinares

O número máximo de Equipas multidisciplinares do Município, é fixado em 3.

Artigo 13.º

Constituição e Competências das Equipas Multidisciplinares

1 - A constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das respectivas chefias é realizada obrigatóriamente de entre efectivos dos serviços, com o perfil adequado, atentos os objectivos e a composição da equipa, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do presidente da Câmara Municipal.

2 - Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direcção intermédia, mediante despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Estatuto Remuneratório dos Chefes das Equipas Multidisciplinares

1 - Para duas equipas, ao chefe de equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a Director de Departamento, acrescido dos suplementos e abonos genericamente aplicáveis na Administração Local.

2 - Para uma equipa, ao chefe de equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a Chefe de Divisão, acrescido dos suplementos e abonos genericamente aplicáveis na Administração Local.

ANEXO II

Regulamento para os Cargos de Direcção Intermédia

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito

O presente regulamento estabelece os níveis de direcção intermédia respectivas funções, competências, formas de recrutamento e selecção, regime do contrato e estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Cargos de Direcção Intermédia

1 - São cargos de direcção intermédia os definidos por lei, designadamente a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro de 2008, aplicada à Administração Local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

2 - Os cargos de direcção intermédia qualificam-se em:

a) Direcção intermédia de 1.º grau;

b) Direcção intermédia de 2.º grau;

c) Direcção intermédia de 3.º grau;

d) Direcção intermédia de 4.º grau;

e) Direcção intermédia de 5.º grau;

ou inferior.

Artigo 3.º

Missão

É missão dos Dirigentes Intermédios garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade orgânica que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da optimização de recursos humanos materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com os objectivos do Município.

Artigo 4.º

Princípios Gerais de Ética

Os titulares de cargos dirigentes devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei, designadamente os da Legalidade, Justiça e Imparcialidade, Competência, Responsabilidade, Transparência e Boa fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança dos cidadãos em geral.

Artigo 5.º

Princípios de Gestão

1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da actividade.

2 - A actuação dos titulares de cargos de direcção deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz bem como de aproximação aos destinatários da sua actividade.

3 - A actuação dos dirigentes intermédios deve ser promotora da motivação e empenho dos trabalhadores, bem como da boa imagem do Município, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo acções de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e o desempenho dos serviços.

Artigo 6.º

Competências dos Dirigentes Intermédios

As competências dos Dirigentes Intermédios constam dos diplomas próprios, designadamente o Estatuto do Pessoal Dirigente.

Artigo 7.º

Recrutamento para os Cargos de Direcção Intermédia

Os titulares dos cargos de direcção intermédia são escolhidos de entre os trabalhadores do Município ou recrutados no exterior, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 - Direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura Pré-Bolonha, de segundo ciclo ou de mestrado integrado Pós-Bolonha;

b) Seis ou quatro anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea a), consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respectivamente.

2 - Direcção intermédia de 3.º grau:

a) Formação superior;

b) Três anos de experiência profissional na carreira de Técnico Superior ou experiência profissional em funções para que seja exigível a formação superior.

3 - Direcção intermédia de 4.º grau:

a) Formação superior;

b) Dois anos de experiência profissional na carreira de Técnico Superior ou experiência profissional em funções para que seja exigível a formação superior.

4 - Direcção intermédia de 5.º grau:

a) Formação superior;

b) Um ano de experiência profissional na carreira de Técnico Superior ou experiência profissional em funções para que seja exigível a formação superior.

Artigo 8.º

Selecção e Contratação dos Dirigentes Intermédios

A selecção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é efectuada mediante processo adequado de recrutamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Matéria de Direitos, Deveres dos Dirigentes intermédios

Em matéria de direitos e deveres dos Dirigentes intermédios, de cessação da comissão de serviço, entre outras, não previstas neste Regulamento, é aplicável o disposto no Estatuto Pessoal Dirigente.

Artigo 10.º

Comissão de Serviço

A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida por Despacho do Presidente da Câmara Municipal a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda (Alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20/04, e respectivas alterações).

Artigo 11.º

Remuneração dos Dirigentes Intermédios

A remuneração dos Dirigentes Intermédios é a seguinte:

1 - Direcção Intermédia de 1.º Grau: 80 % do índice 100, fixado para o pessoal dirigente, acrescida dos demais suplementos e abonos genericamente aplicáveis na Administração Local, de acordo com a legislação em vigor;

2 - Direcção Intermédia de 2.º Grau: 70 % do índice 100, fixado para o pessoal dirigente, acrescida dos demais suplementos e abonos genericamente aplicáveis na Administração Local, de acordo com a legislação em vigor;

3 - Direcção Intermédia de 3.º grau: 55 % do índice 100, fixado para o pessoal dirigente;

4 - Direcção Intermédia de 4.º grau: 45 % do índice 100, fixado para o pessoal dirigente;

5 - Direcção Intermédia de 5 grau: 35 % do índice 100, fixado para o pessoal dirigente - sem prejuizo de alterações impostas pela legislação aplicável.

Artigo 12.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis, civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei.

24 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.

Organograma

(ver documento original)

203994957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1206221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-07 - Aviso 274/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República Federal da Alemanha depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 25 de Fevereiro de 2002, o seu instrumento de aceitação da emenda ao artigo 20.º, parágrafo 1, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, concluída em Nova Iorque em 22 de Dezembro de 1995.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 18/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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