Para efeitos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual, torna-se público que se encontra em apreciação pública o Projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Associadas à Realização de Operações Urbanísticas, em anexo, aprovado por maioria em reunião de câmara de 12 de Novembro de 2010, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.
16 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Orlando César de Jesus Romeira.
Projecto de regulamento municipal de taxas e compensações associadas à realização de operações urbanísticas
Nota justificativa
Da entrada em vigor da Lei das Finanças Locais (LFL), aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, resulta a obrigatoriedade legal, para os Municípios, de alteração dos respectivos regulamentos e tabelas de taxas municipais, no sentido de adaptar o seu conteúdo ao novo quadro legal, designadamente em matéria de fundamentação económico-financeira do valor das taxas e isenções consagradas.
As taxas das autarquias locais constituem tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do seu domínio público e privado ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal se insira no conjunto de atribuições da autarquia em causa, sendo que o seu valor não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Torna-se assim necessário proceder à redefinição das taxas a cobrar pelo Município com base num regulamento, a aprovar pelo órgão deliberativo, que contenha, obrigatoriamente, a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local), as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, bem como a admissibilidade do pagamento em prestações.
Na fixação do valor das taxas - respeitado o princípio da proporcionalidade - foi ponderado o custo da actividade promovida pelo Município ou o benefício auferido pelos particulares e, sempre que justificada, a necessidade ou conveniência de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
Visa-se, deste modo, dar cumprimento ao estipulado no artigo 8.º do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas tendo o correspondente estudo sido elaborado em estreita colaboração com os Serviços Municipais e obrigado a um criterioso exercício contabilístico e financeiro.
Mostra-se por último necessário, promover a necessária racionalização e eficiência do procedimento administrativo tendente à liquidação e cobrança daqueles tributos e de outras receitas municipais, harmonizando-o de forma sistemática com os vários regulamentos aprovados.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea c) do artigo 10.º, artigo 15.º e artigo 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e dos artigos 3.º, 44.º n.º 4, e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na sua redacção actual, a Câmara Municipal aprova o presente Projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Associadas à Realização de Operações Urbanísticas do Município de São Vicente a submeter a apreciação pública, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do RJUE.
CAPÍTULO I
Âmbito e objecto
Artigo 1.º
Incidência objectiva
1 - O presente regulamento tem como objecto a definição das regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou pela admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, adiante designada por TMU, bem como aos demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do município do São Vicente, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.
3 - As taxas e demais encargos previstos do presente Regulamento aplicam-se ainda às operações urbanísticas cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento é o Município do São Vicente.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa, o Estado, os Fundos e Serviços autónomos e as Entidades que integram o Sector Empresarial do Estado e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, incorporam-se as definições constantes da lei, do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e do RJUE.
Artigo 4.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:
a) As entidades públicas ou privadas que beneficiem do regime de isenção de taxas, previsto em preceito legal, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente ao actos e factos considerados de interesse municipal e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida, pelo Ministério das Finanças, isenção do respectivo IRC;
b) As Freguesias e as Empresas de capitais exclusivamente municipais, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, directamente relacionados com as competências e poderes delegados pelo Município;
c) As pessoas singulares e colectivas, relativamente às taxas associadas a pedidos de licenciamento ou admissão de comunicações prévias para construção de infraestruturas associadas à implementação de projectos de âmbito exclusivamente agrícola, potenciadores de investimento nas zonas rurais;
d) As pessoas singulares e colectivas e outras entidades, relativamente às taxas associadas a pedidos de licenciamento ou admissão de comunicações prévias para realização de obras de construção, bem como a autorizações de utilização, de edifícios no Parque Empresarial de São Vicente, gerido pela MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.
2 - O valor das taxas, previstas no presente Regulamento, pode ser reduzido, por decisão da Câmara Municipal, ou do seu Presidente, por delegação daquela, nas seguintes situações e termos, os quais devem ser devidamente fundamentados:
a) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urbanísticas que promovam a salvaguarda e melhoria de edifícios, cujo valor arquitectónico ou histórico seja expressamente reconhecido em instrumentos de planeamento municipal ou em informação dos serviços técnicos, podem beneficiar de uma redução de 25 % a 50 %, atendendo à natureza da operação urbanística promovida e a classificação do imóvel;
b) As cooperativas associações culturais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a actos e factos considerados de interesse municipal e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários podem beneficiar de uma redução no valor das taxas entre 25 % a 75 % consoante a natureza da operação urbanística promovida e o grau de contribuição para satisfação das necessidades do Município;
c) As pessoas singulares ou colectivas que promovam operações que se dirijam, total ou parcialmente, à criação de habitação a custos controlados podem beneficiar de uma redução no valor das taxas correspondente a:
i) 25 %, para as operações que contemplem no mínimo 20 % da área total de construção destinada a habitação a custos controlados;
ii) 40 %, para as operações em que se preveja mais de 20 % e menos de 50 % da área total de construção destinada a habitação a custos controlados;
iii) 60 %, para as operações em que se preveja mais de 50 % da área total de construção destinada a habitação a custos controlados.
d) Os cidadãos portadores de deficiência ou incapacitados em grau igual ou superior a 60 %, quando se trate de taxas relativas à construção da sua primeira habitação, própria e permanente, ou à adaptação desta à essa deficiência ou incapacidade podem beneficiar de uma redução do valor percentual das taxas idêntico ao grau de incapacidade;
e) Os cidadãos em situação de insuficiência económica, quando se trate de taxas relativas à construção da sua primeira habitação própria e permanente podem beneficiar de uma redução no valor das taxas de 75 % a 100 %, de acordo com a apreciação do caso concreto, tendo como referência os critérios para atribuição do rendimento social de inserção;
f) As pessoas singulares que desenvolvam trabalhos de carácter pedagógico e ou científico, no que se refere às taxas de reprodução de documentos escritos ou desenhados podem beneficiar de uma redução no valor correspondente a 75 % ou 100 % consoante o número de cópias seja inferior ou superior a 100, respectivamente;
g) As pessoas, singulares ou colectivas, promotoras de operações urbanísticas de relevante interesse municipal, designadamente aquelas que criem consideráveis postos de trabalho, dinamizem actividades ou intervenções estratégicas para o Município podem beneficiar de uma redução no valor das taxas entre 25 % a 60 % a fixar em função da natureza da operação, do número de postos de trabalho a criar e do investimento a realizar.
h) Os jovens, cuja média de idades não ultrapasse os 30 anos, que promovam a realização de operações urbanísticas, podem beneficiar de uma redução no valor das taxas correspondente a 50 %.
3 - O requerimento dos interessados deve ser instruído com todos os elementos que permitam a apreciação da pretensão, designadamente de estudos técnicos, dos estatutos das entidades em causa, de certidão comprovativa das finanças relativamente à inexistência de outros prédios urbanos em nome do requerente, e ainda, nos casos das alíneas d), e) e f), respectivamente, de documento pericial que ateste o grau de incapacidade, da declaração de IRS do interessado dos últimos dois anos e do último recibo de vencimento, ou de documento comprovativo do estabelecimento de ensino ou de investigação.
4 - A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere sobre a sua redução deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões do deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre a graduação da redução a conceder.
5 - O requerimento a que se refere o n.º 2 pode ser apresentado após a liquidação da taxa e antes do decurso do prazo para o respectivo pagamento, devendo, em qualquer caso, a deliberação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal ter lugar até trinta dias após a recepção do pedido.
6 - A apresentação do pedido mencionado no número anterior suspende o decurso do prazo de pagamento.
7 - No âmbito de um contrato de urbanização podem ser definidos os termos de isenção ou redução das taxas apuradas, respeitados os requisitos previstos no presente artigo.
CAPÍTULO II
Liquidação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Conceito de liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente Regulamento ou valores constantes da tabela anexa ao processo.
Artigo 6.º
Regras relativas à liquidação
1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.
2 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 7.º
Supervisão da liquidação
1 - Compete à Divisão de Urbanismo e Saneamento Básico supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, deverá ser disponibilizado à Divisão de Urbanismo e Saneamento Básico sempre que solicitada, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.
Artigo 8.º
Revisão do acto de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, compete à Divisão de Urbanismo e Saneamento Básico, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços, confirmada pelo respectivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.
3 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.
5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50(euro) não haverá lugar à cobrança.
6 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento.
Artigo 9.º
Efeitos da liquidação
1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento e sua tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, nos termos do artigo 67.º, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
SECÇÃO II
Liquidação pelo Município
Artigo 10.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento constará de documento próprio, designado nota de liquidação, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento no regulamento ou na sua tabela anexa;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);
e) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.
2 - A Divisão de Urbanismo e Saneamento Básico deve proceder à liquidação das taxas aquando da emissão do alvará de licenciamento, de autorização de utilização, admissão das comunicações prévias ou, o mais tardar, até 30 dias a partir da data do deferimento ou da resposta ao pedido de redução do pagamento de taxas, nos termos do artigo 4.º
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de deferimento tácito, nas quais o Município deve proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento do interessado.
Artigo 11.º
Notificação da liquidação
1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
2 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, conjuntamente ou não com o acto de deferimento da licença ou comunicação prévia requerida.
3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de recepção.
6 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
7 - Findo o prazo previsto no n.º anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efectuada.
SECÇÃO III
Autoliquidação
Artigo 12.º
Conceito
A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal, sendo possível quando a lei expressamente a preveja ou o presente Regulamento a admita.
Artigo 13.º
Termos da autoliquidação
1 - No caso de deferimento tácito, caso a Administração não liquide a taxa no prazo estipulado no artigo 10.º, n.º 3, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.
2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.
3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços da Divisão de Urbanismo e Saneamento Básico prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.
4 - Aquando da autoliquidação deve ser mencionado obrigatoriamente o número de processo a que as mesmas dizem respeito.
5 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela administração pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
6 - As entidades a que alude o n.º anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.
Artigo 14.º
Prazo para a autoliquidação
A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da prática do acto ou facto de que dependem.
CAPÍTULO III
Pagamento e cobrança
Artigo 15.º
Momento do pagamento
1 - A cobrança das taxas é efectuada, no âmbito das operações urbanísticas, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem.
2 - Será adiantado o valor da emissão do alvará ou dos aditamentos ou pela admissão da comunicação prévia, de acordo com o disposto para as taxas devidas pela remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas, no momento em que as mesmas sejam requeridas.
3 - No caso do requerimento previsto no n.º anterior ser deferido, este valor será descontado ao montante final da taxa a pagar.
4 - Na hipótese de indeferimento do requerimento previsto no n.º 2, o Município reterá o montante pago a título de taxa pela apreciação do procedimento administrativo, de modo a cobrir os custos com a organização do processo.
5 - As taxas relativas à emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.
Artigo 16.º
Formas de pagamento
1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, excepto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.
2 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
3 - O alvará ou título a que respeita a taxa não pago com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos da legislação aplicável em vigor.
4 - As taxas e demais encargos podem ser pagas directamente nos Serviços de Tesouraria ou por transferência bancária.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se afixados nos Serviços de Tesouraria, nos locais de estilo e disponibilizados no sítio oficial do Município na Internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respectiva instituição bancária.
6 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.
Artigo 17.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais.
2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação e, em qualquer caso, a trinta e seis prestações
3 - O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações em dívida liquidados e pagos em cada prestação.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 18.º
Prazos de pagamento
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento e sua tabela anexa é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.
2 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua.
3 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
4 - Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
Artigo 19.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.
Artigo 20.º
Taxas e licenças ou comunicações prévias liquidadas e não pagas
1 - As taxas e licenças ou comunicações prévias liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.
2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das operações urbanísticas requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença ou comunicações prévias, quando o dono da obra as não pagar dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento ou admissão de comunicações prévias, lhe seja fixado e notificado.
Artigo 21.º
Cobrança coerciva
1 - Na hipótese de pagamento por prestações, o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 22.º
Garantias
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o acto de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos actos materiais de urbanização, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.
3 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a Câmara.
4 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de tais taxas, e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida, são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ªInstância.
5 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ªInstância.
6 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município provenientes de taxas e licenças ou comunicações prévias, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 23.º
Renovação das licenças ou comunicações prévias
1 - As licenças ou admissões de comunicação prévia renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças ou admissões de comunicação prévia iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.
2 - Sempre que o pedido de renovação de licenças ou admissões de comunicação prévia, registos ou de outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem prévia licença ou admissões de comunicação prévia e ou sem o pagamento da respectiva taxa, será esta acrescida de 50 %, não havendo lugar a imposição da coima, salvo se, entretanto, o processo de contra-ordenação tiver sido instaurado.
3 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número anterior as taxas a cobrar pelas licenças ou admissões de comunicação prévia de operações urbanísticas ou pela entrada dos requerimentos em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.
Artigo 24.º
Averbamento de licenças ou admissões de comunicação prévia
1 - O pedido de averbamento de licenças ou admissões de comunicação prévia em nome de outrem deverá ser instruído com declarações, com assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços dos respectivos interessados.
2 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizem o averbamento das licenças ou admissões de comunicação prévia de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos, com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.
Artigo 25.º
Cessação de licenças ou admissões de comunicação prévia
A Câmara Municipal pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença ou autorização que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.
Artigo 26.º
Serviços ou operações urbanísticas executados pela Câmara em substituição dos proprietários
1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostos pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20 % para encargos de administração.
2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.
3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
CAPÍTULO IV
Taxa devida pela remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas
SECÇÃO I
Operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos
Artigo 27.º
Emissão do alvará de licença de loteamento e obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a emissão do alvará de licença de loteamento e de admissão de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará único, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará único referido no n.º 1 do presente artigo está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 28.º
Admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
1 - A admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - No caso de qualquer aditamento ao título de admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao título da admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida pela emissão/reformulação do título respectivo.
Artigo 29.º
Admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
1 - A admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao título de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, que incide apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 30.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação, nomeadamente operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuniárias, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa constante na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 31.º
Situações especiais
A demolição de edifícios ou outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa constante na tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO II
Obras de edificação e outras operações urbanísticas
Artigo 32.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
1 - A emissão do alvará de licença ou comunicações prévias para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função da área total de cada piso e respectivo prazo de execução.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou unidades de ocupação, e uso das mesmas, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou comunicações prévias de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.
SECÇÃO III
Alvará de autorização de utilização
Artigo 33.º
Autorizações de utilização e de alteração de uso
1 - A emissão de alvarás de autorização de utilização e de alteração ao uso está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - A emissão autorização de utilização, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.
4 - Acresce às taxas mencionadas no n.º 1 os valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou alteração de utilização seja requerida.
Artigo 34.º
Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
1 - A emissão de autorização de utilização ou suas alterações relativa, designadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços, cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, e estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente capítulo, variando esta em função do tipo de estabelecimento, do número de estabelecimentos e da sua área.
2 - No âmbito do licenciamento de estabelecimentos industriais é devido à Câmara Municipal o pagamento das taxas previstas no artigo 25.º, do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, calculadas de acordo com o disposto na Portaria 470/2003, de 11 de Junho.
3 - O industrial será ainda responsável pelo pagamento das despesas decorrentes de obrigações legais ou sempre que se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, que impliquem a realização de colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade industrial.
SECÇÃO IV
Situações especiais
Artigo 35.º
Emissão de alvarás de licença parcial
1 - Relativamente a obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor, obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição em edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições:
a) Desde que esteja aprovado o projecto de arquitectura;
b) Que tenham sido entregues os projectos de especialidades;
c) Que tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso da menor cota em caso de indeferimento.
2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, a qual está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 36.º
Deferimento tácito
1 - A emissão do alvará de autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de utilização de edifícios está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
2 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e tabela anexa à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito e os interessados queiram proceder a liquidação das taxas, se a Câmara Municipal o não fizer em tempo oportuno.
3 - Em locais bem visíveis, especialmente na Tesouraria, será indicada a conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias líquidas e referentes às taxas que forem devidas, pela edificação ou loteamento, incluído no âmbito do número anterior.
Artigo 37.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará ou título resultante de renovação da licença ou da comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do titulo caducado, reduzida na percentagem de 50 %, sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo alvará.
Artigo 38.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 20.º n.º 5, 53.º n.os 3 e 4, 58.º n.os 5 e 6 e 76.º n.º 2 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 39.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou à admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas, ter-se-á em consideração a obra ou as obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o disposto nas Secções I e II do presente Capítulo, consoante a natureza das operações urbanísticas.
Artigo 40.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 41.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia ou a sua renovação, nos termos previstos na lei, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Actos diversos
Artigo 42.º
Ocupação do domínio público por motivo de obras
A ocupação da via pública por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função do prazo e área de intervenção.
Artigo 43.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras ou exigidas por lei, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 44.º
Operações de destaque
O pedido de certidão de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 45.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento e é válida pelo período de um ano, dispensando, em cada operação urbanística concreta, a apresentação de prova de inscrição na ordem ou associação respectiva.
Artigo 46.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 47.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 48.º
Despesas de publicação
1 - A emissão de alvará de loteamento ou da admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização e de obras de urbanização fica condicionada ao depósito da importância de 200,00 (euro), para despesas com a publicação de edital nos termos do n.º 2, do artigo 78.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para portes e expediente, na sequência de requerimento do interessado.
2 - Sempre que haja lugar a discussão pública, nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, ficará o interessado na operação urbanística condicionado ao depósito da importância de 100 (euro) para despesas com a publicação, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para portes e expediente, na sequência de requerimento do interessado.
Artigo 49.º
Cauções
Caução para garantia de danos causados no património municipal
1 - Para garantia de danos causados no património municipal aquando de execução de obras, sempre que não tenha sido demonstrada a posse de seguro de responsabilidade civil, poderá será fixada uma caução a definir pelos serviços camarários de acordo com a seguinte fórmula:
A x B x (n + E + Ve/250) x L x 2/3 x u = C (euro)
Em que A: é o Coeficiente em função do tipo de arruamento de acesso ao lote ou parcela de terreno a construir:
Estrada ou arruamento com pavimento (= 1,00), sem pavimento (= 0,50)
Becos e veredas (sem acesso automóvel) = 0,0
B: o Coeficiente de cedência:
Há cedência de terreno ao Município = 0,50
Não há cedência = 1,00
N: o Coeficiente em função da localização da obra nas zonas do PDM:
Zonas habitacionais dispersas e a recuperar = 0,50
Zonas habitacionais de média e baixa densidade = 0,75
Outras zonas dentro dos espaços urbanos =1,00
E: o coeficiente em função do volume de obra (Vo)
Vo (menor que) = 500m3 = 0,25
501 (menor que) Vo (menor que) = 1000m3 = 0,50
1001 (menor que) Vo (menor que) = 2000m3 = 0,75
Vo (maior que) 2000m3 = 1,00
Ve: o Volume de escavação em metros cúbicos
L: a Largura máxima de escavação em metros lineares, sendo maior ou igual a 6.0 m.
u o valor metro quadrado padrão de construção civil definido no Decreto Regulamentar Regional publicado de acordo com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/84/M de 25 de Junho.
2 - As obras com área bruta de construção inferior ou igual a 250 m2 estão isentas de caução, excepto se existir escavação.
Artigo 50.º
Serviços administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa e técnica, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas e demais encargos fixados na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 51.º
Agravamento de taxas
1 - As taxas previstas na Secção IV do presente Capítulo podem ser agravadas em 25 % sempre que os pedidos sejam efectuados com a classificação de urgente.
2 - Tais pedidos são tratados com prioridade e são satisfeitos no prazo de 3 dias a contar da data de entrega, salvo quando sujeito a despacho ou deliberação, caso em que serão satisfeitos no primeiro dia útil a contar daquele.
CAPÍTULO IV
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU)
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 52.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e serviços gerais do município.
2 - Não são devidas as taxas, referidas no número anterior, em relação a edificações se aquelas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo tem como finalidade compensar pecuniariamente o Município dos encargos resultantes da realização de novas infra-estruturas urbanísticas ou da alteração das existentes, em consequência de sobrecarga derivada de construção de novos alojamentos e instalação de actividades no concelho.
4 - São consideradas infra-estruturas urbanísticas:
a) A execução dos trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária municipal;
b) A construção, ampliação e reparação de redes de drenagem, de esgotos domésticos e de colectores pluviais, bem como respectivos elementos depuradores;
c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água domiciliária;
d) A construção, ampliação e reforço de estações de tratamento de lixos, bem como todo o equipamento envolvido na sua recolha, transporte e tratamento;
e) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, respectivamente parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres e arborizados:
f) A aquisição de terrenos destinados à construção de equipamentos sociais e infra-estruturas;
g) A construção, ampliação e reparação de equipamentos colectivos que, sejam da competência do município.
5 - A TMU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infra-estruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público.
SECÇÃO II
Cálculo
Artigo 53.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nas obras com impacte urbanístico relevante
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função dos usos e tipologias das edificações, a densidade média fogo/hectare e valor do terreno urbanizado, de acordo com a seguinte formula:
TMU= W x [A(m2) x K+...] x C((euro)/m2) x Fc
em que:
TMU(euro) - É o valor em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
W = W1 x W2 x W3 - É o produto das variáveis de gestão urbanística estipuladas no Plano Director Municipal, de acordo com o seguinte:
W1 - Coeficiente em função do ordenamento do território.
Tipologias de construção
Áreas totais de construção
I.C. Valores de W1
Habitação unifamiliar I.C.(maior que) = 0.6 0,92
Até 120m2 0.3(menor que)I.C.(menor que)0.6 0,68
I.C. = (menor que)0.3 0,50
I.C.(maior que) = 0.6 1,10
Acima de 120m2 0.3(menor que)I.C.(menor que)0.6 0,82
I.C. = (menor que)0.3 0,60
Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias, ou Quaisquer outras actividades.
Para qualquer área
I.C.(maior que) = 0.6
0.3(menor que)I.C.(menor que)0.6
I.C. = (menor que)0.3
1,38
1,03
0,75
Armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industrial para qualquer área
I.C.(maior ou igual que)0.6
0.3(menor que)I.C.(menor que)0.6
I.C.=(menor que)0.3
0,92
0,68
0,50
W1 - Estes coeficientes são calculados em função do custo por habitante infra-estruturado alto (750,00(euro)), médio (560,00(euro)) e baixo (410,00(euro)). Deverão ser aplicados consoante os objectivos de gestão urbanística.
W2 - Coeficiente função da localização:
W2 = 0.6 Dentro dos limites urbanos e ou zonas com I.C. (maior que)0,3;
W2 = 1.0 Fora dos limites urbanos e ou zonas com I.C.(menor que)0,3
W2 = 1,0 Infra-estruturas urbanísticas já executadas;
Procura-se promover a construção a efectuar dentro dos limites urbanos, dotada geralmente de todas as infra-estruturas urbanísticas, particularmente distribuição de água e de rede de esgotos (40 % do custo total das infra-estruturas).
W3- Coeficiente função da incidência das infra-estruturas:
W3 = 1,0 Não faz infra-estruturas locais;
W3 = 0,9 Vai captar água à rede geral de abastecimento de água (1);
W3 = 0,7 Faz captação própria e tratamento de água (2);
W3 = 0,8 Vai deitar esgotos não tratados à rede geral de esgotos (3);
W3 = 0,6 Faz ETAR própria e ou vai deitar esgotos tratados na rede geral (4);
W3 = 0,9 Vai deitar esgotos tratados na linha de água (5);
W3 = 0,7 Quando (1)+(3);
W3 = 0,6 Quando (1)+(4);
W3 = 0,8 Quando (1)+(5);
W3 = 0,6 Quando (2)+(3);
W3 = 0,5 Quando (2)+(4);
W3 = 0,6 Quando (2)+(5);
Algumas das infra-estruturas urbanísticas poderão ficar a cargo do promotor.
O custo da distribuição de água e a rede de esgotos relativamente ao total comportam 10 % e 20 % respectivamente.
Pretende-se rentabilizar ao máximo as infra-estruturas já existentes, este coeficiente deve jogar inversamente e ser tanto menor quanto maior for o número de infra-estruturas existentes.
A (m2) - Superfície total de pavimentos previstos na operação, em metros quadrados;
C ((euro)/m2) - Valor do metro quadrado padrão de construção civil, fixado por Decreto Regulamentar Regional, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/84/M, de 29 de Junho. (Nota: na indústria e agricultura considerar este valor reduzido de 40 %);
K - Coeficiente em função do tipo de fogo e ou utilização, traduz o peso do custo de realização de infra-estruturas no total dos custos de construção:
K=0.09/2 para habitações unifamiliares com área bruta inferior ou igual a (igual ou menor que) 200m2;
K=0.11/2 para a habitações unifamiliares com área bruta superior a (maior que)200m2;
K=0.09 para habitações com tipologia T0 e T1;
K=0.11 para habitações tipologia T2;
K=0.13 para habitações tipologia T3 ou superior e outros;
K=0,03 para indústria ou agricultura.
Fc - Factor de cedência de áreas ao domínio público;
0 = (menor que)Fc = (menor que)1 à Fc =1-(Ac(m2) * PT((euro)/m2)/TMU')
em que:
Ac (m2) - Área de cedência;
PT ((euro)/m2) - Valor do metro quadrado de terreno urbanizado;
PT ((euro)/m2) = 0,2 x HT4(euro) x DM(fogo/ha)/10 000
HT4 (euro) = 105 * C((euro)/m2) custo padrão de uma habitação T4, (área bruta mínima segundo o RGEU - 105 m2).
DM(fogo/ha) - Densidade média em fogo/ha do terreno sujeito à operação de loteamento, devendo ser calculada tomando por base a área de terreno livre de cedências (estradas, espaços verdes, áreas não edificadas, etc.);
TMU'(euro) - taxa municipal de urbanização a pagar se não houver cedências (Ac=0).
Artigo 54.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos é fixada para cada unidade territorial em função dos usos e tipologias das edificações, densidade média fogo/hectare e valor do terreno de acordo com o indicado no artigo anterior.
Artigo 55.º
Deduções à TMU em loteamentos e em edifícios geradores de impacte urbanístico relevante
1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 25.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, poderá autorizar-se deduções à taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, na sequência de celebração de contrato entre a Câmara Municipal e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes.
2 - Só será admitida a dedução à taxa, calculada nos termos do artigo anterior, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que, ainda que se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, se liguem directamente ao empreendimento, ao configurarem-se como um elemento essencial para a viabilização deste.
3 - A determinação dos montantes a deduzir e correspondentes a estas situações de excepção, serão quantificadas para cada situação por avaliação efectuada pela comissão de avaliação de terrenos a alienar pelo Município, definida, anualmente, através de deliberação de Câmara Municipal.
Artigo 56.º
Substituição da TMU por lotes ou parcelas
1 - A Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo da taxa devida por parcelas de terrenos e ou lotes de construção.
2 - No caso do quantitativo da taxa ser totalmente substituído por parcelas de terrenos e ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente à taxa a pagar, definido pela comissão de avaliação de terrenos constituída anualmente através de deliberação de Câmara Municipal.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a substituição do quantitativo em numerário da taxa por parcelas ou lotes será objecto de acordo entre as partes, sendo as parcelas ou os lotes, transferidos para o Município, integrados no domínio privado deste.
CAPÍTULO V
Compensações
Artigo 57.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissões de comunicação prévia de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes urbanísticos relevantes, devem prever áreas destinadas a implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 58.º
Compensações ao município
1 - Se o prédio a lotear já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie através de cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
Artigo 59.º
Compensação em numerário
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
Em que C é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 é o valor em euros da compensação devida ao município, quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
2 - Cálculo do valor C1-o cálculo do valor C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 (euro) = [K2 x A1(m2) x V(euro)/m2]/3,4
em que K2 é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere:
Vila de São Vicente (zona I-0,50);
Ponta Delgada (zona II-0,50);
Boaventura (zona III-0,50);
A1 (m2) é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros da Portaria 216-B/2007, de 3 de Março;
V é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao metro quadrado de construção na área do município, decorrente da portaria anualmente publicada para o efeito.
3 - Cálculos do valor C2 em euros: quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s), existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 (euro) = (0,1xN) x (0,03 + K1) x A2 (m2) x V (euro/m2)
Em que N é número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
K1 é um factor dependente do nível de infra-estruturação do local, nomeadamente das infra-estruturas existentes e em funcionamento. Este coeficiente resulta da cumulação dos seguintes parâmetros:
Arruamentos viários - 0,25;
Arruamentos pedonais - 0,15;
Estacionamentos - 0,08;
Rede de abastecimento de água - 0,12;
Rede de abastecimento de gás - 0,03;
Rede de abastecimento de energia eléctrica - 0,18;
Rede de drenagem de águas residuais e pluviais - 0,14;
Rede de telecomunicações - 0,05;
A2 (m2) é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V é um valor em euros com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Artigo 60.º
Compensações em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar a avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos: um representante da Câmara Municipal, um do promotor e um terceiro a indicar por acordo entre as duas entidades;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 61.º
Alterações
Quando houver lugar a alteração ao alvará ou título de admissão de comunicação prévia da operação urbanística e daí decorra alteração de uso ou aumento dos parâmetros urbanísticos inicialmente aprovados, haverá lugar ao pagamento de compensação equivalente à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pelos novos parâmetros aplicáveis, nos termos do presente Regulamento, não havendo lugar, em qualquer caso, a reembolso por parte da Câmara Municipal.
Artigo 62.º
Pagamento em prestações
Ao pagamento da compensação por prestações serão aplicáveis os artigos 17.º e 20.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 63.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou comunicações prévias de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações com impacte urbanístico relevante nos termos definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 64.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação:
a) A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;
c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais.
d) A não menção, nos casos previstos no artigo 15.º, n.º 4, do número de processo no momento da auto-liquidação das taxas:
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento ou sem que haja sido efectuada e admitida comunicação prévia, nos termos da lei, e, nos demais casos, a infracção será punida com coima graduada de 200(euro) a 2.500(euro), tratando-se de pessoa singular, e de 300(euro) a 5.000(euro), tratando-se de pessoa colectiva.
3 - As infracções previstas na alínea b) e d) do n.º 1 é punida com coima graduada de 150(euro) a 2.500(euro), tratando-se de pessoa singular, e de 300(euro) a 5.000(euro), tratando-se de pessoa colectiva.
4 - A infracção prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima graduada de 250(euro) a 7.500(euro), tratando-se de pessoa singular, e de 500(euro) a 15.000(euro), tratando-se de pessoa colectiva.
5 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do executivo.
6 - A violação do estipulado no artigo 63.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação constitui contra-ordenação punível com coima de montante mínimo de (euro) 3500.
Artigo 65.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 66.º
Revogações
1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica expressamente revogado o Regulamento Municipal de Licenciamento de Obras Particulares e Tabela de Taxas associadas, publicado sob o Edital 184/2006, no apêndice n.º 34 do Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 7 de Abril.
2 - Ficam ainda revogadas as disposições regulamentares, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e que estejam em contradição com o presente Regulamento.
Artigo 67.º
Actualização
Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aquando da aprovação do Orçamento, proceder à actualização do valor das taxas, que constam da tabela anexa ao presente Regulamento, de acordo com a taxa de inflação.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos quinze dias sobre a data da sua publicação no Diário da República.
Tabela anexa
(ver documento original)
203951597