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Regulamento 858/2010, de 25 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 858/2010

Alteração ao Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas

António José Martins de Sousa Lucas, Presidente da Câmara Municipal da Batalha torna público que, pelas deliberações do Executivo e Assembleia Municipal tomadas, respectivamente, nas reuniões de 24/06/2010 e 30/09/2010, foram aprovadas as alterações introduzidas no Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 06/05/2010 (Regulamento 406/2010).

Neste sentido, e dando cumprimento ao estatuído nos números 1 e 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), submete-se o Regulamento a apreciação pública, por um período de 30 dias, documento que a seguir se republica.

Paços do Município da Batalha, 17 de Novembro de 2010. - O Presidente Câmara Municipal da Batalha, António José Martins de Sousa Lucas.

Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas

Nota justificativa

Encontra-se em vigor o Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas (RMOU), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de Maio de 2010.

O diploma que fundamenta este Regulamento Municipal vai sofrer novas alterações, por força da publicação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, que altera e republica o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, vulgo RJUE, e entrará em vigor no dia 28 de Junho de 2010. O artigo 4.º do referido diploma consagra a necessidade de ser efectuada a adequação dos regulamentos municipais às soluções normativas que do mesmo passarão a decorrer, nomeadamente em matéria da previsão das condições de admissibilidade de geradores eólicos associados à edificação principal.

Neste sentido, importa, por isso, adequar o RMOU, integrando as alterações previstas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, aproveitando a oportunidade para corrigir meras imprecisões que se constata existirem no regulamento em causa.

A adequação, como as correcções, infra relacionadas, que agora são feitas ao Regulamento Municipal, deixam inalterada a tabela de taxas com ele conexa e que faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias, será submetido à apreciação pública o projecto de alterações ao RMOU, para recolha de sugestões, o qual foi aprovado na reunião da Câmara Municipal de 24/06/2010 e sessão da Assembleia Municipal de 30/09/2010.

TÍTULO I

Operações urbanísticas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento é aplicável a todo o Município da Batalha.

2 - O presente Regulamento estabelece princípios aplicáveis à actividade da urbanização e da edificação, as regras gerais referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e admissão de comunicação prévia, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações e cedências a efectuar ao Município.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Aglomerado Urbano: conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, que dispõe de todas ou quase todas as infra-estruturas urbanísticas básicas, a que corresponde um nome ou designação de lugar, constantes do apuramento efectuado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) (2001);

b) Afastamento posterior: considera-se o afastamento da edificação no alçado oposto ao acesso à via publica ou arruamento público;

c) Alpendre: coberto saliente da edificação, normalmente, suspenso por colunas, ao nível do solo;

d) Alteração de uso: considera-se alteração de uso, quando a actividade corresponde a uma secção de Classificação da Actividade Económica (CAE) diferente, ou quando o uso esteja legislado por normas legais ou regulamentares diferentes do pedido inicial;

e) Altura: dimensão de qualquer edificação ou elemento medida na perpendicular desde a extremidade inferior do terreno até ao cimo da cobertura;

f) Anexo: construção destinada ao uso complementar da construção principal, nomeadamente garagens, arrumos ou apoio à fruição do respectivo logradouro, não constituindo unidade funcional ou título de propriedade autónomo;

g) Área de impermeabilização: valor numérico expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente, em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

h) Arruamento ou rua: zona de circulação, podendo ser qualificado como automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização. Inclui a(s) via(s) de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem;

i) Baía de estacionamento: espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;

j) Beirado: parte do telhado saliente até 0,80 metros da parede da edificação;

k) Corpo balançado: elemento construído, habitável, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;

l) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento na entrada principal do edifício;

m) Edifícios contíguos e funcionalmente ligados: edifícios que possuam espaços de utilização comum, que todos utilizam para aceder à sua fracção, designadamente, estacionamento coberto comum, portaria comum, átrio comum, ou outros devidamente identificados;

n) Envolvente: porção de espaço, construído ou não, que rodeia ou envolve um monumento, edifício, conjunto de edifícios, espaços ou localidades;

o) Estudo urbanístico: proposta desenhada de ocupação do solo que, na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, integra os projectos de operações urbanísticas;

p) Faixa de rodagem: parte do arruamento constituída por uma ou mais vias de tráfego;

q) Frente urbana: extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;

r) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante servem, ou visam servir, mais que uma operação urbanística;

s) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística;

t) Obras de reconstrução com preservação de fachadas: as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente licenciada ou que à data de construção não necessitava de licenciamento, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas, nem cércea superior à inicial;

u) Obras em estado avançado de execução: considera-se, para os efeitos previstos no regulamento do RJUE, aquelas que:

No caso de edificações tenham a estrutura de betão armado concluída e falte concluir pinturas e limpezas no interior dos edifícios, arranjos dos logradouros e de espaços públicos adjacentes ao edifício ou lote;

No caso de obras de urbanização só faltem executar as pavimentações;

v) Obras em fase de acabamentos: aquelas que, no caso das obras de urbanização, apenas falte executar as pavimentações dos passeio se, no caso das edificações, apenas falte executar as pinturas e acabamentos interiores;

w) Parcela: terreno legalmente constituído, correspondente a uma unidade registral e matricial ou cadastral, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação. Pode haver mais de uma edificação, se existir relação funcional entre si.

x) Saliências: elementos construídos ou equipamentos que colocados no paramento de uma parede são salientes relativamente ao plano da fachada;

y) Telas finais: peças escritas e desenhadas que correspondam, em rigor, à obra executada;

z) Terraço: plataforma constituída por uma laje, que tem um espaço ocupado por baixo, limitada por guardas na sua periferia;

aa) Unidade de ocupação: edifício ou parte de edificação, destinada a comércio, habitação ou outros, com saída própria para uma parte comum da edificação, logradouro ou via pública;

bb) Unidade funcional: cada um dos espaços de um edifício, associado a uma determinada utilização, agregando os lugares de estacionamento privado, os arrumos ou outros elementos, não autonomizáveis, que prolonguem e complementam essa utilização;

cc) Vão: abertura numa fachada com mais de 15 cm de largura e 15 cm de altura;

dd) Varanda: espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles, com piso sobrelevado em relação ao solo, com parapeito, peitoril ou guarda de protecção;

ee) Zona de visibilidade: considera-se zona de visibilidade as áreas definidas conforme artigo 58.º da Lei 2110, de 19 Agosto de 1961.

2 - Para as demais definições não abrangidas pelo número anterior, são consideradas as definições constantes da publicação de organismo da administração central competente na área do planeamento territorial, nomeadamente os conceitos técnicos constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, comunicação prévia, autorização e licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e é instruído com os elementos instrutórios previstos em Portaria.

2 - Os pedidos devem ser entregues em formato electrónico, sendo disponibilizado o e-mail para este efeito. Excepcionalmente, podem ser aceites pedidos de certidão ou exposições em papel, desde que o formato dos elementos entregues não ultrapasse o formato A4.

Artigo 4.º

Requerimento

Os pedidos são formulados mediante a apresentação de requerimento que deve conter, designadamente:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente ou comunicante, pela indicação do nome, número de contribuinte, residência ou sede, número de bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

c) A qualidade do requerente ou comunicante;

d) A indicação da pretensão, em termos claros e precisos;

e) O tipo de operação urbanística conforme o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março;

f) A localização;

g) O endereço electrónico e telefone de contacto.

Artigo 5.º

Autores dos projectos

1 - Os projectos relativos a operações urbanísticas devem ser elaborados por técnicos que tenham, segundo a legislação em vigor, qualificação para o efeito.

2 - Os técnicos autores de projectos devem elaborá-los obedecendo às normas técnicas e disposições regulamentares em vigor, tanto as de âmbito nacional, como as específicas deste município.

Artigo 6.º

Normas de apresentação dos projectos

1 - As peças escritas e desenhadas devem ser numeradas e ordenadas e incluir um índice que refira o número de páginas e documentos apresentados.

2 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser datadas.

3 - As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a cotagem.

4 - Em desenhos de alteração e sobreposição (plantas e alçados) devem ser representados:

a) A preto, os elementos a conservar;

b) A vermelho, os elementos a construir;

c) A amarelo ou azul, os elementos a demolir.

d) A roxo, os elementos existentes não licenciados.

5 - Não se aceitam peças rasuradas.

Artigo 7.º

Normas para apresentação de ficheiros

1 - A instrução de processo para realização de loteamentos, obras de urbanização, edifícios com impacto relevante ou impacto semelhante a loteamento, prevista no presente Regulamento deve ainda incluir um levantamento topográfico georreferenciado, planimétrico e altimétrico, ligado à Rede Nacional Geodésica (DATUM 73).

2 - As normas para formatação de ficheiros CAD de levantamentos topográficos e cartografia a utilizar nos projectos de loteamento e de obras de urbanização constam do Anexo 3 ao presente Regulamento.

3 - Para além do previsto no artigo anterior, deve ser apresentado um exemplar em suporte digital, incluindo todos os elementos do pedido, conforme o Anexo 4.

4 - As peças escritas e as plantas de localização (disponibilizadas pela câmara municipal) devem ser apresentadas em formato.pdf ou.doc. As restantes peças desenhadas devem ser apresentadas em formato.dwf.

5 - Os elementos apresentados em suporte digital devem ser devidamente identificados, referindo arquitectura ou a especialidade a que dizem respeito. Os respectivos ficheiros devem ser identificados de acordo com a peça instrutória que representam. Os nomes a atribuir a cada ficheiro não devem possuir acentos, cedilhas, pontos ou espaços.

6 - Todos os elementos devem ser gravados numa única pasta.

7 - Não podem ser entregues ficheiros com mais de 10 Mb.

Artigo 8.º

Elementos adicionais

A Câmara municipal pode solicitar, em cada fase do procedimento, a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação dos pedidos.

Artigo 9.º

Deficiente instrução, correcção ou apresentação de novos elementos

1 - Os pedidos devem ser instruídos de acordo com o RJUE, constante do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, e com o presente Regulamento devendo possuir a informação e os projectos um nível de qualidade adequado ao procedimento em causa.

2 - A correcção de processos deficientemente instruídos está sujeita ao pagamento da taxa geral prevista no Título II do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

3 - Caso o requerente solicite a reapreciação do processo, por motivo fundamentado devido a lapso que tenha ocorrido por parte da câmara municipal, não fica este requerimento sujeito à taxa prevista no número anterior.

Artigo 10.º

Estimativa orçamental das obras

Para efeitos de instrução de processos de obras de edificação, a estimativa do custo de obras de edificação deve ser elaborada com base nas estimativas orçamentais fixadas anualmente por deliberação do órgão executivo do Município da Batalha, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro.

Artigo 11.º

Identificação do uso

Todos os pedidos devem identificar o uso pretendido, e caso se destine a actividades económicas, devem identificar o número de CAE e número de trabalhadores e sexo.

Artigo 12.º

Plantas de localização

A instrução de qualquer processo nos termos do previsto no presente Regulamento deve incluir plantas de localização para efeitos de instrução do processo, disponibilizadas pela câmara municipal. Contudo a marcação dos limites da parcela é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.

Artigo 13.º

Planta de implantação

A planta de implantação deve conter a seguinte informação: indicação do norte, escala, marcação do limite da parcela, desenho do arruamento ou via de acesso, incluindo cotagem da largura da faixa de rodagem, valetas e identificação dos revestimentos, áreas impermeabilizadas e respectivos materiais, implantação das edificações vistas da cobertura, cotagem dos afastamentos às estremas e ao eixo do caminho e infra-estruturas existentes.

Artigo 14.º

Arredondamento

Nas medições que sejam executadas para aplicação dos parâmetros urbanísticos, aplicam-se os seguintes critérios:

Unidades, no caso de número de estacionamentos, o arredondamento é efectuado para a unidade superior;

Unidades, no caso de número de fogos, o arredondamento é efectuado para a unidade inferior;

Áreas ou volumes, o arredondamento é efectuado com duas casas decimais.

CAPÍTULO III

Edificação

Secção I

Formas de procedimento

Artigo 15.º

Obras isentas de controlo prévio

As obras isentas de controle prévio, definidas na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e artigo 6.º-A do RJUE, constante do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, podem ser comunicadas à câmara municipal com a antecedência mínima de 30 dias, através do preenchimento de um requerimento tipo com a indicação da data prevista para o início das obras e planta de localização.

Artigo 16.º

Escassa relevância urbanística

1 - São consideradas de escassa relevância urbanística as operações urbanísticas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização.

2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:

a) Estufas de jardins, arrumos, abrigos para animais de estimação, domésticos, de caça ou de guarda, com a área de implantação máxima de 20 m2 e altura máxima de 3 m;

b) Outros equipamentos ou estruturas de jardim de apoio a habitações, com altura máxima de 2 m;

c) As pequenas obras de arranjos exteriores e melhoramento paisagístico no interior da parcela que não afectem o domínio público;

d) Muros confinantes com a via pública resultantes da execução de obras de empreitada de obras públicas, nomeadamente de alargamento, beneficiação ou construção de vias municipais;

e) Demolições de muros, excepto os que tenham altura superior a 1,8 m e confinem com espaço do domínio público ou abrangidos por servidão administrativa;

f) Demolições de edifícios não contíguos a outros desde que não confinem com espaço público;

g) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos e outros derivados do petróleo, sujeitas ao licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento, nos termos da legislação específica dos combustíveis e desde que a parcela não confine com a rede viária nacional;

h) Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo, sujeitas ao licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento, nos termos da legislação específica dos combustíveis;

i) Instalações sanitárias e vestiários de apoio aos estabelecimentos de comércio e serviços que necessitem de adaptação a legislação específica, com a área máxima de 6 m2;

j) Instalações sanitárias e vestiários de apoio a equipamento lúdico, com a área máxima de 6 m2;

k) Grelhadores/churrasqueiras com cobertura até 3 m2 (com chaminé 0,5 m acima da cobertura), com uma frente aberta; altura da cumeeira - máxima de 3 m; afastamento ao eixo de qualquer via rodoviária - mínimo 15 m; afastamento aos limites laterais e a tardoz - mínimo 10 m desde que não afectem a estética da edificação onde se inserem;

l) Tanques de rega até 25 m3 com máximo de 1,2 m acima do solo, construções com máximo de 1 m acima do solo;

m) Instalação de redes de gás nos edifícios, desde que apresente previamente o comprovativo de aprovação da entidade inspectora;

n) Instalação ou renovação das redes prediais de abastecimento de água ou saneamento;

o) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;

p) Pavimentação e ajardinamento de logradouros, cuja área impermeabilizada não seja ultrapassada em 50 % e não se preveja o abate de árvores;

q) Reposição no estado inicial ou da legalidade violada, de operações urbanísticas embargadas;

r) Demolições necessárias ao início de uma operação urbanística;

s) Demolição de operações urbanísticas embargadas, desde que seja apresentado termo de responsabilidade, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

t) Demolição de edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde pública, se não forem de manter e recuperar, por deliberação da câmara municipal;

u) Demolição de cobertos ou alpendres com protecção de fibrocimento e chapa ou outros materiais de características precárias.

v) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada à edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de micro-produção, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha um raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

w) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

3 - Nas situações previstas nas alíneas r), s) t), u) após a demolição os resíduos de demolição deverão ser encaminhados para destino final licenciado.

4 - As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação, e às medidas de tutela da legalidade urbanística prevista no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

5 - A extensão, áreas e volumes indicados, referem-se exclusivamente à área objecto do pedido, em caso de repetição considera-se o somatório dessas áreas construídas ao abrigo do presente artigo.

6 - As obras de escassa relevância urbanística identificadas no n.º 2 caso sejam comunicadas à câmara municipal devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 30 dias e devem ser acompanhadas dos elementos previstos no artigo 23.º

7 - A instalação de geradores eólicos, referida na alínea v) do número dois, é precedida de notificação à câmara municipal e deve ser instruída com memória descritiva e justificativa, onde se faça menção ao número do processo administrativo da construção e onde conste:

a) A localização do equipamento, juntando, para o efeito, duas fotografias a cores da construção, obtidas de ângulos opostos ou complementares e com a indicação nas mesmas do local previsto para o equipamento;

b) A cércea e o raio do equipamento;

c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;

d) O termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

Artigo 17.º

Alteração significativa da topografia dos terrenos existentes

Considera-se que um pedido altera significativamente a topografia do terreno existente, quando a diferença altimétrica é superior a 3 m.

Artigo 18.º

Equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal

Para os efeitos do RJUE, considera-se equipamento lúdico ou de lazer, aquele que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, se integre nos seguintes limites:

a) Parques ou equipamentos infantis, instalados em espaços ou logradouros privados;

b) Campos de jogos, instalados em espaços ou logradouros privados.

Artigo 19.º

Consultas a entidades externas ao município

No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consulta, nos termos do disposto no artigo 13.º do RJUE, constante do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento ou comunicação prévia da pretensão em causa.

Secção II

Instrução

Artigo 20.º

Operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia e licenciamento

1 - As operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia e licenciamento devem ser instruídas com os documentos exigidos em Portaria e adicionalmente com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva, onde se caracterize devidamente o uso proposto, as características construtivas de acordo com as normas regulamentares da actividade proposta;

b) Ficha conforme Anexo 2.

2 - As obras sujeitas a comunicação prévia devem cumprir a legislação em vigor, nomeadamente, em matéria de ordenamento do território, da utilização do solo e do domínio público hídrico.

Artigo 21.º

Caução para garantia de reposição de infra-estruturas em loteamentos

Aquando da emissão do título da comunicação prévia para as edificações em área abrangida por operação de loteamento deve ser prestada caução no valor 1.250 (euro) para garantia de reposição de infra-estruturas do espaço público confinante com o lote.

Artigo 22.º

Operações urbanísticas de utilização ou ocupação do solo

Nas operações urbanísticas de utilização ou ocupação do solo, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Impresso a fornecer pela câmara municipal;

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente à parcela ou parcelas abrangidas;

d) Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação do plano municipal de ordenamento do território vigente e das respectivas plantas de condicionantes e planta de síntese da operação de loteamento, quando exista, bem como planta à escala de 1:2500, ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a operação;

e) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director municipal ou à escala de 1:25000, quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

f) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

g) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão;

h) Projecto da operação;

i) Estimativa do custo total da operação;

j) Calendarização da execução da operação;

k) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

l) Projectos da engenharia de especialidades necessários à execução da operação, quando aplicável;

m) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos e coordenador do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

n) Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, contendo informação acústica adequada relativa à situação actual e à decorrente da execução da operação urbanística.

Artigo 23.º

Operações urbanísticas de escassa relevância urbanística

As operações urbanísticas de escassa relevância urbanística caso sejam comunicadas à Câmara Municipal devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Impresso a fornecer pela câmara municipal;

b) Descrição sumária da operação urbanística a realizar com a indicação das áreas existentes e a edificar;

c) Planta da implantação à escala de 1/2500 ou superior com referência aos polígonos existentes e propostos;

d) Planta de localização e enquadramento à escala 1: 25000;

e) Plantas de Ordenamento e Condicionantes do Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT);

f) Planta síntese do loteamento (se aplicável).

Artigo 24.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia devem ser instruídos com os documentos exigidos em Portaria.

Artigo 25.º

Instrução do pedido de autorização de utilização e de alteração de utilização

1 - O pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído em conformidade com a portaria regulamentar devendo ser apresentados, adicionalmente, os seguintes elementos:

a) Planta com a representação dos equipamentos à escala adequada 1:100 ou 1.200, quando o pedido respeite a actividades económicas;

b) Memória descritiva que caracterize devidamente o uso proposto, com a indicação do número de trabalhadores e sexo, o número de CAE, as características construtivas, de acordo com as normas regulamentares da actividade proposta.

2 - O pedido de autorização de utilização deve ser acompanhado com os certificados de conformidade relativos a cada especialidade, nos casos previstos na lei.

Artigo 26.º

Averbamentos

A prática do acto administrativo que aprecia o requerimento dos averbamentos discriminados no n.º 9 do artigo 9.º do RJUE devem ser instruídos com certidão da conservatória do registo predial e documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

Secção III

Emissão de certidões

Artigo 27.º

Propriedade horizontal

1 - A requerimento do interessado pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal.

2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de implantação à escala de 1:200 ou 1:500;

b) Plantas de todos os pisos à escala de 1:100 ou 1:200, com a delimitação a cor diferenciada das diferentes fracções e partes comuns;

c) Memória descritiva com a constituição da propriedade horizontal, com a discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor representativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.

2 - Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:

a) O prédio estar legalmente constituído;

b) Não ser necessário a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Não se verificar a existência de obras não licenciadas;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou possa vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;

e) As garagens ou os lugares de estacionamento privado devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, na proporção regulamentar;

f) As garagens em número para além do exigido nas normas legais, podem constituir fracções autónomas.

Artigo 28.º

Constituição de compropriedade

O requerimento relativo ao pedido de constituição de compropriedade deve ser acompanhado obrigatoriamente, entre outros, dos seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente à parcela ou parcelas abrangidas;

b) Plantas de localização à escala 1/2000 ou superior e 1/25000 com a indicação precisa da delimitação do prédio/parcela bem como do caminho(s) público(s) confinante(s).

Artigo 29.º

Certidão de confrontações

O pedido de certidão de confrontações de uma parcela, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento indicando as confrontações que pretenda certificar;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial com a indicação das confrontações da parcela em vigor;

c) Planta de localização à escala 1/25000, com a delimitação da parcela em vigor;

d) Planta de localização à escala 1/2000, com a indicação precisa da delimitação da parcela em vigor;

e) Levantamento topográfico à escala 1/1000, ou superior, com a indicação precisa da delimitação da parcela e com a respectiva marcação do caminho(s) confinante(s) com a parcela.

Artigo 30.º

Certidão de parcela atravessada por caminho

O pedido de certidão de confrontações de uma parcela atravessada por caminho público, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento indicando as confrontações que pretenda certificar;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial com a indicação das confrontações da parcela em vigor;

c) Planta de localização à escala 1/25000, com a delimitação da parcela em vigor;

d) Planta de localização à escala 1/2000, com a indicação precisa da delimitação da parcela em vigor;

e) Levantamento topográfico à escala 1/1000, ou superior, com a indicação precisa da delimitação da parcela e com a respectiva marcação do(s) caminho(s) confinante(s) com a parcela e que atravessa(m) a parcela.

Artigo 31.º

Certidão de isenção de licença de ocupação

O pedido de certidão em como a construção é anterior a 1951, assim como o pedido de certidão em como à época não era exigida a licença de habitabilidade, fora do perímetro urbano da Vila da Batalha, em data de edificação anterior a 1983, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Plantas de localização à escala 1/2000, ou superior, e 1/25000 com a localização precisa da edificação;

b) Fotografias actuais da construção;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial ou caderneta predial emitida pelo Serviço de Finanças com a menção da data de inscrição do prédio/parcela;

d) Certidão emitida pela respectiva Junta de Freguesia a atestar que a edificação é anterior às datas referidas;

e) Caso necessário, documentação antiga com a menção dos anteriores proprietários.

Artigo 32.º

Certidão de limite do espaço público

O pedido de certidão do limite do espaço público, nas situações em que é confinante com a parcela do requerente, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial com a indicação das confrontações do prédio/parcela em vigor ou caderneta predial emitida pelo Serviço de Finanças;

b) Plantas de localização à escala 1/2000 ou superior e 1/25000 com a indicação precisa da delimitação da parcela bem como das parcelas e caminho(s) público(s) confinante(s);

c) Declaração dos confinantes, em como não se opõem à área do prédio/parcela ou à sua rectificação, com os respectivos documentos de legitimidade (Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial).

Artigo 33.º

Certidão de direito de preferência

O requerimento relativo ao pedido em como a câmara municipal não pretende exercer o direito de preferência, deve ser acompanhado, obrigatoriamente, entre outros, de planta de localização à escala 1/2000 ou superior e 1/25000, com a indicação precisa da delimitação do prédio/parcela.

Secção IV

Condicionantes à edificação

Artigo 34.º

Condicionantes patrimoniais, ambientais e arqueológicas

1 - A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e naturais do local.

2 - A câmara municipal pode impedir por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente, arqueológicas, arquitectónicas, histórico-culturais, paisagísticas a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras.

Artigo 35.º

Muros e vedações

1 - Os muros de delimitação dos prédios/parcelas que confinem com a via pública, arruamentos, ou espaços públicos, não podem exceder 1,20 m de altura, com excepção dos muros que se situem em zona de visibilidade, cuja altura deve ser definida de forma a não prejudicar a visibilidade conforme o Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, gradeamentos metálicos, ou outro material que se considere adequado, desde que se enquadrem no local, até um máximo de 2 m de altura.

3 - Os muros que confinem com espaços privados, não podem exceder 2 m de altura, podendo ser encimados com sebes ou grades, até um máximo de 3 m.

4 - Nos muros de suporte de terras, as alturas indicadas nos pontos anteriores é medida na cota altimétrica superior das terras. Caso o muro apresente alturas superiores a 3 m, pode a câmara municipal solicitar soluções alternativas, nomeadamente, realização de socalcos ou soluções em taludes de forma a enquadrar melhor a intervenção.

5 - Os muros devem apresentar material e cor semelhante às edificações existentes na parcela, salvo a opção por acabamento rebocado a branco que é sempre admissível.

6 - Nos muros e vedações confinantes com vias municipais, os alinhamentos a adoptar são paralelos ao eixo dessas vias, excepto em curva, e, sem prejuízo das zonas urbanas consolidadas, devem distar 5 m ao eixo das estradas municipais e 4 m ao eixo dos caminhos municipais, devendo ser salvaguardada a largura livre de 1,5 m entre os muros e as vias públicas distribuidoras e locais.

7 - Em estradas nacionais que foram desclassificadas os muros devem seguir os alinhamentos do local, com o mínimo de 5 m ao eixo do caminho.

Artigo 36.º

Condições gerais de acesso e circulação

1 - No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, devem ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões.

2 - Com excepção das zonas urbanas consolidadas, as edificações devem ser servidas por arruamentos com uma faixa de rodagem mínima de 6,5 m, ladeada por zona que permita o acesso e circulação de peões com a largura mínima livre de 1,50 m.

3 - As edificações servidas por arruamentos em impasse devem prever uma zona de manobra e inversão de marcha de viaturas de emergência com a largura mínima de 5 m por 7 m de profundidade.

Artigo 37.º

Alinhamentos das edificações

A implantação das edificações confinantes com a via pública e outros espaços de utilização colectiva é definida:

a) Em zonas urbanas consolidadas, de acordo com os alinhamentos existentes no local;

b) Em caminhos municipais e arruamentos municipais, com o afastamento de 6 m ao eixo do caminho;

c) Em estradas municipais, com o afastamento de 8 m ao eixo da estrada;

d) Em estradas nacionais que foram desclassificadas em zonas de aglomerado com mais de 150 m devem manter-se os alinhamentos das construções do local. Fora destas zonas devem manter-se os afastamentos de 12 m ao eixo do caminho, no mínimo de 10 m da faixa de rodagem;

e) No caso de reconstruções ou ampliações podem ser aprovados outros alinhamentos, desde que sejam garantidas as zonas de visibilidade.

Artigo 38.º

Postos de transformação

É proibida a instalação de postos de transformação de energia em caves, de modo a evitar que, em caso de inundações, ponha em perigo o próprio edifício e afecte a distribuição de energia a outros edifícios.

Artigo 39.º

Impermeabilizações de logradouros de edificações

1 - Sempre que no terreno a cota altimétrica seja inferior ao arruamento confinante, deve ser garantida a drenagem para o logradouro, sendo apenas permissível pavimentos que possibilitem as infiltrações no solo.

2 - No caso da parcela, objecto do pedido estar a cota superior ao arruamento, cuja drenagem para a via pública é inerente, devem ser aplicados pavimentos permeáveis e deve ser minimizada a afluência de águas para a via pública, através da execução de poços drenantes, sempre que não seja possível a ligação a aqueduto ou a linha de água.

Artigo 40.º

Empenas laterais

Os paramentos das empenas devem ter tratamento adequado, nomeadamente, no que se refere à impermeabilização e aspectos estéticos.

Artigo 41.º

Corpos balançados

Nas fachadas dos edifícios contíguos a espaço público, é proibida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente, varandas, com excepção dos corpos balançados sobre passeios com altura superior a 3 m, acima da cota do passeio.

Artigo 42.º

Saliências

As saliências e os corpos balançados devem ser localizados na zona superior da fachada, 3 m acima da cota do passeio ou berma, não sendo admissíveis saliências que se situem em cota inferior a 2,5 m de espaços de circulação privados ou públicos.

Artigo 43.º

Colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios

1 - A fim de eliminar progressivamente as tubagens à vista, os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração dos edifícios devem prever:

a) Espaços para colocação de equipamentos de infra-estruturas, nomeadamente, aparelhos de ar condicionado, exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, de forma a que, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público;

2 - Os projectos dos edifícios plurifamiliares contemplam somente antenas colectivas de TV, sendo interdita a instalação de antenas individuais.

Artigo 44.º

Tubos de queda e caleiras

1 - A instalação de tubos de queda deve obedecer às seguintes condições:

a) É proibida a utilização de material plástico, excepto das séries DIN, devendo, neste caso, o último troço, de altura relacionada com a altura das portas ou outro alinhamento relevante, ser metálico ou protegido por tubagem metálica, devidamente fixada à parede;

b) Devem ficar ligados às sarjetas ou colectores, através de caixas de pavimento ou, no caso de não existir passeio, através de curva do tubo, que encaminhe as águas no sentido do escoamento.

2 - A drenagem das varandas deve ser encaminhada para os tubos de queda do edifício.

3 - Na ausência de rede colectora na via pública e sempre que as condições topográficas o permitam as águas pluviais devem ser conduzidas para o logradouro não impermeabilizado.

Artigo 45.º

Acesso e estacionamento

1 - O acesso viário ao estacionamento localizado no interior dos edifícios deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:

a) Localizar-se à maior distância possível de gavetos;

b) Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;

c) Permitir a manobra de veículos sem invasão da outra via de circulação;

d) Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, nomeadamente, semáforos, árvores, candeeiros.

2 - No dimensionamento dos estacionamentos, das vias de acesso no interior dos parques de estacionamento, devem verificar-se as regras impostas pelo Regulamento de Segurança Contra Incêndios e as Normas Técnicas sobre Acessibilidade.

3 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior das parcelas, não podem desenvolver-se no espaço e via públicos, incluindo passeios.

4 - Para garantir a visibilidade dos condutores devem ser construídas zonas de espera, junto à via pública, com o comprimento mínimo de 3,00 m e inclinação máxima de 2 %.

5 - Os acessos aos parques de estacionamento das edificações devem possuir portões, não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.

6 - As rampas de acesso aos parques de estacionamento devem ter as seguintes inclinações máximas, a identificar em corte à escala do projecto:

a) 15 % em garagens de habitação plurifamiliar;

b) 20 % em garagens de habitação unifamiliar.

7 - As garagens colectivas devem ter ventilação natural mínima correspondente a 8 % da sua área, ou ventilação forçada, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

Artigo 46.º

Estacionamento coberto

1 - O acesso ao estacionamento coberto deve permitir o fácil acesso aos respectivos lugares, nomeadamente:

a) Quando exista uma única fila de estacionamento, a faixa de acesso deve ter a largura mínima de 4 m;

b) Quando exista uma fila dupla de estacionamento, a faixa de acesso deve ter a largura mínima de 5 m;

c) Não são contabilizados lugares que possuam pilares na delimitação do espaço de estacionamento.

2 - Os lugares de estacionamento referidos no número anterior devem ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Garagem privativa 5,0 m x 3,0 m;

b) Lugar de estacionamento delimitado em garagem colectiva no interior de edifício 5 m x 2,5 m;

c) Lugar de estacionamento descoberto 5,0 m x 2,5 m.

3 - As rampas de acesso ao parqueamento não devem ter uma inclinação superior a 15 % e uma largura inferior a 3 m, devendo nos casos de desenvolvimento em curva estar assegurado um raio de giração mínimo de 4 m ao eixo.

4 - Quando o estacionamento se situe em cave de edifício, deve ficar assegurado o seu acesso de peões por escada interior e por elevador, se este existir, para além da rampa de acesso de viaturas.

5 - Nos projectos a apresentar para aprovação devem ser indicados e cotados os lugares de estacionamento, bem como os acessos e elementos construtivos que condicionem a sua acessibilidade.

Artigo 47.º

Plano de acessibilidades

O plano de acessibilidades de edificações deve conter os seguintes elementos:

a) Planta de implantação com a marcação do percurso acessível, cotas altimétricas e larguras livre cotadas;

b) Plantas dos pisos acessíveis, com cotagem de todas as dimensões do percurso acessível;

c) Pormenores cotados a escala adequada, de átrios, soleiras, portas, escadas e degraus, guardas e corrimão, rampas, comandos e controlos, alcances, caixas de correio, instalações sanitárias com os respectivos equipamentos e espaços livres de acesso.

CAPÍTULO IV

Loteamentos e obras de urbanização

Secção I

Instrução

Artigo 48.º

Destaque

1 - Da pretensão relativa ao destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial, devem constar, sem prejuízo de outros que, no caso concreto, se mostrem necessários, os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara com a identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, número de bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor, contacto telefónico, endereço electrónico, e que deve incluir o seguinte:

Descrição do prédio objecto de destaque, da parcela a destacar e da parcela sobrante;

Identificação de cada construção a erigir ou erigida na área do prédio inicial, com designação do número do processo de obras, alvará de construção ou admissão de comunicação prévia e autorizações de utilização, caso exista;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular;

c) Certidão da Conservatória de Registo Predial;

d) Planta de localização e enquadramento à escala 1/25000;

e) Extractos das plantas de PMOT;

f) Planta de situação à escala 1/2500 ou superior, com indicação precisa:

Da parcela original, com indicação precisa dos confrontantes;

Limite da área do destaque;

Limite da área sobrante;

Implantação rigorosa das edificações existentes com o(s) número(s) do(s) processo(s) respectivo(s), bem como das previstas, com indicação do uso.

2 - Quando o destaque incida em áreas situadas fora do perímetro urbano, o requerente deve, ainda, apresentar declaração de técnico credenciado, que classifique o tipo de terreno de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei.

3 - O destaque deve permitir o adequado desenvolvimento urbanístico das povoações, contribuindo para a sua valorização ambiental e patrimonial.

Artigo 49.º

Instrução de operações de loteamento

1 - As operações de loteamento devem ser instruídas com os elementos previstos em Portaria.

2 - A instrução dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento, deve ainda ser instruída com uma planta síntese simplificada 1/1000 ou superior com a indicação das redes de distribuição de água para abastecimento, de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações, incluindo a delimitação e a numeração dos lotes. Esta informação não deve constar da planta síntese exigida na alínea g) do n.º 1 do ponto 7 da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

3 - A planta síntese exigida na alínea g) do n.º 1 do ponto 7 da Portaria 232/2008, de 11 de Março, deve ser acompanhada dos quadros constantes do anexo I ao presente Regulamento, devidamente preenchidos, e sem a representação das redes de infra-estruturas.

4 - O pedido deve incluir perfis longitudinais e transversais, contemplando as edificações, limites de lotes e arruamentos, e sempre que se justifique vistas parciais e ou foto montagem da operação de loteamento.

Secção II

Formas de procedimento

Artigo 50.º

Dispensa de discussão pública

1 - Só estão sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que excedam alguns dos seguintes limites:

a) 4 hectares;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Para efeitos do presente artigo entende-se por aglomerado urbano o definido na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Prazo da discussão pública

Para efeitos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a discussão pública de operações de loteamento prevista no artigo anterior, efectua-se nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção vigente conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da respectiva página da Internet, devendo ser anunciada com o mínimo de 5 dias de antecedência e respeitar a duração de 15 dias.

Artigo 52.º

Dispensa de equipa técnica multidisciplinar

Por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, são dispensadas as equipas técnicas multidisciplinares na elaboração dos projectos de operações de loteamento previstos no n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei, concretamente:

a) Nos loteamentos para moradias, quando dos mesmos resultem lotes em número igual ou inferior a 10 e o terreno a lotear não exceda 6000 m2.

b) Nos loteamentos com edifícios com mais de uma unidade de ocupação, quando dos mesmos resultarem unidades de ocupação em número igual ou inferior a 20 e o terreno a lotear não exceder 6000 m2.

Artigo 53.º

Obras com impacto semelhante a uma operação de loteamento

Nos termos e para os efeitos previstos na parte final do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, considera-se gerador de impacto semelhante a uma operação de loteamento, qualquer construção que disponha de mais de quatro unidades de ocupação.

Artigo 54.º

Impacte relevante

Para efeitos do estatuído do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro considera-se gerador de um impacte relevante as edificações ou utilizações em que seja previsível qualquer uma das seguintes situações:

a) Superfície de pavimento, superior a 2500 m2;

b) Disponham de mais de 10 unidades de ocupação;

c) Provoquem ou envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído ou outras;

d) Que contenham unidades hoteleiras com mais de oitenta quartos.

Artigo 55.º

Dimensões da área de cedência

As áreas de cedência devem, sempre que for possível, agrupar-se de forma a permitir uma melhor utilização e manutenção futuras.

Artigo 56.º

Dimensionamento dos espaços verdes de utilização colectiva

1 - As áreas destinadas aos espaços verdes devem, preferencialmente, ser agrupadas num único local, sendo a área mínima aceitável de 50 m2.

2 - Os canteiros devem apresentar formas geométricas adequadas a uma fácil manutenção, em especial no que se refere à cobertura do sistema de rega.

3 - Devem evitar-se situações de taludes com pendentes muito acentuados, de difícil estabilização e manutenção, como forma de resolver desníveis. Os taludes devem apresentar inclinações estáveis de cerca de 1/3 e serem convenientemente revestidos com espécies vegetais adequadas.

Artigo 57.º

Alteração de operação de loteamento sujeita a consulta pública

Na alteração da licença de operação de loteamento precedida de consulta pública são aplicáveis as normas constantes do presente Regulamento.

Artigo 58.º

Alteração de operação de loteamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o pedido de alteração da licença de operação de loteamento, é divulgado na página da Internet, para que os proprietários dos lotes ou fracções se pronunciem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões na câmara municipal.

2 - No pedido de alteração da licença de operação de loteamento, o requerente pode indicar à câmara municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respectivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.

3 - Identificados os proprietários dos lotes são notificados, por via postal com aviso de recepção, de acordo com o disposto no número anterior, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação, edital ou página da Internet da autarquia.

4 - Caso seja impossível a identificação dos interessados, ou quando em função do número dos interessados se mostre inadequada outra forma de notificação são notificados, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, por edital a afixar nos locais habituais e página da Internet da autarquia.

Secção III

Instrução de obras de urbanização

Artigo 59.º

Instrução de obras de urbanização

As obras de urbanização devem ser instruídas com os elementos previstos em Portaria.

Artigo 60.º

Instrução do projecto paisagístico

O projecto paisagístico deve incluir os seguintes elementos:

a) Planta de arranjos exteriores à escala 1:1000 ou superior;

b) Plano de plantação e rede de rega e indicação do marco para contador de água;

c) Memória descritiva que inclua o plano de manutenção.

Artigo 61.º

Plano de acessibilidades

O plano de acessibilidades de operações de loteamento deve conter os seguintes elementos:

a) Planta de acessibilidades com a marcação do percurso acessível, cotas altimétricas e larguras livres cotadas, e em cada troço do percurso acessível deve ser indicada a inclinação respectiva;

b) Pormenores cotados a escala adequada, de todas as situações que necessitem de pormenorização, nomeadamente: de acessos, passeios, lancis, escadas e degraus, rampas, guardas e corrimão (se necessário).

Secção IV

Condicionantes em loteamentos e obras de urbanização

Artigo 62.º

Obras de urbanização

Nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) Concluídas as obras, o proprietário fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;

b) Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do RJUE, as obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelos interessados, o qual não pode exceder um ano, quando o valor estimativo seja igual ou inferior a 25000(euro), ou no prazo de 2 anos quando de valor superior;

c) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para efeitos de obtenção do valor de caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras. O valor da caução a prestar é calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;

d) Do contrato de urbanização, se for caso disso, deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respectivo prazo.

Artigo 63.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do RJUE, devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos:

a) As operações de loteamento ou suas alterações;

b) As operações urbanísticas que determinem impactes relevantes;

c) As operações urbanísticas consideradas como geradoras de um impacto semelhante a loteamento.

2 - As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos em PMOT aplicável à realização da operação urbanística.

3 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva devem ter acesso directo por arruamento.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a ceder para o domínio público, devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e identificáveis. Tanto quanto possível deve privilegiar-se a concentração e continuidade dessas áreas de cedência.

5 - As zonas das áreas de cedência, que não confrontem com passeios e arruamentos, devem estar modeladas, piquetadas e assinaladas por meio de marcos.

Artigo 64.º

Execução e gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva

1 - A execução, dos espaços verdes e de utilização colectiva, referida no n.º 1 do artigo anterior é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.

2 - A execução prevista no n.º 1 sujeita-se às condições impostas pela câmara municipal, em conformidade com o projecto de intervenção paisagística, que deve ser elaborado de acordo com os princípios estabelecidos no presente capítulo.

3 - As condições de conservação e manutenção dos espaços verdes e de utilização colectiva são fixadas aquando do licenciamento ou autorização da operação urbanística, podendo abranger a celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão, no caso dos espaços cedidos ao município.

Artigo 65.º

Infra-estruturas nos espaços verdes e de utilização colectiva

1 - Os projectos para os espaços verdes de utilização colectiva devem obrigatoriamente contemplar um plano de rega.

2 - Sempre que existam áreas para espaços verdes e de utilização colectiva a afectar ao domínio público, essa área deve estar dotada das seguintes infra-estruturas, a executar pelos respectivos loteadores:

a) Rede de rega, que deve ser automática e ligada à rede de distribuição de água para abastecimento público, com a colocação de um contador e programador e respectivos acessórios;

b) A rede de rega é separada da rede de distribuição de água para abastecimento público;

c) Mobiliário urbano, colocação de bancos e papeleiras resistentes ao vandalismo ou outro tipo de equipamento considerado necessário.

3 - Nas árvores de alinhamento deve ser previsto um sistema de rega gota-a-gota, com dois gotejadores por caldeira, inserido no passeio.

4 - Independente dos sistemas de rega automática, devem prever-se pontos de adução de água, para regas pontuais.

Artigo 66.º

Acordos de cooperação e contratos de concessão

Com vista a promover uma participação mais activa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas ou urbanizadas, mediante a celebração com o município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão.

Artigo 67.º

Criação de espaços verdes integrados em obras de urbanização

Compete ao titular das obras de urbanização assegurar a substituição de todo o material vegetal «morto» ou «doente», bem como de todos os equipamentos com defeito ou mau funcionamento, identificados pelos serviços municipais competentes durante o período de apreciação dos trabalhos para efeitos de recepção definitiva.

Artigo 68.º

Espécies desaconselhadas

Dentro dos espaços urbanos deve ser evitada a plantação das seguintes espécies: Eucalipto (eucaliptus globulos), Tília (tilia tomentosa) e o Plátano (platanus orientales).

Artigo 69.º

Árvores de arruamento

Junto dos arruamentos ou áreas de estacionamento deve optar-se pela plantação das seguintes espécies: Bordo (acer pseudoplatanus), Catalpa, Grevillea, Lodão, Melia, podendo ser aceites outras espécies que constem em projecto paisagístico.

Artigo 70.º

Árvores de alinhamento

Recomenda-se a arborização junto dos percursos de circulação pedonal e dos locais de estacionamento, tornando-os mais amenos, proporcionando sombra, diminuindo a aridez e permitindo a sua integração paisagística.

Artigo 71.º

Rede viária

1 - As obras de urbanização que impliquem intervenção, mesmo que mínima, na rede viária onde se inserem devem assegurar a devida articulação com a mesma, ao nível do arruamento e infra-estruturas.

2 - Os impasses devem ser evitados, admitindo-se a sua utilização em situações de acesso a estacionamento de apoio a edificações.

3 - Devem ser adoptadas zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos.

4 - Os raios de curvatura na concordância entre arruamentos devem ter dimensão igual à largura do arruamento de maior dimensão, sendo medido no intradorso da curvatura.

5 - Deve ser proposta sinalização reguladora de trânsito, horizontal e vertical.

Artigo 72.º

Passeios

1 - Em todos os passeios, percursos pedonais e zonas em que sejam criadas passadeiras para atravessamento de peões, o lancil deve ser rebaixado de forma a garantir a eliminação das "barreiras arquitectónicas", devendo cumprir-se as Normas Técnicas para Melhoria da Acessibilidade das Pessoas com Mobilidade Condicionada.

2 - Nos acessos a garagens, a cota do passeio não deve ser rebaixada, devendo unicamente o lancil ser sutado.

3 - Os passeios adjacentes aos arruamentos devem ter uma largura livre não inferior a 1,5 m, devendo a largura base do passeio ser no mínimo de 1,60 m.

4 - As regras definidas nos pontos anteriores devem ser adaptadas, nos casos em que a passadeira seja integrada numa lomba.

5 - Em todos os passeios, percursos pedonais ou outras zonas exclusivamente pedonais devem cumprir-se as Normas Técnicas para Melhoria da Acessibilidade das Pessoas com Mobilidade Condicionada no dimensionamento de caldeiras, sinalização de trânsito e mobiliário urbano.

Artigo 73.º

Materiais a utilizar nos passeios e lancis

1 - Nos passeios, zonas de circulação pedonal e áreas de estacionamento automóvel devem ser privilegiados os pavimentados com pedra natural da região (calcário), o mesmo se aplicando aos lancis, a qual permita uma maior estabilidade, resistência e economia de conservação a longo prazo.

2 - Nos passeios, sem prejuízo de uma solução paisagística devidamente enquadrada e aprovada, deve utilizar-se pedra natural sob a forma de calçada portuguesa.

3 - E obrigatório o rebaixamento dos lancis nos locais estabelecidos para passadeiras para peões, com um espelho máximo de 2 cm.

4 - Em percursos de jardim podem ser utilizados outros materiais, assegurando-se, no entanto, as zonas de acesso a pessoas com dificuldades de mobilidade.

5 - Em situações de continuidade ou de relação com preexistências, o material a aplicar é analisado caso a caso e aprovado pelos serviços técnicos municipais.

Artigo 74.º

Dimensões dos perfis transversais dos arruamentos e raios de curvatura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do presente Regulamento, o dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos ficam sujeitos aos parâmetros de dimensionamento das infra-estruturas viárias definidos em Portaria.

2 - As dimensões mínimas dos raios dos lancis devem obedecer aos seguintes valores: raio da via principal 10 m, via de distribuição local 7,5 m, via de acesso local 5 m.

Artigo 75.º

Sinalização vertical

Os postes metálicos para a fixação de sinalização vertical devem ser alinhados, assegurando a largura livre mínima de 0,80 m, a cor de base deve ser o cinza escuro.

Artigo 76.º

Iluminação

1 - Em todas as operações urbanísticas de loteamentos, obras de urbanização, geradoras de impacte relevante ou impacto semelhante ao de um loteamento, é obrigatória a instalação de sistemas de iluminação pública que contribuam para que os utilizadores se sintam em segurança no espaço público, mas igualmente, para que se criem ambientes urbanos atractivos.

2 - Os suportes e as luminárias devem ser escolhidos de acordo com os indicados pela autarquia e a cor base deve ser o cinza escuro.

Artigo 77.º

Equipamento e parques infantis

1 - As zonas de segurança dos parques infantis e juvenis devem ser em piso sintético, no mínimo com 40 mm, podendo a restante área ter outro tipo de pavimento, com excepção de areia, areão ou outro material similar.

2 - Na zona de influência dos parques infantis ou juvenis devem contemplar-se bancos em número suficiente e proporcional à área geral e ainda, no mínimo, 1 bebedouro.

3 - Devem ser respeitados os regulamentos específicos e normas legais aplicáveis, nomeadamente o Regulamento que estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

Artigo 78.º

Ligação à rede pública de saneamento

1 - É obrigatória a ligação à rede pública de saneamento quando no local onde é erigida a edificação esteja disponível a respectiva rede pública.

2 - Na instrução do pedido de emissão de autorização de utilização é obrigatória a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de ligação de saneamento.

Artigo 79.

Obrigatoriedade de instalação de reservatório e grupo sobrepressor

1 - Todas as edificações que se situem em zonas com condições deficitárias de abastecimento de água devem prever sistema sobrepressor, incluindo reservatório, com capacidade correspondente a um dia de consumo.

2 - O reservatório deve estar dotado de sistema de desinfecção da água.

Artigo 80.º

Contentores de resíduos sólidos urbanos

1 - Sem prejuízo de regulamentação especial, em todas as edificações com mais de 15 unidades de ocupação, ou com mais de 6 unidades de ocupação quando destinadas a actividades económicas, deve ser previsto um espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos sólidos, dimensionado de acordo com o(s) tipo(s) de ocupação em causa.

2 - Em cada operação urbanística de loteamento deve ser previsto um espaço para a colocação de contentor de resíduos sólidos urbanos, sendo definido pela câmara municipal a quantidade.

3 - O espaço referido no número anterior deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar a salubridade e estética do local.

4 - Os contentores devem ser colocados apenas num dos lados da via pública de forma a simplificar a recolha dos resíduos sólidos urbanos.

5 - Os contentores devem ser colocados em reentrâncias próprias delimitadas no arruamento, sem redução da largura de passeio nem ocupação de lugares de estacionamento.

6 - As dimensões mínimas das reentrâncias são de 1,5 m x 1,0 m por contentor e devem possuir uma inclinação mínima de 2 % no sentido da via pública, para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

7 - Em todas as operações urbanísticas de loteamentos, obras de urbanização e outras geradoras de impacte relevante pode a câmara municipal solicitar um espaço para instalação de um ecoponto.

Artigo 81.º

Movimentação de terras

1 - Durante a execução das obras de urbanização das operações de loteamento, a movimentação de terras deve incluir a modelação dos lotes de acordo com o projecto aprovado, com excepção da respeitante aos pisos em cave.

2 - A movimentação de terras a efectuar deve limitar-se ao estritamente necessário, respeitando a legislação existente e salvaguardando a modelação do terreno envolvente.

Artigo 82.º

Muros de suporte de terras

1 - Durante a execução das obras de urbanização das operações de loteamento, a movimentação de terras deve incluir a execução dos muros de suporte, de acordo com o projecto aprovado.

2 - Nos limites das áreas a lotear ou a urbanizar, sempre que da movimentação de terras ou da diferença de cotas resultem diferenças altimétricas significativas, devem ser previstos muros de suporte.

Artigo 83.º

Cota de soleira

A cota de soleira das edificações, a definir na planta de síntese da operação de loteamento, não deve ultrapassar 1 m acima da cota do passeio.

Secção V

Execução de obras de urbanização

Artigo 84.º

Execução de obras de urbanização

1 - Na execução dos trabalhos de urbanização devem ser tomadas medidas que evitem perturbar a vida urbana na envolvente, para além do estritamente necessário.

2 - É da responsabilidade do promotor a correcção e recuperação das infra-estruturas públicas danificadas por força da execução das obras de urbanização.

3 - Antes do pedido de recepção provisória das obras de urbanização devem ser entregues as telas finais que correspondem à execução das obras de urbanização e respectivas redes de infra-estruturas.

4 - Após a conclusão dos trabalhos é solicitada à câmara municipal a recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 85.º

Recepção provisória das obras de urbanização

No momento da recepção provisória das obras de urbanização, que é precedida de vistoria, devem verificar-se as seguintes condições:

a) Os arruamentos e restantes infra-estruturas, incluindo espaços verdes e sistemas de rega (programados e em funcionamento) e iluminação pública devem estar executados de acordo com o definido em alvará de loteamento ou contrato de urbanização;

b) Os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados por meio de marcos;

c) O mobiliário urbano deve estar instalado, sem prejuízo de circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela câmara municipal.

CAPÍTULO V

Procedimentos e situações especiais

Artigo 86.º

Operações urbanísticas de utilização ou ocupação do solo

A utilização ou ocupação do solo, designadamente, com armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens está sujeita a licença ou comunicação prévia.

Artigo 87.º

Identificação de fogos ou fracções

1 - Nos edifícios que possuam dois fogos ou fracções por piso, com entrada comum, a designação de "esquerdo" cabe ao fogo ou fracção que se situe à esquerda de quem acede ao patamar respectivo, pelas escadas.

2 - Se em cada piso houver três ou mais fogos ou fracções, estes devem ser referenciados segundo a chegada ao patamar nos termos do número anterior, pelas letras do alfabeto, de A em diante, e no sentido horário.

Artigo 88.º

Áreas comuns em edifícios

1 - Os edifícios passíveis de virem a constituir-se em regime de propriedade horizontal, com seis ou mais fogos, devem possuir espaço comum, funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e manutenção de coisas comuns.

2 - Os espaços referidos no número anterior devem ter as seguintes condições:

a) Possuir um pé direito livre, no mínimo, de 2,4 m;

b) Possuir uma área mínima de 10 m2, acrescida de 1 m2 por fracção quando exceder 10 fogos.

3 - Nestes edifícios deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir do mesmo, dotado de um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para a rede de águas residuais do edifício.

Artigo 89.º

Disponibilidade de água

Todas as edificações devem dispor de água para combate a incêndios, preferencialmente marco de água, à distância regulamentar. No caso da inexistência de rede, admite-se, para o mesmo fim, um tanque ou depósito dimensionado em função das unidades de ocupação, com uma ligação a um marco de água.

Artigo 90.º

Aguas residuais domésticas

Em zonas coincidentes com formações cársicas, de elevada permeabilidade e vulneráveis à contaminação das águas subterrâneas, quando não exista rede de águas residuais domésticas, estas devem ser encaminhadas para fossa estanque.

Artigo 91.º

Aguas residuais pluviais

1 - Deve ser garantida a acessibilidade à parcela através de grelha em ferro fundido dúctil quando existir valeta em betão ou em calçada. Caso não exista valeta deve ser previsto o escoamento das águas pluviais de forma a assegurar a segurança da estrada/arruamento.

2 - Em relação à drenagem pluvial deve ser garantido o escoamento para logradouro não impermeabilizado.

Artigo 92.º

Infra-estruturas de telecomunicações, de fornecimento de energia e outras

1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas, ou ainda nas promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, excepto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução.

2 - Nas operações urbanísticas, as redes de infra-estruturas devem ser enterradas e os respectivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projecto de arranjos exteriores.

3 - Os postos de transformação eléctricos ficam condicionados à apreciação da respectiva arquitectura.

4 - A execução de estações de telecomunicações deve compreender uma base/plataforma e um gradeamento com uma malha densa, capaz de ocultar os equipamentos necessários.

5 - Em casos excepcionais, a câmara municipal reserva-se o direito de determinar a instalação das infra-estruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea.

Artigo 93.º

Estabelecimentos de restauração e de bebidas

1 - Os pedidos de instalação ou alteração de uso para estabelecimentos de restauração, devem prever uma área de cozinha proporcional à capacidade do estabelecimento com o mínimo de 9 m2, para estabelecimentos até ao máximo de 20 lugares; 15 m2 para estabelecimentos até ao máximo 40 lugares; 20 m2 para estabelecimentos até ao máximo de 60 lugares. Nos estabelecimentos com áreas superiores às indicadas, o espaço destinado à cozinha deve ser adequado.

2 - A área de armazenagem deve ser proporcional à área do estabelecimento, com o mínimo de 6 m2 para estabelecimentos até 20 lugares, 9 m2 para estabelecimentos até 40 lugares, 12 m2 para estabelecimentos até 60 m2. Nos estabelecimentos com áreas superiores às indicadas, o espaço de armazenagem deve ser adequado.

Artigo 94.º

Níveis máximos de ruído admitidos

O licenciamento, informação prévia e comunicação prévia das operações urbanísticas está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 95.º

Arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados

O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial com a indicação das confrontações do prédio em vigor;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular;

c) Plantas de localização à escala 1/25000 ou superior;

d) Planta à escala 1:100 com a delimitação do edifício ou fracção.

CAPÍTULO VI

Execução e conservação

Secção I

Execução das operações urbanísticas

Artigo 96.º

Comunicação do início das obras

O início da edificação, remodelação de terrenos, obras de urbanização e utilização ou ocupação do solo devem ser comunicadas à câmara municipal com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

Artigo 97.º

Avisos

1 - Os avisos de obras que, nos termos legais, sejam de afixação obrigatória, devem ser preenchidos com letra legível, revestidos com material impermeável e transparente, bem como mantidos em bom estado de conservação.

2 - Os avisos mencionados no número anterior devem ser colocados a uma altura não superior a 4 m, no plano limite de confrontação com o espaço público ou em local alternativo, mas sempre em condições de ser garantida a sua completa visibilidade do espaço público adjacente.

Artigo 98.º

Elementos a disponibilizar no local da obra

No local da obra devem estar disponíveis a cópia do projecto aprovado pela câmara municipal, o alvará de licença ou admissão de comunicação prévia e o livro de obra, devendo ser facultados à fiscalização sempre que sejam solicitados.

Artigo 99.º

Conclusão das operações urbanísticas

1 - A conclusão de quaisquer operações urbanísticas deve ser comunicada à câmara municipal no prazo de 15 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do RJUE, o prazo para execução da totalidade das obras de edificação não pode exceder 5 anos.

SECÇÃO II

Conservação das edificações

Artigo 100.º

Obrigação de conservar as edificações

1 - Todos os proprietários são obrigados a manter os seus prédios em perfeito estado de conservação. Caso contrário é, para o efeito, notificado pela câmara municipal. Quando não for cumprido o prazo fixado na notificação para a conclusão das obras, pode a câmara municipal substituir-se ao proprietário como promotora das mesmas, a expensas daquele.

2 - As obras de conservação a que se refere o número anterior são feitas periodicamente e sempre que necessário, abrangendo nomeadamente:

a) A reparação, pintura ou caiação de fachadas, empenas e muros de vedação;

b) A reparação de coberturas;

c) A reparação de tubagens e canalizações;

d) A reparação e pintura de caixilharias;

e) A reparação e lavagem de cantarias e motivos ornamentais;

f) A reparação de escadas e acessos;

g) A conservação e limpeza de jardins e logradouros;

h) As reparações interiores.

3 - Quando as obras não forem convenientemente executadas, os responsáveis são intimados a executá-las.

Artigo 101.º

Ruína iminente

1 - No caso de um edifício ou parte dele ameaçar ruína iminente e constituir perigo para a segurança do trânsito ou para a saúde pública, a câmara municipal toma as medidas que achar necessárias, incluindo a demolição total ou parcial imediatamente, a expensas do proprietário.

2 - No caso de desabamento efectivo de qualquer construção, deve o respectivo proprietário, no prazo de vinte e quatro horas, proceder à remoção dos escombros e efectuar os trabalhos necessários para manter livre a via pública.

3 - Se o proprietário não observar o prazo referido no número anterior, a remoção dos escombros e materiais é feita pelos serviços camarários a expensas do proprietário.

4 - O disposto nos números anteriores dispensa quaisquer formalidades, nos termos do n.º 7 do artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e da lei para o estado de necessidade.

SECÇÃO III

Ocupação de via pública e resguardo das obras

Artigo 102.º

Condições a observar na execução das obras

Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes neste Regulamento e demais legislação aplicável em vigor, nomeadamente, no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação e resguardo do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes, e ainda respeitadas as normas legais e regulamentares sobre segurança e higiene no trabalho.

Artigo 103.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública com andaimes, materiais ou equipamentos para as obras ou entulhos, está sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - O pedido de ocupação do espaço público deve ser instruído com memória descritiva e justificativa da pretensão e planta de implantação cotada à escala 1:200 ou superior, com indicação da área a ocupar.

3 - O prazo da ocupação de espaço público por motivos de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.

4 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público é emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

5 - Quando o volume da obra e a sua localização o justifique pode ser ainda exigido o projecto do estaleiro.

6 - Concluída a obra devem ser retirados os tapumes e todos os materiais e entulhos depositados no seu interior, no prazo de 10 dias, devendo os resíduos serem transportados a destino final licenciado.

7 - Os proprietários das obras são obrigados a reparar prontamente quaisquer danos ocasionados pelas mesmas no espaço público, dentro ou fora dos tapumes, ou em qualquer infra-estrutura ou equipamento urbano.

8 - Quando, após notificação para o efeito, o proprietário da obra não promover as reparações dos danos referidos no número anterior, pode a câmara municipal substituir-se-lhe na execução, a expensas do mesmo proprietário.

9 - A câmara municipal pode determinar, a suas expensas, a cessação temporária da ocupação do espaço público, com a consequente remoção de tapumes e materiais e posterior reposição, quando tal necessidade se verificar pela celebração de um acto público.

Artigo 104.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção, ampliação, alteração, conservação e reconstrução, confinantes com espaço público é obrigatória a construção de tapumes.

2 - Os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada, preferencialmente em chapa metálica com a altura uniforme de 2 m, devendo apresentar cores claras e manter-se em bom estado de conservação e de limpeza, particularmente nas juntas.

3 - Nos tapumes não podem ser utilizadas madeiras ou chapas metálicas degradadas ou anteriormente utilizadas para outros fins.

4 - Fora do tapume é proibida a colocação de gruas ou guindastes, amassadouros, ou depósitos de materiais ou entulhos.

5 - Os tapumes devem ser devidamente sinalizados, sendo obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, com as cores branca e vermelha, em tramas de 20 cm, alternadamente, ou a colocação de faixas reflectantes adequadas.

6 - Quando for admitida a ocupação total do passeio, ou quando desta ocupação resultar uma largura do mesmo inferior a 1 m, devem ser previstos corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateralmente com as dimensões mínimas de 1 m de largura, com excepção dos casos em que os serviços municipais preconizem outra solução.

7 - Nos casos em que a altura do edifício em obras, ou o seu afastamento ao tapume o justifique, deve ser colocada uma pala ou cobertura para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, a qual deve ser colocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao passeio.

8 - É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento, nos quais não seja possível a construção de tapumes.

9 - Em lotes ou parcelas não ocupados com construções ou com estas em acentuado estado de degradação e abandono, ou ainda no caso de obras interrompidas, pode a câmara municipal exigir a colocação de tapumes de vedação com o espaço público, com as características dos referidos nos números anteriores, ou, fecho dos vãos, ou ainda, outras medidas adequadas, nomeadamente a limpeza e desmatação, de modo a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e não ofenderem a estética do local onde se integram.

10 - O não cumprimento do disposto no número anterior, permite à câmara municipal a execução da vedação ou dos adequados trabalhos necessários, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.

Artigo 105.º

Amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes

1 - É proibido fazer amassadouros directamente sobre o pavimento construído, devendo recorrer-se à utilização de estrados apropriados.

2 - É proibido colocar no espaço público e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamentos.

3 - A descarga de resíduos de obra produzidos nos diversos pisos para os contentores de inertes deve ser efectuada através de tubos-guia verticais fechados e recebidos em recipiente coberto.

4 - O transporte dos entulhos, provenientes das obras e dos materiais para a execução das mesmas, deve ser efectuado a destino final licenciado e devidamente acondicionado para que não suje arruamentos e percursos.

5 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser localizados de modo a que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público fora dos tapumes, de modo a minimizar o risco de acidente.

6 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas devem sempre que possível, localizar-se dentro do perímetro da obra e estaleiro, mantendo-se os baldes e plataformas de trabalho pousados no solo.

7 - Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes da edificação, sendo proibida a utilização de andaimes suspensos.

8 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do tecto do r/chão de modo a garantir a segurança dos utentes do espaço público.

9 - Os andaimes e as respectivas zonas de trabalho devem ser vedadas com redes de protecção, abrangendo toda a fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de quaisquer materiais ou detritos sobre o espaço público.

10 - Os sumidouros devem ser protegidos para evitar a passagem de entulhos que obstruam os colectores das águas pluviais.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Secção I

Fiscalização

Artigo 106.º

Planos de actuação

A actuação da fiscalização pode realizar-se em vários planos, nomeadamente, no plano preventivo e no plano correctivo.

Artigo 107.º

Plano preventivo

Com base na análise de risco o presidente da câmara municipal aprova um plano de acção da fiscalização que assegure, designadamente, a rotatividade das equipas, a cobertura do espaço municipal e a incidência nas áreas de maior risco.

Artigo 108.º

Plano correctivo

Decorrente de acções preventivas a fiscalização actua de modo a corresponder às solicitações efectuadas, designadamente, por outros serviços municipais ou por denúncias de particulares, validando e produzindo informação bastante de suporte a decisões que deva instruir processos a decorrer noutras unidades orgânicas.

Artigo 109.º

Incidência da fiscalização

1 - O exercício da actividade de fiscalização administrativa de operações urbanísticas incide, designadamente, nos seguintes aspectos:

a) Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento;

b) Verificar a existência do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do alvará;

c) Verificar a existência do livro de obra e a sua conformidade com as normas legais;

d) Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

e) Verificar o licenciamento da ocupação da via pública;

f) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou autorização de construção;

g) Verificar a limpeza do local da obra e a reposição dos equipamentos e infra-estruturas públicas deterioradas ou alteradas em consequência da execução das obras e ou ocupações do espaço público;

h) Verificar se há ocupação de edifícios ou das suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença ou autorização de utilização;

i) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da câmara municipal ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior.

2 - Para além do disposto no número anterior, o exercício da actividade de fiscalização administrativa incide, também, nos seguintes aspectos:

a) Verificar o cumprimento do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, relativamente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios;

b) Verificar o cumprimento das disposições relativas à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

c) Verificar o cumprimento das disposições relativas às instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regionais e nacionais, previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

d) Verificar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, relativo às operações de gestão de resíduos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

e) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da actividade industrial, sempre que, a câmara municipal seja a entidade coordenadora do respectivo licenciamento;

f) Verificar o cumprimento de outras disposições legais e regulamentares no âmbito das competências e atribuições do município.

3 - Compreendem-se, ainda, no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, os seguintes aspectos:

a) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais, promovendo uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracção;

b) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos e execução coerciva dos actos administrativos em matéria urbanística;

c) Realizar vistorias e inspecções e promover a realização de exames técnicos;

d) Efectuar notificações pessoais;

e) Realizar embargos administrativos de operações urbanísticas, quando estejam a ser efectuados sem licença, ou em desconformidade com esta, lavrando os respectivos autos;

f) Proceder à elaboração do embargo determinado pelo presidente da câmara municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;

g) Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal, sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, para efeitos de instauração de processos de contra -ordenação e participação do crime de desobediência.

Artigo 110.º

Participação e autos

1 - Sempre que sejam detectadas obras em infracção às normas legais ou regulamentares, em violação das condições da licença ou da comunicação prévia, ou em desrespeito por actos administrativos que determinem medidas de tutela da legalidade urbanística devem ser elaborados e remetidos às entidades competentes as participações ou os autos respectivos.

2 - As obras embargadas devem ser regularmente visitadas, para verificação do cumprimento do embargo.

Artigo 111.º

Acesso à obra e prestação de informações

Nas obras sujeitas a fiscalização, de acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RJUE, o titular do alvará de licença ou da comunicação prévia, o técnico responsável pela direcção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute trabalhos, são obrigados a facultar o acesso à obra aos funcionários municipais incumbidos de exercer a actividade fiscalizadora e prestar-lhes todas as informações de que careçam, incluindo a consulta da documentação necessária ao exercício dessa actividade.

Artigo 112.º

Colaboração de autoridades policiais

Os funcionários e agentes incumbidos do exercício da actividade de fiscalização administrativa de operações urbanísticas, podem solicitar a colaboração das autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

Secção II

Estudos específicos

Artigo 113.º

Estudo de tráfego

1 - Os projectos de planos de pormenor, de novos loteamentos ou de operações urbanísticas de que resultem mais de trinta unidades de ocupação, devem demonstrar, através das peças escritas e desenhadas, que foram consideradas convenientes, a adequação da operação urbanística à rede viária existente, interna à parcela e externa envolvente, e o seu contributo para a valorização das mesmas.

2 - Tais estudos podem ser integrados no projecto de loteamento ou no projecto de arquitectura, e devem ter o seguinte conteúdo:

a) Caracterização quantitativa e qualitativa dos fluxos gerados pelo projecto, tendo em conta a ocupação proposta e a possibilidade futura de ocupação;

b) Análise dos pontos de conflito e deficiências preexistentes da circulação na envolvente, incluindo rede viária e estacionamentos, bem como detecção das soluções possíveis para a sua resolução;

c) Avaliação das repercussões do novo projecto na rede preexistente;

d) Preconização de disposições internas e externas à parcela a lotear que resolvam as repercussões negativas e contribuam, de imediato e ou a prazo, para a melhoria da rede viária, incluindo a rede pedonal.

3 - A câmara municipal pode condicionar a licença ou comunicação prévia à efectivação das medidas referidas nas alíneas b) e d) do número anterior, no exterior do prédio, sem prejuízo de, a qualquer momento, as poder alterar de acordo com o desenvolvimento urbano verificado.

4 - Sempre que a sua localização o justifique, nomeadamente, quando se situem na proximidade das vias principais, quando se destinem à actividade logística ou indústria de grande capacidade e grandes superfícies comerciais, os projectos devem incluir um estudo de tráfego.

5 - Este estudo de tráfego deve conter elementos que permitam avaliar:

a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O nível de serviço das vias envolventes;

c) A capacidade de estacionamento no próprio projecto e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

d) O funcionamento das operações de carga e descarga e a área de estacionamento existente e a prevista para as mesmas.

6 - A câmara municipal fornece, a pedido dos interessados, as informações que possua nos seus serviços, pertinentes para a elaboração dos estudos referidos neste artigo.

Artigo 114.º

Instalação de antenas de recepção de telecomunicações

1 - Sem prejuízo de zonas que possuam rede de infra-estruturas enterradas, os projectos dos edifícios devem contemplar uma única antena colectiva de TV de cada tipo, devendo ser preservadas as fachadas e interdita a instalação de antenas individuais.

2 - As antenas de operadores de telecomunicações ficam sujeitas às seguintes regras:

a) É interdita a instalação de qualquer antena em edificações;

b) É interdita a instalação de qualquer antena a menos de 1000 m de outra já existente;

c) É interdita a instalação de qualquer antena num raio de 250 m em redor de escolas, hospitais, lares, centros de dia ou de actividades de tempos livres ou creches.

3 - Os projectos de instalação de novas antenas deste tipo incluem, obrigatoriamente, a indicação de outras antenas, eventualmente, implantadas num raio de 1000 m, com indicação das suas características.

4 - Os projectos de instalação de novas antenas deste tipo incluem, obrigatoriamente, a indicação de escolas, hospitais, lares ou centros de dia, centros de actividades de tempos livres ou creches, eventualmente implantadas num raio de 250 m.

5 - O disposto nos números 2, 3, e 4 aplica-se igualmente às antenas de rádio de empresas privadas.

6 - Admitem-se excepções às alíneas a), b) e c) do n.º 2 deste artigo, desde que justificadas por razões técnicas.

7 - Os projectos de infra-estruturas inseridos na zona especial de protecção ao Mosteiro e Igreja Matriz, Espaço Cultural do Reguengo do Fetal, Zona Central de São Mamede e Pia de Urso, devem sempre que possível prever a instalação de rede de telecomunicações enterradas.

Artigo 115.º

Instalação de redes de telecomunicações e distribuição de energia eléctrica

1 - Nas novas operações urbanísticas as redes de distribuição de telecomunicações e de energia eléctrica em baixa tensão são, sempre que possível, subterrâneas.

2 - É proibida a colocação de quaisquer fios ou cabos da rede eléctrica ou telefónica nas fachadas dos edifícios, a menos que conduzidos em caleiras ou tubagens esteticamente integradas na envolvente.

3 - Os postos de transformação são igualmente objecto de licenciamento, onde deve ficar salvaguardado um correcto enquadramento com a envolvente e em virtude do seu impacto devem, sempre que possível, ficar integrados nas construções a licenciar.

TÍTULO II

Taxas por operações urbanísticas

CAPÍTULO I

Taxas

Secção I

Isenções e reduções

Artigo 116.º

Isenção e redução

A câmara municipal pode conceder isenção ou redução do pagamento de taxas relativamente às operações urbanísticas nos termos e nas situações contempladas no artigo 20.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

SECÇÃO II

Apreciação

Artigo 117.º

Preparo

A instrução dos actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento de um preparo, previsto no artigo 26.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, a cobrar no acto de instrução do pedido de licenciamento, autorização, ou admissão de comunicação prévia, para análise e apreciação dos elementos entregues.

Artigo 118.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento de uma taxa prevista no capítulo III do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

SECÇÃO III

Taxas pela emissão de alvarás ou admissão de comunicação prévia

SUBSECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 119.º

Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, a emissão de admissão da comunicação prévia e alvará de licença de loteamento com ou sem obras de urbanização, a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação dos terrenos.

2 - Em caso de aditamento à admissão da comunicação prévia ou ao alvará de licença é devida uma taxa fixada no capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 120.º

Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação e demolição

A emissão do alvará e admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reconstrução sem preservação de fachada e demolição está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 121.º

Prorrogações

As prorrogações do prazo de conclusão das obras ficam sujeitas aos adicionais às taxas cobradas, previstos no capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 122.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

A emissão de autorização de utilização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, fixada em função do uso.

Artigo 123.º

Emissão de alvará de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de alvará de utilização ou respectivas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços sujeitos a legislação específica, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, variando esta em função do número de unidades de ocupação.

SECÇÃO V

Situações especiais

Artigo 124.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 125.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 126.º

Renovação

Com excepção dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 71.º, nas renovações previstas no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, resultante de renovação da licença ou comunicação prévia, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 127.º

Execução por fases

Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, constante do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a cada fase corresponde um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas respectivas, fixadas no capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 128.º

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão da licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa estabelecida no capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 129.º

Instalações de armazenamento de combustíveis, postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço

Pelos actos relativos ao licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis, postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e público e áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, previstos no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e no Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro, são devidas as taxas estabelecidas no capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 130.º

Licenciamento industrial

Pelos actos relativos à instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais são devidas as taxas estabelecidas no capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 131.º

Infra-estruturas de radiocomunicações

Pelos actos praticados no âmbito da autorização municipal relativa à instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios para exploração comercial são devidas as taxas previstas capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO II

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 132.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMRI) é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações de acordo com a fórmula prevista no artigo 27.º do capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - Na admissão de comunicação prévia relativa a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 133.º

Redução pela realização de obras de urbanização

1 - O valor da TMRI pode ser objecto de redução proporcional, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente, infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, rede de águas pluviais, redes de distribuição de água para abastecimento, que se desenvolvam para além da área de intervenção objecto de loteamento ou operação urbanística, bem como infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligados àquela operação urbanística.

2 - O valor do montante a reduzir, nos casos em que se verifiquem as situações descritas no número anterior e até ao máximo de 50 % do valor da TMRI, é determinado por avaliação directa das infra-estruturas em causa, mediante requerimento do interessado, previamente à fixação do montante do TMRI, sendo posteriormente abatida ao valor desta.

3 - A renovação da licença ou da comunicação prévia admitida não está sujeita ao pagamento da TMRI.

4 - O cálculo do valor da TMRI não incide sobre as áreas de construção, que no âmbito das respectivas operações urbanísticas sejam objecto de cedência ao município, por compensação ou espécie.

CAPÍTULO III

Compensações

Artigo 134.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Com excepção das operações do reparcelamento, todos os projectos de loteamento, pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, bem como as operações urbanísticas geradoras de impacte relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 135.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à câmara municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença de loteamento, devem integrar o domínio municipal com a emissão do alvará, devendo a câmara municipal definir no momento da recepção, as parcelas afectas aos domínios público e privado do município.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável, em áreas não abrangidas por operação de loteamento, aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de construção nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 136.º

Compensação

1 - Se a parcela em causa já estiver dotada de infra-estruturas viárias ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação pode ser paga em numerário, ou através de dação em cumprimento (nomeadamente lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos).

3 - A câmara municipal pode optar pela compensação em numerário.

Artigo 137.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação obedece à fórmula estabelecida no artigo 29.º do capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 138.º

Cálculo do valor da compensação em numerário noutras operações urbanísticas

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si considerados geradores de um impacto semelhante a loteamentos, bem como nas operações urbanísticas geradoras de impacte relevante, com as necessárias adaptações.

Artigo 139.º

Cálculo do valor da compensação da dação em cumprimento

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento através da dação em cumprimento, o promotor do loteamento deve apresentar à câmara municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização da parcela;

c) Levantamento topográfico da parcela, actualizado e em suporte digital;

d) Certidão de registo predial actualizada.

2 - O pedido referido no número anterior é objecto de análise e parecer técnico, que deve incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Há lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor é obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação é efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela câmara municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, é o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, é o mesmo entregue pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela câmara municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorresse a uma comissão arbitral, que é constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores são assumidas pelo requerente.

7 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si considerados geradores de um impacto semelhante a loteamentos e nas operações urbanísticas geradoras de impacte relevante.

Artigo 140.º

Compensação por estacionamento deficitário

1 - Quando, nos projectos de arquitectura, se previr uma carência de lugares de estacionamento, tendo em conta os parâmetros definidos nos instrumentos urbanísticos e legislação aplicável, e se verifique a manifesta impossibilidade, por inviabilização da operação ou absoluta falta de espaço, da sua satisfação dentro da parcela, há lugar ao pagamento de uma compensação equivalente à área não cedida correspondente. A compensação obedece à fórmula estabelecida no artigo 29.º do capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - A câmara municipal pode aceitar a cedência dos espaços necessários e adequados noutro local e de valor equivalente a acordar, caso a caso.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 141.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 142.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no capítulo II do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 143.º

Operação de destaque

O pedido de emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeito ao pagamento de uma taxa prevista no capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 144.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos ou autos de recepção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento de uma taxa prevista no capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO V

Disposições finais e complementares

Secção I

Das sanções

Artigo 145.º

Sanções

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente capítulo são da competência do presidente da câmara municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, nomeadamente no artigo 98.º do RJUE, constitui contra-ordenação as seguintes infracções ao disposto no presente Regulamento:

a) O não cumprimento, por parte dos responsáveis técnicos dos projecto, das obrigações previstas no artigo 6.º;

b) A violação do disposto no artigo 10.º, sob a epígrafe "Estimativa orçamental das obras";

c) Falta de comunicação prévia à câmara municipal da realização das obras isentas de controlo prévio exigida no artigo 15.º;

d) Falta de comunicação prévia à câmara municipal da realização das obras de escassa relevância exigida no n.º 6 do artigo 16.º;

e) A infracção ao artigo 35.º que define as condições de execução de muros e vedações;

f) A violação do disposto no artigo 38.º, sob a epígrafe "Postos de transformação";

g) A violação do disposto no artigo 39.º, sob a epígrafe "Impermeabilização de logradouro de edificações";

h) A violação do disposto no artigo 40.º, sob a epígrafe "Empenas laterais";

i) A violação do disposto no artigo 41.º, sob a epígrafe "Corpos balançados";

j) A violação do disposto no artigo 42.º, sob a epígrafe "Saliências";

l) A violação do disposto no artigo 43.º, sob a epígrafe "Colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios";

m) A violação do disposto no artigo 44.º sob a epígrafe "Tubos de queda e caleiras";

n) A violação do disposto no artigo 45.º sob a epígrafe "Acesso e estacionamento";

o) A violação do disposto no artigo 46.º sob a epígrafe "Estacionamento coberto";

p) A violação do disposto no artigo 62.º sob a epígrafe "Obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia";

q) Falta de comunicação à câmara municipal do início das obras exigida no artigo 96.º;

r) A não colocação dos avisos nos termos exigidos pelo artigo 97.º;

s) A não disponibilização no local da obra dos elementos previstos no artigo 98.º;

t) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 99.º, sob a epígrafe "Conclusão das operações urbanísticas";

u) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º, sob a epígrafe "Conclusão das operações urbanísticas";

x) O não cumprimento da obrigação de retirar os tapumes e todos os materiais e entulhos depositados no interior da obra, prevista no n.º 6 do artigo 103.º;

z) O não cumprimento da obrigação de reparar os danos ocasionados na via pública ou em qualquer infra-estrutura ou equipamento urbano, exigida no n.º 7 do artigo 103.º;

aa) A violação do disposto no artigo 104.º, sob a epígrafe "Tapumes";

bb) A violação do disposto no artigo 105.º, sob a epígrafe "Amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes";

cc) A recusa ilegítima de acesso à obra ou a obstrução inspectiva da fiscalização, nos termos previstos no artigo 111.º;

dd) A violação das condições de instalação das antenas exigidas no artigo 114.º;

ee) A violação das condições de instalação de redes de telecomunicações e distribuição de energia eléctrica, previstas nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 115.º;

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), q), r), s), t), u), z) e aa), do número anterior são puníveis com uma coima graduada entre o mínimo de 100 (euro) e o máximo de 2500 (euro), no caso de pessoa singular, ou entre o mínimo de 250 (euro) e o máximo 20000 (euro), no caso de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), v), x), do n.º 2 são puníveis com uma coima graduada entre o mínimo de 200 (euro) e o máximo de 3500 (euro), no caso de pessoa singular, ou entre o mínimo de 500 (euro) e o máximo 30000 (euro), no caso de pessoa colectiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas bb), cc), dd) do n.º 2 são puníveis com uma coima graduada entre o mínimo de 500 (euro) e o máximo de 4000 (euro), no caso de pessoa singular, ou entre o mínimo de 1000 (euro) e o máximo de 40000 (euro), no caso de pessoa colectiva.

6 - A reincidência, intenção e o dolo são circunstâncias agravantes.

7 - A negligência e a tentativa são puníveis.

8 - Em caso de negligência, o limite mínimo da coima aplicável é reduzido para metade. A reincidência, intenção e o dolo são circunstâncias agravantes.

9 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 146.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente em matéria financeira e tributária o disposto na lei da Finanças Locais, na lei geral tributária e no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor no Município da Batalha.

Artigo 147.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 148.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 149.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas as disposições referentes a obras particulares e loteamentos urbanos, constantes do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas da Câmara Municipal da Batalha, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Batalha, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição, designadamente o Regulamento de Taxas de Urbanização e Edificação e Regulamento do Processo de Fiscalização de Obras Particulares Sujeitas a Licenciamento Municipal.

ANEXO 1

Quadros a utilizar em loteamentos

Quadro de cedências

(ver documento original)

Quadro de confrontações

(ver documento original)

Parâmetros urbanísticos

Área da parcela - ...

Área a lotear - ...

(ver documento original)

Quadro de síntese loteamento

(ver documento original)

a) Área de construção de acordo com a Portaria de dimensionamento de áreas de cedências em vigor.

b) Superfície de pavimentos de acordo com as definições do PDM;

c) No caso da proposta de construções anexas indicar todos os parâmetros urbanísticos respectivos;

d) Podem ser adicionadas ao quadro, as colunas que forem necessárias, nomeadamente, a indicação de usos por pisos etc.

ANEXO 2

Quadro de instrução de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia e licenciamento (artigo 20.º)

Folha de dados de actividades económicas

Classificação da actividade ___ n.º de CAE ___, (conforme identificação das finanças, caso tenham vários números devem indicar todos).

Principais materiais/serviços prestados:___

Potência eléctrica ___ (Kva)

Potência térmica ___ (Kva)

Possui autorização de localização ___ Anexa cópia ___

Possui licença de utilização do domínio público hídrico ___ Anexa cópia ___

(ver documento original)

Armazenagem ou comércio:

(ver documento original)

Descrição dos produtos armazenados:

___

Instalações de carácter social:

(ver documento original)

Horário:

(ver documento original)

Tipo de Efluentes ___ prevêem o seguinte ___

Resíduos previstos ___ prevêem o seguinte ___

(ver documento original)

Observações:

___

ANEXO 3

Normas para formatação de ficheiros CAD para levantamentos topográficos e cartografia a utilizar nos projectos de loteamentos e obras de urbanização

1 - Considerações gerais:

Os ficheiros a entregar e a respectiva estrutura para os levantamentos topográficos e cartografia a utilizar nos projectos de loteamento e ou obras de urbanização, e nas respectivas plantas de síntese, devem obedecer às seguintes regras:

1.1 - A cartografia deve respeitar as tolerâncias mínimas de erro posicional estabelecidas pelo IGP (Instituto Geográfico Português) para as diferentes escalas;

1.2 - Todos os dados constantes dos levantamentos topográficos e da cartografia devem estar georreferenciados e ligados à rede geodésica, com orientação a norte e com a indicação da escala e com a data de execução;

1.3 - As coordenadas a utilizar nos levantamentos topográficos ou na cartografia devem ter como referência o Elipsóide Internacional de Hayford e a projecção de Gauss, Datum 73 (ou outro que venha a ser adoptado pela Câmara Municipal);

1.4 - Os levantamentos topográficos e a cartografia devem ainda incluir:

a) A indicação expressa das coordenadas nos 4 cantos do desenho;

b) A planimetria numa envolvente mínima de 100 m, incluindo as edificações;

c) As coordenadas x, y e z dos pontos;

d) A indicação expressa da entidade responsável pelo levantamento topográfico e ou pela elaboração da cartografia;

e) A indicação do nome e do contacto do técnico responsável pelo levantamento.

2 - Normas de apresentação dos ficheiros a entregar em formato digital:

2.1 - O ficheiro CAD relativo à planta síntese do loteamento, ou obra de urbanização, deve conter a informação necessária para exprimir a forma e o conteúdo da operação urbanística.

2.2 - No ficheiro CAD, os dados devem ser separados por níveis (layers) e elaborados de acordo com as propriedades geométricas descritas no ponto 2.3.

2.3 - Nomenclatura dos ficheiros para a cartografia:

P_implantacao.dwg - Planta com a delimitação da parcela e dos limites das paredes exteriores do r/chão do(s) edifício(s);

ANEXO 4

Recomendações na gravação dos ficheiros digitais

Ficheiros digitais: os ficheiros digitais devem conter todas as folhas e documentos incluídos no processo.

Formatos: PDF ou DOC para as peças escritas e eventualmente plantas de localização. DWF para todas as peças desenhadas do projecto.

Índice: todos os requerimentos devem conter um ficheiro com o índice dos elementos entregues e respectivo nome do ficheiro digital.

Organização: para cada elemento da instrução do pedido deve ser criado um ficheiro.. O nome do ficheiro deve corresponder ao elemento entregue.

Aditamentos: o aditamento de elementos deve seguir as mesmas regras enunciadas, juntando um índice com os elementos do aditamento. Os elementos digitais devem ter a data actualizada.

Responsabilidade: a responsabilidade pela organização e dados apresentados é do autor do projecto ou do requerente (no caso dos documentos de legitimidade, documentos de propriedade, exposições ou queixas efectuadas pelo requerente).

Fiabilidade: a câmara municipal nunca pode efectuar alterações aos ficheiros entregues, podendo em qualquer hora ser verificada a autenticidade do ficheiro.

Gravação do DWF: todos os ficheiros DWF devem ser gravados com um formato idêntico ao de uma impressão, nomeadamente:

a) A cada ficheiro deve corresponder uma folha de impressão com um único tema dos elementos de instrução, por ex: Arquitectura_planta_implantacao, Arquitectura_planta_piso_1, Arquitectura_cortes;

b) A gravação deve escolher a folha de impressão idêntica à impressão do desenho;

c) Deve ser escolhida a escala de impressão;

d) A unidade deve ser o metro na relação uma unidade/um metro (por exemplo as plantas de implantação não devem ser escaladas devem manter a unidade/metro);

e) Deve ser permitida a identificação e controle da visibilidade dos layers (clicando na opção incluir layers);

f) Os layers devem permitir o freeze das cotagens, texto, tramas ou grises, mobiliário, imagens ou ortofotomapas;

g) Recomenda-se a escolha de 4800dpi para os elementos gráficos;

h) Os nomes dos ficheiros não devem conter acentos, cedilhas, espaços ou pontos;

i) Os ficheiros não devem ultrapassar os 10 Mb.

203956019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1203590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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