Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1177/2010, de 19 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Publicitação do projecto de regulamento de espaços verdes, parques e jardins do município de Alcanena

Texto do documento

Edital 1177/2010

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena

Submete a apreciação e a participação dos interessados, por um período de 30 dias, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do art. 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, e em conformidade com o deliberado pela Câmara, na sua reunião realizada em 08/11/2010, o projecto de Regulamento de Espaços Verdes, Parques e Jardins do Municipal de Alcanena, que a seguir se transcreve.

Para constar se publica o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Lucinda Maria Silva Simões, Directora do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

Alcanena, 12 de Novembro de 2010. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Projecto de Regulamento dos Espaços Verdes, Parques e Jardins Município de Alcanena

Nota Justificativa

É da competência dos Órgãos Municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos espaços verdes, nos termos da alínea a) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro. Uma vez que os parques, jardins e outros espaços verdes municipais são espaços públicos que se encontram sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Alcanena, compete a esta zelar pela sua preservação e conservação.

O contacto com a natureza, com a mais-valia de criar zonas de lazer e de recreio, contribui significativamente para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Tendo em consideração os pressupostos ora citados, o Município de Alcanena empenhou-se, e continuará a empenhar-se, em criar espaços verdes públicos e corredores arbóreos nas ruas do concelho.

Consciente que o desenvolvimento sustentável dos agregados populacionais não pode ocorrer sem que se criem, preservem e promovam espaços verdes, parques e jardins, e dada a inexistência de regulamentação, urge elaborar um regulamento que permita a prossecução desses objectivos.

Com este Regulamento pretende-se dotar o município de um conjunto de normas e regras que responsabilizem não só os munícipes e utentes, mas também todas as entidades com competência para fiscalizarem, investigarem e participarem as infracções a este Regulamento.

Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado pelo Município de Alcanena o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os parques, jardins, espaços verdes existentes em todo o território do município de Alcanena, às árvores e arbustos neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como à protecção das espécies designadas de interesse público Municipal ou classificado pelo Instituto Florestal, situadas em terrenos urbanizáveis, públicos ou privados.

2 - A Câmara Municipal de Alcanena poderá deliberar a intervenção em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio esteja em perigo o interesse público Municipal, e tal intervenção se apresente essencial para a resolução do problema ou correcto ordenamento do território urbano. Sendo as acções a executar efectuadas a expensas do proprietário, no respeito pelos normativos legais e regulamentares em vigor.

Artigo 2.º

Princípio Geral

A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a protecção das árvores e demais vegetação, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, visando deste modo a sua manutenção e desenvolvimento, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, além de se possibilitar, através da sua correcta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida. Não são permitidos comportamentos ou acções que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.

CAPÍTULO II

Parques, Jardins e Espaços Verdes

Artigo 3.º

Parques, Jardins e Espaços Verdes

1 - Nos parques, jardins e espaços verdes municipais não é permitido:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, encostar, apoiar e estacionar qualquer tipo de veículo, nomeadamente carroças, carros de mão ou de tracção animal, motociclos, ciclomotores e automóveis, sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado;

b) Passear com animais, à excepção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela;

c) Colher, danificar ou mutilar, relva, plantas, flores ou frutos em canteiro, bordaduras ou simplesmente transitar por esses espaços ou fora dos locais ou passadeiras próprias;

d) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos, pesca ou danificar fauna ou flora nestes existentes, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;

e) Lançar detritos, entulhos, águas poluídas ou qualquer líquido de outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetação;

f) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

g) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;

h) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham, nestas zonas verdes, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes e outros ali colocados pela Câmara Municipal;

i) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam;

j) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega, nomeadamente, aspersores, pulverizadores, micro-jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros ou programadores;

l) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de accionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, electricidade ou equipamentos da rede telefónica, TV, gás, saneamento e similares;

m) Retirar, alterar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente, a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;

n) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objectos ou veículos;

o) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgolas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;

p) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias, pontes ou outros elementos que se encontram localizados naqueles espaços;

q) Destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correcta dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado, em desrespeito dos limites etários previstos na informação existente no local;

r) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objectos, ferramentas, utensílios ou peças afectas aos serviços municipais, bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;

s) Praticar jogos, divertimentos, actividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim, em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda, que pela sua natureza possam causar prejuízos ao Património Municipal;

t) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;

u) Acampar ou instalar acampamento em qualquer daquelas zonas;

v) Confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais determinados para o efeito;

x) Utilizar espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita por parte do município.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior, as viaturas devidamente autorizadas pelos serviços da Câmara Municipal de Alcanena, de residentes em áreas contíguas aos parques e jardins e viaturas de transporte de deficientes.

3 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde se verifique a existência de qualquer desenvolvimento vegetal.

4 - Exceptuam-se do disposto na alínea v) do número anterior, as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares.

5 - Exceptua-se do disposto na alínea s) do número anterior, a prática de jogos organizados fora dos locais previstos para esse fim com autorização prévia escrita da/do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

Protecção de Árvores, Arbustos e Material Vegetal

Artigo 4.º

Árvores e Arbustos

1 - Nas árvores, arbustos e outro material vegetal que se encontram plantados ou semeados nos parques, jardins municipais, espaços verdes em geral ou outros lugares públicos não é permitido:

a) Encostar, prender, pregar ou atar qualquer objecto, veículo ou animal, às árvores, arbustos e a qualquer outro material vegetal;

b) Subir a estas para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo sobre a planta;

c) Abater, arrancar, podar, cortar totalmente ramos ou outros elementos constituintes das plantas, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Alcanena;

d) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever gravações;

e) Retirar ou danificar os tutores ou outras protecções das árvores ou arbustos;

f) Varejar ou puxar ramos, sacudir ou cortar folhas, frutos ou floração;

g) Lançar pedras, paus, ou outros objectos;

h) Despejar nos canteiros, nas caldeiras ou noutras áreas plantadas nas árvores, nos arbustos ou noutro material vegetal, quaisquer produtos que os prejudiquem ou os destruam;

i) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, para prender animais ou segurar quaisquer objectos, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Alcanena;

j) Retirar ninhos ou simplesmente mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas.

2 - Todas e quaisquer plantações a efectuar por munícipes em terrenos públicos são condicionadas a autorização da Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 5.º

Espécies Protegidas

1 - Além das árvores classificadas pela Autoridade Florestal Nacional, são consideradas de interesse Municipal e sujeitas a regime especial de protecção, aquelas que são consideradas exemplares notáveis e que, pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico, possam ser classificadas de interesse público ou Municipal, pertencendo às seguintes espécies:

a) Carvalhos, Sobreiros e Azinheiras (Quercus robur; Quercus faginea; Quercus pyrenaica; Quercus suber; Quercus Ilex spp. rotundifolia)

b) Pinheiro Manso (Pinus pinea)

c) Espécies ripícolas (Fraxinus angustifolia; Salix alba; Salix nigra; Ulmus minor; Alnus glutinosa; Tamarix africana; Populus nigra; Populus alba)

d) Oliveira e Zambujeiro (Olea europaea)

e) Medronheiro (Arbutus unedo)

f) Plátano (platanus sp.)

g) Tília (Tilia sp.)

h) Cedro do Buçaco (Cupressus lusitanica)

i) Lodão Bastardo (Celtis australis)

2 - As espécies atrás enumeradas são as mais representativas, no entanto, poderão ser consideradas outras que os Serviços Municipais entendam ser de preservar e proteger.

Artigo 6.º

Corte, arranque ou transplante de exemplares vegetais protegidos existentes em terrenos públicos ou privados

1 - Sempre que num terreno público ou privado existam árvores das espécies ou géneros citados no artigo anterior, o seu corte, arranque ou transplante só poderá ser realizado com autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Alcanena, ou da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou ainda por qualquer outra entidade a que a lei atribua competência para esse efeito.

2 - Na emissão de alvarás de loteamento ou licença de construção, deverá ser sempre acautelada a situação estabelecida no número anterior, sendo obrigatória para emissão dos mesmos, parecer favorável da Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 7.º

Árvores ou vegetação existente em terrenos privados

1 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação ainda que localizada em propriedade privada que ponha em causa o interesse público municipal ou de particulares por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, ou comprometa infra-estruturas, poderá a Câmara Municipal de Alcanena notificar o proprietário para se proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles num prazo determinado.

2 - A deliberação camarária que determine o previsto no número anterior, deverá ser sempre fundamentada com base em parecer do sector municipal com competências na área da gestão dos espaços verdes.

3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento, poderá a Câmara Municipal proceder coercivamente à efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, e participada a desobediência a tribunal.

4 - Em caso do não pagamento voluntário das despesas, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação, proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas.

Artigo 8.º

Espécies Arbóreas de interesse público

1 - A Câmara Municipal de Alcanena reserva-se o direito de exigir a salvaguarda ou protecção de qualquer árvore que, embora situada em terreno particular, pelo seu porte, idade, raridade e desenho, venha a ser considerada de interesse público Municipal, mesmo que não se encontre classificada pela Autoridade Florestal Nacional.

2 - Exceptuam-se do número anterior as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos, ou saúde dos seus residentes.

CAPÍTULO IV

Construção, Manutenção ou Recuperação de Espaços Verdes

Artigo 9.º

Construção de espaços verdes integrados em obras de urbanização

1 - A aprovação dos projectos de arranjos exteriores e de integração paisagística, no âmbito de obras de urbanização, estão sujeitos a parecer, por parte do sector municipal com competências na área da gestão dos espaços verdes e no âmbito das respectivas obras de implementação da urbanização estão sujeitos à sua fiscalização e acompanhamento.

2 - A recepção provisória e definitiva dos espaços verdes integrados em obras de urbanização é feita, nos termos da legislação aplicável, mediante parecer favorável e recomendações do sector municipal com competências na área da gestão dos espaços verdes.

3 - Compete ao titular das obras de urbanização, assegurar a entrega dos espaços exteriores equipados com rega automática em bom estado de funcionamento, constituída por material autorizado e de fácil aquisição no mercado, tendo a sua construção obedecido com rigor à implementação dos projectos aprovados pela Câmara Municipal de Alcanena. Compete ainda ao titular das obras de urbanização a substituição de todo o material vegetal em mau estado de conservação, bem como de todos os equipamentos com defeito ou mau funcionamento, identificados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Alcanena, durante o período de apreciação dos trabalhos para efeitos de recepção.

4 - A Junta de Freguesia correspondente deverá acompanhar a fase de projecto, construção e execução de espaços verdes integrados em obras de urbanização.

Artigo 10.º

Aspectos construtivos

1 - Os aspectos construtivos têm de obedecer no mínimo aos princípios de funcionalidade e de qualificação do espaço patentes no Anexo I (Normas técnicas para a construção de espaços verdes) do presente regulamento, assegurando a sua compatibilidade com o equipamento utilizado pela Câmara Municipal de Alcanena.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Alcanena pode exigir requisitos técnicos específicos, de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente, ou ainda com a protecção de parâmetros patrimoniais e ambientais de relevo.

3 - Podem ser admitidas outras soluções construtivas diferentes das referidas no presente regulamento, cuja viabilidade seja devidamente demonstrada, após parecer favorável dos serviços competentes da Câmara Municipal de Alcanena.

4 - Qualquer operação urbanística que careça de licenciamento municipal de acordo com as disposições camarárias em vigor, terá de apresentar levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente: espécies, portes e estado fitossanitário, bem como projecto de arranjos exteriores e de integração paisagística, a sujeitar à apreciação do sector municipal com competências na área da gestão dos espaços verdes.

Artigo 11.º

Aspectos relativos à manutenção dos espaços verdes

Os aspectos relativos à manutenção dos espaços verdes devem obedecer no mínimo aos princípios patentes no Anexo II (Normas técnicas de Manutenção de Espaços Verdes) do presente regulamento, assegurando a sua compatibilidade com o equipamento utilizado pela Câmara Municipal de Alcanena ou com o melhor existente em cada momento no mercado.

Artigo 12.º

Protocolos, acordos de cooperação ou contratos de concessão relativos à gestão dos espaços verdes

1 - Com o objectivo de promover a cidadania através de uma participação mais activa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, a Câmara Municipal de Alcanena, sempre que assim o entenda, pode consignar a gestão dos espaços verdes a Juntas de Freguesia, moradores ou associações de moradores das zonas loteadas ou urbanizáveis, escolas e outras instituições, mediante a celebração de protocolos, acordos de cooperação ou contratos de concessão, sendo da competência do sector municipal com competências na área da gestão dos espaços verdes a decisão para abates, transplantes, podas e plantações de árvores e arbustos.

2 - Sempre que a delegação de competências, citada no número anterior, tenha lugar, deverá a entidade delegada seguir as normas técnicas, de construção e manutenção, expostas nos Anexos I e II deste Regulamento.

Artigo 13.º

Gestão integrada de consumo de água para rega de espaços verdes

Deverão ser adoptados procedimentos tendentes à eficiente gestão da água utilizada para rega de espaços verdes. Estes procedimentos deverão ser tidos em consideração no projecto, na construção e na manutenção dos espaços verdes. Enumeram-se alguns procedimentos a adoptar:

a) A área regada deve ser apenas 1/3 da área não impermeabilizada;

b) A área ocupada por espécies xerófitas deve ser superior a 1/3 da área total;

c) Devem ser utilizadas preferencialmente espécies autóctones da região e estas devem ser agrupadas no terreno de acordo com as suas necessidades hídricas;

d) Em zonas com declive acentuado (taludes) deverá evitar-se a colocação de relvado, sendo preferível colocar espécies tapetizantes;

e) Para a constituição dos relvados devem ser escolhidas espécies de gramíneas mais resistentes à seca;

f) Deverá, sempre que possível, efectuar-se a cobertura do solo com uma camada de 5 a 15 cm de mulch (orgânico ou inorgânico) de modo a conservar a humidade do solo e evitar o aparecimento de ervas daninhas;

g) Em períodos de escassez de água a rega de espaços verdes poderá ser limitada através da proibição total de uso da água da rede pública para esse fim ou pela definição de dias da semana em que é permitida a realização desta actividade.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Sanções

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais, a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos do presente Regulamento.

2 - De igual modo, os funcionários da Câmara Municipal que desempenham funções nos parques e jardins do Município, sempre que constatarem a prática de uma infracção nos termos previstos no presente Regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.

Artigo 15.º

Competência

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete à/ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

Artigo 16.º

Contra-Ordenação pela danificação e má utilização dos espaços verdes, jardins, parques municipais e similares

Constituem contra-ordenação puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), q) e s) do n.º 1 são puníveis com a coima de montante variável entre 100 Euros e 1000 Euros, ficando os responsáveis pelas infracções, também obrigados a ressarcir o Município de Alcanena do valor dos danos provocados, e ainda dos custos da remoção dos veículos;

b) As infracções ao disposto nas alíneas m), n), e t), do n.º 1 são puníveis com coima de montante variável entre 100 Euros e 1500 Euros;

c) As infracções ao disposto nas alíneas h), i), j), l), o), p), q), r), u), v) e x) do n.º 1 são puníveis com coima de montante variável entre 150 Euros e 3000 Euros.

Artigo 17.º

Contra-Ordenação pela danificação ou indevida utilização das árvores, arbustos ou outro material vegetal

Constituem contra-ordenação puníveis com coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto nas diversas alíneas do artigo 4.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e f) são puníveis com coima de montante variável entre 100 Euros e 1500 Euros,

b) As infracções ao disposto nas alíneas g), h), i), j), são puníveis com coima de montante variável entre 75 Euros e 1000 Euros.

Artigo 18.º

Contra-Ordenação por violação do interesse público municipal

Constituem contra-ordenações puníveis com coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Regulamento, nomeadamente:

a) O não cumprimento por parte do infractor, no prazo que lhe for estipulado pela Câmara Municipal, sempre que esta delibere com fundamento nos motivos indicados no n.º 1 do artigo 7.º, impondo aquele a adopção de uma das soluções previstas na parte final do citado artigo é, independentemente do previsto nos n.os 2 e 3 do referido artigo, punível com coima de montante variável entre 150 Euros e 3000 Euros;

b) O corte, supressão ou desbaste das árvores ou maciços de arborização considerada de interesse público, sem autorização camarária para esse efeito, é punível com coima de montante variável entre 700 euros e 3500 Euros.

Artigo 19.º

Pessoas Colectivas

No caso de as infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas mínimas serão elevadas ao dobro e as máximas até dez vezes.

Artigo 20.º

Negligência

A negligência é sempre punível com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.

Artigo 21.º

Tentativa

A tentativa é sempre punível com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.

Artigo 22.º

Reincidência

Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas é elevado ao dobro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 24.º

Competência material

A competência para proferir despachos relativos a matérias abrangidas pelo âmbito deste diploma, bem como para emissão de mandados de notificação atinentes às situações nele previstas, pertence à/ao Presidente da Câmara.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias, após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Normas técnicas para a construção de espaços verdes

1 - Área mínima

Os canteiros isolados, que não façam parte integrante de Parques ou Jardins, devem ser, preferencialmente, construídos com área superior a 25m2.

2 - Procedimento para protecção de terra vegetal

2.1 - A área onde vai decorrer a obra e que estará sujeita a movimento de terras, a ocupação por estaleiros, a deposição de materiais ou outras operações, deve ser previamente decapada, à excepção de zonas em que as terras se considerem impróprias para plantações e sementeiras;

2.2 - Na execução da decapagem devem ser removidas duas camadas de terra, devendo a primeira corresponder a uma faixa aproximada de 0.10 m que permite a extracção de infestantes, lixos ou entulhos, sendo posteriormente depositada em vazadouro e, a segunda corresponder à camada de terra vegetal existente, a qual deve ser posteriormente armazenada;

2.3 - A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada num recinto limpo de vegetação e bem drenado, cobertas com uma manta geotêxtil, sempre que possível, em locais adjacentes às zonas onde posteriormente se fará a sua aplicação;

2.4 - Caso a terra proveniente da decapagem seja excedentária em relação às necessidades da obra, deve ser armazenada em local municipal, mediante a aprovação da sua qualidade pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Alcanena.

3 - Procedimento para protecção da vegetação existente

3.1 - Toda a vegetação arbustiva e arbórea da zona onde vai decorrer a obra, existente nas áreas não atingidas por movimentos de terras ou pela implantação de estruturas e pavimentos, será protegida de modo a não ser afectada com a localização de estaleiros, depósitos de materiais ou instalações de pessoal, e movimentos de máquinas ou viaturas;

3.2 - De modo a proteger a vegetação devem colocar-se barreiras físicas como tapumes em madeira, metálicos ou em rede, a delimitar a zona mínima de protecção (área circular de protecção que terá o diâmetro da respectiva copa, a não ser em casos em que não ocorram escavações, podendo, nesses caos, ser de 2 m) e com altura mínima de 2 m. Estas protecções podem ser colocadas individualmente por exemplar ou em conjunto no caso de existirem maciços arbóreos e arbustivos;

3.3 - As plantas que se apresentem em bom estado de conservação e sejam susceptíveis de ser transplantadas, deverão ser objecto de trabalhos preparatórios ao transplante ficando este a cargo do dono da obra, segundo instruções dos serviços competentes da Câmara Municipal de Alcanena.

4 - Modelação de terreno

4.1 - Sempre que haja lugar à modelação de terreno deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos, e garantir a natural drenagem das águas pluviais;

4.2 - Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1.5 % e 2 %, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais.

5 - Aterros

5.1 - Na colocação de solos para execução de aterros deve ser garantido o aumento gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície, aplicando-se solos seleccionados nas camadas superiores;

5.2 - Quando na execução de aterros for empregue pedra, todos os vazios devem ser preenchidos com material mais fino, devendo o mesmo ser compactado de forma a obter uma camada densa, não sendo permitida a utilização de pedras com diâmetro superior a 0.10 m, a menos de 0.30 m de profundidade;

5.3 - No caso da construção de aterros com espessura inferior a 0.30 m sobre terreno natural ou terraplanagem já existente, a respectiva plataforma deve ser escarificada e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.

6 - Preparação do terreno para plantações e sementeiras

6.1 - Em todas as zonas onde se procede a plantações ou sementeiras, deve ser feita uma limpeza e despedrega do terreno, seguindo-se uma mobilização do solo por meio de cava ou lavoura, antes da colocação da terra vegetal;

6.2 - A terra vegetal deve ser espalhada por camadas uniformes, não compactas, com uma espessura variável, de acordo com o tipo de revestimento a adoptar, finalizando-se com uma rega, após a qual se deve compensar o valor da cota abatida adicionando terra vegetal, quando necessário e, regularizando o terreno até perfazer as cotas finais do projecto;

6.3 - Toda a superfície a plantar ou a semear deve ser adubada e corrigida de acordo com o resultado das análises sumárias efectuadas à terra vegetal.

7 - Áreas verdes sobre lajes de coberturas

Sempre que se construam zonas verdes sobre lajes de cobertura, a espessura mínima de terra vegetal admitida é de 1.00 m para plantas arbóreas e de 0.60 m para plantas arbustivas e herbáceas.

8 - Sistema de rega

8.1 - Em todas as áreas verdes é obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática (deverá ser utilizado sistema com os seguintes componentes: consola de programação por ondas rádio ou infravermelhos, caixa de comando e electroválvula com solenóide de impulso), compatível com o sistema utilizado pela Câmara Municipal de Alcanena, alimentado, preferencialmente, a pilhas alcalinas de 9V ou outro tipo de energia alternativa;

8.2 - Exceptua-se do disposto no n.º anterior, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro e as árvores em caldeira, onde a instalação do sistema de rega automático é opcional, devendo contudo existir bocas de rega, distando no máximo 50 m entre elas;

8.3 - O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projecto específico, podendo ser sujeito a correcções durante o desenvolvimento dos trabalhos para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente. As grandes correcções deverão ser consideradas alterações ao projecto e por isso sujeito a parecer da DASU;

8.4 - Quando se observem alterações ao projecto inicial, o promotor deve apresentar aos serviços competentes da Câmara Municipal de Alcanena o cadastro da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega;

8.5 - O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deve ser, sempre que possível, independente do sistema de distribuição de água às populações. Sempre que possível deve privilegiar sistemas alternativos que utilizem furos, minas e redes de drenagem;

8.6 - O sistema de rega deve prever a implantação de uma caixa em alvenaria para instalação de um contador de água, com 2 válvulas de seccionamento e filtro. No exterior da caixa deverá ser colocada uma válvula de suspensão (olho de boi tipo EPAL);

a) A caixa referida deve apresentar medidas interiores mínimas de, 0.50 m de largura, 0.80 m de comprimento e 0.30 m de profundidade, com uma porta que permita a leitura do contador;

b) A porta de visita deve ser em ferro fundido ou PVC, ou em aço galvanizado, fixa a um dos lados, com duas dobradiças do mesmo material e dotada de um sistema de fecho de aloquete no lado oposto;

8.7 - As tubagens devem ser instaladas sempre que possível em zonas ajardinadas, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos e ou edifícios;

a) As tubagens a empregar no sistema de rega são em polietileno de alta densidade (PEAD), ou outro equivalente, para a pressão de serviço entre 6 a 10 kg/cm2, conforme definido no projecto em função da pressão da rede de abastecimento de água local;

b) O interior dos tubos ser conservado limpo de quaisquer detritos e as extremidades tapadas no caso de existirem paragens durante a colocação das mesmas;

c) As tubagens e respectivos acessórios devem obedecer ao projecto no que respeita aos diâmetros, à localização e à sua fixação nas valas;

8.8 - Abertura e fecho de valas:

a) As valas para a implantação da tubagem devem ter uma dimensão de 0.20 m de largura por uma profundidade mínima de 0.40 m em relação ao terreno modelado, com excepção das linhas de tubo que se encontram em valas comuns a cabos eléctricos ou outras tubagens, cuja profundidade mínima será de 0.50 m;

b) A colocação da tubagem é feita no fundo da vala, sobre uma camada de areia com uma espessura mínima de 0.10 m, sinalizada com uma fita de cor azul;

c) Após a colocação da canalização, o tapamento das valas deve ser feito de modo a que a terra que contacta directamente com a camada de areia que envolve os tubos esteja isenta de pedras, recorrendo-se à sua crivagem;

d) No tapamento das valas devem ser utilizadas duas camadas de terra bem calcadas a pé ou a maço, sendo a camada inferior formada pela terra tirada do fundo da vala, isenta de pedras, e a superior pela terra da superfície, com espessura mínima de 0.20 m de terra vegetal;

8.9 - Os atravessamentos das ruas devem ser executados de preferência perpendicularmente às vias, dentro de um tubo de PVC, ou equivalente, de 110 mm de diâmetro e envolvido com massame de betão;

8.10 - Nos espaços verdes devem sempre existir válvulas manuais de acoplamento rápido de mangueira (bocas de rega) para eventuais limpezas ou como complemento do sistema de rega automático, distando no máximo 50 metros entre elas. Em parques de estacionamento esta distância deverá ser mais reduzida;

8.11 - Os aspersores, pulverizadores e bocas de rega são do tipo indicado no plano de rega e:

a) Não é permitida a colocação de aspersores e pulverizadores directamente da conduta principal, estes devem ser direccionados até ao seu local definitivo, através de um tubo de polietileno de 16 mm;

b) Os bicos dos aspersores e dos pulverizadores só devem ser instalados após a confirmação do normal corrimento de água na tubagem;

c) Todo o equipamento referido na alínea anterior deve ser verificado no final da obra, de forma a assegurar convenientemente a distribuição da água de rega;

d) As bocas de rega adjacentes a lancis, muros, pavimentos ou outras estruturas, devem ser colocadas no máximo a 0.10 m desses limites;

e) As bocas de rega devem, sempre que possível, ser implantadas nos canteiros, floreiras ou no interior das caldeiras, consoante os casos e protegidas por tubo em PVC com altura mínima de 0,20 m, com fundo aberto e revestido com brita ou gravilha.

8.12 - Instalação de electroválvulas e válvulas:

a) As electroválvulas e as válvulas de segurança respectivas devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, de forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0.10 m;

b) As electroválvulas e as válvulas de segurança não podem ficar a uma profundidade superior a 0.50 m, de forma a facilitarem os trabalhos de manutenção;

c) Cada electroválvula deverá ser precedida de uma válvula de segurança, excepto quando as electroválvulas estejam montadas em série;

8.13 - Caixas de protecção das electroválvulas e válvulas:

a) As caixas de protecção devem ser instaladas nas zonas verdes e de preferência em locais onde possam ficar camufladas por arbustos ou herbáceas;

b) As tampas das caixas devem ser antivandalismo e devem ficar sempre à superfície do terreno.

9 - Sistema de drenagem

9.1 - Sempre que necessário os espaços verdes devem contemplar um sistema de drenagem;

9.2 - O sistema de drenagem deve ser executado de acordo com o projecto específico, após a aprovação dos serviços competentes da Câmara Municipal de Alcanena.

10 - Iluminação

10.1 - Os projectos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitectónica do conjunto;

10.2 - Os projectos de iluminação devem dar resposta a requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspectos de impacto sobre espécies de fauna e flora, e ainda, de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.

11 - Mobiliário urbano

11.1 - A instalação e a dotação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos deve ser alvo de projecto de pormenor onde seja tida em consideração a adequação ao local dos mesmos, sujeito a aprovação dos serviços competentes da Câmara Municipal de Alcanena;

11.2 - Os parques infantis devem ser instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação em vigor aplicável (Decreto-Lei 119/2009, de 19 de Maio que revoga o Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro);

11.3 - Os equipamentos desportivos instalados devem ter em consideração a adequação à população que visa servir, sendo estes equipamentos sujeitos à aprovação dos Serviços competentes de Desporto, da Autarquia.

12 - Princípios gerais sobre plantações e sementeiras

12.1 - A plantação de árvores, arbustos, herbáceas e ou trepadeiras deve ser efectuada de acordo com o respectivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respectivo compasso de plantação;

12.2 - As árvores não devem ser plantadas demasiado próximas de candeeiros de iluminação pública, principalmente as de pequeno porte, nem em locais que prejudiquem a circulação e a segurança de pessoas e ainda nos locais cujas infra-estruturas já colocadas possam ser danificadas;

12.3 - Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido e muito ramificado, bom estado sanitário e vigor, e possuir desenvolvimento compatível com a sua espécie;

12.4 - O fornecimento de arbustos, herbáceas e ou trepadeiras só é aceite quando se encontra devidamente envasado, com excepção de alguma indicação contrária por parte dos serviços competentes;

12.5 - O fornecimento de árvores deve ser sempre realizado em vaso, devendo apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda a não ser aquela necessária para a definição do fuste;

12.6 - As árvores e arbustos de porte arbóreo devem apresentar uma altura total e um perímetro à altura do peito (P.A.P.) de acordo com a seguinte listagem:

a) Árvores de grande porte: altura entre 4.00 m e os 5.00 m e um P.A.P. entre os 16 cm e 18 cm;

b) Árvores de médio porte: altura entre 3.00 m e os 4.00 m e um P.A.P. entre os 14 cm e 16 cm;

c) Árvores de pequeno porte: altura entre 2.00 m e os 3.00 m e um P.A.P. entre os 12 cm e 14 cm;

d) Arbustos de porte arbóreo: altura entre 1.00 m e os 1.50 m e um P.A.P. entre os 8 cm e 10 cm;

e) Poderão ser fornecidas árvores e arbustos com outras dimensões, quando devidamente justificado e autorizado pela DASU;

12.7 - As árvores de folha persistente, nomeadamente as coníferas, poderão apresentar um P.A.P. inferior ao referido no número anterior;

12.8 - Os arbustos devem apresentar uma altura mínima de 0.50 metros, devendo estar ramificados desde a base. Os arbustos de porte prostrado poderão apresentar altura mínima inferior;

12.9 - As herbáceas devem ser fornecidas em tufos bem enraizados, e bem configurados de acordo com a forma natural da espécie;

12.10 - As sementes a utilizar devem corresponder à especificação varietal constante do projecto, cabendo ao promotor assegurar as condições de pureza e germinabilidade das mesmas;

12.11 - Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam, e com amarrações em borracha com resistência e elasticidades suficientes para não provocarem lesões nos troncos ou caules;

12.12 - Após a plantação deve efectuar-se sempre uma rega;

12.13 - Todos os canteiros com maciços de arbustos, herbáceas e ou trepadeiras devem ser revestidos com "mulch", distribuído numa camada de 0,08 m de espessura, após as plantações, sobre o solo limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes, que deve ser regado caso se apresente muito seco;

12.14 - Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Alcanena.

13 - Plantações de árvores e arbustos de porte arbóreo

13.1 - A plantação de árvores e arbustos de porte arbóreo deve ser efectuada através de abertura mecânica ou manual de covas com dimensões mínimas de 1.0 m de diâmetro ou de lado e 1.0 m de profundidade;

13.2 - O fundo e os lados das covas devem ser picados até 0.10 m para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento;

13.3 - Sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade deve ser retirada para vazadouro e substituída por terra vegetal;

13.4 - A drenagem das covas deve ser efectuada através da colocação de uma camada de 0.10 m de espessura de brita no fundo da cova;

13.5 - Durante o enchimento das covas com terra vegetal, deve ser feita uma fertilização de fundo, utilizando adubo químico ou orgânico de acordo com o resultado da análise sumária efectuada;

13.6 - O enchimento das covas far-se-á com terra vegetal, aconchegando-se as raízes, de forma a eliminarem-se as bolsas de ar, devendo deixar-se o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular;

13.7 - O tutoramento das árvores, sempre que necessário, deverá ser feito, preferencialmente, com tutores duplos (bi-pé) ou triplos (tri-pé), com 3 m de comprimento e diâmetro compreendido entre os 4 e os 8 centímetros, que devem ser cravados a 0.50 metros abaixo do fundo da cova de plantação, antes do enchimento daquela. A fixação das árvores aos tutores deve ser realizada através de cinta elástica.

14 - Arborização de arruamentos e estacionamentos

14.1 - Na arborização de ruas e avenidas, não deve ser utilizada mais do que uma espécie, à excepção de situações em que seja necessária a demarcação de ritmos ou a referenciação de pontos considerados importantes ao longo de arruamentos ou praças, como por exemplo, edifícios notáveis, curvas, etc, desde que o projectista o justifique devidamente e seja autorizado pela DASU;

14.2 - Sempre que possível os arruamentos e os estacionamentos devem ser arborizados, devendo a espécie a plantar ser objecto de um estudo prévio aprovado pela DASU;

14.3 - As caldeiras das árvores devem apresentar uma dimensão mínima de 1 m2,no caso de árvores de pequeno e médio porte e de 4 m2 no caso de árvores de grande porte, podendo em alternativa à caldeira o promotor apresentar uma solução baseada na definição de uma faixa contínua de terra vegetal, paralela ao passeio, com a largura mínima de 1 m, onde a instalação de sistema de rega automático é opcional;

14.4 - Em ruas estreitas e em locais onde a distância a paredes ou muros altos seja inferior a 5 metros, só se devem plantar árvores de pequeno porte ou de copa estreita;

14.5 - O compasso de plantação das árvores em arruamentos deve ser adequado à espécie, distando no mínimo 8 metros entre si;

14.6 - A arborização de parques de estacionamentos deve ter caldeiras de dimensão mínima de 2 m2, limitadas por guias à mesma cota do passeio;

14.7 - Sobre redes de infra-estruturas (redes de água, gás, electricidade, telefone, etc.), não é permitida plantação de árvores, devendo ser prevista uma área para instalação de infra-estruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio;

14.8 - Não é permitida a colocação em caldeira do seguinte grupo de plantas: Populus sp.; Salix sp.; Platanus sp.; Eucalyptus sp., essencialmente devido ao seu vigoroso sistema radicular passível de causar danos nos pavimentos e às dimensões que naturalmente atingem.

15 - Plantações de arbustos

15.1 - A plantação de arbustos deve ser efectuada através de abertura de covas proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta, devendo, antes de a plantação desfazer-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas enrodilhadas;

15.2 - Aquando do enchimento das covas deve-se deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular;

15.3 - O tutoramento de arbustos deve ser previsto sempre que o porte e as características da planta assim o exijam.

16 - Plantações de herbáceas vivazes e anuais

16.1 - As herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente (adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas);

16.2 - A plantação de herbáceas anuais só deve ser efectuada em casos restritos e devidamente justificados;

16.3 - Na plantação deve-se atender aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação;

16.4 - A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado no respectivo projecto, para que no momento de entrega da obra se verifique a cobertura do solo.

17 - Sementeiras

17.1 - Não são permitidas quaisquer substituições de espécies de sementes sem autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal de Alcanena;

17.2 - Antes da sementeira, deve proceder-se à regularização definitiva do terreno, e correcções necessárias nos pontos onde houver abatimentos, devendo a superfície do terreno apresentar-se no final, perfeitamente modelada;

17.3 - As densidades de sementeira devem ser adequadas às espécies que constituem a mistura, aos objectivos pretendidos e rondar as 60g/m2.

ANEXO II

Normas técnicas de manutenção de espaços verdes

1 - Manutenção do material vegetal

O material vegetal para reposição em espaços verdes poderá ser solicitado, sempre que disponível, nos viveiros municipais. Os pedidos devem ser efectuados preferencialmente nos meses de Outubro a Fevereiro.

1.1 - Relvados

a) Plantação ou Ressementeira

Nas zonas de relvado que por má sementeira ou por desgaste se apresentem sem coberto vegetal, dever-se-á realizar uma plantação ou ressementeira, com as mesmas plantas ou mistura de sementes utilizadas (tendo em atenção todos os cuidados prévios ao rápido restabelecimento do relvado).

b) Fertilização

Deverão ser feitas fertilizações regulares, no mínimo 2 vezes por ano (Primavera e Verão) ou sempre que se justifique.

c) Rega

A rega é uma operação que deve ser efectuada sempre que as condições hídricas do solo o exigirem, qualquer que seja a época do ano. A periodicidade e intensidade da rega devem ser aquelas que o bom estado do relvado exigir. Os períodos do dia mais indicados para regar são o princípio do dia e o fim da tarde. No caso dos sistemas automáticos a programação deve ser nocturna. Quando se ressemear o relvado, a rega deve ser imediata, mas com as devidas precauções de modo a evitar arrastamentos de terras ou sementes.

d) Corte

O relvado deverá ser cortado quando a relva atingir uma altura média entre os 5 e 8 cm, pelo que deverão ser efectuados tantos cortes quantos necessários para não se ultrapassar a referida altura. Nos limites da área do relvado, e com o objectivo de que este não invada os caminhos ou canteiros, realizar-se-á o corte dos mesmos, pelo menos, duas vezes ao ano ou caso se justifique, utilizando uma pá francesa ou máquina própria para o efeito, arrancando a relva em excesso até às raízes.

Devem ser tomadas medidas cautelares para a protecção do colo de arbustos e árvores. Nos locais onde existam árvores plantadas no relvado devem ser feitas caldeiras distanciadas 0.50 metros do colo da árvore e o corte dos rebordos deve ter tratamento igual ao descrito no ponto anterior.

No caso de árvores ou arbustos jovens, o colo deve ser protegido do corte por tubos de plástico ou tubos de rede plástica.

e) Tratamentos fitossanitários

Os tratamentos fitossanitários deverão ser efectuados preventivamente ou quando necessário, com os produtos mais adequados do mercado. Dever-se-á manter uma vigilância constante a fim de se efectuar os tratamentos necessários aquando do aparecimento de qualquer tipo de praga ou doença. Os locais sujeitos a tratamento devem ser assinalados com placas de aviso visíveis para o público quando o produto utilizado for tóxico ou irritante. Os funcionários que efectuarem a aplicação dos produtos em causa deverão utilizar o respectivo equipamento de protecção individual.

f) Monda

A monda manual ou limpeza de infestantes deverá fazer-se sempre que estas se tornem visíveis à superfície do relvado, não devendo as ervas daninhas existir numa percentagem superior a 10 % por m2. Quando os relvados estejam implantados há mais de um ano, a monda poderá ser feita com herbicidas selectivos, sempre que estes garantam a sobrevivência das espécies semeadas.

g) Arejamento e escarificação

Quando o relvado apresenta uma grande densidade de estolhos secos e o terreno estiver compactado com "crosta" superficial, deve ser realizado um arejamento e ou escarificação. O arejamento consiste na perfuração do solo, mediante equipamento especial (escarificador), devendo-se extrair os fragmentos de solo resultantes desta operação e preencher os orifícios resultantes com areia.

A escarificação ou corte vertical deverá ser feita em alternância com a monda, sendo as duas efectuadas pelo menos uma vez por ano.

1.2 - Prado

a) Ressementeira

Nas zonas de prado que por má sementeira ou por desgaste posterior se apresentem sem coberto vegetal, dever-se-á realizar uma ressementeira, com as mesmas misturas de sementes utilizadas, tendo em atenção todos os cuidados prévios ao rápido restabelecimento do prado.

b) Fertilização

Deverá ser efectuada no mínimo 1 fertilização por ano (Primavera).

c) Rega

O prado de sequeiro normalmente não é regado no entanto pode ocorrer necessidade de rega quando as condições forem demasiado adversas. Quando se ressemear o prado a rega deve ser imediata, com as devidas precauções de modo a evitar arrastamentos de terras ou sementes.

d) Corte

O prado deverá ter uma altura média entre os 15 e 20 cm, pelo que deverão ser efectuados tantos cortes quantos necessários para não se ultrapassar a referida altura.

1.3 - Herbáceas vivazes e anuais

a) Plantação

Sempre que parte ou todas as plantas do canteiro morram ou apresentem um aspecto degradado dever-se-á de imediato proceder à sua substituição. Antes da reposição das herbáceas deverá realizar-se uma mobilização superficial do terreno, caso este se encontre muito compactado, uma ancinhagem, para retirada de torrões e pequenas pedras e regularização do terreno. As herbáceas deverão ser plantadas em compassos adequados. Terminada a plantação seguir-se-á a primeira rega, com água bem pulverizada e distribuída. As plantas para reposição, quer sejam vivazes, quer sejam anuais, deverão estar bem conformadas de acordo com a espécie. O sistema radicular deverá ser igualmente bem conformado, sem sintomas de asfixia ou enrolamento de raízes.

b) Retancha

Quando as plantas do canteiro apresentarem um volume de massa vegetal exagerado ou seco dever-se-á proceder ao arranque de toda a planta. Os vários estolhos devem então ser separados e replantados novamente.

c) Monda

Esta operação deverá ser feita sempre que necessário, com vista à criação de boas condições para o desenvolvimento das plantas, proporcionando igualmente um bom aspecto geral do ajardinado.

d) Sacha

Os canteiros de herbáceas deverão ser mobilizados todos os anos, ajudando ao arejamento do solo e infiltração da água.

e) Rega

Os canteiros de herbáceas serão regados regularmente com uma dotação de água suficiente e bem distribuída de forma a ser mantido o nível hídrico necessário ao bom estado de conservação das plantas.

f) Fertilização

Nas plantas perenes deverá ser feita no mínimo uma adubação anual (Primavera) ou de acordo com as necessidades. Nos casos em que os compassos permitam operações culturais dentro dos canteiros, poderá ser feita em simultâneo com a operação de sacha, uma fertilização orgânica com estrume, terriço ou outro fertilizante orgânico.

Nas plantas anuais a adubação deve ser feita antes da plantação.

1.4 - Arbustos

a) Plantação

Em caso de mau estado ou morte do exemplar deve ser feita a sua remoção e proceder-se a uma nova plantação. A abertura da cova para a plantação deve ser feita de modo a manter as posições relativas dos vários elementos. As covas de plantação deverão ser proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta. Dever-se-á desfazer a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enrodilhadas. Regar abundantemente após a plantação.

b) Limpeza ou poda

A limpeza ou poda dos arbustos só deve efectuar-se quando necessário para manter o equilíbrio, conservar a forma natural, manter o bom estado fitossanitário ou favorecer a floração. A melhor época para a sua realização varia consoante as espécies e os objectivos finais da intervenção. De um modo geral, a limpeza deve ser efectuada na época de repouso vegetativo (Outubro a Março). Os rebentos ladrões e os ramos secos devem ser retirados sempre que existam e se justifique. O corte deve ser correcto para permitir um bom desenvolvimento do calo de cicatrização.

c) Rega

Nos arbustos que não sejam normalmente regados pelo sistema de rega instalado, dever-se-á proceder a uma rega específica destas plantas. Estas regas devem ser abundantes e efectuadas com periodicidade necessária à manutenção do bom equilíbrio hídrico das plantas.

d) Fertilização

A adubação de arbustos é dispensável quando os mesmos estão plantados em relvados, uma vez que beneficiam da adubação deste.

Nos outros casos, dever-se-á proceder a duas adubações anuais (Primavera e Outono) ou sempre que se justifique, com adubo composto do tipo 10:10:10 ou outro de acordo com as deficiências apresentadas.

e) Tratamentos fitossanitários

Os tratamentos fitossanitários devem ser realizados sempre que necessário, mantendo-se uma vigilância contínua, de forma a detectar e combater qualquer praga ou doença atempadamente. O sector municipal com competências na área da gestão dos espaços verdes, prestará todo o apoio técnico necessário à identificação da praga ou doença e respectivos meios de luta e combate.

1.5 - Árvores

a) Abate

O abate de árvores carece de fundamentação técnica e respectiva autorização da Câmara Municipal de Alcanena, qualquer que seja a situação.

b) Plantação

Em caso de mau estado ou morte do exemplar deve proceder-se à remoção e substituição do mesmo. Depois da abertura da cova dever-se-á aplicar tutores, em bipeça ou tripeça, tendo o cuidado de proteger o local de contacto com a árvore com serapilheira ou outro material apropriado, de modo a evitar ferimentos por fricção. No fundo da cova deverá ser colocada a terra estrumada à razão de 5 partes de terra para 1 parte de estrume. Haverá o cuidado de deixar a parte superior do torrão, no caso de plantas envasadas, ou o colo das plantas, quando estas são de raiz nua, à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular. Imediatamente após a plantação, deverá ser aberta uma pequena caldeira e regar a toda a largura da cova, com vista a conseguir um assentamento uniforme e uma boa aderência da terra à raiz da planta. Depois de absorvida a primeira água de rega, completa-se o enchimento da cova com terra arável, que se deixa ligeiramente amontoada, para compensar o abatimento futuro.

c) Limpeza ou poda

A limpeza ou poda das árvores só deve efectuar-se quando necessário para conservar a sua forma natural, manter o equilíbrio e o bom estado fitossanitário.

A melhor época para a sua realização varia consoante as espécies e os objectivos finais da intervenção. De um modo geral, a limpeza deve ser efectuada na época de repouso vegetativo (Outubro a Março). Os rebentos ladrões e os ramos secos devem ser retirados sempre que existam e se justifique. O corte deve ser correcto para permitir um bom desenvolvimento do calo de cicatrização. Como corte correcto entende-se aquele que se situa no plano que vai desde a parte externa da ruga do ramo até à parte superior do colo do mesmo. O corte não pode ser feito nem muito rente ao tronco (ou ramo mãe) para não danificar os tecidos do tronco, nem longe demais para não dar origem a um coto de madeira morta. Após o corte, os bordos da ferida devem ficar limpos e o mais uniforme possível.

Na ferida resultante de um corte deve ser usado um produto desinfectante como, por exemplo, uma solução de sulfato de cobre.

Os utensílios de corte devem ser desinfectados após a poda de cada exemplar.

Esta operação deve ser realizada com o acompanhamento técnico do sector municipal com competências na área da gestão dos espaços verdes.

d) Rega

Nas árvores que não sejam normalmente regados pelo sistema de rega instalado, dever-se-á proceder a uma rega específica, pelo menos nos primeiros anos após a sua plantação. Estas regas devem ser abundantes e efectuadas com periodicidade necessária à manutenção do bom equilíbrio hídrico das plantas.

e) Fertilização

A adubação de árvores é dispensável quando as mesmas estão plantadas em relvados, uma vez que beneficiam da adubação deste. Nos outros casos, dever-se-á fazer duas adubações anuais (Primavera e Outono) ou sempre que se justifique, com um adubo composto do tipo 10:10:10 ou outro de acordo com a deficiência apresentada.

f) Tratamentos fitossanitários

Os tratamentos fitossanitários devem ser realizados sempre que necessário, mantendo-se uma vigilância contínua, de forma a detectar e combater qualquer praga ou doença atempadamente.

O sector municipal com competências na área da gestão dos espaços verdes prestará todo o apoio técnico necessário à identificação da praga ou doença e respectivos meios de luta e combate.

g) Tutoragem

Caso seja necessário colocar novos tutores para as árvores estes deverão ser constituídos por varas de pinho e travessas (em bipé ou tripé). A árvore deverá ficar ligada às travessas por cintas elásticas.

h) Sacha

A terra das caldeiras deverá ser mobilizada todos os anos, ajudando ao arejamento do solo e infiltração da água.

i) Monda

As árvores em caldeira deverão ser mondadas todos os anos.

2 - Elementos associados à água

2.1 - Fontes e Chafarizes

Deverão ser efectuadas verificações periódicas ao estado de conservação dos tanques, sistema de bombagem e filtros, bem como da qualidade da água e de eventuais fugas. Devem ser realizadas análises à água e os resultados afixados. Caso a qualidade da água não verifique as condições próprias para consumo deverá ser colocada indicação ao público.

2.2 - Bebedouros

Deverão ser efectuadas verificações periódicas ao estado de conservação dos bebedouros tendo especial atenção ao dispositivo de accionamento da saída de água, pressão da água e orifícios de escoamento. Devem também ser verificadas as condições de higiene do bocal da saída de água. Caso necessário dever-se-á proceder à substituição dos elementos avariados ou vandalizados.

2.3 - Redes de Rega

Deverão ser efectuadas verificações periódicas ao estado de conservação das redes de rega - programador, electroválvula, válvula de seccionamento, tubagens e em especial aos elementos de saída: aspersores, pulverizadores, tubagem gota a gota. Caso necessário dever-se-á proceder à substituição dos elementos avariados ou vandalizados.

2.4 - Sarjetas

Dever-se-á dispensar especial atenção à limpeza das sarjetas existentes no interior de Parques e Jardins, procedendo ao seu desentupimento sempre que necessário. No Outono os cuidados deverão ser redobrados devido à queda da folhagem.

3 - Pavimentos em espaços verdes

3.1 - Verificação do estado de conservação

Dever-se-á verificar o estado de conservação dos pavimentos e caso necessário repor ou substituir toda ou parte da área pavimentada conforme o seu estado de degradação. Em caso de pavimentos de impacte (parques infantis) esta manutenção deverá ser realizada pelo menos uma vez no ano, sendo este pavimento removido e substituído na totalidade caso seja constituído por elementos soltos.

3.2 - Limpeza

Dever-se-á efectuar a limpeza de infestantes sempre que se verificar necessário. Este procedimento poderá ser efectuado manualmente, por forma química ou térmica ou por outro método eficaz. Dever-se-á efectuar uma limpeza regular de folhas, latas, papéis e outros lixos. Deve ser assegurada a limpeza permanente dos dejectos caninos.

4 - Mobiliário urbano

4.1 - Equipamento lúdico e desportivo

Dever-se-á verificar o estado de conservação anualmente e em caso de necessidade proceder à sua substituição. Deve ser assegurada a limpeza de grafittis.

4.2 - Bancos, papeleiras, mesas, etc.

Dever-se-á verificar o estado de conservação, com uma periodicidade de 6 em 6 meses, e proceder à reposição ou substituição de parte ou de todo o material conforme o estado de degradação. Deve ser assegurada a Limpeza de grafitis. Sempre que se justifique dever-se-á pintar ou envernizar os bancos de jardim em madeira.

O fornecimento do equipamento para substituição é da responsabilidade da Câmara Municipal de Alcanena.

5 - Outras manutenções

Toda a área do jardim ou do espaço verde deve apresentar constantemente um aspecto geral limpo, sem acumulações de lixos ou detritos, (papéis, latas, cartões, folhas, etc.) bem como estar livre de dejectos caninos.

203939139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1202545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Decreto-Lei 119/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte e procede à republicação do Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda