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Edital 1164/2010, de 16 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Canil Municipal de Alenquer

Texto do documento

Edital 1164/2010

Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público que esta Câmara Municipal, na reunião ordinária realizada em 18 de Outubro de corrente ano, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projecto de Regulamento do Canil Municipal de Alenquer.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

Projecto de Regulamento do Canil Municipal de Alenquer

Nota Justificativa

O âmbito de actuação dos serviços do Canil Municipal de Alenquer, abarca acções de grande impacto em saúde pública e saúde animal, nomeadamente, a recolha e a recepção de cadáveres.

É visível a importância crescente dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida. No entanto, uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos.

As recentes alterações na legislação vigente atribuem competências às câmaras municipais na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes.

É um objectivo comum aos países da Comunidade Europeia a promoção de uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia.

Assim, torna-se premente a adaptação do Regulamento do Canil Municipal de Alenquer à legislação em vigor por forma, a torná-lo num instrumento adequado de trabalho, permitindo a consciencialização dos munícipes das funções e actuação destes serviços.

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, o Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, a Portaria 421/2004, de 24 de Abril, e a Portaria 81/2001, de 24 de Janeiro.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 117.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai o mesmo ser submetido à apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e em edital a afixar nos lugares de estilo.

CAPÍtULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Serviço de Profilaxia da Raiva - serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicação da doença.

b) Centro de Recolha Oficial (C.R.O.) de Alenquer - vulgo canil municipal de Alenquer, define-se como local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela Autoridade Competente. Não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tendo como principal função a execução de acções de profilaxia da raiva bem como, o controlo da população canina do concelho.

c) Médico Veterinário Municipal (MVM) - Médico Veterinário designado pela Câmara Municipal de Alenquer (CMA) com a responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do C.R.O., bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas Autoridades Competentes, Nacionais e Regionais promovendo a preservação da saúde pública e a protecção do bem estar animal.

d) Autoridade Competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), as Direcções Regionais de Agricultura (DRA's), a Direcção-Geral de Administração Autárquica (DGAA), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), ficando salvaguardada a hipótese de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de competências a outras entidades.

e) Dono ou Detentor - qualquer pessoa singular ou colectiva responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório.

f) Animal de Companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia.

g) Animal Abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas.

h) Animal Errante ou Vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a actividade do C.R.O.

Artigo 3.º

Identificação do Animal e registo

1 - Aos animais que dão entrada no C.R.O., é-lhes atribuída uma chapa metálica de identificação, que é presa à coleira de cabedal ou aposta na respectiva cela.

2 - Os serviços, mantêm actualizado o movimento diário dos animais do C.R.O.

Artigo 4.º

Identificação do dono ou detentor

1 - Os animais encontrados na via pública, são objecto de uma observação pelos serviços por forma a determinar a identificação do seu dono ou detentor.

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor este, será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

Artigo 5.º

Grupos de animais alojados

1 - Os animais internados no C.R.O. formam quatro grupos distintos:

a) Animais em sequestro: grupo constituído pelos animais mencionados no artigo 11.º;

b) Animais errantes: grupo constituído pelos animais capturados na via pública ou entregues no C.R.O. por cidadãos que os encontrem;

c) Animais para adopção: grupo constituído pelos animais seleccionados para adopção;

d) Animais em observação: grupo constituído pelos animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos.

2 - Para efeitos do número anterior, as celas estão divididas em quatro secções e têm tamanhos e capacidades diferentes, por forma a permitir o completo isolamento dos animais.

Artigo 6.º

Acesso ao C.R.O.

1 - As pessoas estranhas ao serviço, só podem ter acesso ao C.R.O. quando devidamente autorizadas e acompanhadas por um funcionário afecto ao mesmo e dentro do horário de visita em vigor, para o efeito, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança impostas.

2 - Está interdito o acesso à zona de sequestro de pessoas estranhas ao C.R.O., sem prévia autorização do Médico Veterinário Municipal.

CAPÍTULO II

Competência do C.R.O.

SECÇÃO I

Âmbito de actuação

Artigo 7.º

Âmbito

1 - A actuação dos serviços do C.R.O. integra:

a) Profilaxia da raiva;

b) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;

c) Eliminação de cadáveres de animais;

d) Recolha e recepção de cadáveres;

e) Recepção e recolha de animais;

f) Adopção;

g) Controlo da população canina no concelho;

h) Promoção do bem-estar animal;

i) Informação sobre o C.R.O. e respectivas acções.

2 - As acções de profilaxia da raiva, englobam:

a) A vacinação anti-rábica;

b) A captura de animais;

c) O alojamento de animais;

d) O sequestro de animais;

e) A observação clínica;

f) A occisão;

g) Microchipagem/identificação;

h) Rastreio da leschmaniose, sarna e outras zoonoses.

SECÇÃO II

Captura, alojamento, sequestro e observação clínica

Artigo 8.º

Captura de Animais

1 - São capturados:

a) Os animais com raiva;

b) Os animais suspeitos de raiva;

c) Os animais agredidos por outros e os agressores;

d) Os animais encontrados na via pública nomeadamente, canídeos e felinos, em desrespeito pelas normas em vigor;

e) Os animais alvo de acções de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.

2 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto.

3 - Os animais capturados recolhem ao C.R.O.

Artigo 9.º

Alojamento

1 - São alojados, no C.R.O., os animais:

a) Vadios ou errantes capturados, por um período mínimo de 8 dias;

b) Que recolhem ao C.R.O., no âmbito de acções de despejo, pelo período legalmente estabelecido;

c) Que constituem o quadro de adopção;

d) Que recolhem ao C.R.O., como resultado de acções de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:

I - Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

II - Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

2 - Dos animais recolhidos e alojados no C.R.O. será preenchida ficha tipo de identificação do animal conforme modelo Anexo I.

Artigo 10.º

Restituição aos donos e detentores

1 - Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, podem ser entregues aos seus donos ou detentores desde que, cumpridas as normas de profilaxia médico - sanitária em vigor e colocada a respectiva identificação electrónica, pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência do C.R.O., de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer e respectiva Tabela de Taxas.

2 - Os animais referidos na alínea d) do artigo anterior, são restituídos desde que se mostrem cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo e mediante prova, à autoridade competente, de que a irregularidade cessou.

Artigo 11.º

Sequestro

1 - São sequestrados, nos termos da legislação em vigor:

a) Os animais suspeitos de raiva;

b) Os cães e gatos agredidos por animais diagnosticados como atacados de raiva, que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12 meses devendo, no entanto, ser sujeitos a duas vacinações anti-rábicas consecutivas com intervalo de 180 dias e a um período mínimo de sequestro de 6 meses;

c) Os animais agressores, de pessoas ou de outros animais, que estejam vacinados contra a raiva e dentro do prazo de imunidade da vacina, salvo se a vigilância clínica for domiciliária, sempre que hajam garantias para o efeito, devendo, neste caso, o dono ou detentor do animal entregar no C.R.O. um termo de responsabilidade, passado por Médico Veterinário, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária, por um prazo de 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado;

2 - O dono detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.

Artigo 12.º

Observação clínica

A observação clínica dos animais é da competência do Médico Veterinário Municipal e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.

SECÇÃO III

Occisão e eliminação de cadáveres

Artigo 13.º

Occisão

A occisão é determinada pelo Médico Veterinário Municipal, mediante critérios de bem estar animal e de saúde pública e é efectuada de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Impedimento para assistir à occisão

À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do C.R.O. sem prévia autorização.

Artigo 15.º

Eliminação de cadáveres

Os serviços do C.R.O. procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor, com integral cumprimento da legislação no que concerne aos materiais de risco descritos no Regulamento Europeu em vigor.

SECÇÃO IV

Recolha e recepção de cadáveres

Artigo 16.º

Recolha de cadáveres na via pública

Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de animais cadáveres na via pública, estes são recolhidos pelos serviços competentes da CMA.

Artigo 17.º

Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário

1 - Sempre que solicitado, os serviços do C.R.O. recolhem cadáveres de animais em residências.

2 - Os serviços do C.R.O. recolhem ainda cadáveres de animais nos centros de atendimento veterinário do Município de Alenquer.

3 - Os cadáveres devem ser entregues de acordo com as normas impostas pelos serviços devidamente descritas no artigo 19.º do presente Regulamento e mediante o preenchimento do requerimento modelo Anexo II ao presente Regulamento e pagamento das taxas estabelecidas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer e respectiva Tabela de Taxas.

4 - Aquando da solicitação da recolha dos cadáveres é obrigatória a comunicação, pelo seu dono ou detentor, da quantidade e espécie dos mesmos.

Artigo 18.º

Recepção de cadáveres no C.R.O.

O C.R.O. recebe cadáveres de animais, aplicando-se o estabelecido no artigo anterior.

Artigo 19.º

Acondicionamento de cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário

Os cadáveres de animais de companhia provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser entregues previamente congelados ou acabados de eutanasiar e acondicionados em sacos de plástico, com espessura mínima de 100 micra, hermeticamente fechados por forma a evitar qualquer contaminação exterior.

Artigo 20.º

Proibição

Está interdita a colocação de objectos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico junto aos cadáveres.

SECÇÃO V

Recepção e recolha de animais

Artigo 21.º

Recepção de animais no C.R.O.

1 - O C.R.O. recebe canídeos e felinos, cujos donos ou detentores pretendem pôr termo à sua posse ou detenção.

2 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração modelo tipo Anexo III ao presente Regulamento e fornecida por aqueles serviços, onde consta, nomeadamente, a sua identificação, a resenha do animal e a realização da sua entrega.

3 - A posse dos animais supra referidos passa para o Município de Alenquer.

Artigo 22.º

Recolha de animais pelos serviços do C.R.O. em residências

Quando for solicitada a recolha de animais em residências, o seu dono ou detentor tem que subscrever uma declaração nos termos do artigo anterior e proceder ao pagamento da respectiva taxa, estabelecida no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer e respectiva Tabela de Taxas.

SECÇÃO VI

Adopção

Artigo 23.º

Adopção

1 - Os animais alojados no C.R.O. que não sejam reclamados, podem ser cedidos após um período mínimo de oito dias, pela CMA após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.

2 - Os animais destinados à adopção, são anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência.

3 - A adopção dos animais realiza-se, sempre, na presença do Médico Veterinário Municipal e mediante o prévio preenchimento da ficha de adopção tipo Anexo IV ao presente Regulamento.

4 - Ao animal a adoptar, é aplicado, antes de sair do C.R.O., um sistema de identificação electrónica que permita a sua identificação permanente, relativamente ao qual são devidas as taxas legalmente previstas.

5 - O animal a adoptar só abandona as instalações do C.R.O. após a apresentação do seu respectivo licenciamento na respectiva Junta de Freguesia.

6 - Aplica-se o regime estabelecido nos números anteriores, a todos os animais que dêem entrada no C.R.O.

Artigo 24.º

Termo de responsabilidade

O animal é entregue ao futuro dono mediante e assinatura de um termo de responsabilidade, e exibição de licenciamento, referido no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Profilaxia

Os animais adoptados, cumprem, previamente, as acções de profilaxia obrigatórias.

Artigo 26.º

Acompanhamento dos animais adoptados

À CMA reserva-se o direito de acompanhar ou mesmo condicionar o processo de adopção do animal ao novo proprietário, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor, em especial de canídeos de raças perigosas e para os quais é obrigatória a existência de canil apropriado.

SECÇÃO VII

Controlo da população canina no concelho e promoção do bem-estar animal

Artigo 27.º

Controlo da população canina no concelho

As iniciativas necessárias para o controlo da população canina no concelho são da competência do Médico Veterinário Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 28.º

Controlo da reprodução de animais de companhia

O C.R.O., sempre que necessário e sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, incentiva e promove o controlo da reprodução de animais de companhia, utilizando os meios julgados necessários.

Artigo 29.º

Controlo do bem-estar animal

O C.R.O., sob orientação técnica do Médico Veterinário, promove e coopera em acções de preservação e promoção do bem-estar animal.

Artigo 30.º

Informação sobre o C.R.O. e respectivas acções

1 - As iniciativas de promoção e desenvolvimento de programas e informação e educação, relativos a animais de companhia, são desenvolvidos sob orientação técnica do Médico Veterinário Municipal.

2 - Os serviços do C.R.O. promovem o esclarecimento dos munícipes relativamente ao seu funcionamento e acções desenvolvidas.

CAPÍTULO III

Colaboração com entidades externas ao município

SECÇÃO I

Colaboração com associações zoófilas

Artigo 31.º

Cooperação

Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas, legalmente constituídas, e o C.R.O., sob supervisão do Médico Veterinário Municipal.

SECÇÃO II

Colaboração com outras entidades

Artigos 32.º

Acordos de cooperação

A CMA pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, sob parecer do Médico Veterinário Municipal, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal do concelho, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projectos no âmbito do bem estar animal e saúde pública.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 33.º

Competência

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento, compete às Autoridades Policiais e aos serviços do C.R.O..

2 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, verifiquem infracções às presentes disposições, devem participar as mesmas às entidades referidas no número anterior.

Artigo 34.º

Contra-Ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, para além do disposto na legislação aplicável, a violação do previsto nos artigos 19.º e 20.º, punível com coima de (euro)25 a (euro)100 quando praticada por pessoa singular e, de (euro)50 a (euro)300 quando praticada por pessoa colectiva.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 35.º

Responsabilidade do C.R.O.

À excepção de traumas resultante de maus tratos sofridos durante a estadia nas instalações do C.R.O., este centro não poderá ser responsabilizado por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no Centro, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.

Artigo 36.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais do direito.

Artigo 37.º

Norma Revogatória

São revogadas as disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

E eu, assinado, Ana Bela Carvalho de Oliveira, Coordenadora Técnica da Divisão Administrativa, o subscrevi.

Câmara Municipal de Alenquer, 28 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Ficha do Anexo iii

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

203914596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1201410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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