Portaria 101-A/85
de 15 de Fevereiro
Considerando que, ao abrigo do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro, e do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, têm vindo a ser autorizadas emissões de obrigações com taxa de juro nominal indexada à taxa máxima dos juros dos depósitos a prazo superior a 180 dias mas não a 1 ano;
Considerando que pelo Aviso 1/85, de 11 de Janeiro, deixou de ser fixada uma taxa máxima para os depósitos a prazo superior a 180 dias mas não a 1 ano, tendo-se estabelecido uma taxa mínima;
Considerando que esta alteração no processo de fixação de taxas vem criar uma lacuna no sistema de indexação das taxas de juro nominais das obrigações que se encontram em circulação nestas condições:
Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
1.º Exclusivamente para efeitos de determinação do valor da taxa de juro nominal das emissões de obrigações autorizadas até à presente data e indexadas à taxa de juro máxima dos depósitos a prazo superior a 180 dias mas não a 1 ano, deverá tomar-se como referência, a partir da data do primeiro vencimento de juros posterior a 11 de Janeiro de 1985, o valor da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 2 pontos percentuais.
2.º A taxa de juro nominal a considerar a partir da data da entrada em vigor do Aviso 1/85, de 11 de Janeiro, e até à data do primeiro vencimento de juros posterior àquela data é a taxa de juro nominal que as obrigações ofereciam antes da publicação do referido aviso.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 15 de Fevereiro de 1985.
O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.