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Portaria 991/2000, de 17 de Outubro

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Sumário

Cria o sistema de incentivos a projectos integradores da função comercial, cujo regulamento é publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 991/2000
de 17 de Outubro
O Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa.

Através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, bem como à envolvente empresarial, prevêem-se, para o período de 2000 a 2006, diversas formas de actuação visando um acréscimo de produtividade e de competitividade das empresas portuguesas, contemplando todos os sectores de actividade, de entre os quais o do comércio e serviços.

É neste sector - de entre as formas de actuação sobre áreas estratégicas para o desenvolvimento - que, atentas às profundas e bruscas transformações do mercado, ora se estabelecem regras concretas de apoio no que concerne aos projectos integradores da função comercial.

Estes projectos fazem recurso a modelos que elegem a função comercial como alavanca na afirmação da capacidade técnica e de intervenção no mercado das empresas, modelos que, voltados para a obtenção de ganhos na qualidade e preço do produto, atendem a questões associadas ao custo sem deixar de acautelar e valorizar, entre outros, critérios de ambiente, de saúde e de segurança.

Abrangem-se, nomeadamente, projectos de concepção e desenvolvimento de novas insígnias ou marcas, bem como projectos com efeitos de demonstração no campo de aprofundamento das relações empresa-empresa ou empresa-consumidor.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 6.º e do artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, que seja criado o sistema de incentivos a projectos integradores da função comercial, regulamentado nos termos do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Em 31 de Agosto de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.


ANEXO
Regulamento de execução do sistema de incentivos a projectos integradores da função comercial

CAPÍTULO I
Disposições gerais e tipologia dos projectos
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras de candidatura e de concessão de apoios a projectos que, no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE), recorrem a modelos integradores da função comercial como forma de valorizar a qualificação técnica e empreendedora das empresas em áreas específicas do comércio e serviços.

Artigo 2.º
Objectivos
Os projectos integradores da função comercial visam a obtenção de ganhos na qualidade e preço do produto e serviço final, consideram a problemática da redução de custos e de desperdícios na função de distribuição e atendem, em especial, a questões de inovação, de padronização, de ecoeficiência e de qualidade de vida.

Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 - São entidades beneficiárias dos apoios ora previstos as empresas, os agrupamentos de PME e as estruturas associativas com enquadramento nas CAE (Rev. 2 - 1993) 50; 51; 52 e 91 110.

2 - As entidades beneficiárias referidas no número anterior podem assumir a forma de:

a) Promotor global - entidade responsável pela concepção de todo o projecto global e que, quando for esse o caso, simultaneamente, agrega, articula e coordena os projectos aderentes, individualmente apresentados pelas empresas;

b) Promotor individual - empresas que aderem ao projecto global, sempre que este o preveja, em articulação com o promotor global, no respeito pelos princípios, estratégias e objectivos comuns definidos no referido projecto.

3 - A condição de promotor global, no caso dos projectos referidos na alínea b) do artigo 4.º, pertence especialmente às estruturas associativas, podendo, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser igualmente assumida por empresas.

Artigo 4.º
Tipologia de projectos
São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente regulamento, os seguintes projectos de investimento:

a) Projectos de concepção e desenvolvimento de novas insígnias ou marcas, no domínio comercial, associadas a produtos ou serviços;

b) Projectos de criação e aprofundamento das relações empresa-empresa ou empresa-consumidor, em especial no âmbito das funções de aprovisionamento, distribuição e logística e no estabelecimento de práticas comerciais que evidenciem as vantagens de natureza competitiva associadas a novos factores de diferenciação de produtos, serviços e mercados.

CAPÍTULO II
Faseamento e metodologia
Artigo 5.º
Faseamento
Os projectos integradores da função comercial desenvolvem-se em duas fases distintas e complementares, a primeira relativa à candidatura do promotor global e qualificação do projecto global e a segunda relativa às candidaturas individuais, de acordo com a metodologia enunciada nos artigos 6.º e 7.º

Artigo 6.º
Candidatura e qualificação do projecto global
1 - A candidatura do promotor global, apresentada na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), em suporte físico ou magnético, através de modelo próprio, inclui um estudo que identifica o objectivo do projecto e os meios necessários à sua prossecução, nomeadamente os aspectos integradores, os investimentos a realizar, as normas reguladoras da participação do promotor global e dos promotores individuais e, se necessário, o plano de formação profissional a desenvolver.

2 - Após análise da candidatura, a DGCC emite parecer sobre a mesma e elabora as respectivas «normas específicas do projecto integrador», que remete à unidade de gestão competente para proposta de decisão a submeter ao Ministro da Economia.

3 - As «normas específicas do projecto integrador» devem explicitar os aspectos referidos no n.º 1 e as taxas de incentivo a atribuir, de acordo com o limite máximo referido no n.º 1 do artigo 16.º, podendo ainda definir um montante global máximo de apoio a afectar ao conjunto dos projectos dos promotores individuais.

4 - Sob proposta da unidade de gestão competente, o Ministro da Economia, mediante despacho, aprova a candidatura do promotor global, qualificando o respectivo projecto global, e homologa as «normas específicas do projecto integrador».

5 - A decisão contida no despacho do Ministro da Economia referido no número anterior é notificada ao promotor pela DGCC.

Artigo 7.º
Candidaturas individuais
1 - Aprovada a candidatura do promotor global, os promotores individuais aderentes ao projecto apresentam as candidaturas, em suporte físico ou magnético, através de modelo próprio, junto da DGCC ou de qualquer serviço ou organismo qualificado como receptor no Ministério da Economia.

2 - As candidaturas devem conter a fundamentação bastante sobre as estratégias integradoras do projecto, bem como os elementos comprovativos do cumprimento das condições de elegibilidade.

3 - Os serviços ou organismos receptores de candidaturas devem remeter à DGCC, no prazo de cinco dias úteis, as candidaturas recepcionadas.

4 - Após a análise das candidaturas, a DGCC emite parecer sobre as mesmas, remetendo-o à unidade de gestão competente para aprovação, a submeter a despacho de homologação do Ministro da Economia.

5 - A homologação da decisão sobre a candidatura é notificada ao promotor pela DGCC.

Artigo 8.º
Tramitação
1 - As candidaturas apresentadas nos termos dos artigos 6.º e 7.º são analisadas na DGCC no prazo de 60 dias úteis a contar da data de recepção das mesmas por aquele organismo.

2 - Após a recepção das candidaturas e durante o prazo de análise referido no número anterior, a DGCC pode solicitar ao promotor o fornecimento de elementos complementares, que devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, findos os quais, a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

3 - A solicitação dos elementos complementares nos termos do número anterior suspende o prazo de análise da candidatura pelo organismo competente, com efeitos a partir do dia seguinte ao do pedido formulado por este organismo, e termina no dia seguinte ao da recepção dos elementos obtidos.

4 - Em caso de força maior ou de carácter excepcional e desde que devidamente comprovados pelo promotor, pode o prazo referido no n.º 2 ser aumentado.

5 - A unidade de gestão competente dispõe, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 4 do artigo 7.º, do prazo de 15 dias úteis.

CAPÍTULO III
Condições de elegibilidade, critérios de selecção e despesas elegíveis
SECÇÃO I
Condições de elegibilidade
Artigo 9.º
Condições de elegibilidade dos promotores
1 - O promotor global e os promotores individuais devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições de elegibilidade:

a) Encontrar-se legalmente constituído e registado no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos termos da legislação em vigor;

b) Possuir a situação regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo ou o seu pagamento assegurado mediante acordos celebrados para o efeito;

c) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);

d) Cumprir as condições necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento e cadastro comercial, quando aplicável, e cumprir as normas ambientais em vigor;

e) Possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à dimensão e qualidade do projecto e ter situação líquida positiva;

f) Comprometer-se a afectar o projecto de investimento à actividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos após a celebração do contrato.

2 - Quando, no projecto global, exista investimento em formação profissional, deve igualmente ser cumprido o disposto nos normativos legais que regulamentam a aplicação do Fundo Social Europeu.

3 - A comprovação das condições de elegibilidade constantes das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 deve ser efectuada até 40 dias úteis após a comunicação da decisão de aprovação da candidatura, bastando, na fase de candidatura, a entrega de uma declaração, sob compromisso de honra, de que o promotor cumpre ou irá cumprir as referidas condições até àquela data.

4 - No que concerne à condição constante da alínea f) do n.º 1, o compromisso do promotor deve ser assumido na data da apresentação da candidatura, sem prejuízo de, em casos devidamente fundamentados, poder vir a ser efectuado até à celebração do contrato.

5 - Os promotores cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias anteriores à data da sua candidatura estão obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 3 no prazo de 60 dias úteis após a comunicação da decisão da aprovação da candidatura.

Artigo 10.º
Condições de elegibilidade dos projectos
1 - Constituem condições cumulativas de elegibilidade do projecto global e dos projectos individuais:

a) Respeitar o âmbito e objectivos estabelecidos para os projectos integradores, de acordo com o presente regulamento;

b) Enquadrar-se na tipologia de projectos prevista no artigo 4.º;
c) Não ter iniciado a sua execução à data de apresentação da candidatura;
d) Ter um investimento elegível não inferior a (euro)15000;
e) Ser financiado por capitais próprios em montante igual ou superior a 20% das despesas elegíveis.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, consideram-se capitais próprios as entradas em numerário a título de suprimentos, as prestações suplementares ou de aumentos de capital e ainda os meios libertos da empresa disponíveis antes da realização do projecto.

3 - Na aplicação do número anterior apenas são considerados os suprimentos quando consolidados até pelo menos três anos após a conclusão do projecto e desde que não excedam um terço do valor do capital próprio pós-investimento.

4 - No caso em que a cobertura financeira do projecto se efectue através de prestações suplementares, a sua constituição deverá estar prevista no pacto social ou, não estando, o promotor obriga-se a alterá-lo em conformidade

5 - Quando exista investimento em formação profissional no projecto global, deverá o mesmo resultar de um plano fundamentado, ajustado às necessidades identificadas no estudo e à tipologia do projecto, articulado com os objectivos de desenvolvimento e modernização das empresas e, ainda, cumprir o disposto nos normativos legais que regulamentam a aplicação do Fundo Social Europeu.

Artigo 11.º
Despesas elegíveis
1 - Consideram-se elegíveis as despesas de investimento necessárias à execução do projecto global e dos projectos individuais realizadas em investimento corpóreo e incorpóreo, nomeadamente com:

a) Obras de adaptação e remodelação de instalações directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;

b) Criação ou desenvolvimento de serviços pós-venda;
c) Aquisição de equipamentos de apoio à gestão, distribuição e organização logística, assim como de reforço da qualidade de serviço e da segurança e higiene das instalações;

d) Informatização relativa à gestão, tanto em hardware como em software, bem como à introdução de novas tecnologias de informação e comunicação, modernização da logística, comercialização e marketing;

e) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, especialmente de redução de emissões para a atmosfera e do ruído, de depósitos de resíduos e embalagens e de introdução de tecnologias ecoeficientes;

f) Aquisição de equipamentos sociais, obrigatórios por determinação legal;
g) Aquisição de marcas, patentes e alvarás;
h) Estudo global e projectos de arquitectura e de engenharia, associados ao projecto de investimento;

i) Assistência técnica e marketing, relativos à organização, gestão e modernização tecnológica da actividade desenvolvida pelo projecto de investimento;

j) Custos inerentes à implementação e certificação de sistemas de gestão de qualidade, ambiente e segurança, incluindo assistência técnica específica.

2 - Constituem, ainda, despesas elegíveis as relacionadas com as garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivos, bem como as despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º

3 - A determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis é efectuada a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

5 - Em função do investimento total elegível, os limites das despesas elegíveis não devem ultrapassar, para efeitos de apoio financeiro, as seguintes percentagens:

a) Custo de concepção de imagem: 10%, com o limite de (euro)5000;
b) Obras de remodelação: 50%;
c) Custo de elaboração de candidatura: 3%, com o limite de (euro)1750;
d) Projectos de especialidade de arquitectura, de engenharia, entre outros: 10%, com o limite de (euro)5000;

e) Acções de assistência técnica e marketing: 25%, com o limite de (euro)35000;

f) Aquisição de marcas, patentes e alvarás: elegível até ao montante de (euro)10000;

g) Custo relacionado com a elaboração do estudo global: elegível até ao montante de (euro)50000, determinado em função da dimensão e complexidade do projecto de investimento que visa enquadrar;

h) Custos com a formação profissional no projecto global, de acordo com o disposto nos normativos que regulamentam a aplicação do Fundo Social Europeu.

6 - Excepcionalmente, por razões associadas à sua especial natureza ou à estratégia integradora a implementar, os limites estabelecidos para as despesas elegíveis constantes das alínea a) e e) do número anterior passam, apenas no que diz respeito ao projecto global, respectivamente, a 20% e (euro)10000 e 35% e (euro)50000.

Artigo 12.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas referentes a:
a) Construção ou aquisição de instalações;
b) Terrenos;
c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
d) Equipamentos e outros bens em estado de uso;
e) Veículos automóveis e outro material de transporte;
f) Custos internos da empresa;
g) Juros durante a fase de realização do projecto;
h) Fundo de maneio;
i) Ofertas de merchandising.
SECÇÃO II
Critérios de selecção
Artigo 13.º
Critérios de selecção do projecto global
O projecto global é apreciado e seleccionado com base em critérios que, nomeadamente, consideram:

a) Enquadramento do projecto, dos seus princípios e objectivos no presente regulamento;

b) A consistência das acções a empreender no contexto de um modelo integrador, seja quando está em causa o lançamento de uma marca, seja quando o projecto se propõe estreitar as relações entre empresas ou entre a empresa e o consumidor;

c) Nível de aplicação de novas técnicas e de avançados processos de trabalho e respectivo impacte esperado, em termos de imagem e competitividade das empresas;

d) Coerência e razoabilidade dos meios a aplicar e dos investimentos a concretizar.

Artigo 14.º
Critérios de selecção dos projectos individuais
1 - Os projectos são seleccionados de acordo com os seguintes critérios de valia integradora (VI):

a) Integração do projecto individual nos objectivos do projecto global (IO);
b) Verificação cumulativa dos seguintes indicadores de qualidade do projecto (QP):

i) Grau de inovação do projecto (GI), conferido pela especificidade do modelo integrador da função comercial que o caracteriza;

ii) Nível do reforço das competências e dos processos tecnológicos (CP) indutores de aumentos de competitividade da empresa.

2 - A valia integradora é determinada pela soma ponderada de pontuações obtidas para cada um dos critérios, segundo a metodologia definida no anexo I do presente regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - Os promotores apenas terão os seus projectos apoiados no âmbito do presente regulamento quando, para o conjunto dos critérios de valia integradora (VI) obtiverem uma pontuação igual ou superior a 75 pontos.

Artigo 15.º
Selecção comparativa dos projectos individuais
Em articulação com o disposto no n.º 3, in fine, do artigo 6.º, em função das disponibilidades orçamentais, poderá ser implementada a selecção comparativa por fases de candidatura, de acordo com critérios a definir mediante despacho do Ministro da Economia.

CAPÍTULO IV
Natureza, taxas e limites dos incentivos a conceder
Artigo 16.º
Natureza, taxas e limite
1 - Os apoios financeiros a conceder ao projecto global e aos projectos individuais assumem a forma de incentivos não reembolsáveis, incidindo sobre as despesas consideráveis elegíveis, numa percentagem máxima de 50%, conforme a tipologia dos investimentos.

2 - Os incentivos a conceder às empresas, no âmbito do presente regulamento, não podem ultrapassar (euro)100000 por empresa beneficiária durante um período de três anos contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.

3 - No montante definido no número anterior, englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos «auxílios de minimis» nas condições definidas pela Comissão Europeia, nos quais o apoio máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, (euro)100000.

Artigo 17.º
Acumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente regime não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

CAPÍTULO V
Gestão e competências
Artigo 18.º
Gestão do sistema
1 - A entidade responsável pela gestão deste sistema de incentivos é a DGCC.
2 - Para a realização das disposições deste regulamento, o gestor, em conjunto com a DGCC, pode celebrar protocolos com outros órgãos da administração central e local, instituições de crédito e as estruturas associativas.

3 - No quadro das suas competências, a DGCC pode recorrer ao parecer de outros órgãos da administração central ou solicitar o parecer especializado de consultores externos.

Artigo 19.º
Competências da DGCC
De acordo com o referido no artigo anterior, à DGCC compete, nomeadamente:
a) Recepcionar e efectuar a instrução técnica dos processos de candidatura;
b) Analisar as condições de viabilidade económica e financeira dos projectos;
c) Apreciar e emitir parecer sobre a candidatura do promotor global e elaborar as respectivas normas específicas do projecto integrador;

d) Apreciar e emitir parecer sobre as candidaturas dos promotores individuais;
e) Calcular o valor do apoio financeiro a conceder;
f) Submeter à unidade de gestão competente a proposta relativa a cada candidatura;

g) Remeter ao promotor a minuta do contrato, depois de verificar a sua adequação ao projecto aprovado, e enviar a mesma ao IAPMEI, para efeitos de assinatura;

h) Recepcionar e analisar os pedidos de pagamento do incentivo e enviá-los ao IAPMEI, para efeitos de concretização;

i) Acompanhar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos.

Artigo 20.º
Competências do IAPMEI
Ao IAPMEI compete, nomeadamente:
a) Celebrar os contratos de concessão dos apoios financeiros com os promotores;

b) Efectuar os pagamentos relativos aos apoios financeiros.
Artigo 21.º
Formação profissional
Quando existe investimento em formação profissional, a análise e os pareceres relativamente a esta componente serão da competência das estruturas ou organismos a designar pelo Ministro da Economia.

CAPÍTULO VI
Contratos, cessão e resolução contratual
Artigo 22.º
Contrato de concessão de apoio
1 - A concessão de apoio é formalizada entre o IAPMEI e os promotores, de acordo com as regras definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, segundo minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.

2 - A celebração do contrato de concessão de apoio só terá lugar caso estejam total e devidamente comprovadas as condições de acesso e de elegibilidade, de acordo com o estabelecido no presente regulamento.

3 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 60 dias úteis contados da data de notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 23.º
Processamento dos apoios financeiros
1 - O processamento dos apoios financeiros é efectuado pelo IAPMEI nas condições previstas no contrato celebrado, sendo comunicado aos promotores pela DGCC.

2 - Os apoios financeiros atribuídos a título de incentivo devem ser contabilizados de acordo com o POC.

3 - Quando exista investimento em formação profissional, a concessão dos respectivos apoios financeiros para essa componente é formalizada mediante os normativos legais que regulamentam a aplicação do Fundo Social Europeu.

Artigo 24.º
Cessão da posição contratual
A cessão da posição contratual por parte dos promotores só pode ter lugar por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Economia.

Artigo 25.º
Resolução do contrato
A resolução do contrato é admissível nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio.

CAPÍTULO VII
Obrigações dos promotores
Artigo 26.º
Obrigações
1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir atempadamente as obrigações legais que lhe sejam aplicáveis, designadamente as fiscais, de harmonia com o estabelecido em legislação especial;

c) Fornecer, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Comunicar à DGCC qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

f) Manter a contabilidade organizada de acordo com o POC.
2 - Todos os apoios financeiros concedidos ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com o projecto de investimento, não podendo ser desviados para outros fins nem podendo o promotor ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, ou deslocalizar, no todo ou em parte, o investimento e os bens com eles adquiridos, sem autorização prévia do organismo gestor, até cinco anos contados após a celebração do contrato.

CAPÍTULO VIII
Acompanhamento e controlo
Artigo 27.º
Base documental
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e o controlo do projecto são efectuados na fase de conclusão do projecto, com base nos seguintes documentos:

a) A verificação financeira do projecto terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e ratificada por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, através da qual se confirma a realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o POC;

b) A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do projecto onde se confirme que o investimento proposto e objecto do incentivo foi realizado pelos promotores nos termos constantes da candidatura, elaborado de acordo com o seguinte procedimento:

i) No que concerne aos projectos dos promotores individuais, será celebrado um protocolo entre o gestor, a DGCC, o IAPMEI e o promotor global no qual se determinarão as entidades idóneas para a elaboração e apresentação do relatório;

ii) Quanto ao projecto do promotor global, a elaboração do respectivo relatório de execução compete à DGCC.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea b) do número anterior, o custo da elaboração do relatório de execução do projecto poderá ser financiado ao abrigo de medidas previstas nos termos do POE, nomeadamente a relativa às acções de parceria e iniciativas públicas.

Artigo 28.º
Verificação dos projectos de investimento
1 - A verificação física dos projectos de investimento, por parte da DGCC ou pelo sistema de controlo que vier a ser adoptado, será feita por amostragem e sempre que se identifique, em qualquer fase do processo, um incidente de verificação obrigatória, ou quando ao gestor assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou à estrutura do investimento, antes do encerramento do projecto.

2 - Relativamente à componente da formação profissional, o organismo responsável a designar no âmbito do Ministério da Economia concretizará, em conformidade com os normativos que regulamentem a aplicação do Fundo Social Europeu, no quadro normativo nacional, mecanismos de acompanhamento, controlo e fiscalização da execução da componente, incluindo, nomeadamente, o recurso a auditorias.

CAPÍTULO IX
Disposições finais a transitórias
Artigo 29.º
Transição
1 - São susceptíveis de apoio por este sistema os projectos apresentados ao abrigo do regime de apoio anterior constante do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), criado pelo Decreto-Lei 184/94, de 5 de Julho, e demais legislação complementar, que não tenham sido objecto de decisão definitiva.

2 - A análise e avaliação dos projectos referidos no número anterior é efectuada de acordo com os critérios constantes do presente regulamento.

Artigo 30.º
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às Regiões Autónomas, as condições de execução dos apoios criados no desenvolvimento do presente regulamento são fixadas mediante protocolo a celebrar entre os órgãos competentes dos respectivos Governos Regionais e o Ministério da Economia, de acordo com o estipulado no artigo 19.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio.

ANEXO I
Metodologia para a determinação da valia integradora (VI)
(artigo 14.º do regulamento)
1 - A valia integradora (VI) é determinada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

VI = 0,5 IO + 0,5 QP
em que:
QP = 0,5 GI + 0,5 CP
onde:
VI = valia integradora;
IO = nível de integração nos objectivos;
QP = qualidade do projecto;
GI = grau de inovação;
CP = grau de competências e processos tecnológicos.
2 - A integração nos objectivos do projecto global (IO) atende em especial à natureza do empreendimento e à tipificação dos investimentos previstos.

2.1 - A pontuação da IO resulta do nível de integração atingido pelo projecto, atribuído nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)
2.2 - A atribuição de uma pontuação de 25 conduz a uma rejeição liminar da candidatura.

3 - No cálculo do grau de inovação (GI) consideram-se os investimentos relativos a:

a) Adopção de novos perfis de especialização ou de diversificação para a empresa;

b) Aplicação de novas técnicas e processos de trabalho;
c) Imagem da empresa.
3.1 - A pontuação do GI é função do peso relativo daqueles investimentos no total das despesas elegíveis e é atribuída nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)4 - No cálculo do grau de reforço das competências e dos processos tecnológicos (CP) são considerados os investimentos associados a:

a) Gama e qualidade dos serviços prestados;
b) Qualificação profissional dos recursos humanos;
c) Acção promocional e de informação;
d) Introdução de novas tecnologias.
4.1 - A pontuação do CP é função do peso relativo daqueles investimentos no total das despesas elegíveis e é atribuída nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)
5 - Mediante proposta do gestor, poderá ainda ser considerado no cálculo do grau de inovação (GI) e no cálculo do nível de reforço das competências e dos processos tecnológicos (CP) outro tipo de investimentos, para além dos ora previstos, através de despacho do Ministro da Economia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Decreto-Lei 184/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (PROCOM), INSERIDO NO PROGRAMA DE APOIO AO COMERCIO E SERVIÇOS, O QUAL TEM POR OBJECTIVO APOIAR FINANCEIRAMENTE OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E DOS SERVIÇOS QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTABELECIDAS NO PRESENTE DIPLOMA, DE MOLDE A PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO DA COMPETITIVIDADE ENTRE ELAS NO QUADRO DE UMA ESTRATÉGIA COERENTE DE MODERNIZAÇÃO DA SUA ACTIVIDADE. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA E AS CONDICOES DE AC (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-26 - Portaria 1068/2004 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Revoga a Portaria n.º 991/2000, de 17 de Outubro, que criou e regulamentou o sistema de incentivos a projectos integradores da função comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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