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Edital 1133/2010, de 9 de Novembro

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Sumário

Apreciação Pública - Proposta de Regulamento Municipal para a atribuição de bolsas de estudo ao ensino superior

Texto do documento

Edital 1133/2010

Engenheiro Francisco Ivo de Lima Portela, Presidente da Câmara Municipal de Tábua:

Torna público, que por deliberação tomada em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 24 de Junho de 2010 e na Sessão da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 2010, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, a Proposta de Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo ao Ensino Superior, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa, que os interessados podem consultar a presente Proposta de Regulamento junto do DDASECT - Sector de Acção Social, no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, em Tábua, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões tidas por convenientes. As sugestões devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Tábua, podendo estas ser enviadas por carta normal ou registada, com aviso de recepção, para esta morada ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas para o e-mail pduarte@social.cm-tabua.pt.

E eu António José Gonçalves dos Santos Vaz, Director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

Para produzir os devidos efeitos publica-se o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo do costume.

Proposta de Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo ao Ensino Superior

Preâmbulo

Considerando que o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar, consagrado constitucionalmente, constitui um objectivo fundamental da política educativa das autarquias locais, no âmbito das suas competências, este deve ser concretizado.

Entende-se que a educação e a formação são factores determinantes no desenvolvimento local e na protecção social, visando a melhoria das condições de vida da respectiva população, o que só é possível através da criação de medidas que permitam diminuir as assimetrias sociais.

Conscientes das dificuldades económicas que afectam alguns agregados familiares do Concelho de Tábua, as quais constituem sérios obstáculos ao prosseguimento de estudos dos seus descendentes, pretende-se, com o presente Regulamento, proporcionar apoios àqueles que, em virtude da sua situação económica, tem dificuldade em prosseguir os estudos nos estabelecimentos de ensino superior.

A atribuição de bolsas de estudo é assim um modo de estimular a frequência do ensino superior, melhorando o tecido académico do Concelho e dotando-o de quadros técnicos e profissionais capazes de constituir a base do desenvolvimento socio-económico.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, das alíneas b) e c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objectivo

O Município de Tábua prevê a atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior, tendo por objectivo incentivar os que revelam capacidades para prosseguimento nos estudos, em especial aqueles que demonstrem dificuldades económicas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

São abrangidos pelo presente regulamenta todos os estudantes, nacionais ou equiparados em termos legais, que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino superiores e que residam no concelho de Tábua.

CAPÍTULO II

Conceitos

Artigo 4.º

Bolsa de estudo

A bolsa de estudo consiste numa prestação pecuniária equivalente a parte da retribuição mínima mensal garantida em vigor, para comparticipações nos encargos decorrentes da frequência do ensino superior pelos estudantes beneficiários de bolsa do concelho de Tábua.

Artigo 5.º

Beneficiários de bolsa

Para efeitos de atribuição de bolsa, considera-se que beneficia de bolsa o estudante cuja capitação média mensal do agregado familiar não ultrapasse 80 % do salário mínimo nacional em vigor.

Artigo 6.º

Agregado familiar

Considera-se como agregado familiar, nos termos do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho, para além do requerente, as pessoas que com ele vivam em economia comum, isto é, as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

Artigo 7.º

Aproveitamento escolar

Nos termos do aviso 20906-A/2010, de 19 de Outubro de 2010, que aprova as Normas Técnicas Nacionais para a atribuição de Bolsa de Estudo do Ensino Superior no ano lectivo 2010/2011, considera-se aproveitamento escolar, a aprovação em pelo menos 50 % dos ECTS (Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos) em que o estudante esteve inscrito no ano lectivo anterior.

CAPÍTULO III

Das bolsas de estudo

Artigo 8.º

Montante e periodicidade das bolsas

1 - O Município atribuirá bolsas de estudo, com a duração de 10 meses, em número a designar por ano lectivo.

2 - A bolsa será paga, mensalmente, na Tesouraria do Município ou transferência bancária.

3 - O valor da bolsa mensal será calculado de acordo com o mapa de indexação seguinte:

(ver documento original)

4 - A bolsa atribuída pelo Município será complementar da bolsa auferida nos Serviços de Acção Social da Instituição do Ensino Superior que frequente.

CAPÍTULO IV

Da candidatura

Artigo 9.º

Condições de admissão

1 - Podem requerer a atribuição de bolsa de estudo, os estudantes que reúnam, as seguintes condições:

a) Frequentar um estabelecimento de ensino superior;

b) Serem residentes no Concelho de Tábua, há pelo menos um ano;

c) Terem tido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior, tendo em conta os critérios de cada estabelecimento de ensino;

d) Não possuir já habilitações ou curso equivalente àquele que pretende frequentar;

e) Não possuam por si ou através do seu agregado familiar, um rendimento mensal per-capita que ultrapasse 80 % do salário mínimo nacional, deduzidos os encargos com habitação e saúde.

2 - Salvaguarda-se a atribuição da Bolsa de Estudo em situação de emergência, ou seja, aquando da candidatura o agregado familiar seja detentor de uma situação económica estável, mas, devido à falta de pagamento de salário ou perda de emprego atravessam uma situação económica difícil.

Artigo 10.º

Publicidade do processo

Anualmente, sob a forma de aviso, a Câmara Municipal de Tábua dará publicidade ao processo de candidatura às bolsas de estudo.

Artigo 11.º

Apresentação de candidatura

1 - A entrega das candidaturas deverá decorrer de 15 de Setembro a 30 de Outubro de cada ano civil.

2 - O impresso da candidatura, a fornecer pelo Gabinete de Acção Social do Município aos interessados, depois de preenchido e assinado deverá ser entregue no mesmo, acompanhado dos documentos requeridos.

3 - Todas as candidaturas devem ser instruídas dos documentos seguintes:

a) Fotocópia da Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

c) Fotocópia do Cartão de Eleitor (caso seja maior de 18 anos);

d) Certificado da matrícula do ano a que corresponde a candidatura;

e) Certidão comprovativa do aproveitamento escolar obtido no ano anterior;

f) Declaração da composição do agregado familiar e de residência no concelho emitida pela Junta de Freguesia da respectiva área de residência;

g) Fotocópia da declaração do IRS (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares) e respectiva nota de liquidação, referente ao ano anterior à candidatura de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

h) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por cada elemento do agregado familiar, emitido pela entidade patronal ou pela Segurança Social, relativo aos últimos 3 meses anteriores à candidatura;

i) A situação de desemprego deverá ser comprovada com declaração emitida pela Segurança Social que indique o valor do subsídio de desemprego;

j) Caso receba outra bolsa, apresentar documento comprovativo do benefício por parte do aluno de outra bolsa ou subsídio concedido por outra entidade;

k) Documento comprovativo da renda mensal, no caso do agregado familiar residir em imóvel arrendado, ou encargo mensal com habitação própria;

l) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que os serviços da Acção Social entendam necessárias para avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

CAPÍTULO V

Da atribuição

Artigo 12.º

Apreciação de candidaturas

1 - As candidaturas serão objecto de avaliação por parte de uma Comissão de Análise composta pelos Técnicos do Gabinete de Acção Social e pelo(a) Vereador(a) do Pelouro da Acção Social do Município;

2 - A selecção dos candidatos é efectuada com base na seguinte fórmula:

RPC = (R - (I+H+S+E))/12 N

sendo:

RPC - Rendimento "per capita"

R - Rendimento Familiar Bruto Anual

I - Impostos e Contribuições

H - Encargos anuais com a habitação, até ao limite fixado por lei, como de dedutível no IRS

S - Despesas com a saúde

E - Despesas com a educação

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar

3 - Constituem critérios de desempate, em caso de igualdade de capitação, por ordem preferencial:

a) Menores rendimentos "per capita" do agregado familiar;

b) Maior número de filhos do agregado familiar a frequentar o ensino;

c) Melhor aproveitamento escolar - média de ingresso;

d) Menor número de bens patrimoniais (apresentação através de declaração da Repartição de Finanças da área de residência).

Artigo 13.º

Resultado

1 - Da deliberação dos Técnicos será elaborada uma lista ordenada alfabeticamente resultante da selecção dos candidatos;

2 - A lista referida no número anterior será afixada para consulta no edifício dos Paços do Município e dela será dado conhecimento a cada um dos candidatos por meio de carta registada com aviso de recepção;

Artigo 14.º

Reclamação

1 - Os candidatos ou bolseiros podem reclamar por escrito e de forma fundamentada, de qualquer decisão da Comissão de Análise, em carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação dos resultados;

2 - A Comissão de Análise deverá decidir a reclamação no prazo de 15 dias úteis, devendo comunicar a sua decisão ao reclamante no prazo de dois dias úteis.

Artigo 15.º

Exclusão da candidatura

São excluídas as candidaturas que não observem as condições de admissão previstas no artigo 9.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Dos deveres e direitos

Artigo 16.º

Obrigações dos bolseiros

1 - Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Informar a Câmara Municipal se houver interrupção dos estudos;

b) Informar a Câmara Municipal de posteriores concessões de outras bolsas ou subsídios;

c) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias supervenientes à data da candidatura, que alterem a sua situação económica ou de residência.

Artigo 17.º

Direitos dos bolseiros

1 - Constituem direitos dos Bolseiros:

a) Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Da anulação

Artigo 18.º

Anulação da atribuição da Bolsa

1 - Constituem causas de cessação imediata da bolsa:

a) A prestação ao Município, pelo bolseiro, de falsas declarações por inexactidão e ou omissão quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano lectivo;

b) A mudança de residência para outro concelho;

c) A não apresentação dos documentos solicitados pelo Município, no prazo estabelecido;

d) A desistência do curso ou a cessação da actividade escolar do bolseiro;

e) A falta de aproveitamento escolar;

f) A melhoria significativa do rendimento dos bolseiros, que não justifique a continuidade da atribuição da bolsa.

CAPÍTULO VII

Da renovação

Artigo 19.º

Condições de renovação

1 - As bolsas concedidas poderão ser renovadas até à conclusão dos cursos, por períodos iguais e sucessivos, desde que as condições iniciais de admissão se mantenham.

2 - O pedido de renovação da bolsa deverá ser formulado em impresso fornecido pelo Gabinete de Acção Social, devendo o mesmo ser entregue neste gabinete, acompanhado do certificado de matrícula.

Artigo 20.º

Prazo de renovação

Os pedidos de renovação devem obedecer aos prazos estipulados para a candidatura a Bolsas de Estudo previsto no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Alterações ao regulamento

O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

Em caso de dúvidas, omissões do presente regulamento, e de casos excepcionais, os mesmos serão decididos por deliberação do Município.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovado, por (...), em reunião ordinária da Câmara Municipal de Tábua, de (...)/(...)/2010.

Aprovado, por (...), em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Tábua, de (...)/(...)/2010.

2 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Ivo de Lima Portela (Eng. Civil).

203889965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1199293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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