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Aviso 22610/2010, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Superior Politécnico Gaya, para maiores de 23 anos

Texto do documento

Aviso 22610/2010

Em conformidade do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, tendo havido alterações ao regulamento das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Superior Politécnico Gaya para maiores de 23 anos, as quais foram aprovadas pelo respectivo Conselho Científico em sessão de 22 de Fevereiro de 2010, a CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., como entidade instituidora do Instituto Superior Politécnico Gaya, envia para publicação integral a nova versão do regulamento.

28 de Outubro de 2010. - José Manuel da Silva Moreira, na qualidade de representante legal do Presidente da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L.

Regulamento das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do instituto Superior Politécnico Gaya para maiores de 23 anos.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o Conselho Científico do Instituto Superior Politécnico Gaya aprova o regulamento das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Superior Politécnico Gaya, para maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis e 115/97, de 19 de Setembro.º 49/2005, de 30 de Agosto.

1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Superior Politécnico Gaya - ISPGaya os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das mesmas e que não possuam habilitação de acesso ao ensino superior.

2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto da Secretaria do ISPGaya, mediante entrega de um requerimento de inscrição acompanhado do curriculum vitae do candidato e de outros documentos que comprovem as referências mencionadas naquele curriculum vitae.

2 - Pela inscrição é devida uma propina de inscrição, a qual será definida anualmente pela direcção da Cooperativa de Ensino Politécnico - CEP

3 - A inscrição também poderá ser formalizada por via electrónica, através da página Web do ISPGaya. Neste caso apenas se considerará validada após o pagamento da propina de inscrição, o que terá que acorrer até quatro dias úteis após a entrada da inscrição.

4 - Os candidatos regularmente inscritos num determinado ano ficam obrigados ao regulamento financeiro desse mesmo ano, definido pela Direcção da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L.

3.º

Prazo de inscrição e calendário geral de realização das provas

O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado antes do início das inscrições por despacho do Presidente do Instituto, sendo tornado público por afixação em local próprio das instalações do ISPGaya, assim como, ficará disponível na sua página Web.

4.º

Provas de Avaliação de Capacidade

1 - A avaliação de capacidade para a frequência de um curso superior no ISPGaya integra:

a) A apreciação do curriculum vitae escolar e profissional do candidato e as suas motivações, através da realização de uma entrevista.

b) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o candidato se pretende inscrever;

2 - As provas versarão, exclusivamente, sobre áreas do conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

3 - Serão automaticamente eliminados das provas os candidatos que não compareçam a qualquer das componentes de avaliação de capacidade ou que delas desistam expressamente.

5.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

6.º

Júri responsável pela organização das provas

1 - O órgão legal e estatutariamente competente nomeia um júri a quem compete:

a) Organizar as provas em geral;

b) Definir o elenco de provas de conhecimento específico afectas a cada curso;

c) Definir as áreas de conhecimento sobre as quais incidem as provas;

d) Realizar as entrevistas;

e) Definir o Calendário das provas de conhecimento específico;

f) Elaborar a parte escrita e ou oral das provas de avaliação de conhecimentos;

g) Deliberar sobre a classificação das provas;

h) Definir a forma de reavaliação no âmbito dos pedidos de melhoria de classificação ao abrigo do artigo 17.º

i) Elaborar o relatório final de classificação para cada candidato.

2 - O Júri é composto por docentes do ISPGaya, sendo presidido por um elemento do Conselho Científico.

3 - Do júri fazem obrigatoriamente parte os Directores das Escolas e os Coordenadores de Curso.

4 - Em caso de empate, o presidente do júri terá voto de qualidade.

5 - O júri, sob proposta das Escolas, decide quais os docentes implicados na realização e correcção das provas de conhecimentos específicos.

6 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

7.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o Currículo escolar e profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, plano de estudos e saídas profissionais;

d) Propor ao júri da organização das provas o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos respectivos ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos que venham a ser admitidos no curso através do concurso especial.

2 - A entrevista reveste-se de um carácter obrigatório para todos os candidatos regularmente inscritos nas provas.

3 - No decorrer da entrevista os candidatos informam o júri sobre qual a prova de conhecimento específico que pretendem realizar.

4 - Da entrevista é elaborado um relatório no qual conste a apreciação resultante da mesma e a sua classificação e que integrará o processo individual do candidato.

8.º

Provas teóricas e ou práticas de avaliação de capacidade

1 - As provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º são as seguintes:

a) Prova de Português;

b) Prova de Conhecimentos Específicos.

2 - As provas têm apenas uma única época e chamada.

3 - As classificações das provas são expressas numa escala de 0 a 20 valores arredondados às décimas.

9.º

Prova de Português

1 - A prova de Português destina-se a avaliar as competências de interpretação e de expressão escrita dos candidatos e incidirá sobre temas da actualidade económica, social e cultural, nacional ou internacional.

2 - Estão dispensados da prova de Português os candidatos titulares de habilitação igual ou superior ao ensino secundário, que assim o requeiram.

3 - A prova de Português é geral para todos os cursos das escolas do ISPGaya e nela são automaticamente admitidos todos os candidatos regularmente inscritos e que dela não estejam dispensado ao abrigo do n.º 2.

4 - Para os candidatos dispensados ao abrigo do n.º 2, e para efeitos de cálculo da classificação final, será considerada a classificação obtida na disciplina de Português no âmbito da frequência do ensino secundário.

5 - Os candidatos que não obstante a dispensa permitida ao abrigo do n.º 2 pretendam realizar a prova de Português, para efeitos de melhoria de classificação, devem formalizar esse pedido em requerimento dirigido ao Presidente do júri das provas.

6 - A apresentação do requerimento de melhoria de classificação é feita no decorrer do período de inscrição nas provas, estando sujeita à propina de exame de melhoria em vigor no ISPGaya.

7 - Nos casos em que houve exame para melhoria da classificação e para efeitos do cálculo da classificação final será considerada a classificação mais elevada.

10.º

Prova de Conhecimentos Específicos

1 - A prova de conhecimentos específicos destina-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova reveste-se de um carácter obrigatório para todos os candidatos regularmente inscritos. Salvaguardam-se contudo as seguintes excepções:

a) Candidatos que realizaram, em anos anteriores, provas de ingresso congéneres no âmbito de processos de ingresso no ensino superior e nelas obtiveram classificação superior a 95 pontos ou equivalente.

b) Candidatos que no âmbito da frequência em regime livre de unidades curriculares do ensino superior, ao abrigo do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, tenham realizado com sucesso unidades curriculares congéneres àquelas que teriam que realizar no âmbito da avaliação de capacidade. Ou outras que o júri considere relevantes para o ingresso e progressão no curso em causa.

3 - A prova é composta por um exame que incidirá sobre matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso e progressão no curso em causa.

4 - O júri das provas definirá o elenco e tipo de provas e as áreas de conhecimento sobre as quais incidirá cada uma das provas. Do elenco de provas definido o candidato opta por apenas uma.

5 - Os exames das provas de conhecimentos específicos não poderão incidir sobre matérias que não façam parte dos programas aprovados do ensino secundário.

11.º

Reapreciação da Prova de Conhecimentos Específicos

1 - Da classificação obtida na prova de conhecimento específico podem os candidatos requerer a respectiva reapreciação.

2 - O prazo para a entrega de requerimentos para a reapreciação é de 3 dias úteis após a divulgação das classificações.

3 - Os pedidos de reapreciação são apresentados por escrito na Secretaria do ISPGaya, dirigidos ao júri das provas.

4 - Os pedidos de reapreciação são despachados pelo júri nos cinco dias úteis subsequentes à apresentação dos pedidos.

5 - Das deliberações do Júri não há lugar a recurso.

12.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do Júri a que se refere o artigo 6.º, a qual atenderá a:

a) À classificação da entrevista;

b) À classificação da prova de Português;

c) À classificação da prova de conhecimento específico.

2 - A ponderação de cada uma das componentes de avaliação referidas no número anterior para a classificação final é de:

a) 25 % para a entrevista

b) 25 % para a prova de Português

c) 50 % para a prova de conhecimento específico

3 - A decisão de aprovação ou reprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0 - 20 valores e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos nos números anteriores, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 10 a 20 valores.

4 - A decisão final deve ser homologada pelo júri da organização das provas e é tornada pública através da afixação na Secretaria do ISPGaya e na sua página Web da pauta com os resultados finais.

5 - A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato através de um relatório final de classificação no qual são anexos os elementos documentais relativos à avaliação de capacidade de cada candidato.

13.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição ao abrigo do concurso especial de acesso ao ensino superior no ISPGaya, no ano da aprovação e nos quatro anos lectivos subsequentes.

2 - As provas poderão ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso do ISPGaya, devendo o interessado solicitar ao júri uma declaração sobre a adequação das mesmas.

3 - Para o efeito do número anterior, o júri emitirá uma declaração para a autorização da inscrição em outro curso do instituto, em função da adequação das Provas previstas no n.º 4.

14.º

Candidatura à matrícula e inscrição em cursos do ISPGaya de candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino superior

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do ISPGaya candidatos aprovados no âmbito deste processo de avaliação de capacidade por outras instituições de ensino superior, desde que as provas aí realizadas se mostrem adequadas no âmbito da avaliação de capacidade que teria de ser feita no ISPGaya para acesso ao curso pretendido.

2 - Os interessados devem solicitar a declaração necessária ao Júri das provas no ISPGaya, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento na manifesta desadequação das provas prestadas.

15.º

Vagas

1 - O número de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do Presidente do ISPGaya ouvidas as Escolas, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março.

2 - Caso o número de vagas não seja suficiente para admitir os candidatos aprovados nas provas, o ISPGaya procederá em conformidade com o estabelecido nos números 4 e 5 do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março.

16.º

Organização das provas

O ISPGaya e as escolas nele integradas assegurarão a concretização de todas as acções necessárias ao bom andamento do processo de avaliação de capacidade preconizado pelas provas especialmente adequadas.

17.º

Melhoria de classificação obtida na avaliação de capacidade

1 - Os candidatos aprovados nas provas de um determinado ano, podem, no período de validade das mesmas, requerer a melhoria da classificação obtida.

2 - O pedido de melhoria da classificação deve ser dirigido em requerimento ao presidente do Júri responsável pela organização das provas, que designará a forma pela qual o candidato será reavaliado.

3 - A apresentação do requerimento de melhoria de classificação é feita no decorrer do período de inscrição nas provas, estando sujeita à propina de exame de melhoria em vigor no ISPGaya.

18.º

Mudança de curso e Transferência

A Mudança de Curso e Transferência dos alunos que ingressaram no ensino superior pela via do concurso especial para maiores de 23 anos realiza-se em conformidade com a lei em vigor e com o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do ISPGaya.

19.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e as situações omissas serão resolvidas por despacho do Presidente do ISPGaya.

20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir da candidatura de 2010.

203882844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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