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Regulamento 830/2010, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento dos Serviços Municipais de Protecção Civil

Texto do documento

Regulamento 830/2010

Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo, Presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público, e submete a discussão pública o Projecto de Regulamento dos Serviços Municipais de Protecção Civil, aprovado em Reunião de Câmara de 5 de Agosto de 2010 e Assembleia Municipal realizada a 27 de Setembro de 2010, nos termos do disposto no n.º 1, artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Valongo.

29 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da protecção civil municipal.

Este diploma impôs aos municípios a criação dos Serviços Municipais de Protecção Civil, aos quais cabe desenvolver actividades de planeamento de operações, prevenção, segurança, e informação publica, tendentes a prevenir riscos colectivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe que ocorram em território municipal, de origem natural, tecnológica ou social, de atenuar os seus efeitos e proteger, socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida.

Os Serviços Municipais de Protecção Civil têm como objectivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das actividades a desenvolver nos domínios da protecção civil.

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Protecção Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município de Valongo, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação dos Serviços Municipais de Protecção Civil, depois de criar o Gabinete Técnico Florestal (GTF), procede à elaboração do Regulamento Municipal para definir as competências dos Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC) e do Comandante Operacional Municipal (COM).

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento dos Serviços Municipais de Protecção Civil de Valongo é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa; dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho; da Lei 65/2007, de 12 de Novembro; e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no Município de Valongo, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, de modo complementar à Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Protecção Civil no Município de Valongo compreende as actividades desenvolvidas pela autarquia local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe que ocorram em território municipal, de atenuar os seus efeitos, e proteger, socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas.

2 - Os Serviços Municipais de Protecção Civil de Valongo visam a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível municipal, integrando-se, nos estritos termos da lei, nas estruturas distritais e nacionais.

Artigo 4.º

Princípios da protecção civil municipal

Sem prejuízo do disposto na lei, as actividades de protecção civil no Município de Valongo, são orientadas pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à protecção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território municipal, os riscos colectivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de protecção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política municipal de protecção civil com a política nacional, regional e distrital;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de protecção civil;

Artigo 5.º

Objectivos

São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:

a) Prevenir na área do município os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;

b) Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, na área do município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.

Artigo 6.º

Domínio de actuação

1 - A actividade da protecção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos colectivos do Município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de auto-protecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos, e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do município;

g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.

Artigo 7.º

Enquadramento institucional

Enquadram a protecção civil municipal, com as composições e competências adiante definidas, os seguintes organismos:

a) Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC).

b) Câmara Municipal.

c) Presidente da Câmara Municipal.

d) Juntas de Freguesia.

e) Unidades locais de protecção civil, se forem criadas.

f) Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC).

g) Comandante Operacional Municipal (COM).

CAPÍTULO II

Comissão municipal de protecção civil

Artigo 8.º

Finalidade

A Comissão Municipal de Protecção Civil é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção de socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

Artigo 9.º

Composição

A Comissão Municipal de Protecção Civil de Valongo é integrada pelas seguintes entidades:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) O Comandante Operacional Municipal;

c) Um elemento do comando de cada um dos corpos de bombeiros do Município;

d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no Município;

e) A Autoridade de Saúde do Município;

f) O dirigente máximo da unidade da saúde local ou o director do Agrupamento de Centros de Saúde e o director do hospital da área de influência do município, designados pelo Director-Geral de Saúde;

g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;

h) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do concelho de Valongo, contribuir para as acções de protecção civil, contanto que manifestem a sua disponibilidade e venham a ser aceites pela Comissão.

Artigo 10.º

Competências

As competências da Comissão Municipal de Protecção Civil são as atribuídas por lei às comissões distritais de protecção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão do Município de Valongo, designadamente as seguintes:

a) Accionar a elaboração do Plano Municipal de Emergência, acompanhar a sua execução, remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil e acompanhar a sua execução;

b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO III

Câmara Municipal

Artigo 11.º

1 - Compete à Câmara, através dos SMPC, a elaboração do Plano Municipal de Emergência de Valongo para posterior aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil.

2 - A Câmara Municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas de utilização do solo tomadas após a declaração da situação de calamidade, designadamente quanto às medidas de protecção especial e às medidas preventivas adoptadas para regulação provisória do uso do solo em partes delimitadas da área abrangida pela declaração, nomeadamente em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do território ou de planos especiais de ordenamento do território.

CAPÍTULO IV

Presidente da Câmara Municipal

Artigo 12.º

1 - O Presidente da Câmara Municipal é a Autoridade Municipal de Protecção Civil.

2 - Ao Presidente da Câmara Municipal de Valongo, na qualidade de Autoridade Municipal de Protecção Civil compete:

a) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

c) Pronunciar-se, junto do Governador Civil, sobre a declaração de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo Município;

d) Dirigir de forma efectiva e permanente os SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência e calamidade pública;

e) Solicitar a participação ou colaboração das Forças Armadas, nos termos do artigo 12.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro;

f) Presidir à Comissão Municipal de Protecção Civil;

g) Nomear o Comandante Operacional Municipal, adiante designado por COM;

h) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da protecção civil municipal.

CAPÍTULO V

Juntas de freguesia

Artigo 13.º

As Juntas de Freguesia têm o dever de colaborar com os SMPC, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas, podendo, se manifestarem a sua disponibilidade, integrar a CMPC.

CAPÍTULO VI

Unidades locais

Artigo 14.º

Em função da localização específica de determinados riscos, a CMPC pode determinar a existência de unidades locais de protecção civil de âmbito de freguesia, a respectiva constituição e tarefas.

CAPÍTULO VII

Serviços municipais de protecção civil

Artigo 15.º

Constituição dos SMPC

1 - Os Serviços Municipais de Protecção Civil dispõem de apoio administrativo e são constituídos por:

a) Gabinete de Prevenção e Planeamento;

b) Gabinete Técnico Florestal;

c) Gabinete de sensibilização pública;

d) Brigada de Intervenção;

e) Gabinete de Planos de Segurança.

2 - As competências de cada um dos Gabinetes e da Brigada de Intervenção que constituem os SMPC são definidas em Regulamento Interno.

Artigo 16.º

Competências

1 - Compete aos SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.

2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõem os SMPC das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o Plano Municipal de Emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura dos SMPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho de Valongo, com interesse para os SMPC.

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o Município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis.

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso.

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência.

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência.

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil.

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

3 - Nos domínios da prevenção e segurança compete aos SMPC:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções e campanhas de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

4 - No que diz respeito à informação pública, os SMPC têm as seguintes competências:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção, e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura dos SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada da Comissão Municipal de Protecção Civil e dos gabinetes que integrarem os SMPC, destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação e sensibilização sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.

5 - No âmbito florestal, compete aos SMPC:

a) Acompanhar as políticas de fomento florestal;

b) Acompanhar e prestar informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;

c) Emitir propostas e pareceres relacionados com a defesa da floresta e sua gestão;

d) Promover políticas e acções no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;

e) Apoiar a comissão municipal de defesa da floresta;

f) Elaborar planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, a apresentar à comissão municipal de defesa da floresta;

g) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as acções de gestão de combustíveis;

h) Recolher, registar e actualizar da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);

i) Construir e gerir base de dados e do sistema de informação geográfica de DFCI;

j) Centralizar informação relativa a incêndios florestais;

k) Apoiar tecnicamente construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta;

l) Participar nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;

m) Assegurar a supervisão técnica e controlar a qualidade das intervenções no âmbito da defesa da floresta contra incêndios, bem como dos trabalhos de gestão de combustíveis e de silvicultura preventiva a efectuar pelos serviços municipais ou por entidades subcontratadas;

n) Acompanhar e monitorizar os trabalhos de gestão de combustíveis;

o) Promover o cumprimento do estabelecido na legislação relativa ao Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

p) Relacionar-se com as entidades públicas e privadas no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI);

q) Articular-se com os agentes de Protecção Civil nas diversas medidas e acções no âmbito da defesa da floresta;

r) Participar em acções de formação de DFCI;

s) Propor acções de sensibilização da população para as causas e efeitos dos incêndios florestais;

t) Executar outras funções que sejam superiormente cometidas em matéria de protecção civil;

Artigo 17.º

Coordenação e colaboração institucional

1 - Os diversos organismos que integram os SMPC, devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas;

2 - Tal articulação e colaboração não devem pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à Comissão Municipal de Protecção Civil;

3 - A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela Comissão Municipal de Protecção Civil, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto;

4 - No âmbito da coordenação institucional, a Comissão Municipal de Protecção Civil é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 18.º

Dever de disponibilidade do pessoal

1 - O serviço prestado nos SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer nos serviços em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

2 - Todos os serviços municipais da Câmara Municipal de Valongo têm um dever geral de colaboração e de cooperação para com os SMPC.

CAPÍTULO VIII

Artigo 19.º

Comandante operacional municipal

1 - O Comandante Operacional Municipal depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara, a quem compete a sua nomeação.

2 - O COM tem as seguintes competências:

a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho de Valongo;

b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os Comandantes dos Corpos de Bombeiros do Município;

d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no município de Valongo;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstancias o aconselhem;

f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano Municipal de Emergência, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros;

g) Assumir a coordenação e funcionar como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano Municipal de Emergência.

3 - O COM actua exclusivamente na área do Município de Valongo.

Artigo 20.º

Articulação funcional

1 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara de Valongo, o COM mantém permanente ligação de articulação operacional com o Comandante Operacional Distrital.

2 - Excepcionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o Comandante Operacional Nacional pode articular-se operacionalmente com o COM, sem prejuízo do disposto no número anterior.

CAPÍTULO IX

Actividade da protecção civil

Artigo 21.º

Plano municipal de emergência

1 - O Plano Municipal de Emergência (PME) será elaborado em conformidade com a legislação de protecção civil, bem como com as directivas emanadas pela Comissão Nacional de Protecção Civil, designadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adoptar;

c) Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe;

d) A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços, e estruturas, publicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;

f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 - O Plano Municipal de Emergência está sujeito a uma actualização periódica e deve ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - O Plano Municipal de Emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequadas às suas frequências e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis;

4 - Para além do Plano Municipal de Emergência, serão elaborados planos especiais, tais como o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o Plano Operacional Municipal, e os planos de prevenção e emergência para os estabelecimentos de ensino.

5 - Todos os agentes de protecção civil devem participar na elaboração e na execução do Plano Municipal de Emergência e de todos os planos especiais que existam nos SMPC.

Artigo 22.º

Operações de protecção civil

Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de protecção civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar, e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

Artigo 23.º

Dever de informação

Todos os serviços e organismos que obtenham informações, directamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de protecção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível à Comissão Municipal de Protecção Civil.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

ANEXO I

Organigrama do Serviço Municipal de Protecção Civil

(ver documento original)

203882399

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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