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Regulamento 829/2010, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento de utilização e funcionamento das instalações desportivas do Município de Alfândega da Fé

Texto do documento

Regulamento 829/2010

Berta Ferreira Milheiro Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé:

Torna público que, foi aprovado, por deliberação da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, em sua reunião ordinária realizada em 13 de Setembro de 2010 e em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Alfândega da Fé realizada em 25 de Setembro de 2010, o Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas do Município de Alfândega da Fé que se publica em anexo.

27 de Outubro de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Regulamento de utilização e funcionamento das instalações desportivas do Município de Alfândega da Fé

Nota justificativa

Nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é competência da Câmara Municipal "criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal."

Entre tais equipamentos haverá a considerar as instalações desportivas de uso público propriedade da autarquia, cujo regime jurídico consta actualmente do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de Junho.

Em conformidade com a referida legislação e tendo em vista uma melhoria na qualidade do serviço prestado aos utentes das instalações desportivas municipais e respectiva segurança, o presente regulamento fixa uma série de normas, que se pretendem estruturantes e balizantes da actividade de gestão e manutenção das mesmas.

Pretende-se, ainda, estipular, de forma clara e objectiva, regras referentes à cedência das instalações desportivas do Município a entidades terceiras, criando um sistema que se visa igualitário e que conferirá preferência ao desenvolvimento da prática desportiva, em detrimento, de outros tipos de usos.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e o artigo 9.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho; e por deliberação da Assembleia Municipal de 25/09/2010, sob proposta da Câmara Municipal de 13/09/2010, é aprovado o Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas do Município de Alfândega da Fé.

CAPÍTULO I

Parte geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante e objecto

1 - O presente Regulamento tem como norma habilitante o disposto na alínea a), do n. 2, do artigo 53.º, a alínea f) do n.º 2 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e estabelece as normas e as condições de cedência e utilização das Instalações Desportivas do Município de Alfândega da Fé.

2 - As Instalações Desportivas do Município de Alfândega da Fé destinam-se à prestação de serviços desportivos à população em geral, ao movimento associativo, às escolas e outros órgãos que tenham intervenção na actividade e no desenvolvimento desportivo no Município.

3 - As Instalações Desportivas pertencentes a entidades terceiras, cuja administração e gestão esteja atribuída por protocolo à Câmara Municipal, ficam, de igual modo, abrangidas pelo presente regulamento, salvaguardando-se as condições particulares devidamente especificadas.

Artigo 2.º

Instalações desportivas

1 - Entende-se por instalação desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de actividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.

2 - São Instalações Desportivas Municipais, o Centro de Formação Desportiva, que é composto por:

a) Recinto de jogo, em relva sintética, afecto à prática de jogos de futebol de 7 e 11, Hóquei Campo ou a outras actividades quando as mesmas não se possam concretizar noutro espaço;

b) Balneários para atletas e árbitros, posto médico, arrecadações e espaços técnicos;

c) Bancada

d) Espaços circundantes e parque de estacionamento.

e) Pista de Atletismo

f) Pista de manutenção

g) Bar

Artigo 3.º

Gestão

1 - As instalações referidas no n.º 2 do artigo anterior são propriedade do Município de Alfândega da Fé.

2 - A Câmara Municipal de Alfândega da Fé é responsável pela gestão, administração e manutenção das instalações desportivas.

3 - A Câmara Municipal de Alfândega da Fé reserva-se o direito de interromper o funcionamento das instalações desportivas, sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçada por motivos de avarias, execução de obras, trabalhos de limpeza ou de manutenção.

SECÇÃO II

Utilização das instalações desportivas

Artigo 4.º

Utilização

1 - A utilização das instalações desportivas deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, bem como a imagem pública do serviço autárquico.

2 - As instalações desportivas, embora possam receber outras actividades, destinam-se, prioritariamente, à prática desportiva, nomeadamente:

a) Aprendizagem;

b) Aperfeiçoamento;

c) Manutenção;

d) Lazer;

e) Terapêutica;

f) Competição.

3 - Excepto quando se realizem eventos de entrada livre, apenas é permitido o acesso às instalações desportivas pelos utentes que paguem a respectiva taxa de utilização, fixada na regulamento de Taxas do Município de Alfândega da Fé, e pelos utilizadores das entidades a quem as mesmas tenham sido cedidas, nos termos do presente regulamento.

4 - O acesso dos utentes às instalações desportivas encontra-se condicionado aos respectivos horários de funcionamento, lotação máxima permitida e disponibilidade.

5 - A presença dos utilizadores das entidades a quem as instalações desportivas tenham sido cedidas, nomeadamente nos balneários, fica condicionada à presença de um dirigente ou treinador nas respectivas instalações.

6 - As entidades a quem tenham sido cedidas as instalações desportivas, nos termos do presente regulamento, não podem proporcionar a sua utilização por terceiros, excepto se para tal possuírem autorização concedida pelo membro da Câmara Municipal com o pelouro do desporto.

Artigo 5.º

Disciplina e conduta

1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito e correcção para com os restantes utilizadores e funcionários da autarquia;

b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;

c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;

d) Não entrar ou permanecer nas instalações se for portador de doenças infecto-contagiosas, se se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

e) Não utilizar objectos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existentes;

f) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário e pagamento das taxas devidas;

g) Não entrar no espaço de prática desportiva com vestuário e ou calçado da rua;

h) Não permanecer nos balneários para além de 20 minutos após o final da actividade desportiva;

i) Não aceder a zonas e equipamentos de acesso reservado;

j) Aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelo pessoal da segurança ou funcionários da autarquia em serviço;

l) Não destinar as instalações desportivas a outros fins, que não aqueles a que a instalação normalmente se destine com excepção, da cedência para outras actividades que a Câmara autorize pontualmente.

2 - O comportamento dos praticantes e dos espectadores das várias modalidades desportivas deverá, em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Regulamento e na lei Geral.

3 - Os funcionários ao serviço nas instalações desportivas poderão não autorizar a entrada ou permanência nas mesmas de utentes ou utilizadores que desrespeitem as normas de utilização constantes do ponto anterior e ou que perturbem o normal desenrolar das actividades e de funcionamento das Instalações.

4 - Apenas os praticantes com idades inferiores a 10 anos, inclusive, poderão ser acompanhados por um adulto nos balneários a fim de os mesmos os auxiliarem a equipar-se.

Artigo 6.º

Interdições

1 - É proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas nas Instalações Desportivas, excepto nos locais destinados para o efeito.

2 - É proibido o uso de tabaco nos recintos desportivos fechados.

3 - É proibido introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos nos recintos desportivos.

4 - No interior das instalações desportivas é, ainda, proibido:

a) O acesso a animais;

b) O acesso a veículos motorizados, excepto quando em serviço;

c) Lançar no chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objecto susceptível de poluir os diversos espaços;

d) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções;

e) Ingerir qualquer tipo de alimentos, fora dos locais destinados para o efeito;

f) Transportar garrafas de vidro, latas ou outros objectos contundentes para o interior das instalações desportivas.

Artigo 7.º

Seguro e responsabilidade civil

1 - Cabe ao Município de Alfândega da Fé, no âmbito da lei geral existente, celebrar seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos corporais e materiais causados aos utilizadores ou terceiros, durante as actividades desportivas nas instalações desportivas da sua responsabilidade, decorrentes de uma normal utilização dos mesmos.

2 - Os utentes das Instalações Desportivas são civilmente responsáveis pelos danos causados a pessoas, materiais e equipamentos, quando estes resultem da incorrecta utilização dos mesmos ou conduta imprópria.

3 - A autarquia não se responsabiliza por quaisquer acidentes pessoais que ocorram nas suas instalações fora da sua supervisão técnica.

2 - O Município não se responsabiliza igualmente por quaisquer bens ou valores deixados nos balneários ou outras instalações de apoio.

Artigo 8.º

Ordem de prioridades na utilização

1 - A utilização das instalações respeitará as seguintes prioridades:

a) Actividades desportivas ou outras promovidas pela Autarquia;

b) Actividades desportivas de carácter regular desenvolvidas por entidades do concelho, no âmbito da iniciação, formação desportiva ou competição com quadro federado;

c) Actividades de educação física e desporto escolar desenvolvidas por estabelecimentos de ensino público, enquadradas em actividades curriculares ou de enriquecimento curricular;

d) Actividades de educação física e desporto escolar desenvolvidas por estabelecimentos de ensino privado, enquadradas em actividades curriculares ou de enriquecimento curricular;

e) Outras utilizações de carácter desportivo;

f) Outras utilizações.

2 - O Município de Alfândega da Fé poderá autorizar a utilização a outras entidades que prevejam condições especiais de utilização das instalações, em parte ou no todo, mas serão sempre observados os termos definidos no presente regulamento.

Artigo 9.º

Utilização com fins lucrativos e eventos com transmissão televisiva e afixação de publicidade

1 - A utilização das instalações para actividades de que possam advir resultados financeiros para o utilizador dependerá de requerimento escrito e será concedida mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com o Pelouro do Desporto.

2 - A utilização das instalações com a transmissão televisiva de eventos a realizar nas instalações desportivas dependerá de requerimento escrito a apresentar pelos promotores e será concedida por forma acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidas e os interesses do Município.

SECÇÃO III

Cedência das instalações

Artigo 10.º

Autorização de cedência

1 - As instalações referidas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser cedidas:

a) com carácter regular durante uma época desportiva/ano lectivo;

b) com carácter pontual.

2 - Os pedidos de cedência das Instalações Desportivas devem ser dirigidos, por escrito e em impresso próprio, devidamente preenchido (anexo I ao presente Regulamento), à Câmara Municipal de Alfândega da Fé, obedecendo, salvo situações devidamente justificadas, à seguinte calendarização:

a) Actividades com carácter regular - até 31 de Agosto de cada ano;

b) Actividades com carácter pontual - até 15 dias antes da utilização;

Artigo 11.º

Comunicação da autorização de cedência

1 - A autorização de cedência das instalações é concedida por despacho do membro da Câmara Municipal com o pelouro do desporto e comunicada, por escrito, aos interessados com a indicação das condições fixadas.

2 - A autorização de cedência será cancelada, quando a entidade cessionária não proceda ao pagamento da taxa devida no prazo fixado no n.º 3 do artigo 12.º

3 - A cedência das instalações implica a aceitação pelas entidades utilizadoras das disposições deste regulamento.

Artigo 12.º

Taxas

1 - As taxas a cobrar aos utilizadores são as fixadas pela Tabela de Taxas do Município de Alfândega da Fé.

2 - Os utilizadores com deficiência comprovada poderão fazer-se acompanhar por um adulto sem que por este seja devida qualquer taxa.

3 - No caso de cedência o montante devido deverá ser pago na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias emitidas pelo serviço competente, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no artigo 10.º

4 - Quando se trate de cedência por período superior a um mês o pagamento das taxas poderá ser feito relativamente a cada período mensal, devendo o mesmo ser efectuado até oito dias antes do período a que se refere o pagamento.

Artigo 13.º

Reembolso por não utilização

O valor pago pelas entidades utilizadoras nos termos do artigo anterior, poder-lhes-á ser reembolsado pela autarquia, caso não se concretize a utilização prevista e desde que tal seja requerido com, pelo menos, três dias de antecedência relativamente àquela, com fundamento em motivos atendíveis.

Artigo14.º

Iniciativas Municipais

1 - O Município de Alfândega da Fé, reserva-se no direito de utilização das Instalações Desportivas, nas datas e horários abrangidos pelas cedências regulares, para iniciativas próprias.

2 - As competições desportivas oficiais têm igualmente prioridade sobre as restantes actividades para as quais as instalações desportivas estejam cedidas.

3 - Para realização dos eventos abrangidos pelos números anteriores, o responsável pelo Pelouro do Desporto poderá determinar a suspensão das actividades a realizar na Instalação Desportiva, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação à concessionária, com pelo menos 72 horas de antecedência.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária será compensada no tempo de utilização, mediante devolução do proporcional das taxas anteriormente pagas.

Artigo 15.º

Cedência para provas desportivas

1 - É da responsabilidade da entidade organizadora da competição a definição e conteúdo do direito de acesso de entidades oficiais e pessoas indicadas pelo Município de Alfândega da Fé.

2 - Aquando do pedido de cedência deverão ser indicadas todas as condições necessárias para a realização das provas.

Artigo 16.º

Denúncia da cedência

1 - A utilização das instalações desportivas poderá ser denunciada pelo Município quando se verifiquem as seguintes situações

a) Não pagamento das taxas de utilização devidas;

b) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer materiais nelas integrados, provocados por deficiente ou negligente utilização, desde que não financeiramente cobertos pela entidade cessionária;

c) Utilização para fins diferentes daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

e) Desrespeito reiterado pelos utilizadores da entidade cessionária das regras de disciplina e conduta previstas no artigo 5.º e das interdições fixadas no artigo 6.º

Artigo 17.º

Utilização de Instalações, materiais e equipamentos

1 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos os funcionários responsáveis. As entidades concessionárias, quando deles necessitem, terão de os requisitar antecipadamente.

2 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem/desmontagem dos materiais e equipamentos requisitados.

3 - A entrada nos balneários faz-se 15 minutos antes de cada aula ou treino, e a saída 20 minutos após o termo do mesmo.

4 - No caso de jogos, eventos ou competições não se aplica o conteúdo do ponto anterior, ficando a entrada ao critério de cada equipa participante.

5 - Os balneários a utilizar pelos utentes serão indicados pelo funcionário de serviço.

Artigo 18.º

Responsabilidade das entidades cessionárias

1 - As entidades cessionárias das instalações desportivas constantes deste regulamento são responsáveis por:

a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

b) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;

c) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos por si promovidos que assim o determinem;

d) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.

2 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades cessionárias, constituem-se na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal pelos danos causados.

SECÇÃO IV

Do funcionamento das instalações desportivas

Artigo 19.º

Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores a desempenhar funções nas instalações desportivas, para além dos previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, os seguintes:

a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;

b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente regulamento;

d) Verificar se foi efectuado o pagamento das taxas devidas pela sua utilização;

e) Manter as instalações limpas e arrumadas;

f) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todas as infracções ao regulamento que presenciarem no exercício das suas funções.

Artigo 20.º

Horário normal

Os horários de funcionamento, abertura e fecho, para cada época desportiva são fixados anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Encerramento

1 - As instalações desportivas municipais poderão encerrar por despacho do Presidente da Câmara ou pelo Vereador do pelouro do desporto, sempre que tal se justifique.

2 - O encerramento das instalações desportivas nas situações referidas no número anterior não confere qualquer dedução nas taxas de utilização em caso de cedência.

SECÇÃO V

Contra-ordenações

Artigo 22.º

Fiscalização e contra-ordenações

1 - A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe aos trabalhadores do Município de Alfândega da Fé ao serviço nas instalações desportivas e a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.

2 - O incumprimento das disposições deste regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre os 50 (euro) e os 250 (euro).

3 - As coimas constituem receita exclusiva do Município de Alfândega da Fé.

4 - Para além da coima poderão ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objectos usados na prática da contra-ordenação.

b) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 anos contados da data da notificação da decisão condenatória.

Artigo 23.º

Publicidade

O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, poderá autorizar a afixação de painéis publicitários, de acordo com a definição estabelecida no Regulamento Municipal de Publicidade no Município de Alfândega da Fé, no interior ou exterior das instalações desportivas, em locais por si indicados, aplicando-se-lhes as taxas previstas para o efeito na Tabela de Taxas do Município.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos por despacho interpretativo do Vereador do Pelouro respectivo, mediante prévia informação do responsável pelas instalações desportivas.

Artigo 25.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga todas as normas anteriores que com ele conflituam.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Ficha de candidatura para a cedência de utilização das instalações desportivas

(Centro de Formação Desportiva de Alfândega da Fé)

(ver documento original)

303869106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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