Portaria 161/84
de 23 de Março
Tendo-se tornado necessário um período de adaptação das empresas do sector de iogurtes à metodologia inerente ao regime de margens de comercialização fixadas pela Portaria 64/84, de 28 de Janeiro:
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º A aplicação da Portaria 64/84, de 28 de Janeiro, ao iogurte e ao iogurte aromatizado, a que se refere a lista 3 anexa àquela diploma, fica suspensa pelo prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
2.º Durante o período de suspensão temporária a que se refere o número anterior, o iogurte e o iogurte aromatizado continuam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
3.º A margem máxima de comercialização durante o período de suspensão temporária a que se refere o número anterior é de 20% calculada sobre o preço de aquisição.
4.º Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 1.º, aplicar-se-á aos produtos aí referidos o disposto na Portaria 64/84, de 28 de Janeiro.
5.º Os prazos para cumprimento das obrigações das empresas produtoras a que se refere a Portaria 64/84, de 28 de Janeiro, entendem-se reportados à data a que se refere o número anterior deste diploma.
6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 12 de Março de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.