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Portaria 161/84, de 23 de Março

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Sumário

Fixa as margens de comercialização do iogurte.

Texto do documento

Portaria 161/84
de 23 de Março
Tendo-se tornado necessário um período de adaptação das empresas do sector de iogurtes à metodologia inerente ao regime de margens de comercialização fixadas pela Portaria 64/84, de 28 de Janeiro:

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:

1.º A aplicação da Portaria 64/84, de 28 de Janeiro, ao iogurte e ao iogurte aromatizado, a que se refere a lista 3 anexa àquela diploma, fica suspensa pelo prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

2.º Durante o período de suspensão temporária a que se refere o número anterior, o iogurte e o iogurte aromatizado continuam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

3.º A margem máxima de comercialização durante o período de suspensão temporária a que se refere o número anterior é de 20% calculada sobre o preço de aquisição.

4.º Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 1.º, aplicar-se-á aos produtos aí referidos o disposto na Portaria 64/84, de 28 de Janeiro.

5.º Os prazos para cumprimento das obrigações das empresas produtoras a que se refere a Portaria 64/84, de 28 de Janeiro, entendem-se reportados à data a que se refere o número anterior deste diploma.

6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 12 de Março de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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