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Despacho 16537/2010, de 29 de Outubro

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Sumário

Criação do 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Direito, em Programa de Associação com o Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique

Texto do documento

Despacho 16537/2010

Na sequência do processo de criação dos ciclos de estudos da Faculdade de Direito desta Universidade, foram aprovadas as normas regulamentares respeitantes ao Terceiro Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor em Direito, em Programa de Associação com o Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique. Este Ciclo foi objecto de registo na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B-Cr 295/2008, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Regulamento do Terceiro Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor em Direito, em Programa de Associação com o Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique.

A)Nota justificativa

Portugal e Moçambique mantêm estreitos laços nos mais variados domínios, neles sobressaindo uma história, uma cultura e uma língua comuns. No âmbito do Direito, são do mesmo modo visíveis raízes e soluções próximas, tal fundamentando até a formação de uma comunidade jurídica, em que se evidenciam semelhantes instrumentos legislativos, bem como equivalentes figurinos profissionais forenses.

A verdade, porém, é que a estas manifestas identidades - tanto no Direito Privado como no Direito Público - não se têm seguido iniciativas conjuntas no plano da formação universitária, com todo o inerente ganho de vantagens que daí adviria.

É neste espírito que inteiramente se justifica a realização de um Programa de Doutoramento em Direito em Moçambique (DDM), conjuntamente desenvolvido pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa e pela Escola Superior de Direito do Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique, pelo qual as duas instituições possam intensificar a sua colaboração, concretizando o Protocolo de Cooperação celebrado em 21 de Julho de 2003.

O DDM destina-se primordialmente a estudantes moçambicanos e apresenta as seguintes características:

Repartição e colaboração das responsabilidades científicas e administrativas pelas duas instituições;

Acesso preferencial ao curso com o grau de mestre em Direito, admitindo-se também, excepcionalmente, candidatos com o grau de licenciado em Direito;

Atribuição conjunta do grau de doutor em Direito por parte das duas instituições, portuguesa e moçambicana, assim se conferindo ao doutor acesso ao espaço europeu de mobilidade do ensino superior.

B)Regulamento

Artigo 1.º

(Objecto)

1 - A Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FD-UNL) e a Escola Superior de Direito do Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique (ESD-ISCTEM) promovem, em associação, a realização de um Programa de Doutoramento na área científica de Direito em Moçambique, adiante abreviadamente designado por DDM, nas especialidades de Direito Público e de Direito Privado, cabendo exclusivamente à primeira instituição a responsabilidade da respectiva coordenação científica.

2 - O DDM integra duas fases:

a) uma primeira fase de frequência de unidades curriculares, incorporadas no curso de doutoramento; e

b) uma segunda fase de elaboração de uma tese de doutoramento original e adequada ao ramo do conhecimento e respectiva especialidade.

3 - O presente DDM não prejudica outras formas de candidatura a doutoramento previstas na lei em qualquer um destes estabelecimentos de ensino, nem a criação de outros cursos pós-graduação que neles venham a ser ministrados.

Artigo 2.º

(Diploma de "Doutor em Direito")

O grau académico de "Doutor em Direito" é atribuído conjuntamente pela Universidade Nova de Lisboa e pelo Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique, sendo o modelo da respectiva carta doutoral definido por ambas as instituições.

Artigo 3.º

(Local)

O DDM é ministrado nas instalações da ESD-ISCTEM, em Maputo (Moçambique).

Artigo 4.º

(Regências das unidades curriculares)

1 - A regência das unidades curriculares ministradas no DDM é sempre confiada a professores doutorados, a escolher pelo Conselho Científico da FD-UNL e pelo Conselho Académico da ESD-ISCTEM de entre os respectivos docentes.

2 - A título excepcional, a regência de algumas unidades curriculares pode ser confiada a professores não doutorados e que não integrem o corpo docente de nenhuma daquelas instituições.

Artigo 5.º

(Candidaturas)

1 - O DDM está aberto tanto a mestres em Direito como a licenciados em Direito, devendo neste caso os licenciados oferecer um currículo excepcional, a aprovar pelo Conselho Científico da FD-UNL e pelo Conselho Académico da ESD-ISCTEM.

2 - Em relação a cada DDM, aqueles órgãos de ambas as instituições fixam o número máximo de estudantes a admitir e seleccionam, por comum acordo, os candidatos, podendo o DDM não abrir se não houver um número suficiente de inscritos.

3 - A selecção dos candidatos deve obedecer, de entre outros, aos critérios da maior classificação obtida na licenciatura e mestrado, do interesse do domínio científico de especialização, da qualidade e prestígio da instituição de ensino onde alcançaram a sua formação de graduação e pós-graduação, do nível dos trabalhos científicos elaborados e publicados e da relevância da actividade profissional exercida.

Artigo 6.º

(Primeira fase do DDM)

A primeira fase do DDM, com a duração de um ano lectivo, destina-se à formação avançada em Ciências Jurídicas e na Metodologia da Investigação Jurídica.

Artigo 7.º

(Unidades curriculares da primeira fase)

1 - Na primeira fase do DDM, cada estudante deve inscrever-se nas unidades curriculares semestrais obrigatórias e em três unidades curriculares anuais de opção, em cada uma das especialidades, a partir do elenco das unidades curriculares oferecidas em cada ano de funcionamento do DDM, sob deliberação do Conselho Científico da FD-UNL e do Conselho Académico da ESD-ISCTEM, que igualmente fixam as cargas horárias que lhes são atribuídas, bem como os temas a versar.

2 - São unidades curriculares semestrais obrigatórias comuns às duas especialidades:

a) Direitos Humanos;

b) Metodologia da Investigação Jurídica.

3 - São unidades curriculares anuais de opção na especialidade de Direito Público:

a) Direito Constitucional;

b) Direito Administrativo;

c) Direito Penal;

d) Direito Internacional Público.

4 - São unidades curriculares anuais de opção na especialidade de Direito Privado:

a) Direito Civil;

b) Direito Comercial;

c) Direito do Trabalho;

d) Direito Processual.

Artigo 8.º

(Regime da primeira fase)

1 - Todas as unidades curriculares são leccionadas em regime de seminário e orientadas para a investigação fundamental, sendo obrigatória a frequência de, pelo menos, 80 % das aulas ministradas.

2 - É admitida a co-regência por dois ou mais professores.

3 - Em cada unidade curricular anual, é obrigatória a apresentação de um trabalho escrito até ao termo do ano lectivo respectivo, prazo que pode ser excepcional e justificadamente prorrogado pelo Coordenador Científico do Programa até ao limite de seis meses.

4 - A não entrega dos trabalhos previstos no prazo indicado implica a caducidade da primeira fase do DDM e a exclusão do estudante.

Artigo 9.º

(Avaliação da primeira fase)

1 - A avaliação da primeira fase do DDM é globalmente expressa pelas classificações de "Recusado", "Aprovado" e "Aprovado com Distinção".

2 - A classificação é atribuída por um júri escolhido pelo Conselho Científico da FD-UNL e pelo Conselho Académico da ESD-ISCTEM, no qual participam obrigatoriamente os professores que tenham leccionado as unidades curriculares frequentadas por cada estudante.

3 - Os estudantes que na primeira fase obtenham a classificação global de "Aprovado com Distinção" são admitidos à inscrição na segunda fase do DDM.

Artigo 10.º

(Segunda fase do DDM)

1 - A segunda fase do DDM, cuja duração não deve, em princípio, exceder três anos, destina-se especialmente à investigação preparatória da tese de doutoramento e à redacção desta.

2 - No primeiro ano da segunda fase do DDM, cada estudante deve obter aprovação em duas unidades curriculares semestrais:

a) Teoria do Direito, para ambas as especialidades; e

b) Direito Público Comparado ou Direito Privado Comparado, conforme a especialidade escolhida.

3 - A leccionação das unidades curriculares referidas no número anterior está sujeita ao regime do n.º 1 do artigo 8.º

4 - Os trabalhos escritos referentes a estas unidades curriculares têm de ser entregues até ao fim do respectivo ano lectivo, sob cominação de caducidade da segunda fase do DDM e exclusão do estudante.

5 - O prazo mencionado no número anterior pode ser excepcional e justificadamente prorrogado pelo Coordenador Científico do Curso até ao limite de seis meses.

6 - A aprovação nas unidades curriculares da segunda fase constitui título suficiente para a dispensa de provas complementares de doutoramento.

Artigo 11.º

(Orientação e programação individuais)

1 - No início da segunda fase, o Conselho Científico da FD-UNL e o Conselho Académico da ESD-ISCTEM, sob proposta do doutorando, deliberam sobre:

a) a designação, como orientador, de um professor doutorado, que terá por missão o acompanhamento do doutorando durante a segunda fase do DDM e na elaboração da tese de doutoramento;

b) a área ou tema de investigação escolhidos;

c) a programação individual da investigação, incluindo a selecção das universidades ou institutos onde se prevê o seu desenvolvimento.

2 - Quando o orientador não pertença à FD-UNL, o Conselho Científico desta designará um co-orientador para acompanhar os trabalhos.

3 - Salvo situações excepcionais, a programação relativa a cada doutorando deve incluir contactos com um ou mais centros de investigação estrangeiros de reconhecido prestígio, aprovados pelo professor orientador.

4 - Uma vez aceite a inscrição do doutorando na segunda fase do DDM, deve este promover, no prazo de dois meses, o registo do tema da tese de doutoramento que pretende elaborar junto dos competentes serviços da Universidade Nova de Lisboa e do Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique.

Artigo 12.º

(Regime da segunda fase)

1 - Durante a segunda fase do DDM, o doutorando poderá ser convidado pelas duas instituições a colaborar nas suas actividades científicas e pedagógicas.

2 - O professor orientador deve empenhar-se activamente no acompanhamento dos trabalhos do doutorando e apresentar semestralmente aos órgãos científicos das duas instituições relatórios escritos sobre a actividade do doutorando e o desenvolvimento da orientação.

Artigo 13.º

(Apreciação da tese de doutoramento)

1 - A tese de doutoramento deve ser original e resultar de uma investigação autónoma e aprofundada.

2 - A tese é defendida em acto público, sendo essas provas requeridas pelo doutorando, perante um júri composto por, pelo menos, cinco professores doutorados, incluindo o professor orientador, designado pelo Conselho Científico da FD-UNL e pelo Conselho Académico da ESD-ISCTEM e depois homologados pelos reitores das respectivas instituições.

3 - O júri de doutoramento é presidido pelo Reitor do Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique ou por quem dele receber delegação para esse fim, sendo necessariamente integrado por dois professores da FD-UNL.

4 - O acto público de defesa não pode ter uma duração superior a 130 minutos, assim repartidos:

a) Uma apresentação facultativa pelo candidato de, no máximo, 10 minutos;

b) Duas arguições com a duração máxima de 30 minutos e duas respostas com duração máxima idêntica.

5 - Após o termo das provas o júri reúne e delibera, por maioria e através de votos nominais fundamentados, a aprovação ou a reprovação da tese.

6 - As qualificações finais atribuídas pelo júri de doutoramento, no caso de aprovação do candidato, são as seguintes: "Aprovado", "Aprovado com Distinção" e "Aprovado com Distinção e Louvor".

Artigo 14.º

(Alterações curriculares)

1 - Em cada DDM, os órgãos científicos das duas instituições podem reduzir o elenco das unidades curriculares de opção ou aditar-lhe outras que satisfaçam os objectivos gerais do Programa.

2 - Aos candidatos habilitados com o grau de mestre ou que tenham concluído a parte escolar de um mestrado pode ser concedida, mediante deliberação fundamentada dos órgãos científicos das duas instituições, equivalência a uma ou mais unidades curriculares do DDM, desde que a classificação obtida ou a qualidade dos trabalhos apresentados seja compatível com o nível exigido no n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 15.º

(Mestrado)

Os estudantes aprovados na primeira fase do DDM que não passem à segunda fase são admitidos à prestação de provas de mestrado em Direito, grau académico cuja concessão será da responsabilidade exclusiva da ESD-ISCTEM, nos termos das regras que nesta vigorarem para o efeito.

Artigo 16.º

(Propinas)

1 - As propinas anuais do DDM são as seguintes:

a) 4 000 Euros por cada ano das fases lectivas;

b) 600 Euros por cada ano da fase de elaboração da tese de doutoramento ou de mestrado.

2 - As propinas do DDM são pagas, anualmente, em três prestações: 30 % no acto de inscrição ou no início do ano lectivo; 40 % até seis meses depois; 30 % até 3 meses após o início do 2.º semestre.

3 - O não pagamento da propina determina a caducidade da inscrição do doutorando ou mestrando.

4 - É permitida a desistência, mas as propinas pagas não serão reembolsadas.

5 - As propinas anualmente pagas não financiarão as despesas relacionadas com a deslocação a Maputo dos professores indicados pela FD-UNL para o efeito de discussão pública de cada tese de doutoramento.

Artigo 17.º

(Financiamento e receitas líquidas)

1 - Os financiamentos obtidos por parte de instituições nacionais e internacionais destinam-se a custear as despesas que digam respeito à organização e ao funcionamento do DDM, nomeadamente as decorrentes da:

a) Deslocação e estadia em Maputo dos professores regentes;

b) Remuneração dos professores regentes, em trabalho de seminário e na actividade de acompanhamento dos doutorandos;

c) Aquisição de material bibliográfico, que reverterá a favor da Biblioteca da ESD-ISCTEM;

d) Custos administrativos de gestão do DDM.

2 - As receitas líquidas serão igualmente divididas pela FD-UNL e pela ESD-ISCTEM.

Artigo 18.º

(Coordenador Científico do DDM)

O Conselho Científico da FD-UNL e o Conselho Académico da ESD-ISCTEM designam, por comum acordo, o Coordenador Científico do DDM, que ficará encarregue de todo o trabalho de gestão do DDM, sendo igualmente incumbido de propor àqueles órgãos todas as deliberações que digam respeito à respectiva aplicação.

Artigo 19.º

(Direito subsidiário)

Em tudo aquilo que não esteja especificamente previsto, é subsidiariamente aplicável a legislação e a regulamentação aplicáveis aos cursos de pós-graduação organizados por cada uma das instituições.

Artigo 20.º

(Interpretação e integração de lacunas)

A interpretação e a integração de lacunas do presente Regulamento são feitas por comum acordo dos órgãos científicos da FD-UNL e da ESD-ISCTEM.

Artigo 21.º

(Revisão)

O presente regulamento pode ser revisto, por comum acordo dos órgãos científicos da FD-UNL e da ESD-ISCTEM, até 90 dias antes do início de cada DDM.

Aprovado em Lisboa, pelo Conselho Científico da FD-UNL, em 7 de Novembro de 2007, e pelo Senado da Universidade Nova de Lisboa, em 22 de Novembro de 2007.

Aprovado em Maputo, pelo Conselho Académico do ISCTEM, em 8 de Novembro de 2007.

Registado na Direcção-Geral do Ensino Superior, por despacho do Director-Geral de 3 de Dezembro de 2008, ao abrigo da alínea c) do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, sob o seguinte n.º R/B-Cr 295/2008.

22 de Outubro de 2010. - A Directora da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Teresa Pizarro Beleza.

203852711

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1196613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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