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Aviso 21711/2010, de 27 de Outubro

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Sumário

Nomeação de dirigentes em regime de substituição

Texto do documento

Aviso 21711/2010

Nomeações regime de substituição

Para os devidos efeitos, se torna público que, por meus despachos de 26 de Agosto de 2010 e no uso das competências que me são conferidas pela alínea a), do n.º 2, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e nos termos do disposto do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Lei 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 07 de Junho, nomeei, pelo período de 60 dias, em regime de substituição, por urgente conveniência de serviço, os seguintes os Técnicos Superiores:

Jorge Manuel Maximiano Frazão, como Chefe da Divisão de Obras Municipais, do Departamento de Obras e Projectos;

Ilda Maria Montez Guerra Pereira Santos, como Chefe da Divisão de Administração, do Departamento de Administração e Finanças;

Paulo Manuel Martins Machado, como Director do Departamento de Gestão de Espaços Públicos e Equipamentos;

Inês Isabel Cunha Santos Pequeno, como Chefe da Divisão de Gestão Urbanística, do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística;

Laura Maria Ribeiro Guerra, como Chefe da Divisão de Gestão de Espaços Públicos, do Departamento de Gestão de Espaços Públicos e Equipamentos, com efeitos a 02 de Setembro de 2010.

Paços do Município de Santarém, 30 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Maria Moita Flores.

303771436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1195889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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