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Aviso 21064-A/2010, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas para 2011

Texto do documento

Aviso 21064-A/2010

Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para 2011

Preâmbulo

O presente Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais foi elaborado de acordo com os pressupostos da lei das Autarquias Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do novo Regime das Taxas das Autarquias Locais fixado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e do novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Com o enquadramento legal supra referido, foi desenvolvido um trabalho de adequação e compatibilização do Regulamento e Normas de Cobrança e respectiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Cascais, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, nos termos dos quais os montantes ora fixados correspondem aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semi-público ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades.

Neste sentido, propõe-se submeter o presente projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, a discussão pública nos termos das disposições conjugadas previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março (RJUE) e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões, durante o prazo de 30 dias.

O projecto de regulamento será publicado em Edital, no Diário da República e no sítio da Internet do Município, durante o prazo de 30 dias para recolha de sugestões.

TÍTULO I

Regulamento de cobrança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Objecto e cálculo das taxas

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República; alínea a) do n.º 2 do 53.º e n.º 6 do 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; do artigo 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro com as alterações subsequentes; das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e Freguesias aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações subsequentes; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro com as alterações subsequentes, do Código do Processo e Procedimento Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro com as alterações subsequentes, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro com as alterações subsequentes e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento e respectiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso de bens privados, de bens públicos ou do domínio público ou privado do município, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva das taxas

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas, Licenças Outras Receitas Municipais anexa ao presente Regulamento é o Município de Cascais.

2 - Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista no número anterior todas as pessoas singulares ou colectivas e as entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e regulamentos municipais estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas, licenças e outras receitas ao Município de Cascais.

3 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é devida, consoante se trate de operações de loteamento ou obras de construção, pelo requerente do pedido de loteamento ou pelo apresentante da comunicação prévia, em função do procedimento administrativo aplicável.

Artigo 4.º

Incidência objectiva das taxas

1 - As taxas previstas no Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela actividade do Município e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas actividades ou operações.

2 - A taxa pela realização das infra-estruturas urbanísticas (TRIU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos inerentes ao investimento municipal na realização e manutenção das infra-estruturas gerais e equipamentos, decorrentes da realização de operações urbanísticas de loteamento e construção.

Artigo 5.º

Fórmula de cálculo do valor das taxas e apuramento das variáveis

1 - O valor das taxas previstas na Tabela é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do beneficio auferido pelo particular e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, actos ou operações.

2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado com base na seguinte fórmula:

Taxa(índice i) = [(CCS + CPPI + CSEA) x Factor + CI] x (1 + X)]

Sendo que:

a) i varia de 1 a n taxas,

b) CCS corresponde aos custos comuns aos serviços,

c) CPPI corresponde aos custos com a implementação do PPI abatido das amortizações,

d) CSEA corresponde aos custos com serviços específicos prestados pelas autarquias locais,

e) Factor corresponde ao número médio de horas de trabalho dispendidas na execução das tarefas ligadas a cada taxa e ao número médio de colaboradores envolvidos na execução das tarefas ligadas a cada taxa, ou seja: (n.º funcionários x tempo médio dispendido por cada um)/60,

f) CI corresponde a eventuais custos indirectos não imputados em CCS,

g) X corresponde ao factor de incentivo ou desincentivo, sendo que quando:

X (maior que) 0: desincentivo;

X = 0: (1 + X = 1);

X (menor que) 0: incentivo.

3 - A variável CCS compõe-se dos elementos que constam no mapa seguinte:

(ver documento original)

4 - A variável CPPI calcula-se de acordo com o quadro infra:

(ver documento original)

5 - A variável CSEA apurou-se como indicado no quadro seguinte:

(ver documento original)

6 - A forma de cálculo discriminada nos números anteriores não se aplica às taxas constantes do Capítulo XV, cobradas pelas Empresas Municipais e devidas pela utilização dos equipamentos por estas geridos, cuja fundamentação se encontra em anexo ao presente Regulamento e Tabela de Taxas.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, licenças e outras receitas previstas na Tabela constam da grelha que constitui o Anexo ao presente Regulamento.

Secção II

Liquidação e Autoliquidação

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, sendo objecto de arredondamento à unidade da décima do euro, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco;

2 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência do não pagamento;

3 - Às taxas, licenças e outras receitas constantes da Tabela é acrescentado, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo;

4 - Todas as taxas, tarifas, licenças e outras receitas que se consubstanciam em cálculos executados pelas orgânicas municipais gestoras dos processos, são comunicadas aos sujeitos passivos via carta registada com aviso de recepção;

5 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos particulares para efeitos de liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas, constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento;

6 - Com o deferimento do pedido de licença ou de autorização e com a admissão da comunicação prévia para as respectivas operações urbanísticas são liquidadas as taxas previstas no presente regulamento;

7 - As taxas devidas pela realização de vistorias são pagas no momento da entrega do requerimento sem a qual a pretensão não terá seguimento.

Artigo 8.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Pode haver revisão do acto de liquidação por iniciativa do serviço liquidatário, do sujeito passivo ou oficiosa, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito;

2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.

3 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 2 do artigo anterior;

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão com competência para o acto, proceder à restituição da importância indevidamente paga.

Artigo 9.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas e outras receitas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar;

2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.

3 - Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas e o pagamento da mesmas deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.

4 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Artigo 10.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito são liquidadas ou autoliquidadas as taxas devidas pela prática dos respectivos actos expressos.

Artigo 11.º

Pagamento

1 - As taxas e licenças são pagas em moeda corrente, Multibanco, cheque ou vale postal.

2 - Quando o pagamento for efectuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município de Cascais, e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.

3 - A falta de pagamento das taxas e licenças constantes da presente tabela nos prazos estipulados, pode determinar a imediata instauração de processo para efeitos de execução fiscal, nos casos legalmente admitidos.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante autorização da Direcção Municipal de Gestão Financeira e Patrimonial, e sob proposta fundamentada da unidade orgânica respectiva, e a requerimento do interessado pode ser deferido o pagamento da taxa em prestações;

2 - O pagamento em prestações só pode ser autorizado para taxas cujo valor anual seja igual ou superior a (euro) 2.000,00 e apenas em casos de evidente insuficiência financeira do sujeito passivo.

3 - A opção pelo pagamento fraccionado gera a obrigação do pagamento da taxa em 4 prestações trimestrais, à qual é aplicada uma taxa de penalização de 3 % ao trimestre, sendo a penalização acumulada de 12 % ao ano.

4 - O interessado deve fazer prova da sua insuficiência financeira, mediante a apresentação dos elementos a seguir identificados, cuja falta ou imprecisão pode levar à rejeição liminar do pedido de pagamento em prestações:

a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento per capita do agregado familiar é inferior ou igual a (euro) 6.000,00, para o que deverão entregar com o requerimento cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;

b) Para pessoas colectivas: quando o resultado líquido do exercício que consta na última declaração para efeitos fiscais for negativo, para o que deverão entregar a última declaração entregue ao fisco.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às taxas urbanísticas a que se referem os números 1 e 2 do artigo 117.º do RJUE, as quais podem ser fraccionadas até ao termo do prazo de execução da operação urbanística, até ao máximo de oito prestações, devendo a primeira ser paga com o pedido de emissão do alvará de licença ou com a admissão da comunicação prévia.

6 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e pela admissão da comunicação prévia para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e obras de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do RJUE e prestada de acordo com o artigo 54.º do RJUE.

7 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes e nos casos previstos no n.º 6 dá lugar à imediata execução da caução.

SECÇÃO III

Isenções e Reduções de Taxas

Artigo 13.º

Isenções

Estão isentos do pagamento das taxas e licenças previstas neste Regulamento:

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, nos termos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as fundações públicas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

3 - As instituições particulares de solidariedade social, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

4 - As pessoas colectivas de utilidade publica administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

5 - O licenciamento e a admissão de comunicações prévias para operações de loteamento, obras de urbanização e de edificação destinadas a habitação de custos controlados (HCC) incluindo PER.

6 - A isenção deve ser requerida pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, do qual conste:

a) Identificação do requerente;

b) Documento comprovativo da qualidade em que requer a isenção e descrição sumária dos motivos do pedido.

7 - As inumações e exumações de indigentes em talhões do Município, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara.

Artigo 14.º

A Assembleia Municipal pode ainda, sob proposta da Câmara, excepcionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o município, isentar total ou parcialmente pessoas singulares ou colectivas do pagamentos de taxas ou tributos.

Artigo 15.º

Estão isentas do pagamento de taxas ou tarifas:

1 - As entradas em museus do município e em concertos no Centro Cultural de Cascais para:

a) Crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, estudantes de todos os graus de ensino, deficientes e pessoas com idade superior a 60 anos;

b) As visitas de grupos de pessoas, desde que previamente acordadas com o Serviço de Museus;

c) Grupos de professores e alunos de qualquer grau de ensino em visitas de estudo previamente combinadas;

d) Autarcas do município e das freguesias, funcionários municipais e também os que se encontram em regime de requisição na empresa concessionária dos serviços municipalizados e dos restantes municípios, desde que devidamente identificados e em regime de reciprocidade;

2 - As matrículas:

a) De veículos pertencentes a pessoas portadoras de deficiência, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários, impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios;

b) Os veículos utilizados unicamente em serviços agrícolas;

3 - A utilização de imóveis municipais nomeadamente para filmagens com fins culturais ou divulgação do município.

4 - A guarda de bens, durante o primeiro mês, resultante de um despejo efectuado pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

1 - As isenções referidas nos artigos 13.º, 14.º e n.º 1 e 2 do artigo 15.º do Regulamento não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 17.º

Reduções

1 - A emissão do alvará de licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados e inventariados nos termos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como em imóveis constantes do Anexo I ao Regulamento do Plano Director Municipal, beneficia de uma redução de 50 % nas taxas devidas.

2 - Para beneficiar da redução, devem os respectivos proprietários ou titulares de qualquer direito de uso sobre o imóvel, apresentar requerimento devidamente fundamentado.

3 - A emissão do alvará ou a admissão da comunicação prévia para obras de edificação em edifícios objecto de programas de reabilitação beneficia da redução de 50 % da taxa prevista no artigo 8.º da Tabela.

4 - A emissão dos alvarás ou a admissão da comunicação prévia para operações urbanísticas destinadas a actividades ligadas ao turismo, serviços ou ambiente consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficiam de uma redução de 20 % nas taxas devidas.

a) Caso a sede social da empresa se localize igualmente no concelho, a redução será acrescida em 15 %.

5 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas, devidamente comprovadas, de redução de consumo energético e de redução/reutilização de água podem beneficiar de uma redução de 20 % na taxa prevista no artigo 11.º

6 - A emissão do alvará de utilização de empreendimentos turísticos com a classificação de 5 estrelas, beneficia de uma redução de 40 % nas taxas devidas.

7 - A edificação de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico pode beneficiar de redução da taxa prevista no artigo 11.º até ao máximo de 30 %.

8 - As taxas fixadas no n.º 21 do artigo 1.º da tabela são reduzidas em 80 % quando requisitadas por estudantes, mediante a apresentação de documento da respectiva escola/universidade.

9 - As taxas fixadas no artigo 18.º são reduzidas em 50 % no caso de estabelecimentos de associações desportivas, recreativas, culturais e outras pessoas colectivas de utilidade pública.

10 - As taxas previstas no n.º 1 do artigo 62.º da tabela referentes a ocupação da via pública com esplanadas, no primeiro ano da sua colocação, independentemente do proprietário, sofrem uma redução de 80 %.

Artigo 18.º

Reduções de taxas em áreas urbanas de génese ilegal

1 - As taxas previstas no n.º 1, 2 e 3 do artigo 2.º; n.º 1, 2 e 5 do artigo 6.º, art.10.º e n.º 1 do artigo 11.º podem ser reduzidas em 20 %, quando se reportem a operações de loteamento e ou de loteamento e de obras de urbanização inseridas em áreas urbanas de génese ilegal.

2 - As taxas previstas no n.º 2, 4 e 5 do artigo 7.º e números 1, 2, 5, 7 e 8 do artigo 8.º e artigo 10.º da tabela podem ser reduzidas em 20 %, se respeitantes a obras a executar ou já executadas, desde que inseridas em áreas urbanas de génese ilegal cuja reconversão se encontre em curso ou já concluída.

3 - Por uma única vez, podem beneficiar da redução prevista nos números anteriores, as pessoas singulares que a requeiram e que demonstrem o cumprimento do dever de reconversão previsto no artigo 3.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 165/99, de 14 de Setembro e n.º 64/2003, de 23 de Agosto, mediante comprovativo emitido pela Comissão de Administração Conjunta.

4 - Podem ainda beneficiar, quando requerida, de uma redução especial de 80 % sobre as taxas supra indicadas:

a) Os proprietários cujo agregado familiar comporte pessoas portadoras de deficiência;

b) Os proprietários com mais de dois filhos a cargo, e cujo rendimento bruto per capita do agregado familiar não exceda um salário mínimo nacional, comprovado mediante exibição da nota de liquidação do IRS/IRC.

5 - O pedido de redução especial referido no número anterior, deve ainda ser acompanhado por uma declaração na qual os titulares do direito de propriedade inscritos declarem, sob compromisso de honra:

a) Que se encontram nas condições supra referidas;

b) Que, caso lhe seja concedida qualquer redução, se comprometem a não alienar o prédio em causa durante um período de cinco anos, sob pena de restituição integral do montante correspondente às reduções de que tenham beneficiado.

6 - O incumprimento e as falsas declarações de qualquer das condicionantes referidas nos números anteriores, determinam a obrigação de devolver à Câmara Municipal a quantia integral objecto de redução de taxas.

CAPÍTULO II

Procedimentos de Liquidação

SECÇÃO I

Urbanização e Edificação

Artigo 19.º

1 - Os pedidos para prorrogação do prazo de validade das licenças, autorizações ou comunicações prévias para obras de edificação ou urbanização devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, estando sujeitos às taxas fixadas nos artigos 9.º e 10.º da Tabela.

2 - As referidas taxas são pagas no momento da apresentação do pedido, sendo objecto de devolução em caso de indeferimento do mesmo.

Artigo 20.º

1 - No acto de liquidação de taxas urbanísticas é contabilizada a área total de construção, a qual consiste no somatório de todas as áreas de construção, independentemente do uso que lhe está afecto, existentes acima e abaixo da cota de soleira, incluindo anexos, piscinas, varandas e terraços, sacadas, marquises e balcões, espessura de paredes e a parte que em cada piso corresponde a caixas de escadas, vestíbulos, ascensores e monta-cargas.

2 - A área total de construção é expressa em metros quadrados, e arredonda-se por excesso no total de cada espécie quando for objecto de medição.

3 - No licenciamento ou admissão da comunicação prévia referentes a obras com diferentes finalidades são aplicadas a cada parte as taxas respectivas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

4 - Quando se verifiquem diferenças entre as áreas declaradas na instrução do pedido ou na apresentação da comunicação prévia e as áreas licenciadas ou admitidas, são as mesmas abatidas ou acrescidas para efeitos de liquidação de taxas.

5 - Nas obras já executadas, a determinação do prazo de execução para efeitos de liquidação de taxas, corresponde ao constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura ou a um período mínimo de 30 dias, caso a calendarização seja omissa.

SECÇÃO II

Cemitérios, ossários e jazigos municipais

Artigo 21.º

Os números de jazigo e de ossário serão estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.

Artigo 22.º

1 - As taxas de inumação incluem a tarifa para encomendação.

2 - Os direitos a concessionários de terrenos ou jazigos particulares não podem ser transmitidos por acto entre vivos sem prévia autorização municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área de jazigo.

3 - As taxas previstas no artigo 43.º da tabela, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, são as correspondentes ao escalão de ocupação pelos primeiros 3 m2 e depende de prévia autorização camarária.

4 - A Câmara pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

5 - Nas inumações em jazigos municipais e entrada de ossadas ou cinzas cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.

6 - Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo entre jazigos municipais ou ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.

7 - As taxas dos n.os 2 dos artigos 41.º e 43.º da tabela só são aplicadas para a cobrança das ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.

8 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de jazigos ou ossário municipal depende de prévia autorização camarária.

9 - A concessão de jazigos municipais e ossários obriga à sua imediata ocupação.

10 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respectivas ser efectuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.

11 - O pagamento das taxas previstas nos n.º 2 do artigo 41.º e n.os 1 e 2 do artigo 43.º da tabela deverá ser efectuado anualmente, de Janeiro a Março. Verificando-se o seu incumprimento, as respectivas quantias serão debitadas para efeitos de cobrança coerciva.

SECÇÃO III

Utilização de bens do domínio municipal

Artigo 23.º

As taxas previstas no artigo 56.º da tabela são cobradas antecipadamente nos termos seguintes:

1 - As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida;

2 - As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença;

3 - As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a utilização;

4 - As restantes taxas, antes de se iniciar a utilização.

5 - Relativamente às taxas previstas no n.º 15 do artigo 56.º da tabela, as mesmas poderão ser pagas de acordo com a ocupação efectiva do subsolo.

Artigo 24.º

No caso previsto no artigo 57.º da tabela, verificando-se a cobrança fora dos prazos estipulados por facto não imputável à Câmara Municipal de Cascais, será aplicado um adicional de 30 %, sem prejuízo dos adicionais ou coimas fixados por lei.

SECÇÃO IV

Ocupação de via pública

Artigo 25.º

1 - As taxas anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente, no correspondente à fracção do respectivo ano civil, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso, com pagamento em Fevereiro do mesmo ano.

2 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o pagamento em prestações é solicitado pelo sujeito passivo da taxa quando a mesma tenha um valor anual igual ou superior a (euro) 500,00 devendo o pedido ser formulado até 31 de Janeiro.

4 - A opção pelo pagamento fraccionado gera a obrigação do pagamento da taxa em prestações trimestrais, sendo pago no mês de Fevereiro os dois primeiros trimestres, em Junho o terceiro trimestre e em Setembro o quarto trimestre. Ao valor das prestações é aplicada uma taxa de penalização de 3 % ao trimestre, sendo a penalização acumulada de 12 % ao ano.

5 - O pagamento das prestações, conforme definido nos pontos 3 e 4 do presente artigo, deverá ocorrer sempre nos prazos estabelecidos, considerando-se que a falta de pagamento de uma das prestações determina o vencimento imediato das seguintes.

6 - Relativamente às taxas previstas no n.º 6 do artigo 61.º da tabela, as mesmas podem ser pagas de acordo com a ocupação efectiva do subsolo.

SECÇÃO V

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 26.º

1 - A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

2 - As taxas de licença de bombas para o abastecimento de mais de uma espécie de carburantes são aumentadas de 50 %.

3 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

4 - As taxas previstas nos artigos 65.º a 67.º da tabela são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

SECÇÃO VI

Publicidade

Artigo 27.º

1 - As taxas anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente, no correspondente à fracção do respectivo ano civil, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso, com pagamento em Março do mesmo ano.

2 - As taxas não anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o pagamento em prestações é solicitado pelo sujeito passivo da taxa quando a mesma tem um valor anual não inferior a (euro) 500,00 devendo o pedido ser formulado até 31 de Janeiro.

4 - A opção pelo pagamento fraccionado gera a obrigação do pagamento da taxa em prestações trimestrais, sendo pago no mês de Março os dois primeiros trimestres, em Junho o terceiro trimestre e em Setembro o quarto trimestre. Ao valor das prestações é aplicada uma taxa de penalização de 3 % ao trimestre, sendo a penalização acumulada de 12 % ao ano.

5 - O pagamento das prestações, conforme definido nos pontos 3 e 4 do presente artigo, deverá ocorrer sempre nos prazos estabelecidos, considerando-se que a falta de pagamento de uma das prestações determina o vencimento imediato das seguintes.

6 - Os Clubes Desportivos e Grupos Recreativos com sede no Concelho de Cascais beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.

SECÇÃO VII

Mercados e feiras

Artigo 28.º

Para os efeitos do disposto nos artigos 90.º a 97.º da tabela, considera-se que:

1 - As fracções de metro ou de metro quadrado, ou metro cúbico arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para a metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na tabela por metro, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2;

2 - As taxas têm que ser pagas até ao dia 15 do mês a que respeitam;

3 - A cobrança das taxas referentes aos números 1 e 2 do artigo 59.º será efectuada até ao 8.º dia do mês a que a mesma se reporta;

4 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

SECÇÃO VIII

Outras prestações de serviços

Artigo 29.º

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se refere o artigo 105.º da tabela e a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro e 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

CAPÍTULO III

Disposições finais e Transitórias

Artigo 30.º

Contra-ordenações

A violação das disposições previstas no presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre o valor mínimo de (euro) 500,00 e o valor máximo previsto no n.º 2 do artigo 55.º da lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 31.º

Actualização

1 - O Regulamento de Taxas e Licenças deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento do ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que, eventualmente, sejam de ponderar.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do numero anterior são arredondados à unidade da décima de euro, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.

3 - Sem prejuízo da transição para um novo ano económico e do disposto no número um, o presente Regulamento de Taxas e Licenças considera-se eficaz até à entrada em vigor de novo Regulamento e Tabela.

Artigo 32.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações e na falta destas, os princípios gerais de direito.

Artigo 33.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogadas os anteriores regulamentos e tabela de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente regulamento.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

11 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, António d'Orey Capucho.

Câmara Municipal de Cascais

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QUADRO 1

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QUADRO 2

Capacidade total dos depósitos em metros cúbicos

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QUADRO 3

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QUADRO 4

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3 - Aulas de grupo nas piscinas

QUADRO 5

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4 - Aulas específicas nas Piscinas

QUADRO 6

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5 - Treinos Personalizados

QUADRO 7

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6 - Alugueres

QUADRO 8

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As taxas do Aeródromo Municipal de Cascais são calculadas tendo em conta o estipulado no Decreto-Lei 217/2009, de 4 de Setembro e no Decreto Regulamentar 24/2009, de 4 de Setembro, assentando a sua fixação na generalidade dos proveitos e custos inerentes ao conjunto das actividades exercidas no Aeródromo.

De acordo com o estipulado no artigo 28.º do Decreto-Lei 217/2009, de 4 de Setembro, as taxas são estabelecidas mediante parecer prévio do INAC, I. P.

Dando cumprimento ao estipulado nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 217/2009, de 4 de Setembro, e no Decreto Regulamentar 24/2009, de 4 de Setembro, vimos por este meio enviar-vos a proposta de alteração da tabela de Taxas Aeroportuárias do Aeródromo Municipal de Cascais para o ano de 2011.

Para que possam analisar devidamente os motivos que estiveram na base das alterações propostas começamos por apresentar informação sobre a evolução quer de movimentos quer económica dos últimos anos.

1 - Movimentos de aeronaves

1.1 - Movimentos totais

Comecemos por analisar a forma como evoluíram os movimentos totais.

QUADRO N.º 1

Movimentos totais do Aeródromo Municipal de Cascais

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A crise económica que Portugal está a viver nos últimos tempos não podia deixar de se reflectir na actividade do Aeródromo. Tivemos uma primeira queda de movimentos desde que no início de 2006 assumimos a responsabilidade da gestão deste espaço aeroportuário.

Face a estes dados justifica-se que se verifique se esta tendência continuou a acontecer em 2010. Vamos para isso confrontar os movimentos do primeiro semestre com os de anos anteriores.

QUADRO N.º 2

Movimentos 1.º semestre do Aeródromo Municipal de Cascais

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Da análise dos dois quadros constatamos que só no segundo semestre de 2009 é que se começou a sentir a quebra de movimentos no Aeródromo.

1.2 - Movimentos por natureza

Através do quadro seguinte, dos movimentos por natureza, vamos procurar conhecer que tipo de actividade mais influenciou a quebra de movimentos de 2009.

QUADRO N.º 3

Os movimentos por natureza no Aeródromo Municipal de Cascais

(ver documento original)

Como seria de esperar a origem da quebra de movimentos esteve principalmente na forte diminuição dos voos de instrução. De facto, tivemos aí menos 5.883 movimentos, ou seja, um total superior ao da quebra global (de 5.753). Mesmo assim continuamos fundamentalmente dependentes deste tipo de actividade dado que ainda representa mais de 85 % dos movimentos do Aeródromo.

Dada a importância que o conhecimento da evolução dos movimentos tem nas decisões que tenham de ser tomadas sobre as taxas achamos que se justifica a apresentação da evolução dos movimentos por natureza no 1.º semestre dos últimos anos.

QUADRO N.º 4

Os movimentos por natureza do 1.º semestre no Aeródromo Municipal de Cascais

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No primeiro semestre de 2010 manteve-se a influência da diminuição dos movimentos das escolas (menos 4.519) nos movimentos totais (menos 4.392). Uma vez mais constatamos que a diminuição dos movimentos de instrução foi superior à dos movimentos totais.

Na enorme dependência face aos movimentos das escolas encontramos uma das duas principais razões que explicam não só a manutenção, ano após ano, de défice de exploração, como também a incapacidade económica para efectuar investimentos na melhoria quer das nossas instalações quer de equipamentos: somos, em termos de proveitos, afectados pelo desconto de 50 % que temos de efectuar a este tipo de movimentos (imposto pelo Decreto Regulamentar 24/2009, de 4 de Setembro) e, em termos de custos, obrigados por motivos de segurança, dado o intenso tráfego, a manter o controlo de tráfego aéreo pela NAV a quem pagámos em 2009 cerca de (euro) 800.000,00.

Tanto em 2009 como em 2010 continuámos a insistir junto do poder central e do INAC para não só nos devolverem o montante não cobrado às escolas e aos voos de treino por imposição da legislação nacional como, por outro lado, a incluir o nosso aeródromo no conjunto das infra-estruturas aeroportuárias onde a NAV tem de prestar serviço recebendo a taxa de terminal, deixando assim Tires de ser o único espaço aeroportuário onde existe uma CTR com serviço de controlo de tráfego aéreo pago pela gestora do aeródromo. O poder verdadeiramente absurdo que a NAV tem junto do Governo, chegando ao ponto de funcionários da NAV assessorarem o responsável governamental pelo nosso sector, leva a que esta profunda injustiça continue a manter-se mesmo depois de todos os responsáveis políticos e o INAC estarem perfeitamente alertados para a situação.

1.3 - Movimentos por tonelagem no Aeródromo Municipal de Cascais

Dado que a maioria das taxas cobradas tem por referência a tonelagem das aeronaves há que verificar a forma como evoluiu.

QUADRO N.º 5

Tonelagem movimentada no Aeródromo Municipal de Cascais

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A tonelagem movimentada diminuiu 3,2 % face a 2008. Ainda que a sua diminuição percentual fosse inferior à dos movimentos constata-se que a nossa actividade foi também afectada quando a análise se baseia na tonelagem.

Toda a informação estatística apresentada indicia uma clara tendência para uma diminuição do número de movimentos do aeródromo. A evolução da economia portuguesa leva-nos a acreditar que no ano de 2011 continuaremos a sentir os reflexos da crise, com a consequente quebra de movimentos.

2 - Evolução económica do Aeródromo Municipal de Cascais

No quadro seguinte podemos verificar qual tem sido a evolução dos resultados líquidos do Aeródromo Municipal de Cascais.

QUADRO N.º 6

A evolução económica do Aeródromo Municipal de Cascais

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O Aeródromo Municipal de Cascais ainda não conseguiu ultrapassar a situação de chegar ao final de cada exercício com resultados negativos. A diminuição de movimentos já esperada para 2009 levou-nos a assumir decisões que permitiram que, mesmo com essa contrariedade, tivéssemos conseguido diminuir uma vez mais o prejuízo anual.

Idêntica situação aconteceu no primeiro semestre de 2010. De facto, a quebra já constatada de movimentos não levou a que tivéssemos deteriorado os resultados económicos: o prejuízo do primeiro semestre de 2009, de mais de 151 mil euros, foi diminuído em 2010 para pouco mais de 92 mil euros. Conseguimos assim, uma vez mais, encontrar soluções na gestão deste espaço aeroportuário que garantiram a continuidade da recuperação económica verificada nos últimos anos.

A diminuição substancial do prejuízo de exploração ainda não conduziu ao alcançar de um equilíbrio de exploração, nunca obtido até hoje neste espaço aeroportuário.

Face a esta situação continua-se a justificar uma contenção rigorosa de custos e uma alteração da tabela de taxas aeroportuárias.

- Taxas de tráfego

- Taxa de aterragem e descolagem

A taxa de aterragem depois de ter estado sem sofrer qualquer aumento durante cinco anos viu o seu montante actualizado em 2010. Propomos manter os valores da tabela de 2010.

- Taxa de estacionamento

No primeiro semestre de 2010 mantivemos o valor alcançado em idêntico período do ano anterior, cerca de (euro) 130.000,00.

O baixo valor da tabela para o estacionamento de aeronaves até 3 toneladas leva-nos a propor um aumento de (euro) 0,50 nas três taxas existentes. As aeronaves estacionadas até 15 dias pagariam por tonelada/dia (euro) 4,50 em vez dos (euro) 4,00 actuais, as que estivessem mais de 15 dias (euro) 3,50 em vez de (euro) 3,00 e finalmente, as que têm contrato, (euro) 3,00 em vez de (euro) 2,50.

Para as aeronaves com mais de 3 toneladas propomos actualizar para (euro) 4,00 a taxa das que ficam estacionadas até 6 dias.

O impacto anual desta alteração deverá atingir um montante de cerca de (euro) 35.000,00.

- Taxa de abrigo

Para 2011 propomos introduzir apenas uma alteração criando dois escalões para a taxa mensal: manter o valor de (euro) 240,00/ton para as aeronaves que tenham até 7 toneladas. Criar um montante mais baixo, de (euro) 190,00/ton, para as que tenham mais de 7 toneladas.

- Taxa de serviço a passageiros

Propomos manter o valor actual.

- Taxa de abertura de aeródromo

Propomos manter os valores actuais.

- Taxas de assistência em escala

Propomos manter os valores actuais.

- Taxa de ocupação de espaços, áreas e subsolo

- Taxa de ocupação - espaços abertos/utilização de hangares

Propomos manter o valor da taxa.

- Taxa de ocupação - licenciamentos por ocupação de terreno e implantação

Propomos aumentos na taxa com um valor similar aos efectuados em 2009. Assim, para os hangares situados do lado da aerogare propomos um aumento de (euro)0,10, para (euro)3,20.

Para os hangares situados do lado da Torre de Controlo um aumento de (euro)0,05, para (euro)2,20. Para os que tiverem sofrido remodelações de fundo (euro)0,10 para (euro)3,00.

O impacto anual destas alterações é de cerca de (euro) 8.000,00.

- Taxa de ocupação por utilização da totalidade do hangar

Propomos manter o valor.

- Taxa de ocupação gabinetes

Propomos manter o valor.

- Taxa de ocupação gabinetes aerogare

Propomos a manutenção do valor.

- Taxa de ocupação edifício escola

Propomos um aumento para (euro) 14,00, cerca de 2 %. Este aumento terá um impacto anual de pouco mais de (euro) 800,00.

- Taxa de ocupação da tabacaria e air shopping

Propomos o aumento do valor da taxa em (euro) 1,00 por m2, para (euro) 26,30. O impacto anual deste aumento é de (euro)216,00.

- Taxa de ocupação de espaços externos

Propomos manter o valor da taxa.

- Outras taxas de natureza comercial

Propomos manter os valores das taxas actualmente existentes.

Os aumentos propostos irão contribuir para a diminuição dos prejuízos de exploração permitindo manter a qualidade habitual dos serviços prestados no nosso Aeródromo a todos aqueles que ao longo dos anos nos têm honrado com a sua utilização habitual.

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203809888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto-Lei 217/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 24/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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